CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 1163/04 Hora: 10:25 Fase:
Orador: Data: 20/10/2004


DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO


NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES


TEXTO COM REDAÇÃO FINAL


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA EVENTO: Reunião Ordinária N°: 1.163/04 DATA: 20/10/2004 INÍCIO: 10h25min TÉRMINO: 12h17min DURAÇÃO: 01h52min TEMPO DE GRAVAÇÃO: 01h51min PÁGINAS: 46 QUARTOS: 23



DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO





SUMÁRIO: Apreciação de itens constantes da pauta.



OBSERVAÇÕES


Há oradores não identificados. Há expressão ininteligível. A reunião foi suspensa e reaberta.


O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Havendo número regimental, declaro abertos os trabalhos da reunião da Comissão de Seguridade Social e Família.

Tendo sido distribuída cópia da ata da 30ª reunião ordinária da Comissão de Seguridade Social e Família, dispenso a leitura.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir a ata ou apresentar eventuais correções, em votação.

Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovada.

As correspondências recebidas por este colegiado estarão à disposição dos Parlamentares na Secretaria da Comissão.

Ordem do Dia.

Submeto à apreciação deste Plenário a indicação do Sr. George Uzêda Stivanello para ocupar o cargo de Assessor Técnico Adjunto C, CNE 12, nesta Comissão.

Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovada.

Antes de passar ao item 1, apreciaremos alguns requerimentos de retirada de pauta.

Requerimento assinado pelo Deputado Homero Barreto, de inversão de pauta para apreciação do Projeto de Lei nº 6.350, de 2002, item 29 da pauta da presente sessão.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Aprovado o requerimento do Deputado Homero Barreto.

Requerimento assinado pelo Deputado Paulo Lima, para, nos termos do art. 117, caput, do Regimento Interno, retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 4.283, de 2001.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Aprovado o requerimento do Deputado Paulo Lima.

Requerimento também do Deputado Paulo Lima, de retirada da Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 591, de 1999.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Aprovado.

Por último, requerimento do Deputado Ronaldo Vasconcellos, de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 3.654, de 2000, de autoria do Deputado.

Aliás, acho que o Deputado deveria desistir do projeto e que deveríamos votar. Desculpem esta Presidência sair das suas funções de magistrado, mas o ideal é que encaminhemos contrariamente à retirada de pauta desse projeto, para votá-lo contrariamente ou dar mais uma oportunidade ao Deputado Ronaldo Vasconcellos, para saber se quer que se aprecie o projeto ou não. Se é para apreciar o projeto, não vamos ficar com ele engavetado na Comissão. É o projeto que proíbe a venda de produtos fumígeros em bares e cantinas, tema sempre polêmico, relacionado ao tabaco.

Parei de fumar, Deputado Rafael Guerra, por ordem e determinação dos membros desta Comissão. Sou o exemplo aqui.

(Não identificado) - Eu também.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Estamos todos parando de fumar. Vamos viver eternamente, para alegria de nossos eleitores e tristeza de nossos adversários.

Creio que deveríamos apreciar o requerimento do Deputado Ronaldo Vasconcellos e retirar o projeto de pauta. Mas vou incluí-lo na pauta da próxima sessão. Se houver novo pedido de retirada de pauta, devemos rejeitar o projeto. É preciso que tenha uma boa razão para que se postergue a apreciação da questão por tanto tempo.

Em discussão o requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 3.654, de 2000, assinado pelo Deputado Ronaldo Vasconcellos. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Aprovada a retirada de pauta.

Peço a atenção da Secretaria para o que definimos aqui agora.

Passamos à apreciação dos requerimentos.

Tem a palavra o Deputado Rafael Guerra.

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Sr. Presidente, no último item da pauta, há uma proposta de fiscalização e controle que fizemos a respeito de operação fiscal no Estado de Mato Grosso do Sul.

Na verdade, essa solicitação já foi feita há algum tempo, e não houve condições de aprová-la a tempo. Mas, na semana que passou, o Procurador-Geral da República apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da denúncia que estávamos fazendo. Portanto, acredito que a proposta perde sentido agora, uma vez que a providência principal já foi tomada.

Gostaria também de retirar essa proposição. Conversei com o Deputado Geraldo Resende, do Estado de Mato Grosso do Sul, porque tinha uma grande preocupação com o desvio de recursos da saúde no Estado, mas já houve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles. Portanto, acredito que posso retirar a proposta da pauta.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Acho que podemos acatar o requerimento de V.Exa.

Como conheço um pouco o tema, só queria chamar a atenção. Não sei se os membros desta Comissão têm conhecimento do problema, mas é uma questão grave. Por isso, chamo a atenção do Deputado Rafael Guerra para essa decisão de retirar esse projeto de fiscalização.

Na verdade, em Mato Grosso do Sul - fiz alguns requerimentos de informação ao Ministério da Fazenda, que, de certa forma, confirma minhas suspeitas -, o Governo do Estado tem quitado dívidas, ou melhor, a PETROBRAS tem quitado dívidas de ICMS com o Governo de Mato Grosso do Sul, por meio do pagamento direto a fornecedores do Estado. Ou seja, ela tem uma dívida de 10 milhões de reais de ICMS com o Governo do Estado e tem uma empreiteira a quem devo 8 milhões de reais. Peço à PETROBRAS para pagar direto os 8 milhões de reais à empreiteira. Supostamente, a dívida de ICMS estaria quitada dessa forma.

O que estou dizendo aqui é uma suspeita.

O SR. DEPUTADO GERALDO RESENDE - Sr. Presidente, fizemos uma confusão. O teor do requerimento do Deputado Rafael Guerra, que tem V.Exa. como Relator, baseia-se em transação noticiada pela Folha de S.Paulo e por vários meios de comunicação acerca do pagamento, por meio da PETROBRAS, de créditos que algumas empresas tinham com o Governo de Mato Grosso do Sul, num montante de 82 milhões de reais, dos quais esses recursos foram subtraídos.

Além de haver essas ilegalidades, não se repassaram os recursos da saúde para a saúde, os da educação para a educação e os 25% do ICMS para os Municípios.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Fora a Lei de Responsabilidade Fiscal?

O SR. DEPUTADO GERALDO RESENDE - Fora o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Procurador-Geral da República entrou no dia 5 com ADIN contra lei criada em Mato Grosso do Sul, que temos debatido há muito tempo, a chamada Lei do Rateio, que retira recursos importantíssimos da área da saúde naquele Estado. Mas o teor do requerimento baseia-se nessa operação fiscal.

Portanto, julgo importante manter o requerimento.

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Uma vez que são fatos diferentes, como informa V.Exa., vamos manter a proposta, que é mais um adendo à ADIN.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Portanto, não faremos a retirada?

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Não. Vamos manter.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Obrigado, Deputado Rafael Guerra.

Item 1.

Requerimento de autoria do Deputado Dr. Pinotti, que não se encontra presente.

Informo que esse requerimento já foi discutido. Vamos passar à apreciação. Se não houver nenhuma manifestação contrária e nenhum tipo de dificuldade, vamos avançar na aprovação do requerimento do Deputado Dr. Pinotti. Se houver qualquer tipo de dificuldade, em razão da ausência do autor, não passarei à apreciação. Mas entendo que podemos apreciar se for discutido na Comissão.

Passo à apreciação da pauta.

Item 1.

Requerimento nº 90, de 2004, de autoria do Deputado Dr. Pinotti, de envio de expediente ao TCU, para que examine e avalie a normatização e os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde, em cotejo com a legislação federal vigente, no tocante a ressarcimentos de gastos com atendimento a pacientes beneficiários de planos de saúde privados.

Em votação o requerimento.

Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

O item 2 da pauta é um requerimento de minha autoria, que, neste instante, retiro de pauta. Foi elaborado há cerca de 2 meses e é relativo a tema que voltou a aparecer nesta semana na grande imprensa, sobre o Programa Bolsa-Família. Tive a oportunidade, naquele momento, Deputado Rafael Guerra, Sras. e Srs. Deputados, de conversar com o Ministro Patrus Ananias, um dos Ministros que mais respeito neste Governo, figura cuja história todos conhecemos. O trabalho e o esforço que vem dedicando ao Ministério de Desenvolvimento Social não são tarefa fácil.

Confesso às Sras. e aos Srs. Deputados que esta Comissão deve estar atenta para não entrar nas denúncias fáceis que têm sido feitas. Inclusive, causa-me estranheza a maneira como elas têm sido apresentadas pela imprensa. Tal forma me causa a desconfiança da existência de conflitos internos no Governo, devido à qualidade das informações.

Em nenhum momento este Presidente, quando fez o requerimento, quis dar qualquer tipo de conotação política à ação do Ministério ou do Ministro Patrus Ananias.

Penso que vale a pena discutirmos com os Parlamentares da base a esse respeito. Parece-me que o Ministro Patrus Ananias gostaria de vir à Comissão para tratar do tema, e para tanto marcará a data, de acordo com a sua agenda. Sabemos que isso não é simples, mas quero - mais como Deputado de oposição e Presidente - reafirmar nossa confiança no Ministro Patrus Ananias, na competência e na seriedade do seu trabalho.

Eu deveria ter retirado esse requerimento há algum tempo, em razão do momento eleitoral. Contra minha vontade, acabou a disciplina na ação das questões não tão contundentes e eficazes, e, portanto, foi um lapso de minha parte o fato de esse requerimento de minha autoria não ter sido retirado. Acredito que a Comissão pode depois verificar a forma como devemos e podemos ajudar o Ministro Patrus Ananias na difícil tarefa de controlar programa da amplitude do Bolsa-Família. Lembro-me do comentário de um Parlamentar de oposição, segundo o qual, na verdade, o Bolsa-Família é uma compilação dos programas sociais do Governo Fernando Henrique Cardoso.

De todo modo, precisamos saber de que forma podemos ampliar a fiscalização do cumprimento das contrapartidas. Isso me parece absolutamente necessário, para não adotarmos políticas essencialmente populistas - como temos visto -, que não resolvem o problema dos mais pobres nem lhes dão oportunidade de melhorar de vida.

Concedo a palavra à Deputada Jandira Feghali.

A SRA. DEPUTADA JANDIRA FEGHALI - Sr. Presidente, gostaria não só de elogiar a atitude de V.Exa., que mostra isenção na condução da Comissão, mas também de observar que hoje o Globo Online publica iniciativas do Ministro Patrus Ananias e do Ministro Waldir Pires, em parceria com os Ministérios Públicos Federal e Estadual, em relação à apuração de denúncias e fraudes.

Sugiro que se avalie se não seria o caso de convidarmos ambos para vir à Comissão falar sobre o processo de fiscalização e controle dos programas sociais do Governo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Deputada Jandira Feghali, esta Comissão, em atitude propositiva, depois de conversar com o Ministro Patrus, poderá identificar um grupo de Parlamentares com interesse em ajudar. Parece-me que essa questão é muito mais local, ou seja, diz respeito à dificuldade de controlar os Prefeitos quanto ao cumprimento de determinadas obrigações. Ao menos espero eu que seja assim.

Concedo a palavra à Deputada Sandra Rosado.

A SRA. DEPUTADA SANDRA ROSADO - Sr. Presidente, gostaria de registrar minha preocupação com esse assunto.

Ontem, fiz um pronunciamento em plenário e encaminhei requerimento ao Ministério de providências cabíveis com relação às denúncias.

Confio plenamente no Ministro, nosso colega e Deputado Patrus Ananias, e também no Dr. Waldir Pires, que tem acompanhado a questão.

Entretanto, considero importante a vinda de ambos a esta Comissão e também nossa preocupação em apurar as denúncias. Isso não significa desconfiança quanto ao Ministro Patrus Ananias. Como V.Exa. disse há pouco, S.Exa. é um dos Ministros que mais respeito no Governo atual, pois tem extensa folha de serviços prestados à Nação.

Considero importante que programa da envergadura do Bolsa-Família tenha o severo acompanhamento do Ministério, pois tem enorme capilaridade e muitas vezes foge do controle. Como o ordenador do programa é o Ministro Patrus Ananias, acredito que S.Exa. deve criar mecanismo que lhe permita fazer um acompanhamento realmente severo. Como ele vai para dezenas, centenas e milhares de Prefeituras em todo o Brasil, precisa haver acompanhamento. É esse o teor do meu requerimento.

Acredito, portanto, que este seja um bom momento para esta Comissão convidar os 2 Ministros para discutir o assunto.

Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Concedo a palavra ao Deputado Guilherme Menezes.

O SR. DEPUTADO GUILHERME MENEZES - Cumprimento V.Exa. por sua equilibrada atitude.

Considerando-se a grande importância desses programas, principalmente do Bolsa-Família, que em setembro passado atendeu a mais de 5 milhões de famílias e condiciona, inclusive, o recebimento à presença da criança na escola e à freqüência da gestante e da nutriz às unidades de saúde, entre outros importantes condicionamentos, considero realmente muito oportuno o convite aos 2 Ministros, Waldir Pires e Patrus Ananias.

O Governo faz o controle, o acompanhamento institucional, por meio da Controladoria-Geral da República, e com ele obtém resultados muito importantes. Hoje, todo gestor pensa no trabalho da Controladoria, na forma como os Municípios são escolhidos, por meio de sorteios, e como as contas são examinadas.

Quanto à preocupação dos gestores, há uma mudança no trato dos recursos, do dinheiro público. É eficiente a presença do Ministro Waldir Pires e de sua equipe em todos esses Municípios.

Acho muito importante aprofundarmos a discussão a respeito dos benefícios do Bolsa-Família e da fiscalização hoje exercida pela Controladoria-Geral da República, inclusive sobre esse programa.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Sugiro aos Srs. Parlamentares que o próximo item da pauta seja o requerimento do Deputado Eduardo Barbosa, de convite ao Ministro Patrus Ananias. O autor do requerimento não está presente, mas me parece que podemos avançar na sua apreciação.

Solicito aos Srs. Parlamentares que apresentem requerimento para também convidarmos para a próxima reunião o Ministro Waldir Pires.

Item 3.

Requerimento nº 108, de 2004, do Deputado Eduardo Barbosa, de convite ao Ministro Patrus Ananias para apresentar a nova Política Nacional de Assistência Social.

Poderemos aproveitar a presença do Ministro na Comissão para tratar também das questões relativas ao tema abordado agora.

Em discussão o requerimento do Deputado Eduardo Barbosa. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-lo, em votação.

Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o requerimento.

Item 4.

Requerimento nº 109, de 2004, do Sr. Jorge Gomes, de realização de audiência conjunta da Comissão de Seguridade Social e Família e da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, para tratar do tema da pesquisa com células-tronco.

Concedo a palavra ao autor do requerimento, Deputado Jorge Gomes.

O SR. DEPUTADO JORGE GOMES - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, é evidente que está na agenda atual, não só do Brasil, mas do mundo todo, a pesquisa com células-tronco.

A discussão do tema é oportuna em razão da volta do Senado para esta Casa do Projeto de Lei de Biossegurança. Para tratar da matéria, trouxemos cientistas, pessoas de diversas formações e, mais do que isso, pessoas que têm familiares acometidos de algumas doenças cujo tratamento é ligado às células-tronco.

Por isso, considero oportuna e necessária a realização da audiência. Sugerimos esses nomes, e abro às Sras. e aos Srs. Deputados que quiserem a possibilidade de acrescentar mais algum nome.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Em discussão.

A SRA. DEPUTADA JANDIRA FEGHALI - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Tem V.Exa. a palavra.

A SRA. DEPUTADA JANDIRA FEGHALI - Sr. Presidente, na condição de Presidenta da Comissão da Mulher, indago do autor do requerimento se há possibilidade de participarmos também dessa audiência pública, já que o tema afeta a reprodução e do recém-nato.

No que tange ao convite de especialistas, nesse primeiro momento é difícil opinar.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - V.Exa. concorda, Deputado Jorge Gomes?

O SR. DEPUTADO JORGE GOMES - Por mim, não há nenhum inconveniente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Com a palavra o Deputado Darcísio Perondi.

O SR. DEPUTADO DARCÍSIO PERONDI - Cumprimento o Deputado Jorge Gomes pela brilhante idéia. Tenho certeza de que o seminário será produtivo.

Já que está na Casa o Projeto de Lei de Biossegurança - reformulado pelo Senado, na minha visão para melhor -, que trata também de células-tronco e transgenia, sugiro incluirmos transgenia e saúde e convidarmos 2 conferencistas para falar sobre o tema.

O SR. DEPUTADO GUILHERME MENEZES - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Tem V.Exa. a palavra.

O SR. DEPUTADO GUILHERME MENEZES - Sr. Presidente, a meu ver, são dois assuntos diferentes. Tenho lido a respeito do tema, e alguns especialistas dizem que o projeto deveria ter sido dividido em 3: a CTNBio, em si um debate à parte; as células-tronco tanto embrionárias, quanto adultas; e os organismos geneticamente modificados.

O debate seria mais enriquecedor se fosse apenas sobre as células-tronco, porque é o assunto mais polêmico no momento. Infelizmente, essa constante de um projeto único dificultou o debate nesta Casa e no Senado. Deviam ser projetos distintos, já que são assuntos diversos e geram diferentes polêmicas.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Registro a presença do Deputado Eduardo Barbosa.

Com a palavra o Deputado Jorge Gomes, não condição de autor do requerimento.

O SR. DEPUTADO JORGE GOMES - Deputado Darcísio Perondi, é importante discutirmos exclusivamente o tema das células-tronco.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Passamos à apreciação do requerimento do Deputado Jorge Gomes, de realização de audiência conjunta da Comissão de Seguridade Social e Família, da Comissão de Ciência e Tecnologia e da Comissão da Mulher, para tratar do tema da pesquisa com células-tronco.

Em votação.

Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovado.

Item 5.

Projeto de Lei nº 307, de 2003. Relator: Deputado Jorge Alberto. (Pausa.) S.Exa. está ausente.

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Tem V.Exa. a palavra.

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Sr. Presidente, sugiro a V.Exa. que analisemos os projetos cujos Relatores estão em plenário, para premiar os que chegaram na hora.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Estou de pleno acordo, Deputado.

Houve inversão da pauta, e passaremos à apreciação do item 29 da pauta, matéria importante e polêmica.

Projeto de Lei nº 6.350, de 2002, do Deputado Tilden Santiago, que define a guarda compartilhada. Relator: Deputado Homero Barreto. O parecer é pela aprovação do projeto e pela rejeição do Projeto nº 6.315, de 2002, apensado.

No plenário, estão presentes pessoas que vêm lutando pela aprovação do projeto. Passo, portanto, com muita honra a palavra ao ilustre Relator, Deputado Homero Barreto.

O SR. DEPUTADO HOMERO BARRETO - Trata-se do Projeto de Lei nº 6.350, de 2002, que define a guarda compartilhada.

Passo a ler o voto.

A guarda compartilhada, entendida como a modalidade de guarda de filhos, crianças ou adolescentes em que os poderes e deveres parentais são exercidos igualmente por pai e mãe, parece realmente ser a melhor forma de resguardar o interesse dos jovens.

A separação e o divórcio tornam-se muito comuns na sociedade brasileira, e o legislador tem a obrigação de avançar no tratamento deste tema.

A questão é tão ampla que os hábitos tradicionais estão mudando radicalmente. Um exemplo disso é o fato de que hoje muitas escolas aboliram as tradicionais comemorações do Dia das Mães e do Dia dos Pais e as substituíram pelo Dia da Família. Essa mudança se deu porque cerca de 70% das crianças, hoje em idade escolar, convivem com aglomerados familiares múltiplos, formado por irmãos de diversos casamentos de seus pais, mães, padrastos e madrastas e formando agrupamentos muito distintos da família nuclear tradicional.

Não obstante, permanece inabalável a idéia de família. Só que estabeleceu-se nesse conceito certa elasticidade para englobar todos aqueles que convivem com o jovem, amando-o e fornecendo seu lugar especial no mundo.

Embora tal realidade desagrade os mais conservadores, é certo que cabe ao legislador acolher essa transformação da sociedade. Não raro, essas famílias múltiplas são formadas por verdadeiros conselhos de pais biológicos e seus novos companheiros. E nada atende melhor o interesse das crianças e adolescentes do que a convivência harmônica e igualitária com os genitores, mesmo que estes estejam separados.

Hoje, como a lei vigente permite seja feito qualquer acordo sobre guarda que vise ao melhor interesse dos jovens, já é possível estabelecer-se o regime de guarda compartilhada. Na guarda compartilhada, a criança tem plenamente garantida, como em nenhum outro arranjo ocorre, a manutenção da convivência diária tanto com seu pai quanto com sua mãe.

Muito antes deste ser um avanço em relação a direitos dos pais que se separam ou divorciam, a guarda compartilhada é um direito da criança e do adolescente, conforme mandamento constitucional. Nada substitui a presença amorosa e constante dos genitores da vida de um ser humano em formação.

A guarda compartilhada é um avanço protetivo da família brasileira, que pode ter-se transformado conforme os costumes sociais se modificaram, mas ainda tem que ser um nicho seguro, a base da formação do caráter de nossos cidadãos. Não é mais tempo de "pais de fim de semana" ou "mães de feriado". É preciso que os genitores compreendam que sua presença diária é indispensável e que seus deveres não cessam com o fim do casamento. Os filhos são laços eternos entre os que se separaram ou divorciaram.

O Projeto de Lei nº 6.350, de 2002, faz estimular a guarda compartilhada, o que nos parece sensível e oportuno avanço nesse campo tão importante do direito da família.

Cremos que o Projeto de Lei nº 6.350, de 2002, por ser mais abrangente, seja preferível ao PL nº 6.315, de 2002.

Por todo o exposto, Sr. Presidente, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.350, de 2002, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.315, de 2002.

Sala das Comissões, em 19 de agosto de 2004.

Deputado Homero Barreto, Relator.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Deputada Jandira Feghali, V.Exa. tem a palavra para tratar de tão importante projeto.

A SRA. DEPUTADA JANDIRA FEGHALI - Sr. Presidente, na qualidade de Presidenta da Comissão da Mulher, sem dúvida alguma, considero um avanço esse projeto, já que hoje vivemos numa sociedade em que predomina o descompromisso.

Mas peço um pouco de tempo, pois o projeto está genérico e creio que podemos aprimorá-lo para dar mais eficácia a esse texto. Não tenho a intenção de contrariar o desejo de ninguém, pois vejo a necessidade do movimento que se vem criando, mas peço apenas duas sessões para, com calma, no âmbito da Comissão da Mulher, contribuir para melhorar o projeto e aparar as arestas existentes.

Portanto, gostaria de pedir vista. Não significa ser contra, mas desejo contribuir para o aprimoramento do projeto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Concedida vista à Deputada Jandira Feghali.

Tem a palavra a Deputada Sandra Rosado.

A SRA. DEPUTADA SANDRA ROSADO - Também gostaria de pedir vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Vista concedida à Deputada Sandra Rosado.

Alguns dos homens desta Comissão também pretendem pedir vista?

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Está em ótimas mãos.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Perfeito.

Sras. e Srs. Parlamentares, este é um tema importante. Recentemente, houve um episódio na Inglaterra de um pai que, vestido de Super-Homem, de Homem Aranha ou de Batman, não sei ao certo, subiu no Palácio da Rainha justamente para chamar a atenção, pois este é um projeto em discussão também naquele país.

Trata-se de tema relevante e importante. Creio que os pedidos de vista das Deputadas Jandira Feghali e Sandra Rosado são absolutamente fundamentais. Desculpem-me o comentário, mas esse é um tema que este Parlamento deve tratar com a maior brevidade, mas deve discuti-lo e debatê-lo, pois não é um tema simples.

Gostaria especialmente de saudar o Relator, Deputado Homero Barreto, pelo brilhante trabalho. Pretendemos incluir o tema na pauta da próxima reunião desta Comissão, com os comentários das Deputadas Sandra Rosado, Jandira Feghali e daqueles outros Parlamentares que assim o desejarem, e eventualmente, se S.Exa. entender que deve ou pode fazer modificações, que o projeto seja encaminhado à Comissão de Justiça e posteriormente ao Plenário para ser deliberado a respeito.

Todos os membros desta Comissão teremos muito orgulho de ver essa questão sendo debatida e, muito provavelmente, aprovada. Portanto, cumprimento V.Exa. pelo trabalho.

Agradeço a presença da nossa audiência, convidando todos para que estejam na próxima reunião, quando deveremos tratar uma vez mais do tema.

O SR. DEPUTADO DR. BENEDITO DIAS - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Tem V.Exa. a palavra.

O SR. DEPUTADO DR. BENEDITO DIAS - Sr. Presidente, sou autor de projeto que está na pauta, que é o Item 14, Projeto de Lei nº 3.021, de 2000, e gostaria que o colocássemos em discussão ainda hoje, apesar de o Relator não estar presente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Deputado, o Relator do projeto constante do item 8, Deputado José Linhares, não está presente; do item 9 é o Deputado Durval Orlato, que não está presente; do item 10, Deputado Fernando Gabeira, que não está presente; do item 11, Deputado Dr. Rosinha, que também não está presente. Portanto, passaremos direto para o item 12 e, muito em breve, chegaremos ao item que V.Exa. solicitou.

Item 12.

Projeto de Lei nº 2.726, de 2000, do Sr. Deputado Gustavo Fruet, que dispõe sobre a adequação do pessoal de enfermagem nos hospitais privados.

É Relator o ilustre Deputado Rafael Guerra que, obviamente, se encontra presente e cujo parecer é pela rejeição.

Concedo a palavra ao ilustre Relator, Deputado Rafael Guerra.

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, peço permissão para fazer a leitura do voto e informo a V.Exas. que o próprio Deputado Gustavo Fruet conversou comigo e manifestou-se em concordância com o nosso voto pela rejeição.

O projeto de lei sob comento visa instaurar a obrigatoriedade para estabelecimentos hospitalares e congêneres, periodicamente, a submeterem seus quantitativos de pessoal de Enfermagem ao crivo dos órgãos de fiscalização do exercício profissional daquela categoria.

Trata-se, indubitavelmente, de assunto altamente relevante e que denota grande consciência social do seu preclaro autor, tendo em vista que a boa assistência de enfermagem é de fundamental importância para a recuperação do paciente, e o número adequado desses profissionais é uma das variáveis a se observar na garantia da qualidade do atendimento.

De fato, sobre o pessoal da enfermagem, recaem cerca de 60% das ações de saúde praticadas no ambiente hospitalar, indo dos mais simples, como higiene e cuidados alimentares, até os mais complexos, como administração de drogas e manobras cardiorrespiratórias.

Também é forçoso que se reconheça que, em muitos hospitais e em muitas localidades do País, não há um cuidado de adequar a quantidade do pessoal de enfermagem ao perfil dos leitos existentes. Há que se considerar, contudo, que a exigência de registro no Conselho Regional de Enfermagem respectivo é descabida. Conforme numerosos acórdãos exarados pela Justiça Federal, a atividade básica de hospitais e estabelecimentos congêneres é a assistência médica. Assim, o registro deve ser exigido apenas e tão-somente para os Conselhos Regionais de Medicina.

Caso contrário, levando-se em consideração que um hospital pode ter quase uma dezena de profissionais de nível superior de categorias diferentes, as despesas e a burocracia para o funcionamento desses estabelecimentos tornar-se-iam insuportáveis.

Ademais, a incumbência para cassar um alvará de funcionamento não pode ficar a cargo de um órgão de fiscalização profissional, pois se trata, indubitavelmente, de uma função pública estatal.

Isto posto, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.726, de 2000.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Em discussão o parecer do Relator.

Não havendo quem queira discuti-lo, coloco-o em votação.

Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovado.

No projeto anterior, Deputado Darcísio Perondi, foi aprovado o parecer pela rejeição.

Item 13.

Projeto de Lei nº 2.993, de 2000, do Sr. Jaime Martins, que "altera a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, com vistas a vincular os ferroviários e metroviários ao Sistema SEST - Serviço Social do Transporte e SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte".

O Relator é o Deputado Dr. Benedito Dias, a quem passo a palavra.

O SR. DEPUTADO DR. BENEDITO DIAS - Sr. Presidente, o Projeto de Lei nº 2.993/2000 altera a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, com vistas a vincular os ferroviários e metroviários ao Sistema SEST - Serviço Social do Transporte    e SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte. O autor é o Deputado Jaime Martins.

Passo a ler o voto do Relator.

Louvável a preocupação do nobre Autor ao defender a congregação de todas as categorias de trabalhadores do setor de transportes num mesmo sistema de assistência social e de formação profissional, que, no caso em análise, resultaria na vinculação dos trabalhadores dos setores rodoviários, metroviários e ferroviários ao Sistema SEST/SENAT.

Ocorre, porém, que a prática não confirma a aparente lógica em que se baseia a presente proposição.

Os setores ferroviários e metroviários estão vinculados, há mais de 60 anos, ao Sistema SESI/SENAI. Ao longo desse período, foram estruturadas instituições de formação profissional e de assistência social de eficiência reconhecida nacionalmente, dado o grau de excelência dos serviços prestados.

A transferência desses setores para o Sistema SEST/SENAT vai implicar custos de reestruturação    e inegável comprometimento da prestação dos serviços colocados à disposição dos ferroviários e metroviários.

Ante o exposto, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.993/2000.

Sr. Presidente, esse o voto do Relator.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Em discussão o parecer do Relator.

Não havendo quem queira discuti-lo, coloco-o em votação.

Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovado o parecer do Relator pela rejeição.

O próximo item da pauta tem como Relator o Deputado Durval Orlato, que não está presente, mas se encontra o autor do projeto. Se não houver nenhuma objeção por parte dos Srs. Parlamentares, conforme solicitação do Deputado Dr. Benedito Dias, gostaria que pudéssemos avançar na apreciação.

Item 14.

Trata-se do Projeto de Lei nº 3.021, de 2000, do Deputado Dr. Benedito Dias, que "altera o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para reduzir a contribuição da empresa à Seguridade Social, no caso da contratação de portadores de deficiência e portadores do vírus HIV". Em apenso os PLs nºs 3.910, de 2000; 3.819, de 2000; 3.929, de 2000, apensado ao PL nº 748, de 2003; e PL nº 5.679, de 2001.

O Deputado Durval Orlato não está presente - o parecer é pela rejeição do projeto. Assim, passo a palavra ao Deputado Eduardo Barbosa para que proceda à leitura do relatório.

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Tem V.Exa. a palavra.

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Sr. Presidente, minha posição é contrária ao parecer do Relator. Ou podemos mudar a Relatoria, melhorar o texto do relatório e aprovar o projeto, que é absolutamente válido, ou vamos votar contra o parecer do Relator. Talvez peçamos vista e, na próxima semana, tragamos sugestão que aperfeiçoe o relatório.

(Não identificado) - (Inaudível.) ...rejeite o parecer e dê outro aprimorado. O próprio Deputado Rafael Guerra pode fazê-lo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Tendo em vista que o Relator está ausente, e tem estado sempre presente nesta Comissão, o ideal seria que algum dos Srs. Parlamentares peça vista. O Deputado Dr. Benedito Dias poderia conversar com o Deputado Durval Orlato. Na próxima reunião, teríamos o projeto em pauta. Eu me comprometo a colocá-lo em pauta.

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Peço vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Vista concedida ao Deputado Rafael Guerra.

Deputado Dr. Benedito Dias, V.Exa. gostaria de fazer uso da palavra?

O SR. DEPUTADO DR. BENEDITO DIAS - O Deputado Durval Orlato tem compromisso na outra Comissão e não está presente. Esse projeto vem sendo prorrogado há muitas sessões e é muito importante, uma vez que não trará nenhum prejuízo à Previdência, e vai, inclusive, ajudá-la. O deficiente físico tem de ser amparado por lei, se aposentado. Vamos estimular as empresas a contratar esse deficiente.

O projeto tem cunho social e precisa ser mais bem- avaliado. Todos os pares com os quais conversei estão a favor da proposta. Íamos derrubar o relatório do Deputado, que é contrário. O Deputado Rafael Guerra pediu vista e vai, inclusive, melhorar o projeto. Concordo com a opinião de S.Exa.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Item 15.

Projeto de Lei nº 3.400, de 2000, da Sra. Deputada Luci Choinacki, que "concede auxílio-moradia aos agricultores, pescadores, garimpeiros, meeiros e arrendatários rurais de ambos os sexos". Relator: Deputado Jorge Alberto, que nos honra com a sua presença e a quem concedo a palavra.

O SR. DEPUTADO JORGE ALBERTO - Relatório.

O projeto de lei em epígrafe prevê o pagamento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de auxílio-moradia em valor equivalente a 50 UFIRs aos trabalhadores rurais.

A proposição foi distribuída para as Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Redação.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público opinou pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.400, de 2000.

Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição ora sob análise desta Comissão de Seguridade Social e Família.

Voto do Relator.

O Projeto de Lei nº 3.400, de 2000, determina que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda auxílio-moradia equivalente a 50 UFIRs aos trabalhadores rurais para custear o aluguel de imóvel residencial.

Cabe salientar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal em seu art. 201, caput, dispõe sobre o alcance da cobertura do Regime Geral da Previdência Social. Em atendimento a esse mandamento constitucional, cabe ao Regime Geral da Previdência Social a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, maternidade e desemprego involuntário.

As prestações pecuniárias pagas pelo Regime Geral da Previdência Social objetivam, portanto, assegurar rendimento mensal ao segurado na impossibilidade de exercer sua atividade laborativa habitual. O pagamento pelo regime previdenciário do INSS de uma prestação pecuniária mensal destinada ao custeio de aluguel residencial não encontra respaldo na Constituição Federal.

Importante mencionar, ainda, que buscando incentivar a construção de moradias para a população de menor renda, a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, em seu art. 30, inciso VIII, confere tratamento diferenciado quando da construção de residências unifamiliares, destinadas a uso próprio, de tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada, situação na qual não é exigida a contribuição para a Seguridade Social.

Em que pese a sermos contrários à inclusão de auxílio-moradia no âmbito da Previdência Social, temos consciência de que as dificuldades de acesso à casa própria enfrentadas pela grande maioria dos trabalhadores brasileiros merece ser levada pelo Poder Legislativo para uma análise mais detalhada pelo Poder Executivo.

Tendo em vista que em prol de uma gestão administrativa mais racional e eficaz o Governo Federal reuniu em um único programa social de transferência de renda, o Bolsa-Família, as ações sociais contidas nos antigos programas de Auxílio-Gás, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação, Cartão-Alimentação, poder-se-ia verificar a disponibilidade orçamentária para a inclusão no Bolsa-Família de ajuda financeira adicional voltada aos trabalhadores carentes que não têm casa própria.

Por todo o exposto, e em que pese ao mérito da iniciativa, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.400, de 2003.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Em discussão o parecer do Relator.

Deputado Henrique Fontana, V.Exa. tem a palavra.

O SR. DEPUTADO HENRIQUE FONTANA - Sr. Presidente, eu analisava não esse projeto, mas outros que talvez tenham cunho semelhante, com todo o respeito e consideração à qualidade do trabalho da minha colega de bancada, a Deputada Luci Choinacki.

De fato, a visão moderna de políticas de transferência de renda que o País deve utilizar é trabalhar cada vez mais um ponto de corte - vamos dizer assim - na sociedade, abaixo do qual estão milhões de brasileiros e brasileiras que precisam ter acesso ao direito de complementação de renda, em vez de insistir em políticas focalizadas na profissão ou situação "a" ou "b".

Devemos ampliar programas, a exemplo do Bolsa-Família, que precisa sempre de correções - em breve vamos ter o Ministro Patrus conversando mais uma vez conosco -, e não fazer projetos específicos para determinadas profissões ou áreas sem levar em conta a situação geral do País.

Por isso, também tenho identidade com a posição apresentada pelo nosso Relator.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, em votação.

Os Srs. Parlamentares que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovado o parecer pela rejeição do Relator.

Item 16, retirado de pauta.

Item 17, também retirado de pauta.

Com a palavra o Deputado Jorge Alberto.

O SR. DEPUTADO JORGE ALBERTO - Aproveito a oportunidade para voltarmos ao Item 5. É possível?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Assim faremos, Deputado Jorge Alberto, V.Exa. tem razão.

Item 5.

Projeto de Lei nº 307, 2003, de autoria do Deputado Zenaldo Coutinho, que "dispõe sobre a subtração de criança ou adolescente, com o fim de colocação em lar substituto".

Na qualidade de Relator, concedo a palavra ao Deputado Jorge Alberto.

O SR. DEPUTADO JORGE ALBERTO - Projeto de Lei nº 307, de 2003.

Dispõe sobre a subtração de criança ou adolescente, com o fim de colocação em lar substituto.   

Trata-se de proposição que visa alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) para aumentar a pena de quem subtrai criança ou adolescente com o fim de colocação em lar substituto. Modifica, também, a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990) para colocar esse crime em seu rol e para que todos os crimes hediondos sejam considerados imprescritíveis.

O projeto é de competência do Plenário da Casa.

Voto do Relator.

O projeto é muito oportuno e espelha o clamor público havido quando da solução final do famoso "caso Pedrinho". Realmente, as penas a que está sujeita a criminosa Wilma, que retirou o menino recém-nascido de um hospital de Brasília, bem como outra menina no Estado de Goiás, são brandas, se pensarmos no efeito lesivo dessa ação criminosa nas famílias que atingiu.

É fundamento da civilização que as crianças possam ser cuidadas em suas famílias de origem, sendo a proteção desse direito um dos pilares da sociedade. É gravíssimo, e atinge a todos, que uma criança possa ser subtraída em tenra idade de sua família e mantida longe ao longo dos anos. Houve grande polêmica no caso Pedrinho, pois se fosse aplicada a pena do art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já teria ocorrido a prescrição; por outro lado, não é indiscutível, juridicamente, a aplicação da pena de seqüestro ou cárcere privado, uma vez que esses tipos penais não espelham exatamente a situação da criança subtraída quando muito pequena, mas que depois permanece no lar do criminoso, iludida, e chega a ter laços afetivos profundos com aquele que, na verdade, é seu agressor.

A hediondez de tal conduta é indiscutível. A monstruosidade da ação de quem comete esse tipo de crime merece o tratamento reservado às piores ações que um ser humano pode cometer.

Sob o ponto de vista do mérito, pois, o projeto merece ser aprovado, embora se faça aqui uma observação importante: acreditamos que talvez a imprescritibilidade dos crimes hediondos proposta possa ser, na Comissão própria, rejeitada por inconstitucionalidade. É que vem se firmando um entendimento jurídico de que a Constituição expressamente elencou as condutas que considerava imprescritíveis, mas não incluiu nela os crimes hediondos. Essa polêmica será objeto de apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, mas já a mencionamos aqui apenas para antecipar essa possível discussão.

Nosso voto, no mérito, é pela aprovação do PL nº 307, de 2003.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) -    Em discussão o parecer do Relator.

Não havendo quem queira discuti-lo, coloco em votação.

Os Srs. Parlamentares que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovado o parecer do Relator.

Item 19.

Hoje temos um dia "jorge albertiano". Mais uma vez, S.Exa. é Relator. Saúdo a presença do Deputado Roberto Gouveia. Estamos prontos para pressionar o Presidente da Casa para colocarmos em votação a regulamentação da PEC nº 29, projeto de autoria de V.Exa., com a colaboração de diversos membros da Casa. Queremos, de uma vez por todas, referendá-lo como autor de tão importante proposição. Portanto, vamos pressionar o Presidente da Casa.

Projeto de Lei nº 4.975, de 2001, da Deputada Telma de Souza, que "altera os arts. 2º, 4º e 5º, da Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, e dá outras providências". (Apensados: PL nº 5.345, de 2001, e PL nº 5.742, de 2001).

É Relator, mais uma vez, o Deputado Jorge Alberto, a quem concedo a palavra.

O SR. DEPUTADO JORGE ALBERTO - Sr. Presidente, vamos ao relatório.

Os Projetos de Lei em epígrafe trazem como traço comum proposta de alteração da lei que trata do Programa Bolsa-Escola (Lei nº 10.219, de 2001).

O Projeto de Lei nº 4.975, de 2001, da Deputada Telma de Souza, intenta as seguintes alterações: 1) determinação do parâmetro de carência para as famílias a serem beneficiadas pelo Programa, fixando em meio salário mínimo per capita, excluído do cálculo o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social; 2) ampliação do limite superior de idade, hoje de 15 anos, para a idade de conclusão do ensino fundamental, limitada a 18 anos; 3) instituição do Conselho Intersetorial de Gestão, de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil (em substituição ao Conselho de Controle Social), para o encaminhamento do programa em cada Município, ficando a seu cargo o cadastro das famílias beneficiárias; 4) elevação do auxílio financeiro do Programa para 1 salário mínimo por família.

O Projeto de Lei nº 5.345, de 2001, do Deputado Cabo Júlio, inclui no Programa as famílias que tenham crianças sob sua guarda e responsabilidade, caso em que o valor do auxílio passa de 15 para 30 reais.

O Projeto de Lei nº 5.742, de 2001, da Deputada Rita Camata, propõe o seguinte: 1) acompanhamento do programa pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, em sua inexistência, pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 2) atribui competência ao Conselho Municipal para a aprovação do cadastro das famílias (hoje atribuição do Ministério da Educação), bem como para acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do Programa, devendo, para isso, estimular a participação da comunidade; 3) elevação do auxílio para 60 reais por criança, limitado a 3 por família; 4) exclusão das crianças beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil do Programa Bolsa-Escola.

No prazo regimental, não foram oferecidas emendas aos projetos.

É o relatório.

Voto do Relator.

O Programa Bolsa-Escola representa, sem dúvida, a melhor política pública de combate à pobreza, por atuar na garantia da educação a crianças e adolescentes.

Visando o aperfeiçoamento do Programa, os projetos de lei sob análise apontam questões importantes. A mais significativa consiste na elevação do valor da bolsa-escola para 1 salário mínimo por família.

Nesse sentido, cumpre lembrar que a Lei nº 10.219, de 2001, estabeleceu como unidade da bolsa-escola o valor de 15 reais por criança com idade entre 6 e 15 anos e que esteja freqüentando a escola. Todavia, limita o auxílio a 3 por família ou 45 reais.

Diante desse limite, que torna insignificante o auxílio, pensamos que tem fundamento buscar o aumento para 1 salário mínimo por família. Somente assim se poderá assegurar às famílias carentes o sustento mínimo, livrando as crianças de buscar recursos nas ruas, e garantindo sua manutenção na escola.

Conforme estudo da assessoria técnica acerca do impacto orçamentário da medida, temos a informação de que o aumento da bolsa-escola para 1 salário mínimo representará um custo anual de R$13,6 bilhões, ao passo que, para 2003, a dotação é de R$1,8 bilhão.

Assim sendo, a grande questão se refere ao custeio. Entretanto, não devemos nos curvar a esse obstáculo, lutando pelos recursos necessários quando da elaboração do Orçamento da União.

A proposta concernente à elevação da idade até a conclusão do ensino fundamental ou 18 anos, pensamos que fica minimizada diante da postulação principal de aumento da bolsa-escola para 1 salário mínimo.

É importante observar a necessidade de definição de carência familiar para o acesso ao Programa. Propõe-se a fixação em meio salário mínimo per capita, indicador que está sendo atualmente empregado, em vez da dependência de determinação anual pelo Poder Executivo, conforme previsto na lei.

Também é razoável que se exclua do cálculo da renda familiar o Benefício de Prestação Continuada, concedido pela Assistência Social aos idosos e portadores de deficiência carentes, para que não importe em eliminar crianças realmente carentes desse apoio educacional.

No que concerne ao controle do Programa pela sociedade, propõe-se a participação desta em conselho intersetorial de gestão, em vez de apenas prever que a sociedade se organize por si para esse fim.

Em vista das razões expendidas, votamos pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 4.975, de 2001, 5.345, de 2001, e 5.742, de 2001, na forma do substitutivo em anexo.

Sr. Presidente, deseja que eu leia também o substitutivo?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Parece-me que não há necessidade, Deputado Jorge Alberto, pois os Srs. Parlamentares dispõem de cópias do substitutivo.

Em discussão o parecer do Relator.

Com a palavra o Deputado Eduardo Barbosa.

O SR. DEPUTADO EDUARDO BARBOSA - Sr. Presidente, cumprimento o    Deputado Jorge Alberto. O projeto é bastante oportuno. A discussão do Bolsa-Família tomou a imprensa. S.Exa. conseguiu fazer uma síntese e avançar    principalmente na proposta de fiscalização e acompanhamento do Programa Bolsa-Família. Queria apenas fazer esse registro. É preciso entender que podemos trabalhar para que esse projeto tenha uma tramitação rápida, porque isso viria auxiliar o próprio Ministro Patrus Ananias no processo de acompanhamento do Programa Bolsa-Família.

Desde o primeiro momento, quando o projeto do Bolsa-Família foi avaliado e votado nesta Casa, sempre dissemos que os conselhos já existentes deveriam fiscalizá-lo. Entretanto, inventaram um novo conselho, com formato que não era o dos já constituídos no Brasil, de forma paritária e escolhidos pela sociedade civil. É justamente isso que provoca um mau controle social em relação ao Programa Bolsa-Família.

Esse projeto de lei, como disse o Relator, e segundo a proposta da ex-Deputada Rita Camata, dá a co-responsabilidade aos outros conselhos, como o Conselho da Criança e o Conselho da Assistência, que devem ter o papel de acompanhar todos esses programas sociais.

Meus cumprimentos ao Deputado Jorge Alberto, que foi muito feliz no substitutivo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-lo, em votação.

Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovado o parecer do Relator.

Votamos o Item 19.

Agora, passamos ao Item 20.

Projeto de Lei nº 5.182/01, do Sr. Antonio Cambraia, que "estabelece percentual mínimo de vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino para residência médica. Está apensado o PL nº 5.192, de 2001. É Relator o Deputado Rafael Guerra, com parecer pela aprovação.

Passo, portanto, de imediato, a palavra ao ilustre Deputado Rafael Guerra para que proceda à leitura de seu relatório.

O SR. DEPUTADO RAFAEL GUERRA - Peço permissão, Sr. Presidente, para ler o voto.

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, no que tange ao mérito das proposições, entendemos que procede a preocupação manifestada pelos autores quanto à necessidade de se ampliarem as vagas de residência médica. Hoje, a residência médica é imprescindível para a formação do médico e é pré-requisito para a atuação em qualquer especialidade.

Também a residência médica tem exercido papel fundamental para a melhoria da assistência à saúde, contribuindo efetivamente para a organização e a qualidade dos serviços nos quais foi implantada. Assim, a residência médica traz, inequivocamente, benefícios em termos individual e institucional, o que, certamente, proporcionará impacto positivo sobre a atenção prestada à saúde da população.

Tendo em vista a imprescindibilidade da residência médica para a formação profissional, há que se garantir o maior número de vagas possível no sentido de atender à demanda, formada principalmente pelos egressos das escolas médicas.

A medida ora proposta busca dar respostas à exigência atual relativa à formação médica, atendendo a dois dados da realidade: 1) a necessidade de se evitar o fluxo maciço para os grandes centros urbanos de profissionais médicos que migram em busca de melhor qualificação; e 2) proporcionar a melhoria das instituições de ensino médico pela implantação de programas de residência médica, tendo em vista as evidências de que há forte qualificação da assistência onde existem tais programas.

O Projeto de Lei n.º 5.192/01, ao definir que as escolas médicas devem ofertar vagas nas áreas de clínica, cirurgia, pediatria, obstetrícia e medicina generalista, procura incentivar a formação de médicos nas áreas básicas, entendendo que os problemas de saúde da maioria da população demandam profissionais com esse perfil. Isso, por um lado, é verdade, e as instituições oficiais no campo da saúde e da educação manifestam esse tipo de preocupação.

No entanto, a forma encontrada de estimular a formação de médicos nas áreas básicas pode não ser a melhor. Ponderou a Comissão de Educação, Cultura e Desporto, no que concordamos plenamente, que essa obrigatoriedade, nos moldes do disposto no PL supramencionado, pode contrariar a vocação da instituição e, por essa razão, suprimiu esse dispositivo no substitutivo apresentado.

Cremos que cabe à Comissão Nacional de Residência Médica, junto com o Ministério da Saúde, avaliar as necessidades regionais em função do perfil médico existente e de outras variáveis epidemiológicas para estimular a criação de programa de residência médica nas áreas carentes.

A descentralização das decisões proporcionada pela criação das Comissões Estaduais de Residência Médica e a maior participação dos agentes públicos das áreas de saúde e educação possibilitarão uma avaliação mais precisa, calcada nas especificidades locais quanto ao número e ao tipo de especialistas necessários. O fortalecimento da atenção básica e dos programas de saúde da família, por exemplo, traz novas configurações ao mercado de trabalho médico, que deverão ser levadas em consideração quando da aprovação de novos programas de residência médica.

Essa é uma problemática dinâmica, que deve ser, permanentemente, objeto de reflexão e avaliação para que as respostas coadunem-se com a realidade. Portanto, somos favoráveis à supressão da definição de áreas, a priori, para o oferecimento de vagas em programas de residência médica, conforme já expresso no substitutivo apresentado pela Comissão que nos antecedeu. No entanto, há um equívoco no caput do art. 2º, que faz referência a áreas que não estão mais previstas no art. 1º.

Também julgamos excessivo o disposto no parágrafo único do art. 2º, que determina que os programas de residência médica previstos no caput deverão ser credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, nos termos da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981. Essa é uma exigência legal, conforme o próprio texto faz referência, e não procede incluir cláusula para fazer cumprir o que já está disciplinado.

Assim, sugerimos a supressão integral do art. 2º, caput e parágrafo, com o intuito de eliminar do texto as impropriedades apontadas.

Pelo exposto, nosso voto é pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 5.182 e 5192/01, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto, com a subemenda anexa.

É o voto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

O SR. DEPUTADO HENRIQUE FONTANA - Esta Comissão voltou forte para aprovar.

(Não identificado) - Está querendo aprovar tudo.

O SR. DEPUTADO HENRIQUE FONTANA - O Presidente da Comissão e o Presidente João Paulo Cunha estão tendo sucesso esta semana.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Esta semana está sendo produtiva.

Mais um projeto, este relatado pelo Deputado Dr. Benedito Dias.

Projeto de Lei nº 6.063/02, do Deputado Almeida de Jesus, que "dispõe sobre os direitos dos doadores de tecidos, órgãos e parte do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes".

Concedo a palavra ao Relator, Deputado Dr. Benedito Dias.

O SR. DEPUTADO DR. BENEDITO DIAS - Sr. Presidente, passo a ler o voto do Relator.

O Projeto de Lei sob comento evidencia o alto grau de compromisso social e a preocupação com temas relativos à saúde, por parte do eminente Deputado Almeida de Jesus. De fato, o citado Parlamentar apresenta uma produção legislativa bastante marcada por proposições voltadas para as questões sanitárias e sociais, principalmente beneficiando os idosos e portadores de necessidades especiais.

Ao abordar a questão dos transplantes, também demonstrou o preclaro Deputado uma sensibilidade muito grande, pois esse é um dos grandes problemas sanitários da atualidade, não havendo quem não se sinta tocado pelo drama dos pacientes que aguardam doador nas filas de transplantes.

Há que se considerar, entretanto, outros aspectos do problema. O primeiro deles é que uma lei dessa natureza dirigir-se-ia a um contingente exíguo de pessoas, tendo em vista que a legislação atual prevê a doação intervivos apenas em casos de consangüinidade ou mediante autorização judicial.

Tal restrição prende-se ao fato de que, sob o regime jurídico anterior, em que aquela modalidade de doação era amplamente aceita, pairava sobre as doações não consangüíneas forte suspeita de mercantilização de órgãos. Assim, em face das restrições existentes e do consenso internacional de que os transplantes, salvo situações excepcionalíssimas, devem se pautar em doações de doador cadáver, não faz sentido incentivar-se tal modalidade que, afinal de contas, pode trazer prejuízos ao próprio doador.

No que concerne ao tempo de recuperação do doador, ademais de ser inconveniente qualquer forma de estímulo a essa modalidade de doação, entendemos que o período de repouso deva ser estabelecido pelo médico. Com efeito, o profissional que efetuar a retirada do órgão, tomando por base uma gama de fatores - idade, características pessoais, higidez etc. - é que terá condição de avaliar judiciosamente o tempo de recuperação exigido para o caso. Não faz sentido uma lei estabelecer um tempo sem qualquer relação com a situação concreta, que só o médico encarregado do caso pode avaliar com justeza.

Observe-se, outrossim, que o empregador pode discriminar o doador de órgãos sem manifestar com clareza o porquê de tê-lo preterido na escolha. Se durante o exame pré-admissional - prática perfeitamente cabível à luz da legislação vigente - ficar constatada a falta de um rim, por exemplo, o contratante pode simplesmente preterir o contratado, sem qualquer necessidade de justificativa.

No que concerne ao ingresso no serviço público, há que se considerar que algumas atividades - as que exigem esforço físico, como militares, guarda-vidas, bombeiros etc. - são efetivamente contra-indicadas para pessoas que possuam apenas um rim.

Isto posto, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.063, de 2002.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Os Srs. Parlamentares que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa)

Aprovado o parecer do Relator pela produtiva Comissão de Seguridade.

Item 27.

Apreciação do Projeto de Lei nº 6.322, de 2002, do Deputado Pompeo de Mattos, que "assegura o oferecimento preventivo e gratuito pelo Estado, no âmbito do SUS, do exame de triagem de diagnóstico de deficiência de Alfa-1-antitripsina, e dá outras providências". O Relator é o ilustre Deputado Lavoisier Maia.

Deputado Lavoisier Maia, peço a V.Exa. que faça a leitura do relatório e, se possível, explique o que vem a ser antitripsina.

O SR. DEPUTADO LAVOISIER MAIA - Sr. Presidente, passo à leitura do relatório.

A proposição em tela, de autoria do ilustre Deputado Pompeo de Mattos, visa a tornar obrigatória a realização de exame de deficiência de alfa-1-antitripsina nas unidades do Sistema Único de Saúde - HSUS. O exame em questão deverá ser efetuado quando do nascimento de crianças em laboratórios públicos ou conveniados com o SUS.

Adicionalmente, cria, no âmbito do SUS, um centro de referência de alfa-1-antitripsina, com o objetivo de divulgação ampla do significado e da importância da realização do exame.

Por fim, determina que o Poder Executivo terá 180 dias para a regulamentação da lei e que as despesas decorrentes de sua implantação correrão por dotação orçamentária própria.

Na justificação do projeto, o nobre autor destaca a importância da detecção precoce dos que apresentam a aludida deficiência, com vistas a prevenir ou minorar o desenvolvimento futuro de enfisema crônico.

A matéria é de competência conclusiva desta Comissão de Seguridade Social e Família no que concerne ao mérito, em consonância com o disposto no art. 24, II, das normas regimentais. Deverão pronunciar-se também as Comissões de Finanças e Tributação, no que concerne à adequação financeira e orçamentária, e de Constituição, Justiça e de Cidadania, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

É o relatório.

Voto do Relator.

O eminente Deputado Pompeo de Mattos, sempre sintonizado e preocupado com as causas sociais e sanitárias, oferece-nos para análise, mais uma vez, proposição reveladora dessas características, que já se constituem em marca de seu mandato.

De fato, o desvelo com que o digno representante do povo rio-grandense-do-sul cuida dos temas relacionados à saúde e mais especificamente da saúde preventiva, dão vivo testemunho de seu empenho e de sua luta para garantir melhores condições de vida a nosso povo.

Ocorre, contudo, que nem sempre nossas intenções e convicções implicam criação de uma lei específica para cada tema que desejamos ver contemplado no âmbito das políticas públicas.

Cremos que leis federais, pela própria dimensão continental do País, pela forma federativa de governo, pela conseqüente autonomia e concorrência dos entes federados e pela especificidade dos temas, não devem abordar assuntos tão específicos.

Observe-se, que, se cada novo exame, cada possibilidade técnica no campo laboratorial implicasse manifestação do Poder Legislativo, nossa legislação sanitária seria imensa e sempre desatualizada, tendo em vista o volume grande de novos exames que surgem a cada dia.

Temas dessa natureza, sujeitos a mudanças e atualizações constantes por força da evolução científica e tecnológica, devem ser objeto de atos ministeriais, visto que não implicam seguir os lentos rituais legislativos, por ocasião de mudanças e atualizações.

Isto posto, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.322, de 2002.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Esclareço a esta Comissão que a deficiência de alfa-1-antitripsina é um erro inato do metabolismo, mais prevalente nos Estados Unidos e na Europa. Os órgãos parenquimatosos, em particular dos homozigotos deficientes, formam alvos preferidos das proteases. Nessas pessoas observam-se enfisema, cirrose, úlcera péptica e insuficiências respiratórias. Em casos graves, notam-se transformações estruturais, com pulmões transluzentes, coração estreito, diafragma achatado nas extremidades e acidose metabólica pela diminuição da função pulmonar.

Esta Comissão também é cultura. Fica esclarecido, já que o Deputado Lavoisier Maia não esclareceu o significado de estripsina, este Deputado Presidente buscou se informar, e o Dr. Eduardo Barbosa me deu a resposta.

O SR. DEPUTADO ROBERTO GOUVEIA - E faltaram as manifestações do aparelho esquelético.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Do aparelho esquelético também. Agradeço ao Deputado Roberto Gouveia pela informação.

Item 30.

Projeto de Lei nº 6.382, de 2002, da Sra. Telma de Souza, que "institui o Dia Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos".

É Relator, uma vez mais, o Deputado Dr. Benedito Dias, a quem passo a palavra para que proceda à leitura de seu relatório ou voto.

O SR. DEPUTADO DR. BENEDITO DIAS - Sr. Presidente, vou ler o voto.

A preocupação da ilustre Deputada Telma de Souza em tornar a dor uma questão de destaque e de preocupação das autoridades da saúde e da sociedade merece a nossa consideração.

A dor é sempre um sinal de alerta de que algum desequilíbrio está ocorrendo no indivíduo e na sociedade. A sua ocorrência é cada vez mais generalizada, a ponto de acometer de forma mais grave cerca de metade da população, segundo estimativas médicas não oficiais.

Esses fatos devem servir de motivo de preocupação para as autoridades públicas e para a sociedade em geral.

Os prejuízos que a dor acarreta à saúde pessoal no desfrute da vida, na capacidade laborativa, no sistema de saúde e na previdência social são realmente consideráveis. Entretanto, o caminho escolhido pela digna autora, Deputada Telma de Souza, não nos parece ser o melhor.

A proposta neste projeto é considerada injurídicas, ou seja, não pertencente ao mundo das leis, por não criar qualquer tipo de obrigação ou direito.

Sobre a proposição similar, a Comissão de Constituição e Justiça já exauriu a súmula de jurisprudência, considerando proposições que instituem o dia de determinada profissão injurídicas. A tendência é que, por analogia, venha a considerar da mesma forma este projeto como conteúdo pretendido.

Por certo, os gestores do Sistema Único de Saúde, seja no âmbito federal, seja nas jurisdições dos Estados e Municípios, assim como qualquer associação de especialidade médica, grupo de portador de patologia, corporação profissional ou desportiva podem considerar o dia X como o dia daquele grupo ou ano Y como o ano de um determinado órgão ou doença, sem necessidade de lei.

Por outro lado, se a proposição determinar obrigações ao Poder Executivo, estaria avançando no que se entende como reserva de iniciativa, ou seja, projetos que, ao tratarem de contribuições daquele Poder, só poderiam ser encaminhados ao Legislativo pelo Presidente da República. A proposição incorre, pois, em vício de iniciativa.

As demais definições de atividades a serem realizadas no dia pretendido afrontam também o art. 195 da Constituição Federal, que, em seu inciso V, estabelece que nenhum benefício ou serviço no âmbito da seguridade social pode ser criado sem correspondente fonte de custeio total. Tais recursos devem estar previstos no Orçamento Geral da União.

Leis federais desse tipo apenas emaranham a legislação sanitária, pois são plenamente dispensáveis.

Além do vício de injuridicidade, traz também os defeitos de inconstitucionalidade quanto à iniciativa e quanto à adequação financeira e orçamentária.

Reconhecemos a intenção nobre da eminente Deputada Telma de Souza, que se notabiliza, nesta Casa, por atuação marcante em defesa dos menos favorecidos e das causas sociais, o que denota seu elevado grau de consciência social, de solidariedade e de espírito público.

A intenção da nobre Deputada Telma de Souza, autora da proposição, poderia ser encaminhada por meio de indicação ao Ministério da Saúde, o que poderá tomar as iniciativas cabíveis a instituir o pretendido dia, se assim o considerar. Não é necessária uma lei para instituir o Dia Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos ou outros dias comemorativos ou simbólicos.

O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, aliás, poderia complementar a Portaria MS/GM nº 19/02, que cria o Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos, instituindo o respectivo dia e definindo as atividades que o Sistema Único de Saúde deve realizar, distribuindo as responsabilidades entre os Governos Federal, Estaduais e Municipais.

Assim, pelos motivos acima expostos, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.382, de 2002.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-lo, em votação.

Os Srs. Parlamentares que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Item 33.

O Relator é, uma vez mais, o Deputado Jorge Alberto.

Projeto de Lei nº 6.814, de 2002, do Deputado Dr. Rosinha, que "assegura o direito à aplicação da tabela progressiva de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social até 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências".

Passo, de imediato, a palavra ao Deputado Relator, para que proceda à leitura de seu relatório ou do seu voto, se assim preferir.

O SR. DEPUTADO JORGE ALBERTO - Leitura do voto, Sr. Presidente.

A Constituição Federal, no seu art. 201, prevê para a Previdência Social caráter contributivo e critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Em consonância com tais princípios, a Lei nº 8.213, de 1991, fixou no art. 25 o período de carência no caso de aposentadorias programáveis (por idade, por tempo de contribuição e especial) em 180 contribuições mensais, para o segurado que se inscrevesse no Regime Geral de Previdência Social, a partir da data de sua publicação.

Esse diploma legal, no art. 142, estabeleceu uma tabela de implantação progressiva do novo período de carência, que varia entre 60 contribuições, em 1991, a 180, em 2011, para o segurado já inscrito na Previdência, até a sua publicação. Por outro lado, estabeleceu a concessão dos benefícios não programáveis decorrentes de invalidez, doença, reclusão, morte e maternidade, independentemente de carência ou com a exigência de no máximo 12 contribuições mensais.

O período de carência - número mínimo de contribuições mensais exigidas do segurado para o seu direito ao benefício - constitui princípio básico de qualquer seguro social, em que, com propriedade, são priorizados os benefícios decorrentes de riscos não previsíveis, em relação àqueles programáveis.

Assim, denota-se questionável a redução do número das contribuições mensais exigidas do segurado que pode programar sua aposentadoria.

Ressalte-se que a proposta em pauta não atende ao disposto na Constituição Federal, art. 195, § 5º: "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".

Por seu turno, o art. 201, § 1º, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, o que não é o caso da presente proposta.

Cumpre-nos observar, ainda, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, impõe que a gestão da Previdência Social deva pautar-se no planejamento e na previsibilidade das receitas e despesas, no equilíbrio entre receitas e despesas, na transparência dos seus registros, na prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas e no caráter contributivo do regime, com equilíbrio financeiro e atuarial.

Além disso, no caso de concessão ou ampliação de benefício, da qual decorra renúncia de contribuições, exige-se a demonstração de que essa renúncia não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e não esteja acompanhada de medidas compensatórias por meio de aumento de receita.

Em face do exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.814,de 2002.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-lo, coloco-o em votação.

Os Srs. Parlamentares que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovado.

Item 42.

A proposta é do Deputado Rafael Guerra.

O Deputado Relator é o Presidente que vos fala. Portanto, passo a Presidência dos trabalhos ao Sr. Deputado Eduardo Barbosa.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Barbosaanro) - Passo a palavra ao Relator da proposta, Sr. Deputado Eduardo Paes.

O SR. DEPUTADO EDUARDO PAES - Sr. Presidente, em razão da complexidade da matéria e da brevidade do voto, eu vou fazer a leitura completa do parecer.

Trata-se da Proposta de Fiscalização e Controle nº 42, de 2004, que propõe que a Comissão de Seguridade Social e Família fiscalize o Governo Federal no que diz respeito à operação fiscal que, segundo o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, vem sendo praticada em seu Estado, o que pode ter implicado redução de verbas destinadas ao Sistema Único de Saúde.

O Autor é o Deputado Rafael Guerra.

Solicitação da PFC: O Exmo. Sr. Deputado Rafael Guerra apresentou à Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara dos Deputados, proposição para que, ouvido o respectivo Plenário, realize atos de fiscalização e controle no âmbito do Governo Federal, a fim de investigar operação fiscal praticada no Estado de Mato Grosso do Sul que tem reduzido a arrecadação daquele ente federativo.

Esta proposição foi identificada como Proposta de Fiscalização e Controle nº 42, de 2004.

Justifica a necessidade da proposição: entrevista do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul concedida à TV Bandeirantes, em 21 de junho de 2004. Na ocasião, o Governador teria relatado uma pitoresca operação fiscal, segundo a qual um contribuinte de ICMS como a PETROBRAS, em vez de recolher os impostos aos cofres do Tesouro local, como é feito normalmente em todo o sistema tributário, estaria destinando tributo devido diretamente para empreiteiros, fornecedores de obras do Estado, como forma de quitar obrigações do Governo para com tal prestadora.

Essa operação, que não deixa de ser no mínimo curiosa, afeta diretamente a área de saúde, uma vez que reduz a base de cálculo sobre a qual incide o percentual a ser aplicado para definir o montante obrigatório destinado ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Considerando que a área de saúde já conta com recursos escassos, entendo necessária a implementação desta PFC, com vistas a certificar a veracidade da operação e, se for o caso, permitir que esta Comissão tome as medidas pertinentes.

Competência desta Comissão.

A matéria em questão envolve assuntos de natureza tributária, que refletem negativamente nos recursos utilizados para o financiamento do SUS. Desse modo, o art. 32, XVII, alíneas "a" e "c", do Regimento Interno da Câmara ampara a competência desta Comissão sobre o assunto.

Oportunidade e conveniência.

Esta PFC cuida de assuntos relacionados aos recursos arrecadados pelo Estado, que compõem a base de cálculo para o financiamento do SUS. Em que pesem as denúncias se referirem a tributos de competência estadual, foi mencionado o envolvimento estatal controlado pela União. Em face disso, esta Comissão não pode se furtar de certificar a veracidade das declarações atribuídas ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme consta da peça inaugural destes autos.

Não é demais lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 49, X, atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional para fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. Esta competência não é uma mera faculdade, mas um dever.

Diante disso e considerando a contemporaneidade das declarações, é inegável a oportunidade e conveniência da presente fiscalização.

Alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social e orçamentário.

Sob os aspectos jurídicos, administrativo e social, vislumbro os benefícios imediatos decorrentes da implementação desta proposição.

Sob os enfoques jurídico e administrativo, por exemplo, pode-se adotar as medidas que a situação requer, se for o caso.

Relativamente ao aspecto social, pode-se prever o aumento da arrecadação, se confirmada a denúncia, que reverterá em mais recursos para a área de saúde.

Quanto aos demais enfoques, não se observam aspectos específicos que possam ser tratados na presente ação fiscalizatória, exceto pelos efeitos gerais invariavelmente benéficos que atingem a coletividade como um todo e que podem surgir de uma ação de fiscalização efetuada sob os auspícios do Poder Legislativo, do qual resultem em correção de eventuais desvios e irregularidades.

Plano de execução e metodologia de avaliação. A fiscalização solicitada pelo Deputado Rafael Guerra envolve matéria relacionada com a correta aplicação da legislação tributária.

A fim de examinar esse assunto, o Poder Legislativo pode realizar auditorias operacionais nos órgãos e nas entidades responsáveis, com a finalidade de verificar a legalidade do procedimento relatado pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme as seguintes disposições constitucionais: arts. 70 e 71.

Nesse sentido, são citados alguns dispositivos do Regimento Interno da Câmara, como o art. 24. Destarte, as investigações para apurar a veracidade da informação sobre operação fiscal praticada em seu governo, com envolvimento de empresas controladas pela União, como por exemplo a PETROBRAS, pode ser realizada pelo Tribunal de Contas da União .

Nesse sentido, deve ser determinado ao TCU que remeta cópia do resultado das apurações a esta Comissão para que fique disponível aos interessados na respectiva secretaria, de modo a possibilitar seu exame.

Voto.

Em função do exposto, voto no sentido de que a Comissão de Seguridade acolha a proposição em tela, de tal forma que esta PFC seja implementada na forma descrita no plano de execução e na metodologia de avaliação acima apresentados.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Barbosa) - Em discussão o parecer.

O SR. DEPUTADO HOMERO BARRETO - Pela ordem, Sr. Presidente.

Eu gostaria de pedir vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Barbosa) - Vista concedida, Deputado.

Retorno a Presidência ao Deputado Eduardo Paes.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Srs. Parlamentares, ainda há um projeto a ser apreciado. O Deputado Homero já está presente, mas gostaria de passar a palavra ao Sr. Deputado Barbosa. Na semana que vem realizaremos seminário sobre o Sistema Único de Assistência Social, da Subcomissão de Assistência Social, portanto é um requerimento do Presidente da Subcomissão, Deputado Eduardo Barbosa, que fará alguns esclarecimentos aos membros desta Comissão.

O SR. DEPUTADO EDUARDO BARBOSA - Como disse o Presidente, aprovamos no início deste ano a criação da Subcomissão de Assistência, que previa a discussão sobre o Sistema Único de Assistência Social. Esse sistema é uma proposta que está sendo elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que agora já tem um formato e foi aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Entendemos que ele terá reflexo muito grande nos Estados e Municípios, porque cria nova organização e nova interação entre as diversas esferas de governo, na área da assistência, tendo como modelo o Sistema Único de Saúde. Então, esse seminário traz a oportunidade de os Parlamentares desta Comissão conhecerem a proposta, que lógico terá reflexo no Orçamento. É nossa preocupação como vai ser a transição de um sistema antigo para um novo, e é responsabilidade nossa então ter o conhecimento dessa proposta.

O seminário vai acontecer de 9h30min às 18h. O Presidente não convocou reunião ordinária e deu prioridade a esse evento na quarta-feira da semana que vem. Vamos ter 3 meses de contatos com especialistas e com o próprio Ministério do Desenvolvimento Social. Estarão conosco também representantes de Secretários Estaduais e Municipais de Assistência Social, além do Conselho Nacional de Assistência Social, que aprovou também a proposta.

Gostaria que nossos Parlamentares prestigiassem esse evento, porque é uma forma depois de divulgarem em seus Estados a proposta do Governo em relação ao SUAS.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Agradeço ao Deputado Eduardo Barbosa. Quero destacar uma vez mais a importância desse seminário. Há alguns meses, quando assumimos esta Presidência, estabelecemos algumas metas, e a nossa primeira meta foi cumprida, que era a aprovação do projeto que regulamentava a PEC nº 29, de autoria do ilustre Deputado Roberto Gouveia.

Outra meta desta Comissão é avançar nessa discussão sobre o chamado Sistema Único de Assistência Social. Portanto, acho que é uma matéria de extrema relevância. Esta Presidência, utilizando-se de uma expressão popular, irá esticar todas as cordas necessárias para que esta Comissão delibere sobre o tema, sobre a proposta a ser apresentada pela subcomissão ainda neste ano.

Portanto, essa é uma responsabilidade enorme do Deputado Eduardo Barbosa e dos membros desta Comissão também. Parece que esse é um tema importante. Precisamos avançar e produzir resultados efetivos.

Antes de encerrar, temos mais um item a apreciar, o de nº 32. Não, são 2, Deputado Homero. Hoje é o dia dos Relatores oficiais Deputados Jorge Alberto, Benedito e Homero.

O SR. DEPUTADO HOMERO BARRETO - Para limpar a pauta.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Item 32.

Projeto de Lei nº 6.485, de 2002, do Deputado Osório Adriano, que "institui o 'auxílio adoção' para o abrigo familiar de crianças internadas em orfanatos, e dá outras providências".

Concedo a palavra ao Sr. Deputado Homero Barreto, Relator do projeto.

O SR. DEPUTADO HOMERO BARRETO - Sr. Presidente, passo a ler o voto do Relator.

O problema das crianças carentes e sem famílias recolhidas a orfanatos tem sido, desde sempre, uma chaga social que envergonha o cidadão consciente. E, nesse sentido, a idéia básica do projeto tem o mérito de buscar um atendimento mais humanizado para as crianças em tal situação. Todavia, a matéria já foi objeto de proposição de semelhante teor.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Deputado Homero Barreto, permita-me interrompê-lo. Houve um erro desta Presidência. Havia um requerimento do Deputado Osório Adriano, o próprio autor deste projeto, sobre a retirada deste projeto da pauta de hoje.

Portanto, peço desculpas a V.Exa. e informo que o projeto está retirado da pauta. Parece-me, entretanto, que há mais um item.

Passemos, portanto, ao próximo item da pauta.

Item 39.

Agradeço ao Deputado Homero Barreto a compreensão e peço perdão aos membros desta Comissão pela falha cometida por esta Presidência.

Projeto de Lei nº 205, de 2003, do Sr. Enio Bacci, que "determina o custeio pelo Sistema Único de Saúde - SUS, do tratamento psicológico a vítimas de violência, com atendimento preferencial a crianças e mulheres, e dá outras providências".

Com a palavra o Deputado Homero Barreto, Relator.

O SR. DEPUTADO HOMERO BARRETO - Trata-se do Projeto de Lei nº 205, de 2003. Passo a ler o voto do Relator.

Estamos realmente diante de uma realidade, ao mesmo tempo, triste e revoltante. A criminalidade e a violência parecem não ter limites e formas de contenção. É certo que a situação de pobreza e de exclusão social muito têm contribuído para o aumento da freqüência e da gravidade dos casos de violência em nossa sociedade. A questão é complexa, e não nos cabe, neste parecer, aprofundar as suas causas.

O nobre Deputado Enio Bacci, autor do projeto de lei que ora relatamos, preocupou-se com as conseqüências, com as seqüelas psicológicas que, talvez em muitos casos, sejam mais prejudiciais às vítimas da violência do que os próprios agravos físicos que elas sofrem.

O projeto explicita a sensibilidade do ilustre colega para os traumas em que vivem as vítimas da violência, em especial as crianças e as mulheres.

Entendemos perfeitamente o desejo de propiciar o atendimento psicológico às vítimas da violência e pelo fato de que a maioria da população não tem condições de pagar por este tratamento - o recurso de obrigar o Sistema Único de Saúde a prestar este atendimento. Entretanto, percebemos que a matéria padece de alguns vícios que comprometem até mesmo a sua constitucionalidade.

O projeto de lei, em seu art. 1º, garante o custeio de tratamento psicológico a vítimas de violência sem prever um adicional de recursos que possam efetivamente assegurar a possibilidade da existência do serviço exigido na lei. A Constituição Federal, em seu art. 195, § 5º, determina que nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

De fato, não há como concretizar o que determina o projeto sem um investimento considerável, a fim de que todos os Municípios do País disponham de equipe treinada e especializada a prestar o atendimento previsto. A constitucionalidade da matéria fica também comprometida quando determina funções ao Poder Executivo e demanda a organização de serviço público ou criação de empregos públicos.

Proposições desse tipo, segundo o que determina o art. 61 do § 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", da nossa Carta Magna, são de iniciativa privativa do Presidente da República. Além dessas questões de constitucionalidade do projeto, temos outras dúvidas sobre o mérito da proposição.

O Sistema Único de Saúde foi concebido para oferecer atendimento integral à população brasileira. Todos os indivíduos, homens ou mulheres, idosos ou crianças, fazem jus ao atendimento dos seus problemas de saúde nas diferentes modalidades de assistência, inclusive ao apoio psicológico nos casos de violência.

Tal direito foi consagrado na Constituição Federal quando o legislador estabeleceu os princípios da cobertura universal e da integralidade da assistência - arts. 196 e 198, I e II. Com a política da descentralização, os gestores municipais e estaduais e os gestores das unidades de saúde a que estão atribuídos com a política da descentralização, os gestores municipais e estaduais, os gestores das unidades de saúde a quem estão atribuídas as tarefas de planejar e oferecer o modelo assistencial que melhor atenda às características sanitárias da população sob sua jurisdição.

Acreditamos que esse encargo de organizar serviços de atendimento psicológicos às vítimas de violência devem obedecer a critérios epidemiológicos. Não tem sentido, por exemplo, organizar tais serviços em áreas em que a violência não se caracteriza como um problema de saúde pública tão freqüente ou severo. Mas, instituído em lei, todos os lugares deverão criar tais serviços, sob pena de serem pautados como infratores.

Cremos que a vastidão do território brasileiro, as imensas desigualdades ou os problemas sociais e de recursos, a carência de profissional habilitado ou sua distribuição irregular e desproporcional pelas regiões brasileiras transformariam lei em letra morta. Não é apropriado regulamentar em lei federal problemas tão específicos como esse.

Por outro lado, se necessitarmos de uma lei federal específica para cada doença ou para cada problema de saúde, para que o sistema de saúde organize serviços e promova o seu atendimento, teremos, em pouco tempo, um emaranhado de leis sanitárias no País que tornariam o nosso sistema de saúde pública completamente irracional.

Além do mais, essa legislação seria infindável, haja vista o volume de agravos, de doenças, de situações e de condições que provocam problemas de saúde. Sabemos que muitos serviços do SUS já oferecem atendimento psicológico, pretendido no projeto de lei. Outros não fazem porque não é prioritário ou por falta de preparo de pessoal, de infra-estrutura e de outros tipos de recursos. Também há os que não oferecem esses serviços, e outros tipos de serviços que o SUS deveria oferecer em lugares onde ele é necessário, por omissão ou negligência.

Nesse caso, a carência é mais política do que legal, uma vez que essa ação no sistema presidencialista está sob o poder e a competência do Executivo, que funciona por atos de vontade política.

Infelizmente não há soluções fáceis para problema de tal especificidade, tanto pela heterogeneidade das condições nosológicas do País - ou seja, das necessidades sanitárias de cada lugar - quanto pelo quadro de carência orçamentária, experimentado pelos gestores do SUS em todas as esferas de governo. Para este caso, cremos que seria de todo conveniente o envio de uma indicação do Poder Executivo, no caso, ao Ministério da Saúde.

O projeto de lei em pauta tem ainda o inconveniente de condicionar o atendimento psicológico à apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial, art. 1º. Existem numerosos casos de atendimento psicológicos que não são registrados em ocorrências policiais. Além disso, é inconstitucional condicionar qualquer atendimento do SUS a requisitos burocráticos desse tipo. O simples fato de ser cidadão brasileiro é o suficiente para constituir o direito à atenção, à saúde pelo SUS.

O art. 2º do projeto também é impróprio, uma vez que não é necessário autorização da lei para que o Ministério da Saúde possa firmar convênio com Estados e Municípios, visando à instalação de serviços de saúde. Os arts. 3º e 4º, por sua vez, também são impróprios, uma vez que não se pode determinar prazo ao Executivo para regulamentar lei e não se pode revogar disposições em contrário de forma generalizada.

Apesar de entender a justeza da intenção do ilustre Deputado Enio Bacci, lamentamos, mas temos o dever, de ofício, de sermos criteriosos em nosso parecer, quanto mais porque esta Comissão é a única que vai se manifestar no mérito da proposição e porque a matéria dispensa apreciação do plenário, segundo o art. 24, II, do Regimento Interno desta Casa.

Deixando a parte das questões de constitucionalidade, entendemos que o problema de atendimento psicológico às vítimas de violência por meio do SUS, por depender da situação epidemiológica e disponibilidade de recurso e cada local ou região do País, não se presta a uma solução apropriada por via de lei federal.

Diante do exposto, Sr. Presidente, apesar de louvarmos as nobres intenções de seu autor, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 205, de 2003.

Sala das Comissões, em 15 de maio de 2003.

Deputado Homero Barreto, Relator.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-lo, em votação.

Os Srs. Parlamentares que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovado.

Terei que suspender a reunião por 10 minutos para elaboração de ata. Logo a seguir - em razão de uma indicação de mudança de cargo na Comissão, simples formalidade -, reabriremos para a sua devida aprovação.

Solicito aos Srs. Parlamentares que aguardem.

(A reunião é suspensa.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Eduardo Paes) - Declaro reabertos os trabalhos. Por terem sido distribuídas cópias da ata da presente reunião, está dispensada a leitura da mesma.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-la, em votação.

Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovada.

Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião, antes convocando reunião ordinária para a próxima terça-feira, dia 26 de outubro, às 14h30min, neste plenário, para deliberar sobre os itens da pauta.

Está encerrada a presente reunião.