CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 0877/05 Hora: 10:54 Fase:
Orador: Data: 16/06/2005


DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO


NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES


TEXTO COM REDAÇÃO FINAL


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

EVENTO: Reunião Ordinária N°: 0877/05 DATA: 16/6/2005

INÍCIO: 10h54min TÉRMINO: 12h54min DURAÇÃO: 02h00min

TEMPO DE GRAVAÇÃO: 02h00min PÁGINAS: 51 QUARTOS: 24



DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO




SUMÁRIO: Apreciação de itens constantes da pauta.



OBSERVAÇÕES



O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Declaro aberta a reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Submeto à apreciação do Plenário a ata da reunião anterior.

O SR. DEPUTADO DARCI COELHO - Sr. Presidente, peço a dispensa da leitura da ata.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Atendendo ao pedido do Deputado Darci Coelho, submeto ao Plenário o pedido de dispensa da leitura da ata. (Pausa.)

Não havendo quem queira se manifestar, está aprovada a dispensa da leitura da ata.

Em discussão a ata.

Não havendo quem queira discuti-la, coloco-a em votação.

Os Deputados que forem favoráveis permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada.

Nos termos do art. 50 do Regimento Interno, informo ao Plenário que foram recebidas por esta Comissão as seguintes correspondências: da Deputada Edna Macedo justificando ausência nas reuniões entre os dias 7 a 9 de junho por motivo de saúde; do Deputado Badu Picanço justificando ausência nas reuniões de 31 de maio, 1º e 2 de junho por estar participando de audiência pública para discussão do estudo de impacto ambiental para a construção da ponte sobre o Rio Jari, no Município de Laranjal do Jari; do Deputado Paes Landim justificando ausência às reuniões de 8 a 11 de junho por estar participando de missão oficial do XXI Seminário Roma/Brasília, em Roma, Itália; do Deputado Zenaldo Coutinho justificando ausência nas reuniões de 24 de maio, 1º e 2 de junho, em virtude de compromissos político-partidários; do Deputado Dimas Ramalho, Líder do PPS, justificando ausência da Deputada Juíza Denise Frossard, na reunião de 2 de junho, em virtude de compromisso político-partidário, no Estado do Rio de Janeiro; do Deputado Hermes Parcianello justificando ausência na reunião de 1º de junho corrente;    do Deputado José Janene, Líder do PP, justificando ausência às reuniões, em virtude de compromissos político-partidários, dos Deputados Celso Russomanno, em 25 de maio, Benedito de Lira, em 24 e 25 de maio, e Reginaldo Germano, em 24 e 25 de maio.

Recebemos também os seguintes ofícios: da Câmara Municipal de Vereadores de Lavras do Sul, Rio Grande do Sul, encaminhando indicação solicitando aos Parlamentares que analisem a possibilidade de apresentação de projeto de lei revogando o art. 62 da Lei n.º 5.010, de 1966, que organiza a Justiça Federal da 1ª Instância e dá outras providências; da Câmara Municipal de Guaratinguetá, encaminhando requerimento manifestando apoio ao Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2003, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; do Sindicato dos Empregados do Comércio de Viamão em defesa do fechamento do comércio nos domingos e feriados; correspondência do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra encaminhando abaixo-assinado propugnando a regulamentação do art. 14, incisos I, II e III, plebiscito referente à iniciativa popular de que trata o PL n.º 6.928.

Ordem do Dia

Vamos apreciar as redações finais.

Quanto às inversões de pauta, Deputado Darci Coelho, o item 43 da pauta vai ficar depois das inversões de ontem.

Não havendo oposição, está aprovado o pedido de inversão do item 43.

Item 30

"Projeto de Lei n.º 6.590, de 2002, do Sr. João Almeida, que 'acrescenta o art. 41-B à Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, para autorizar o uso de simuladores de voto eletrônico'.

Relator: Deputado Darci Coelho.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação."

Com a palavra o eminente Relator.

O SR. DEPUTADO DARCI COELHO - Sr. Presidente, o projeto de lei em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado João Almeida, acrescenta artigo à Lei n.º 9.504, de 1997 - Lei Eleitoral - para autorizar, até a véspera da eleição, o uso de simuladores de voto eletrônico com o fim de ensinar os eleitores a votar.

Em sua justificação, o autor argumenta que o uso de simuladores eletrônicos não apenas constitui meio lícito de propaganda eleitoral, como contribui para o esclarecimento do eleitor ainda não afeito à manipulação de urna eletrônica.

É o relatório.

O voto do Relator conclui pela constitucionalidade da matéria.

Quanto ao mérito, a    proposição parece ser de todo adequada e conveniente. Propiciará o maior preparo dos eleitores para o uso da urna eletrônica, evitando transtornos no dia das eleições.

Importante ressaltar que o Colégio Eleitoral Brasileiro é enorme e bastante diversificado. Se, por um lado, há eleitores familiarizados com o uso de equipamento eletrônico, por outro, há uma gama de cidadãos rigorosamente analfabetos digitais. Assim, a permissão do uso de simuladores de voto eletrônico até a véspera da eleição contribuirá para a melhoria e o incremento do Sistema Eleitoral Brasileiro, hoje, paradigma para o mundo.

Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 6.590, de 2002.

É o voto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Em discussão.   

Não havendo Deputados que queiram discutir, em votação a matéria.

Os Deputados favoráveis à aprovação permaneçam como se encontram.

Aprovado por unanimidade.

Item    80, da inversão da pauta de ontem.

"Projeto de Lei n.º 6.386 de 2002, do Senado Federal - Eduardo Siqueira Campos - PLS 233, de 2001, que 'denomina Aeroporto de Palmas - Brigadeiro Lysias Rodrigues, o Aeroporto de Palmas, no Estado do Tocantins'.

Relator: Deputado Darci Coelho.

Parecer: pela constitucionalidade,    juridicidade e técnica legislativa."

Concedo a palavra ao nobre Relator para o seu voto.

O SR. DEPUTADO DARCI COELHO - Sr. Presidente,    trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Senador Eduardo Siqueira Campos, que dispõe sobre a mudança do nome do Aeroporto de Palmas, no Estado do Tocantins, para Aeroporto de Palmas - Brigadeiro Lysias Rodrigues.

Aprovada no Senado, a proposição chegou a esta Casa, com tramitação de competência conclusiva das Comissões Permanentes. A matéria foi aprovada, no mérito, pelas Comissões de Viação e Transportes e Educação, Cultura e Desporto.

Decorrido o prazo regimental nesse órgão técnico, não foram apresentadas emendas ao projeto.

É o relatório.

Voto do Relator

De acordo com o que determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a    esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o exame da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria.

Ao analisarmos o projeto, constatamos que foram observados os requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à iniciativa parlamentar. De igual maneira, foram respeitadas as demais normas e princípios constitucionais de cunho material.

No que se refere ao aspecto de juridicidade e técnica legislativa, o projeto não apresenta vícios, tendo sido elaborado em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor.

Isto posto, o nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 6.386, de 2002.

Sr. Presidente, depois de elaborado o voto,    recebi expediente da Assessoria Parlamentar do Ministério da Aeronáutica manifestando o parecer favorável e apresentando sugestões. Diz assim:

Observando-se a legislação vigente, havendo mudança na denominação, o nome da localidade deve ser mantido. Ainda assim, segundo as exigências para divulgação da publicação das rotas aeronáuticas, Rota Aer, após o nome da localidade, deverá constar a sigla do Estado. No caso, a nova denominação, atendendo à intenção do nobre autor do PL, deve ser grafada da seguinte forma: Aeroporto de Palmas/TO Brigadeiro Lysias Rodrigues.

Não sei como incluiríamos o nome do Estado numa redação final, talvez um adendo ao voto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Podemos votar o projeto, aprová-lo e ver por complementação de voto.

V.Exa. apresentaria para que a redação final incluísse o Estado.

O SR. DEPUTADO DARCI COELHO - Tenho de apresentar por escrito a complementação de voto?    

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Sim. A assessoria poderia providenciar?

Em discussão a matéria: o voto com a complementação apresentada oralmente. (Palmas.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Os Deputados que forem pela aprovação permaneçam como se encontram.

Aprovado por unanimidade.

O SR. DEPUTADO BOSCO COSTA - Peço a palavra pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Tem V.Exa. a palavra.

O SR. DEPUTADO BOSCO COSTA - Sr. Presidente,    pergunto a V.Exa. se a inversão de pauta de ontem está valendo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Estamos seguindo a inversão de ontem, com os autores e relatores presentes. V.Exa. tem 2 pedidos. Temos os projetos da Deputada Ann Pontes e, em seguida, os projetos cuja inversão foi requerida por V.Exa.

O SR. DEPUTADO BOSCO COSTA - Ontem fiz pedido de 2 projetos, mas hoje gostaria de fazer os de nºs 48 e 112.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Podemos votar, Deputado, mas ficará depois das inversões de ontem.

O SR. DEPUTADO BOSCO COSTA - Sou Relator desses 2 projetos, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - O de n.º 48 já está.

Quanto ao 112, coloco em votação o pedido de inversão. (Pausa.)

Não havendo oposição, está aprovado.

Item 61

"Projeto de Resolução n.º 161, de 2004, da Deputada Ann Pontes, que 'cria, no âmbito da Câmara dos Deputados, a Comissão dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude'.

Relatora: Deputada Laura Carneiro.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emenda, e do PRC n.º 203, de 2005, apensado, com emenda, e pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa do PRC n.º 182, de 2004, apensado."

Foi lido o parecer, ontem, pelo Deputado Luiz Couto em substituição à Relatora. Foi pedido o adiamento, mas caiu a sessão, então, a matéria está em discussão.

Concedo a palavra à nobre Deputada Ann Pontes.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Sr. Presidente, de forma breve, queria deixar registrado o meu posicionamento como forma de justificar a apresentação desse projeto de resolução.

No meu entendimento, seria uma excelente oportunidade para que o Poder Legislativo Federal, mais especificamente a Câmara dos Deputados, pudesse abrir campo novo para assegurar a efetivação de direitos garantidos na Constituição, mais especificamente no art. 227, que elenca um rol de direitos para crianças e adolescentes referentes à vida, saúde, alimentação, educação, além de livrá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em função disso, no sentido de que tais direitos tenham prioridade por parte da sociedade brasileira, vejo, como forma cabal, que esta Casa tem de dar essa prioridade preconizada na Constituição, ou seja dar esse tratamento e de ter uma Comissão Permanente.

Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - A matéria ainda está em discussão.

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Os Deputados e Deputadas favoráveis à aprovação permaneçam como se encontram.

Aprovada.

Item 16

Trata-se da inversão de pauta de ontem a requerimento do Deputado Bosco Costa.

"Projeto de Decreto Legislativo n.º 1.378, de 2004, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, que 'aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre cooperação no campo do turismo, celebrado em 4 de dezembro de 2003, em Beirute'.

Relatora: Deputada Juíza Denise Frossard.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa."

Deputado Bosco Costa, solicito a V.Exa. que leia o voto da Relatora .

O SR. DEPUTADO BOSCO COSTA - Voto da Relatora.

"Conforme determina o art. 32, IV, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se manifestar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 1.378, de 2004, bem como do acordo por ele aprovado.

O art. 84, VIII, da Constituição Federal outorga competência ao Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos ao referendo do Congresso Nacional. Já o art. 49, I, da mesma Carta Política nos diz que é da competência exclusiva do Congresso Nacional    resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais.

Assim sendo, está na órbita de competência do Poder Executivo assinar o presente Acordo, bem como compete ao Congresso Nacional sobre ele decidir, sendo o projeto de decreto legislativo a proposição adequada.

No tocante à constitucionalidade, tanto o projeto de decreto legislativo em exame quanto o Acordo por ele aprovado não afrontam dispositivos de natureza material da Carta Magna, bem como obedecem aos requisitos constitucionais formais.

No que tange à juridicidade, o projeto de decreto legislativo em exame e o Acordo por ele aprovado estão em inteira conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

No tocante à técnica legislativa, não há qualquer restrição quanto ao texto apresentado, tanto no Projeto de Decreto Legislativo n.º 1.378, de 2004, quanto no texto do Acordo firmado com o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano.

Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do    Projeto de Decreto Legislativo n.º 1.378, de 2004, bem como do Acordo por ele aprovado."

É o voto da Relatora, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Em discussão.

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Os Deputados e Deputadas favoráveis à aprovação permaneçam como se encontram.

Aprovado por unanimidade.

Item 48

"Projeto de Lei n.º 1.663, de 1999, do Deputado Enio Bacci, que 'proíbe a fabricação, comercialização e utilização, em todo o território nacional, de redes de pesca com malha inferior a 0,5 e dá outras providências'.

Relator: Deputado Bosco Costa.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa com emenda."

Concedo a palavra ao nobre Deputado Bosco Costa.

O SR. DEPUTADO BOSCO COSTA - Sr. Presidente,    peço permissão apenas para ler o voto do Relator.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Pois não.

O SR. DEPUTADO BOSCO COSTA - Voto do Relator.

A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania cumpre examinar os aspectos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e redação da proposição nos termos do art. 32 , IV, alínea "a", do Regimento Interno da Casa.

Trata-se de matéria pertinente à competência legislativa da União e às atribuições normativas do Congresso Nacional, encontrando-se o projeto formalmente abrigado pelos arts. 24, inciso IV, e 48, caput, ambos da Constituição Federal.

Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima sua apresentação    por parte de Parlamentar, de acordo com a competência geral prevista no art. 61, caput, do mesmo texto constitucional.

No que tange aos aspectos da juridicidade, estamos propondo emenda em anexo a fim de corrigir os valores das multas impostas aos infratores, uma vez que a UFR foi extinta, a partir de 1º de janeiro de 2001, conforme disposto no art. 29, § 3º, da Medida Provisória n.º 1.973, de 26 de outubro de 2000. O valor da UFIR, àquela data, era de R$1,0641.

Quanto aos aspectos da técnica legislativa e de redação, a emenda apresentada, ao mesmo tempo que corrige os valores da multa, traz valores grafados por extenso nos termos da Lei Complementar n.º 95, de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 107, de 2001.

Isto posto, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade,    boa técnica legislativa e redação do Projeto de Lei n.º 1.663, de 1999, com a emenda em anexo.

Esse é o voto do Relator, Sr. Presidente.

A emenda substitutiva ao projeto proíbe a fabricação, comercialização e utilização em todo o território nacional    de pesca com malha inferior a 0,5 e dá outras providências.

"Emenda Substitutiva nº1

Dê ao art. 3º do projeto a seguinte redação:

Art. 3º - Em caso de reincidência, além da apreensão definitiva de todo o material de que trata a lei, os fabricantes infratores serão multados em R$500,00; os comerciantes serão multados em R$300,00 e os que utilizarem as redes serão multados em R$100,00."

Era esta a emenda, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Muito obrigado, Deputado.

A matéria está em discussão.

Com a palavra o Deputado Mendes Ribeiro Filho.

O SR. DEPUTADO MENDES RIBEIRO FILHO - Peço vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Vista concedida ao Deputado Mendes Ribeiro Filho

O SR. DEPUTADO INALDO LEITÃO - Pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Pois não, Deputado Inaldo Leitão.

O SR. DEPUTADO INALDO LEITÃO - Sr. Presidente, gostaria de saber se ainda há tempo de pedir inversão de pauta.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Ainda há, Deputado, apenas ficaria para depois das inversões de ontem. Será possível, caso os que pediram ontem não estejam presentes. (Pausa.)

Então, V.Exa. tem a palavra.

O SR. DEPUTADO INALDO LEITÃO - Eu gostaria de pedir a inversão de pauta do item nº 85, dentro daquele esforço de nós acelerarmos a tramitação dos projetos de lei que tratam da reforma do Código de Processo Civil.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Pois não.

Item 85

Pedido de inversão do Deputado Inaldo Leitão. (Pausa.)

Não havendo oposição, em votação a matéria.

Os que forem favoráveis ao pedido de inversão permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Vamos, então, colocar em discussão e votação as redações finais de projetos de decretos legislativos. Trata-se dos itens de nºs 1 a 12 da pauta.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-la, em votação.

Os Deputados que forem pela aprovação em bloco dos itens de nºs 1 a 12 , das redações finais, permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas por unanimidade.

Item nº 13

"Redação final do Projeto de Lei nº 432, de 2003, da Deputada Mariângela Duarte, que 'define as diretrizes da política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de hepatite, em todas as suas formas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências'.

Relator: Deputado Roberto Magalhães."

Não havendo modificação entre a redação proposta e o texto aprovado, fica dispensada a leitura.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-la, em votação.

Os Deputados que forem pela aprovação da redação final permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada.

Item nº 14

"Projeto de Lei nº 3.062 de 2004, do Senado Federal, do Senador Paulo Paim, que 'dispõe sobre a instituição do Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência'.

Relator: Deputado Ademir Camilo."

Não havendo modificação entre a redação proposta e o texto, fica dispensada a leitura.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Os Deputados que forem pela aprovação da redação final permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada.

Mantendo ainda a prática da Comissão, vamos apreciar em bloco os pareceres dos projetos de decretos legislativos referentes à concessão e renovação de serviços de radiodifusão.

Itens de nºs 63 a 74 da pauta, exceto o item nº 73, do qual sou Relator.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Os Deputados que forem pela aprovação dos pareceres permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovados por unanimidade.

Então, vamos agora às inversões.

Deputado Mendes Ribeiro Filho.

O SR. DEPUTADO MENDES RIBEIRO FILHO - Gostaria de pedir a V.Exa. que submetesse o requerimento de inversão dos item nºs 63 e 86.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Sessenta e três? Projeto de Decreto Legislativo. (Pausa.)

O SR. DEPUTADO MENDES RIBEIRO FILHO - Desculpe-me, Sr. Presidente. É o item nº 62.

Sorte que o Deputado Inaldo Leitão está sempre preocupado com o andamento da reunião e evita que venhamos a cometer gafes. Sou muito grato a S.Exa.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Item 62 e...?

O SR. DEPUTADO MENDES RIBEIRO FILHO - É só.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Não havendo oposição do Plenário, está em votação...

O SR. DEPUTADO ODAIR CUNHA - Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Deputado Odair Cunha, V.Exa. tem a palavra.

O SR. DEPUTADO ODAIR CUNHA - Sr. Presidente, requeiro a V.Exa. inversão para os itens de nºs 84 e 102.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Então, está em votação os pedidos de inversão dos itens 62, do Deputado Mendes Ribeiro Filho, e 84 e 102, do Deputado Odair Cunha. (Pausa.)

Não havendo oposição, estão aprovadas as inversões de pauta.

A SRA. DEPUTADA SANDRA ROSADO - Sr. Presidente, um esclarecimento.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Pois não.

A SRA. DEPUTADA SANDRA ROSADO - Sr. Presidente, ontem, eu pedi inversão de pauta, do Projeto de Lei nº 235, de 2003. Está mantida, não está, Sr. Presidente?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Está. Vou dar a palavra ao Relator, porque mantivemos as inversões de ontem para os Deputados ou Deputadas que estivessem presentes. Fizemos algumas votações e agora estamos retornando. Houve novos pedidos de inversão para o dia de hoje que também acabaram de ser votados.

Item nº 54

"Projeto de Lei nº 235, de 2003, da Deputada Sandra Rosado, que 'dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento, à população de baixa renda, de gás liquefeito de petróleo em vasilhames de pequena capacidade volumétrica'.

Relator: Deputado Reginaldo Germano.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emenda, e do substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor."

Está ausente o Deputado Reginaldo Germano.

Deputado Carlos Mota, V.Exa., contribuindo com a Comissão, poderia ler o voto do Deputado Reginaldo Germano? (Pausa.)

Muito obrigado, Deputado.

O SR. DEPUTADO CARLOS MOTA - Voto do Relator.

"Ao examinarmos a constitucionalidade formal e material do projeto original e do substitutivo, não constatamos a existência de óbices ao seu prosseguimento, ressalvada a disposição contida no art. 3º do projeto original, que estabelece prazo de regulamentação ao Poder Executivo. Tal fixação de prazo, como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional, de vez que atinge o princípio da separação de Poderes.

Quanto à juridicidade e técnica legislativa das duas proposições, não há vícios a serem apontados.

Pelo exposto, manifesto meu voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 235, de 2003, com adoção da emenda supressiva em anexo; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo oferecido ao projeto pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias."

É o voto do Relator, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO DARCI COELHO - Sr. Presidente, peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - A matéria está em discussão.

O pedido de vista do Deputado Darci Coelho está concedido.

O SR. DEPUTADO INALDO LEITÃO - Peço vista também, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Concedo vista conjunta ao Deputado Inaldo Leitão.

Vamos ao próximo item da pauta invertida.

O Deputado Maurício Rands pediu inversão no dia de ontem, a última inversão do dia de ontem - depois vamos às inversões do dia de hoje.


Item nº 22

"Projeto de Lei nº 2.681, de 2003, do Poder Executivo, que 'transforma a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro (FMTM) em Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), e dá outras providências'.

Relator: Deputado Odair Cunha.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa."

Estando presentes o autor do pedido de inversão e o próprio Relator, concedo a palavra ao eminente Relator, Deputado Odair Cunha.

O SR. DEPUTADO ODAIR CUNHA - Presidente, o item nº 24 da pauta, eu precisaria pedir inversão novamente hoje? Ele está na inversão de ontem.    Ele está mantido? (Pausa.) Tudo bem.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - É este, Deputado, só que o número está alterado. A inversão é deferida, mas, quando há votação de algum projeto, ele é retirado. Há inversão numérica do item da pauta, mas é mantido o pedido. A competente Secretaria colocou o número anterior, que era 24 e passou a ser 22.

V.Exa. tem a palavra.

O SR. DEPUTADO ODAIR CUNHA - O projeto de lei em foco, de iniciativa do Poder Executivo, cuida de criar a Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, por transformação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, com sede e foro no Município de Uberaba, Minas Gerais, dando-lhe natureza de autarquia vinculada ao Ministério da Educação.

Segundo o previsto no projeto, a Universidade Federal do Triângulo Mineiro terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver a pesquisa, em especial, na área de saúde.

Passarão a integrar a nova universidade, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos de todos os níveis atualmente ministrados pela Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, e os alunos neles regularmente matriculados passarão, igualmente, a integrar o novo corpo discente.

De acordo com a proposição, passarão a integrar a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, sem solução de continuidade, as unidades e respectivos cursos atualmente ministrados pela Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro. Os alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos passarão a integrar o corpo discente dessa universidade, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

A proposição cria alguns cargos para compor a estrutura regimental da nova universidade e determina a redistribuição para seu quadro dos atualmente pertencentes ao quadro pessoal da FMTM.

Há disposições ainda sobre o patrimônio e os recursos financeiros do patrimônio da universidade a ser criada.

A matéria foi distribuída para exame de mérito às Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público e de Educação e Cultura, tendo ambos os órgãos técnicos emitido pareceres favoráveis à sua aprovação.

Na Comissão de Finanças e Tributação, incumbida de análise dos aspectos de compatibilidade e de adequação financeira e orçamentária, o parecer foi igualmente favorável.

Este é o relatório.

Voto do Relator

À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete o exame do projeto de lei em foco quanto aos aspectos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e redação, nos termos do art. 32, inciso IV, alínea "a" do Regimento Interno.

A proposição, de iniciativa do Poder Executivo, trata de criação de uma universidade federal, autarquia vinculada ao Ministério da Educação.

A matéria é inequivocamente pertinente à competência legislativa da União e às atribuições normativas do Congresso Nacional, tendo sua iniciativa reservada privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º inciso I, alínea "e" da Constituição Federal.

Além de atender a todos os requisitos formais de constitucionalidade, o projeto revela-se compatível com a Constituição também do ponto de vista do conteúdo, não se vislumbrando em suas disposições nenhuma incompatibilidade com os princípios e normas nela consagrados.

Não há o que se objetar, igualmente, em relação aos aspectos de juridicidade, técnica legislativa e redação.

Isto posto, concluímos nosso voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e redação do Projeto de Lei nº 2.681, de 2003.

Este é o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Em discussão.

Deputado Inaldo Leitão, V.Exa. tem a palavra.

O SR. DEPUTADO INALDO LEITÃO - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, já manifestei aqui ontem a minha opinião a respeito do louvável esforço do Governo Federal de possibilitar a criação de cursos não só expandindo o ensino público, mas interiorizando a sua instalação, facilitando, assim, o acesso dos que habitam o interior do Brasil ao ensino público superior.

Não poderia ficar contra um projeto que cria uma universidade federal e transforma a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro em Universidade Federal do Triângulo Mineiro. Mas também não poderia deixar de registrar uma imperfeição ou impropriedade no projeto, já que a criação de universidade pressupõe a existência de múltiplos cursos na área do conhecimento, seja da saúde, seja das ciências sociais ou das ciências exatas.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu art. 52, estabelece:

"Art. 52 - As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por..."

E são citados vários aspectos.

Aqui temos um caso bastante peculiar: estamos transformando um único curso, o de Medicina, numa universidade apesar de o projeto propor a ampliação da oferta de cursos num outro momento. Mas aí está exatamente    a inversão da ordem natural das coisas: primeiro, temos múltiplos cursos e depois criamos a universidade. Aqui temos um curso singular e a criação da universidade.

De qualquer maneira, apesar dessa impropriedade técnica e conceitual, vou votar a favor do parecer do Relator, Deputado Odair Cunha, porque, na verdade, o objetivo maior é ampliar a oferta de cursos a partir da criação desse guarda-chuva chamado universidade.

Não deveríamos ter uma universidade que tivesse um único curso nem uma única faculdade, mas já que há essa possibilidade de expansão da oferta de cursos, vou votar a favor, com a ressalva de que há uma impropriedade conceitual e até um certo choque com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

É o meu voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Deputado João Grandão, V.Exa. tem a palavra.

O SR. DEPUTADO JOÃO GRANDÃO - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu também voto com o Relator, Deputado Odair Cunha, do meu partido, Partido dos Trabalhadores, e imagino a felicidade de S.Exa. e de toda a região do Triângulo Mineiro, tendo agora a possibilidade de ter uma universidade transformada em Universidade Federal, e evidentemente com a possibilidade de ampliar - o que na verdade é a função da universidade - com cursos na área de ciência e tecnologia e pesquisa. É muito importante. Digo isso, porque ontem tivemos oportunidade de aprovar a Universidade Federal da Grande Dourados, desmembrada da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, por meio do Centro Universitário de Dourados, onde tivemos oportunidade de estudar, fazer cursos de especialização, trabalhar como professor contratado da universidade federal. Então, imagino o que significa para o Deputado Odair Cunha hoje relatar um projeto desses. Não poderia deixar de reconhecer também o trabalho - com a permissão do Relator Odair Cunha - do Deputado Gilmar Machado, na Comissão de Educação, onde relatou esse projeto. Assim como o Deputado Odair Cunha, S.Exa. é literalmente comprometido com as causas de Minas Gerais e, evidentemente, com a educação, dando demonstração de competência e, acima de tudo, compromisso.

O povo do Triângulo Mineiro está, com certeza, muito grato aos Deputados, assim como a bancada mineira, que também muito se empenhou. Aqui há toda uma assertiva de que Minas Gerais é um Estado que dispõe de mais privilégios, porque é onde mais existe universidade federal. Realmente reconhecemos que Minas possui um grande número de universidades. Sem sombra de dúvida, repito, a população mineira está não apenas feliz, mas também muito gratificada com seus Deputados e Deputadas que hoje aprovam esse grande projeto na Comissão de Constituição e Justiça, num acordo firmado, quando o Líder ainda era o Deputado    Professor Luizinho, sobre a questão de várias universidades, entre elas a Universidade Federal da Grande Dourados, a Universidade Federal do Recôncavo Baiano e a Universidade Federal do Triângulo Mineiro.

Portanto, parabéns ao Relator. Minas ganha com isso, porque essa iniciativa do Governo Lula pretende ampliar o número de vagas nas universidades públicas.

Mais uma vez, parabéns ao povo mineiro. Parabéns, Deputado Odair Cunha, pela Relatoria.

Votamos favoravelmente, porque acreditamos que assim construímos a possibilidade de as pessoas exercerem, de fato, seu direito de cidadão.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - A matéria ainda está em discussão.

Não havendo quem queira discuti-la, em votação.

Aqueles que forem pela aprovação do parecer    permaneçam como se acham. (Pausa.)

Aprovado, por unanimidade.

O próximo item da pauta invertida, 112.

"Projeto de Lei nº 1.427, de 2003, do Deputado Lobbe Neto, que 'acrescenta os incisos VI e VII ao art. 1º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, e os incisos IV e V ao art. 32 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994'.

Relator: Deputado Bosco Costa.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa com emenda."

Com a palavra o Relator Deputado Bosco Costa.

O SR. DEPUTADO BOSCO COSTA - Relatório.

Pelo presente projeto de lei, pretende o ilustre autor do mesmo introduzir modificações em dois diplomas legais: as Leis nºs 5.614, de 1970, e 8.934, de 1994. Justifica a proposição a alegação de que tais alterações visam reverter fraudes na constituição de empresas fantasmas.

A proposição foi distribuída inicialmente à Comissão de Economia, Indústria e Comércio, onde foi aprovada nos termos do parecer do Relator, nobre Deputado Bismarck Maia.

Já neste ano, o projeto veio à análise desta douta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, mas não chegou a ser apreciado então o parecer (anexo) elaborado pelo Relator designado, o ilustre colega João    Campos.

O projeto encontra-se ainda nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguarda parecer acerca da sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, no prazo previsto para o regime ordinário de tramitação, e que cabe a nós apresentar em razão de redistribuição.

É o relatório.

Voto do Relator

A iniciativa da presente proposição é válida, pois se trata de alterar leis federais que versam sobre matéria a qual não é distribuída iniciativa legal reservada ao Poder Executivo: Registros Públicos (cf. o art. 22, XXV, da Constituição Federal).

No mais, nada há que comprometa a constitucionalidade e a juridicidade do projeto.

No tocante à técnica legislativa, oferecemos a emenda em anexo visando adaptar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº 95/98.

Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, na redação dada pela emenda em anexo, do PL nº 1.427, de 2003.

É o voto do Relator, Sr. Presidente.

Emenda do Relator

Ao final da nova redação dada aos arts. 1º da Lei nº 5.614/70 e 32 da Lei nº 8.934/94 pelos arts. 1º e 2º do projeto, respectivamente, acrescenta-se a rubrica (NR).

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - A matéria está em discussão.

O primeiro orador inscrito é o Sr. Deputado Inaldo Leitão.

O SR. DEPUTADO INALDO LEITÃO - Peço vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Pedido de vista concedido ao nobre Deputado Inaldo Leitão.

O próximo item é o 85, pedido de inversão do Deputado Inaldo Leitão.

"Projeto de Lei nº 4.724, de 2004, do Poder Executivo, que 'altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões'.

Relator: Deputado Inaldo Leitão.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, com emenda, e, no mérito, pela aprovação."

Trata-se de projeto do pacto da legislação infraconstitucional.

Com a palavra o Relator.

O SR. DEPUTADO INALDO LEITÃO - Estou recebendo aqui uma PEC, e o Relator é o Deputado Michel Temer.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Um momento, Avulso nº 367. Vamos corrigir o equívoco rapidamente. Deputado Marcelo Ortiz, V.Exa. tem razão, como sempre.

Está correto, Deputado Inaldo? V.Exa. pode iniciar a leitura.

O SR. DEPUTADO INALDO LEITÃO - Projeto de Lei nº 4.724/04. Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

A autoria é do Poder Executivo.

Relatório:

O projeto de lei em comento constitui uma das inúmeras proposições enviadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, no fim de 2004, e destinadas a alterar o Código de Processo Civil.

Da mensagem enviada pelo ilustre Ministro da Justiça, consta o esclarecimento de que a reforma do sistema processual brasileiro tem o escopo de conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, respeitados, porém, o contraditório e a ampla defesa.

Assim é que a presente proposição regula, entre outros pontos que analisaremos a seguir, a problemática que afeta as nulidades detectadas no julgamento do recurso de apelação, bem como a possibilidade de o juiz negar seguimento à apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Não tendo sido apresentadas emendas e já decorrido o prazo regimental, compete agora a esta Comissão apreciar o projeto, de forma conclusiva, quanto ao seus aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito.

Voto do Relator

A proposição apresenta-se isenta de vícios de inconstitucionalidade, já que é competência privativa da União legislar sobre Direito Processual Civil, legítima a iniciativa e adequada a elaboração de lei ordinária (arts. 22, I, 48, caput e 61, da Constituição Federal de 1988).

Não há problemas de juridicidade, restando observados os princípios do nosso ordenamento jurídico. A técnica legislativa encontra-se adequada aos ditames da Lei Complementar nº 95/98, salvo pela ausência de um artigo inaugural que delimite o objeto da lei, o que justifica a apresentação de uma emenda de redação.

No mérito, o projeto é merecedor - e muito - do nosso apoio.

Todos temos presenciado as várias tentativas de se imprimir celeridade aos processos judiciais, visando a alcançar a tão almejada efetividade das decisões judiciais, alçadas expressamente ao status de garantia constitucional pela Emenda nº 45, de dezembro de 2004, que acrescentou um inciso ao art. 5º, verbis:

"Art. 5º.......................................................................

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Antes mesmo da denominada reforma do Judiciário, já se proclamava, com razão, que o direito à inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) englobava o direito a uma decisão tempestiva, efetiva e justa, predicados sem os quais não é politicamente legítimo o sistema processual de um país. O verdadeiro acesso à ordem jurídica justa desqualifica a justiça tardia, que nega o próprio acesso à Justiça.

É com os olhos voltados para a efetividade da tutela jurisdicional que temos que analisar a proposição em tela, sem, contudo, descurarmos dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (o princípio da segurança jurídica).

Percebe-se, primeiramente, que as alterações feitas nos arts. 504 e 506 não demandam grandes indagações. No art. 504 apenas modifica-se, em parte, a nomenclatura de um ato do juiz, substituindo a expressão "despacho de mero expediente" por simplesmente "despacho", mantendo-se a previsão de que tal ato não desafia recurso. Em verdade, a moderna doutrina já adota tal terminologia, litteris:

"Denomina-se provimento aos atos pelos quais o juiz se manifesta no processo, os seus pronunciamentos. São de três tipos: sentença, decisão interlocutória e despacho. (...)

Por fim, despachos são provimentos judiciais destituídos de qualquer conteúdo decisório, como o ato que determina a remessa dos autos ao contador judicial, ou o que abre vista às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial."

Já no art. 506 do CPC a modificação pretende esclarecer que o prazo para interposição de recurso terá início com a publicação do "dispositivo" do acórdão do órgão oficial, e não com a publicação da "súmula" do acórdão, como atualmente consta.

Já que é somente o dispositivo com a conclusão pelo provimento ou improvimento do recurso que deve ser publicado, possuindo o termo súmula outra conotação (súmulas da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo), afigura-se correta a nova redação, que, aliás, melhor remete ao art. 525, § 2º, que ressalva as diversas formas de interposição previstas para o agravo de instrumento.

Por outro lado, o novo § 4º que se quer incluir no art. 515 do CPC somente contribui para a economia processual, ao solucionar o problema das nulidades processuais detectadas por ocasião do julgamento da apelação. Tratando-se de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual e, após cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Tal medida objetiva visa evitar que o tribunal se limite a declarar a nulidade processual e remeta o processo para o juiz de primeiro grau, com receio de que se alegasse supressão de instância. Na sistemática atual, uma vez sanada a nulidade, o processo retornaria ao tribunal para o julgamento do mérito do recurso. A autorização legal afasta tal óbice e segue na mesma linha do § 3º do mesmo art. 515 (introduzido pela Lei nº 10.352/2001) - que votamos nesta CCJ, confirmada pelo Senado integralmente -, que permitiu o imediato julgamento do mérito quando o tribunal reformasse sentença terminativa. A medida é, por isso mesmo, inegavelmente salutar.

Finalmente, o § 1º do art. 518 do Código de    Processo Civil passará a prescrever que "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".

É preciso atentar para a recente publicação da já mencionada Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (reforma do Judiciário), que adotou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a chamada súmula vinculante, acrescentando o art. 103-A à Constituição da República. Ademais, na parte que retornou à Câmara (PEC 358/2005), tem-se a previsão da súmula impeditiva de recursos para o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho.

Nota-se, pois, que o não-recebimento da apelação contra sentença em consonância com súmula dos Tribunais Superiores representa, a nosso sentir, uma medida condizente com a adoção da súmula vinculante. Ou seja, se optarmos pela súmula vinculante, não há sentido em permitir o processamento de recurso contrário ao entendimento fixado por aquela.

Ainda que assim não o fosse, tal conduta do magistrado apenas anteciparia o provimento que fatalmente viria a ser tomado pelo Relator do recurso, o qual, com base no art. 557 do CPC, já está autorizado a negar seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.

De qualquer modo, caso o magistrado incorra em equívoco ao considerar sua decisão adequada ao entendimento refletido pela súmula, restará à parte a via do agravo de instrumento contra decisão que não conhecer de sua apelação, nos termos do art. 523, § 4º, in fine, do Código de Processo Civil.

Por derradeiro, o § 2º que se acresce ao art. 518 do CPC fixa prazo para que o juiz, após o oferecimento das contra-razões da parte recorrida, possa reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso (atitude já prevista pelo atual parágrafo único do mesmo dispositivo legal). A limitação de prazo não causa qualquer prejuízo e apenas busca imprimir maior celeridade a este ato judicial.

De qualquer modo, além de se tratar de prazo impróprio, os pressupostos recursais constituem, como se sabe, matéria de ordem pública, a qual pode vir a ser apreciada (ou mesmo reapreciada) pelo tribunal na ocasião do julgamento do recurso, estando a salvo de preclusão.

Sr. Presidente, com essas considerações, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa com a emenda em anexo, e, no mérito, pela aprovação do PL nº 4.724, de 2004.

É como voto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - A matéria está em discussão.

O SR. DEPUTADO BOSCO COSTA - Sr. Presidente, peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Vista concedida ao Deputado Bosco Costa.

O próximo item da pauta é o 62, projeto do qual sou autor.

Solicito ao Deputado Wilson Santiago que assuma a Presidência da Comissão para que o Relator, Deputado Mendes Ribeiro Filho, possa ler o seu relatório agora.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Wilson Santiago) - Item 62.

"Projeto de Resolução (CD) nº 239/05, do Sr. Antonio Carlos Biscaia, que 'acrescenta inciso ao art. 8º e altera os arts. 25, 26, 27, 28 e 232 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, determinando que o número de vagas dos partidos e blocos parlamentares na Mesa e nas Comissões seja calculado com base no número de representantes eleitos por agremiação no último pleito..

Relator: Deputado Mendes Ribeiro Filho.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo."

Com a palavra o Relator.

O SR. DEPUTADO MENDES RIBEIRO FILHO - Relatório.

O projeto de resolução em epígrafe, ao alterar a redação dos art. 8º, 25, 26, 27, 28 e 232 do Regimento Interno, intenta as seguintes inovações:

a) as vagas de cada partido ou bloco parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato;

b) o número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura;

c) a distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os partidos e blocos parlamentares será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a legislatura;

d) a representação numérica das bancadas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do partido ou bloco parlamentar, aferido de acordo com o resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral;

e) estabelecida, na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a representação numérica dos partidos e blocos parlamentares nas Comissões, tal composição se mantém nas demais sessões legislativas;

f) o Deputado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela;

g) revoga o § 4º do art. 26 do Regimento Interno, que determina que as modificações numéricas que venham a ocorrer nos partidos e que importem em modificações na proporcionalidade partidária das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente.

Na justificação, o autor defende a iniciativa alegando o que se segue:

"Com a mudança proposta, pretendemos afastar definitivamente o entendimento que tem prevalecido na Casa já há alguns anos, segundo o qual a base mais adequada para a feitura do cálculo seria a da representação de cada bancada na data mais próxima possível de cada eleição da Mesa e da constituição das comissões, de modo a se atender a um alegado 'princípio da atualidade' que, a nosso ver, não encontra nenhum lastro constitucional ou regimental. Trata-se, na verdade, de entendimento que se firmou na ausência de norma específica em contrário e que, na prática, acaba incentivando as múltiplas trocas de legenda verificadas ao longo das legislaturas, em especial nas datas próximas às eleições da Mesa e à definição anual do número de vagas reservadas a cada bancada nas comissões".

O projeto foi encaminhado para apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 216 do Regimento Interno.

É o relatório.

Tive o cuidado de fazer a leitura do projeto do Deputado Biscaia, para que ela, por si só, explicasse qual a preocupação do Relator. Não é possível que continuemos a conviver com a instabilidade política. Alguns poderiam dizer    que a instabilidade política é fruto disso e daquilo. Não. A instabilidade política vem, principalmente, das regras instáveis que existem nesta Casa.

Nós, da bancada do PMDB, por exemplo, presenciamos momentos de extremo constrangimento, quando a eleição da liderança se realizava por lista. A cada dia, havia uma lista diferente e, a cada dia, um líder diferente. Legislações como esta precisam ficar claras no Regimento. E creio ser essa a preocupação maior do Deputado Antonio Carlos Biscaia.

Voto do Relator

No que tange à constitucionalidade formal e material do projeto, não há óbices ao seu prosseguimento, de vez que se trata de matéria de competência privativa desta Casa, nos termos do art. 51, inciso III, da Constituição Federal.

Quanto à juridicidade, também, não vislumbramos qualquer vício a ser apontado.

No que concerne ao mérito da proposição, a iniciativa é oportuna e, ao nosso sentir, imprescindível ao bom andamento dos trabalhos desta Casa.

É preciso que as pessoas não vejam esse projeto como contrário aos partidos que querem crescer, de forma alguma. Trata-se simplesmente da valorização da urna.

De acordo com a interpretação hoje vigente do Regimento Interno, a mudança de legenda não implica a imediata alteração da composição e direção da Mesa, das Comissões e dos demais órgãos. Várias questões de ordem têm sido suscitadas ao longo das duas últimas legislaturas, insurgindo-se, sobretudo, contra a manutenção de cargos após a mudança de partido.

A despeito de toda discussão sobre o tema, tem prevalecido entendimento por demais permissivo e que discrepa inteiramente do sistema normativo eleitoral. Eis que, de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1996, que disciplina os partidos políticos, "perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa legislativa, em virtude da proporção partidária, o Parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito".

Ora, em que pese ser o Regimento Interno a lei interna da Casa, tal norma não poderá se sobrepor à lei ordinária e, muito menos, abrir exceção à aplicação do princípio basilar constitucional que é o da soberania da vontade popular.

Induvidoso que o § 1º do art. 58 da Lei Maior, ao cuidar da composição das Mesas e Comissões do Congresso Nacional, refere-se à representação proporcional das agremiações que participam da respectiva Casa. Contudo, inferir-se pela instantaneidade de tal participação é, no mínimo, emprestar uma interpretação tacanha à Constituição Federal. É, em verdade, desprezar inteiramente o alicerce do Estado democrático: a vontade expressa no sufrágio popular.

Por fim, parece-me que a proposição, embora irretorquível quanto ao conteúdo, merece alguns aperfeiçoamentos quanto à técnica legislativa, a fim de ampliá-la, de forma a alcançar outros dispositivos regimentais cujas regras são conexas ou dela decorrem.

Caso o projeto seja aprovado da forma como está sendo proposto, certamente enfrentaremos novo conflito de normas, que dependerá de novas construções interpretativas que, por sua vez, poderão acabar por invalidar todo o esforço que ora se emprega na presente modificação.

Parece-me oportuno também deixar absolutamente claro que a mudança de legenda partidária enseja perda de todos os cargos ocupados pelo Deputado em razão de sua filiação partidária, inclusive os cargos eletivos que esteja exercendo não apenas na Mesa, mas como também nas Comissões, até mesmo nas de Inquérito e no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

O assunto, embora aparentemente singelo, não o é; já causou muita polêmica na Casa.

A celeuma foi inclusive objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, quando o Presidente de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ficou inconformado por haver perdido o cargo em decorrência de sua substituição, promovida pelo Líder a sua revelia. O Deputado ingressou em juízo alegando que não se tratava de membro comum da Comissão, mas exercia cargo eletivo e só poderia ser destituído    da Presidência por deliberação da própria Comissão que o elegeu e não pelo arbítrio de seu Líder.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mandato de segurança, ainda na vigência da Constituição anterior, acompanhou o voto do Relator, Ministro Aldir Passarinho, que declinou de decidir a questão por entendê-la matéria interna corporis.

"Ementa - A Constituição Federal, quanto à composição da CPI, apenas prevê que deve ser assegurada, tanto quanto possível, 'a representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara'. Não dispõe sobre a forma de nomeação ou afastamento de seus membros, diferentemente dos que exercem um mandato por prazo certo: dois anos. Os membros da CPI representam os partidos políticos e, assim, se a estes não mais interessar manter determinado representante seu na Comissão, a questão é interna corporis, e se o Regimento não prevê expressamente como resolver a questão, cabe fazê-lo o órgão competente para interpretar as normas regimentais".    (Grifo meu).

Penso que agora, em que se pretende positivar regimentalmente o princípio da democracia representativa com fundamento na estrutura político-organizacional da Casa, faz-se o momento ideal para que se promova também a inserção da norma relativa à perda dos cargos eletivos nos colegiados, a fim de que se afaste qualquer dúvida sobre a prevalência do princípio da representação partidária.

Pelas precedentes razões, manifesto meu voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Resolução nº 239, na forma do substitutivo em anexo.

Sala das reuniões, 15 de junho de 2005.

Há necessidade de se ler o substitutivo? (Pausa.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Wilson Santiago) - Em discussão.

O SR. DEPUTADO MARCELO ORTIZ - Sr. Presidente, peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Wilson Santiago) - Tem a palavra o primeiro inscrito, Deputado Inaldo Leitão.

O SR. DEPUTADO INALDO LEITÃO - Sr. Presidente, peço vista em conjunto com o Deputado Marcelo Ortiz.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Wilson Santiago) - Vista concedida.

O SR. DEPUTADO ODAIR CUNHA - Sr. Presidente, também peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Wilson Santiago) - Vista concedida também ao Deputado Odair Cunha.

Passemos à votação do Item 73.

"Projeto de Decreto Legislativo nº 1.616, de 2005, da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que 'aprova o ato que outorga permissão à Sistema Casson de Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Bicas, Estado de Minas Gerais'.

Relator: Deputado Antonio Carlos Biscaia.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa."

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir a matéria, em votação.

Os Srs. Deputados que forem pela aprovação do parecer permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Devolvo a Presidência ao nobre Deputado Antonio Carlos Biscaia.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Item 84.

"Projeto de Lei nº 4.042, de 2004, do Poder Executivo, que 'autoriza o Poder Executivo a doar 6 aeronaves T-25 à Força Aérea Boliviana e seis à Força Aérea Paraguaia'.

Relator: Deputado Odair Cunha.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa."

Concedo a palavra ao eminente Relator, para apresentação de seu relatório e voto.

O SR. DEPUTADO ODAIR CUNHA - O Projeto de Lei nº 4.042, de 2004, objetiva autorizar o Poder Executivo a doar aeronaves T-25 A Universal, do acervo da Força Aérea Brasileira, sendo seis para a Força Aérea Boliviana e seis para a Força Aérea Paraguaia.

A proposição dispõe, ainda, que a doação será feita mediante termo lavrado perante o chefe do órgão competente do Comando da Aeronáutica e que as aeronaves serão doadas no estado em que se encontram, correndo as despesas de translado por conta das forças aéreas donatárias.

Esclarece a justificativa que as aeronaves causam custos maiores que os benefícios delas provenientes, já que há, no acervo da Força Aérea Brasileira, aeronaves mais modernas e econômicas. Assim, só a recuperação e manutenção das aeronaves antigas já implicariam em custos elevados o suficiente para justificar sua doação.

Além disso, ainda segundo a justificativa, há também de se considerar os efeitos secundários da doação, altamente benéfica para o relacionamento bilateral com os países sul-americanos, tanto do ponto de vista militar como diplomático.

A matéria foi distribuída às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Na primeira Comissão de mérito, Relações Exteriores e de Defesa Nacional, a proposta foi aprovada, em voto de lavra do Deputado Zico Bronzeado. O mesmo sucedendo no âmbito da Comissão de Trabalho, desta feita em voto da lavra do Deputado Sandro Mabel.

É o relatório.

Voto

Conforme determina o Regimento Interno desta Casa, em seus arts. 32, inciso IV, alínea "a", e 139, inciso II, alínea "e", cabe a esta Comissão se pronunciar exclusivamente quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição em apreço.

Como realçado nas Comissões de mérito, sabe-se que já ocorreram outros casos de doação de aeronaves, pelo Governo brasileiro, como forma de cooperação com outros países, seja como ocorreu recentemente, quando uma aeronave foi destinada ao combate de drogas ou mesmo para simples treinamento das forças aéreas dos países vizinhos, por meio da Lei nº 5.722, de 1971, que permitiu a doação de uma aeronave à Escola Nacional de Aeronáutica Civil do Paraguai, ou da Lei nº 8.871, de 1994, que autorizou a doação de 15 aeronaves da Força Aérea Brasileira à Força Aérea Boliviana.

A proposição versa sobre alienação de bens de propriedade da União, classificados na doutrina jurídica como bens de uso especial (aviões militares). Note-se que, por determinação legal, na ordem jurídica do Código Civil de 1916, os aviões eram expressamente considerados bens imóveis. Porém, tal forma não foi repetida pelo novo Código Civil de 2002, mas ainda é prevista a possibilidade de sua hipoteca, instituto típico dos bens imóveis.

A Constituição brasileira, em seu Capitulo VII, trata da administração pública, que deverá observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e outros específicos, definidos no art. 37, dos quais destacamos o inciso XXI, que afirma:

"XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Regulamentando esse dispositivo constitucional, a Lei nº 8.066, de 1993, institui normas para licitação em contratos da administração pública. Nesta forma, o art. 17 trata da alienação de bens da administração pública. Exceto em situações bem específicas definidas na referida lei, não podem os órgãos públicos alienar seus bens.

No caso de doação de bens imóveis, por exemplo, essa é "permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação" (art. 17, II, a). Interesse social, neste caso, entende-se como interesse da sociedade brasileira e não interesse humanitário internacional. Na ausência de normas específicas que permitam a doação de materiais e equipamentos para outros países, depreende-se dos princípios e normas existentes de que se trata de um caso de alienação de bens públicos e precisa ser feito por meio de uma lei que autorize a doação. Portanto, verificamos que há necessidade de autorização legislativa para oferta de ajuda internacional que implique alienação de bens públicos e mesmo uso de recursos públicos.

Conforme já dissemos acima, não cabe aqui nos manifestarmos sobre a matéria da proposta, o seu mérito, mas apenas constatar que cabe à União legislar sobre o feito (art. 22, I e XXI, da Constituição), que é competência do Congresso Nacional dispor sobre o tema (art. 48, caput) e que é regular a manifestação desta Comissão. Ademais, a proposição segue os parâmetros da boa técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95, de 1998.

Dessa forma, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.042, de 2004.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Em discussão a matéria.

Concedo a palavra ao Deputado Inaldo Leitão.

O SR. DEPUTADO INALDO LEITÃO - Sr. Presidente, quero apenas registrar 2 fatos curiosos neste projeto de lei. O primeiro está contido na mensagem enviada pelo Poder Executivo, que diz em seu segundo parágrafo: "A medida tem o propósito de doar aeronaves T-25 A Universal, de elevado custo de recuperação e manutenção, que causam despesas de estocagem à União".

Embora nossa Comissão não seja de mérito, a matéria já passou em duas Comissões de mérito: Finanças e Tributação e Trabalho, Administração e Serviço Público, com pareceres favoráveis à aprovação.

Faço a seguinte observação: se essas aeronaves representam elevado custo de recuperação e manutenção ao Brasil, que é o doador, portanto, o País mais rico, imaginem à pobre Bolívia e ao Paraguai! Parece presente de grego.

Por outro lado, essa mensagem é do dia 15 de julho de 2004. Passou em duas Comissões e agora está em nossa Comissão. Precisamos votar a matéria hoje, do contrário daqui a pouco as aeronaves acabarão. São praticamente sucatas desativadas, com elevado custo de estocagem. Não se pode nem pensar em recuperação. Se não estão recebendo manutenção, daqui a pouco acabarão. Devemos aprovar a matéria rapidamente, antes que os aviões não existam mais e a Bolívia e o Paraguai desistam de recebê-los.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Concedo a palavra ao Deputado Marcelo Ortiz.

O SR. DEPUTADO MARCELO ORTIZ - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o Deputado Inaldo Leitão antecedeu-se a mim. Minha surpresa foi a mesma: vamos prejudicar esses dois países? Aqui não se fala em revitalização de avião, mas em reforma. Há uma diferença muita grande entre reformar um avião e revitalizá-lo. O custo da reforma é muito menor do que o da revitalização, que inclui a troca da longarina das asas. Isso não seria feito. O custo não condiz com a utilização. Estou diante de um absurdo. Considero isso um "presente de grego".

Causa-me surpresa, conforme comentário feito, inclusive a respeito deste projeto, estarmos a todo momento contrariando o fato de o Brasil agora estar no ponto da aquisição de aviões com possibilidade de serem também reformados, revitalizados. Os Mirage que viriam para cá são mais novos do que os que temos e que, em 31 de dezembro, deverão sair da garantia de soberania do País, porque não conseguirão nem voar. Agora estamos comprando aviões Mirage, mas não os novos, os ultramodernos. Será que também vamos ficar nessa situação?

A minha preocupação é ainda maior, porque, como todos sabem, sou Presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Indústria Aeronáutica Brasileira que procura a todo momento que consigamos construir aviões ou montá-los aqui. As pessoas sabem que, na maior parte das vezes, os aviões não são fabricados na sua inteireza, são montados por uma empresa: as turbinas são compradas de uma empresa; o trem de pouso é comprado de outra. Pouca gente sabe que no País fabricamos trem de pouso de avião e exportamos, como o caso da ELEB uma união da Liebherr Air Brasil e da EMBRAER, na cidade de São José dos Campos.

Então, a minha preocupação é ainda maior não só com a entrega desse "presente de grego", como com a compra que estamos fazendo, sob a observação de que poderemos ter um custo muito maior do que o benefício, quer dizer, o custo-benefício não vai ser de bom resultado para o País.

Voto favoravelmente porque, assim, estaremos protegendo o Brasil. Só alerto o Paraguai e a Bolívia para que prestem atenção antes de receber os aviões. Esse é o tipo de doação onerosa.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Deputado Marcelo Ortiz, V.Exa. é um advogado brilhante e entende de matéria relacionada com ecologia, mas não sabia que também era conhecedor de matéria referente à    Aeronáutica. V.Exa. está insinuando ou está afirmando que os aviões poderão provocar grave risco aos tripulantes daqueles países que vão recebê-los em doação?

O SR. DEPUTADO MARCELO ORTIZ - Não, eu não posso fazer isso,    primeiro, porque não examinei os aviões e, segundo, não sou técnico. Acontece que nasci dentro da Escola de Especialistas da Aeronáutica de Guaratinguetá. Sou um curioso, um estudioso, não sou técnico. Como disseram, cumprimentei várias vezes Santos Dumont, fui amigo de Santos Dumont. (Risos.)

Mas o fato muito me preocupa. Logicamente, fazendo a reforma dos aviões, eles voarão, mas o que nos preocupou foi o custo-benefício. Posso contar a V.Exa. que nasci dentro da Aeronáutica e voei muito tempo, quando moço, aos 14, 15 anos, nos B-25, que, na guerra de 1945, vieram para o Brasil. Os mecânicos brasileiros são excelentes e fizeram voar esses aviões por 15 anos, sem registro de um acidente grave.

Então, acreditamos na capacidade técnica do País, mas, da forma como foi exposto, estamos exatamente dando um "presente de grego" para o Paraguai e para a Bolívia.

O SR. DEPUTADO INALDO LEITÃO - O Deputado Marcelo Ortiz, conforme minhas contas, já passa dos 100 anos, já está com 108 anos. (Risos.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Com a palavra o Deputado Carlos Mota.

O SR. DEPUTADO CARLOS MOTA - Quero ponderar, embora o Deputado Marcelo Ortiz tenha dito que, não obstante suas considerações, irá votar favoravelmente ao projeto, que aqui diz que essas aeronaves se destinam ao treinamento primário de pilotos. Creio que outros fins não serão dados a essa aeronave. Eles podem ainda aproveitar peças de um avião para o outro.

O SR. DEPUTADO MARCELO ORTIZ - É reforma, vão trocar peças.

O SR. DEPUTADO CARLOS MOTA - Então, não poderíamos deixar de aprovar esse projeto, porque quem pode aferir se convém ou não receber os aviões são os 2 países. Pelo que consta os 2 países já manifestaram interesse em receber essas aeronaves no estado em que se encontram.

Por isso, antecipo meu voto favorável.

O SR. DEPUTADO MARCELO ORTIZ - O risco é apenas econômico. Não disse que ocorreria acidente. Mesmo sendo um avião de treinamento e nele haja apenas uma vida, ela tem o seu valor. Temos que considerar que 1 vida vale tanto quanto 100. Vamos dizer que ele está no ar e não sabemos em cima do quê vão cair. Não quero lembrar o desastre da TAM, quando um avião caiu num dos bairros mais povoados do Estado de São Paulo. O problema é econômico; não examinei avião nem estou recomendando que seja diferente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Está certo. Agora V.Exa. esclareceu, Deputado Marcelo Ortiz.

Encerrada a discussão, vamos colocar a matéria em votação.

Os Srs. Deputados favoráveis à aprovação permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Item 28.

"Projeto de Lei nº 2.740, de 2000, do Senado Federal, do Senador Gilvan Borges, que 'institui a obrigatoriedade de prestação de atendimento cirúrgico-plástico a portadores de defeitos físicos causadores de sofrimento moral relevante'.

Relatora: Deputada Ann Pontes.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com emendas; e pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL nº 612, de 1999, apensado."

Concedo a palavra à eminente Deputada Ann Pontes.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Sr. Presidente, solicito a V.Exa. a dispensa da leitura do relatório para que eu possa ir direito ao voto, já que ele é relativamente longo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Pois não, Deputada.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - À primeira vista, a proposição principal me pareceu injurídica, porquanto em nada estaria inovando no Direito brasileiro, já que a Constituição Federal, no art. 198, inciso II, preceitua o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.

Da mesma forma, na legislação infraconstitucional, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 7º, inciso II, reforça a questão da integralidade da assistência.

Dado, pois, que o Sistema Único de Saúde é alicerçado sobre o princípio da integralidade da assistência, a proposição seria despicienda.

No entanto, devo recordar que a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, dispôs sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer, sem que se ouvissem vozes dissonantes apregoando que esta lei seria desnecessária. Muito pelo contrário, o que sucedeu foram apenas comentários tecendo loas a esta lei.

Por outro lado, destaco que o mérito desta proposição, a rigor, ressalvado o seu art. 3º, abrange matéria afeita à Comissão de Seguridade Social e Família, a qual deliberou por sua aprovação, e pela rejeição da proposição apensada.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Deputada, apenas um minuto.

Peço ao Deputado Inaldo Leitão que assuma momentaneamente a Presidência.

Prossiga, Deputada Ann Pontes.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Assim sendo, uma vez que foi incluída, nesta Comissão, a análise de mérito, não vou orientar o voto no sentido da rejeição da proposta, por pretensa injuridicidade, baseada na nulidade da lei projetada, até porque esta análise poderia esbarrar no disposto no art. 55 do Regimento Interno, que estabelece: "A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica".

O mesmo raciocínio é válido em relação ao art. 2º da proposição principal, cujo mérito já foi apreciado - e aprovado - pela Comissão de Finanças e Tributação, em que pese o disposto no art. 198 da Constituição Federal, que afirma:    "§ 1º. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".

Observo apenas, com relação a este art. 2º, que faltou menção ao Distrito Federal, o que pode ser corrigido via emenda.

No que tange ao art. 3º da proposição principal, não há como mantê-lo, sem que reste configurada, agora, sim, uma injuridicidade.

O dispositivo em questão não cria novo tipo penal, limitando-se a prever que, no caso de descumprimento da lei, o responsável estará cometendo o ilícito penal que menciona: prevaricação.

Ora, é absolutamente desnecessário que a lei contenha disposição dessa natureza. Dentro do ordenamento jurídico, se determinada conduta é definida como crime, o autor do fato típico deverá ser responsabilizado, cabendo ao Ministério Público, no caso de crime de ação penal pública, oferecer a denúncia, após regular inquérito policial, se necessário.

A par disso, seria temerário que a lei engessasse eventual tipificação penal, porque o agente poderia estar cometendo crime diverso do elencado e, nessa situação, sua responsabilização seria mais difícil. Não se perca de vista que, para a caracterização do tipo definido como prevaricação, existe elemento subjetivo, que é a satisfação de interesse ou sentimento pessoal, que nem sempre poderá estar presente.

Os mesmos argumentos são válidos em relação ao processo administrativo, previsto pelo caput, e em relação ao crime de responsabilidade, previsto no § 2º do art. 3º, com a ressalva de que este constitui, por vezes, infração meramente política.

Finalmente, a definição de funcionário público já é trazida pelo art. 327 do Código Penal, sendo imprecisa a pretendida pelo § 1º do art. 3º do projeto.

O art. 4º da proposição principal deverá, igualmente, ser suprimido, como tem

decidido esta Comissão reiteradamente.

No que tange ao projeto de lei apensado, observo que a técnica legislativa não atende à lei complementar que rege a matéria. No mérito, entendo que seu objeto está contido pela proposição principal, devendo, portanto, ser rejeitado, inclusive de acordo com o parecer da Comissão de Seguridade Social e Família.

Em face do exposto, meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL nº 2.740, de 2000, com as emendas a ele apresentadas, em anexo, e pela constitucionalidade, juridicidade, inadequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL nº 612, de 1999.

É como voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Em discussão.

Com a palavra o Deputado Inaldo Leitão.

O SR. DEPUTADO INALDO LEITÃO - Sr. Presidente, este é dos projetos que desperta simpatia imediata, porque dá às pessoas direito a cirurgias plásticas para correção de defeitos físicos, congênitos ou adquiridos. Evidentemente, não deixa de ser um projeto de bom impacto. O autor é um Senador que deve ter feito grande propaganda no Estado, dizendo que estava resolvendo o problema das cirurgias plásticas reparadoras de defeito físico congênito ou de lesão adquirida. Evidentemente,    é muito bonito fazer esse esforço.

No entanto, com todo respeito que tenho pela Deputada Ann Pontes, o projeto é manifestamente inconstitucional. Vou ler apenas um dispositivo, o art. 2º, para comprovar isso. Quem lê com atenção este artigo já percebe que é inconstitucional. O projeto do Senador cria despesas para a União, e não podemos fazer isso.

Art. 2º. As despesas decorrentes da implementação desta lei serão financiadas com recursos do Orçamento da Seguridade Social da União.

Bastava este artigo para que o projeto já estivesse eivado de inconstitucionalidade frontal. Mas o autor vai    além, acha pouco que a União banque as despesas e transfere esse ônus para Estados e Municípios. Acabou com a autonomia municipal e federal; os Estados não são mais federados, somos um Estado unitário; e como Municípios e Estados vão conseguir o dinheiro para bancar essa despesa que o Senador quer criar ninguém sabe. Não estamos levando em consideração a LDO e o Orçamento Geral da União que são aprovados pelo Congresso Nacional. Rasgamos o Orçamento, a LDO, a Constituição e aprovamos um projeto aparentemente simpático e popular, mas que é flagrantemente inconstitucional e politicamente demagógico.

Voto contra pela inconstitucionalidade.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Não há mais quem queira discutir a matéria. O Relator votou contra.

O SR. DEPUTADO ODAIR CUNHA - Sr. Presidente, peço vista do projeto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Vista concedida ao Deputado Odair Cunha.

Item 24.

"Projeto de Lei nº 3.859, de 2004, do Poder Executivo, que 'dispõe sobre a transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - Centro Universitário Federal - EFOA/CEUFE em Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG, e dá outras providências'.

Relator: Deputado Odair Cunha

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa."

Tem a palavra o Relator.

O SR. DEPUTADO ODAIR CUNHA - Sr. Presidente, o projeto em epígrafe, cujo autor é o Poder Executivo, cria a Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG, autarquia de regime especial, com sede e foro no Município de Alfenas, Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação, por transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - Centro Universitário Federal - EFOA/CEUFE.

Neste caso, a preocupação levantada há pouco pelo Deputado Inaldo Leitão está contemplada, visto que essa faculdade, por exemplo, já é um centro universitário e possui gama maior de cursos oferecidos, merecendo mais ainda a preocupação por sua transformação em universidade, podendo, inclusive, atender mais prontamente às demandas locais, regionais e de todo o Estado.

O art. 2º do projeto explicita que a UNIFAL-MG terá por finalidade o ensino superior de graduação e pós-graduação, o desenvolvimento de pesquisa e promoção de atividades de extensão universitária.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o projeto, nos termos do parecer do Relator naquele Colegiado, Deputado Isaías Silvestre.

Chega em seguida a matéria a este Colegiado, onde se lança o presente parecer.

É o relatório.

Voto

Cabe a esta Comissão examinar as proposições quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, consoante a alínea "a", inciso IV do art. 32 do Regimento Interno desta Casa.

A iniciativa do projeto é do Poder Executivo. A matéria é tipicamente administrativa, pois diz respeito às atribuições do Ministério de Educação. Estão, portanto, observados os parâmetros constitucionais no que concerne à deflagração do processo legislativo. Ademais, a matéria é constitucional.

Não se detectam qualquer injuridicidade ou vício de técnica legislativa.

Ante o exposto, este Relator vota pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3. 859, de 2004.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia)    - Em discussão.

Tem a palavra o Deputado Carlos Mota.

O SR. DEPUTADO CARLOS MOTA - Sr. Presidente, em primeiro lugar, gostaria de cumprimentar o Poder Executivo pelo encaminhamento da mensagem que transforma a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas e o Centro Universitário em Universidade Federal de Alfenas. E este não é o único projeto que tramita nesta Casa nesse sentido. Vários são os projetos encaminhados pelo Governo Federal revertendo ou adotando postura inteiramente oposta a que vinha sendo adotada pelo Governo anterior, que tinha a visão de praticamente desmontar todo o ensino público federal, desmontando uma obra iniciada e consolidada no Governo de Juscelino Kubitschek de Oliveira, o Presidente da República que mais implantou universidades federais neste País. Foram criadas pelo Presidente Juscelino Kubitschek 10 universidades, embora sua principal obra, pelo menos a que passou para a posteridade, não seja esta e, sim, a construção de Brasília.

Cumprimento o Governo Federal, o Relator, Minas Gerais, Alfenas, região tão rica do nosso Estado, por essa grande conquista.

Era o que tinha a dizer.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Encerrada a discussão, em votação.

As Sras. e os Srs. Deputados favoráveis à aprovação permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada, por unanimidade.

Já estão encerrados os pedidos de inversão. Vamos votar 3 projetos de decreto legislativo. O projeto sobre o acordo internacional é rápido. Vamos fazer a leitura do voto.

Item 15.

"Projeto de Decreto Legislativo nº 1.300, de 2004, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, que 'aprova o texto do Acordo sobre Regularização Migratória Interna de Cidadãos do MERCOSUL, celebrado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizado em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002'.

Relator: Deputado Ney Lopes.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação."

Deputado Moraes Souza, solicito a V.Exa. que, no sentido de colaborar com a Comissão, substituindo o Deputado Ney Lopes, leia o voto preparado por S.Exa.

O SR. DEPUTADO MORAES SOUZA -    Voto do Relator.

"Na forma do art. 32, IV, "a", em concomitância com o art. 139, II, "c", do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara dos Deputados, já em razão das alíneas "d" e "e" do já citado art. 32, IV, deve a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto ao mérito da matéria.

A exposição de motivos do Sr. Ministro de Estado das Relações Exteriores declara que o tratado em exame foi negociado pelos Ministros do Interior dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile e que 'insere-se no contexto dos esforços que vêm sendo envidados no sentido de constituir efetivo espaço integrado na região, conforme previsto no Tratado de Assunção'.

Mais adiante esclarece que, para atingir seu fulcro, o acordo em tela, faculta aos nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, que se encontrem em território de outro Estado Parte, 'obter residência neste último sem necessidade de sair do mesmo, independentemente da categoria em que se deu o ingresso original nesse Estado ou do critério em que se pretende enquadrar sua situação migratória'.

Desta maneira, o acordo deverá permitir a regularização da situação migratória dos nacionais, dos Estados Partes do MERCOSUL que atualmente se encontram em situação irregular no território de outra parte, tudo com o objetivo de facilitar a integração desses nacionais na sociedade do Estado receptor, o que, evidentemente, é um passo fundamental para a criação de efetivo espaço comum na região.

Por fim, a exposição de motivos preocupa-se em afirmar que o acordo 'não contempla a regularização de eventuais bens e valores que tenham ingressado no território dos Estados Partes, que permanece regulada pelas respectivas legislações internais em matéria tributária e fiscal'.

Caros colegas, não há como negar que a livre circulação de pessoas é um elemento fundamental na construção de qualquer espaço de integração regional. Ela contribui para a elaboração do substrato psicológico que dará a consistência a toda e qualquer aventura nesse sentido, pois tocará na realidade cotidiana de todos os cidadãos dos Estados-Membros.

A simples possibilidade jurídica de    livre circulação dá ao cidadão consciência da firmeza de propósitos e da seriedade dos compromissos que dão origem à integração regional. É por isso que a União Européia, em sua novel e polêmica Constituição, recentemente assinada, arrolou dentre as Liberdades Fundamentais de seus cidadãos (Parte I, Título I, art. 4o, 1) 'a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, bem como a liberdade de estabelecimento'. Este princípio volta a ser enunciado no art. 8o, 2 - Cidadania da União (Parte I, Título II); e em toda Seção 2 (Livre Circulação de Pessoas e de Serviços) do Capítulo I (Mercado Interno) Título III (Políticas e Ações Internas) da Parte III (Políticas e Funcionamento da União).

É verdade que a proposta que examinamos não é tão larga quanto sua congênere européia, mas não nos podemos esquecer de que a União Européia possui algumas décadas de avanço em relação a todas as demais experiências regionais de integração.

Dito isso, e voltando os olhos ao Projeto de Decreto Legislativo no 1.300, de 2004, podemos dizer que o art. 84, VIII, da Constituição Federal entrega competência ao Sr. Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ressalvando sempre o referendo do Congresso Nacional. Já o art. 49, I, da mesma Carta Política nos diz que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais.

Assim sendo, está na competência do Poder Executivo assinar o tratado em exame, assim como é regular o exame da proposição por esta Casa Legislativa e, mais especificamente, por esta Comissão.

Nada encontramos, na proposição em exame, que desobedeça às disposições constitucionais vigentes. A proposta respeita a boa técnica legislativa e contempla os requisitos essenciais de juridicidade.

Destarte, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e pela boa técnica legislativa do PDL                        nº 1.300, de 2004, e, no mérito, por sua aprovação.

Sala da Comissão, 24 de maio de 2005.

Deputado Ney Lopes

Relator."

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Muito obrigado, Deputado Moraes Souza.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Com a palavra o Deputado Carlos Mota.

O SR. DEPUTADO CARLOS MOTA - Sr. Presidente, serei breve.

Recentemente, estive na Tríplice Fronteira Brasil-Argentina-Paraguai e fui abordado por um motorista de táxi, que reclamou do péssimo tratamento dado aos brasileiros que querem ingressar na República Argentina. Não os que vão transportando bens ou mercadorias, mas aqueles que vão visitar ou passar por aquele país vizinho e sofrem verdadeiras humilhações, segundo relato desse motorista de táxi. Eu, particularmente, apresentei minha carteira de Parlamentar do Brasil, que não é considerado documento válido para entrar naquela Suíça sul-americana. Creio que eles ainda guardam resquícios de quando ainda efetivamente podiam se apresentar ou, pelo menos, se arvorar em potência hegemônica do Cone Sul. Eles ainda carregam essa pretensão.

Vejo como um avanço a assinatura desse tratado. Mas é claro que o Governo brasileiro tem de adotar medidas concretas no sentido de o que está aqui escrito seja de fato cumprido, porque já existe um acordo tácito quanto à livre circulação de pessoas na América do Sul. O Brasil sempre generoso, sempre hospitaleiro, não impõe nenhum tipo de embaraço para que os nossos irmãos latino-americanos possam transitar livremente no território brasileiro. O Brasil tem agido assim, no entanto, por parte da República Argentina não há reciprocidade.

Não sou pessimista, mas creio que seria de bom alvitre e peço a esta Comissão de Constituição e Justiça que oficie ao Ministério das Relações Exteriores, aproveitando o ensejo da aprovação desse projeto de decreto legislativo, para que efetivamente os nossos irmãos, principalmente os que vivem em região fronteiriça à República Argentina, sejam atendidos. Eu sou de um Estado mediterrâneo, Minas Gerais, onde não temos esse tipo de preocupação. Por isso, sinto-me bastante à vontade para defender esses nossos irmãos.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Muito obrigado, Deputado Carlos Mota.

Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.

Em votação.

Os Deputados que forem favoráveis permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Item 17 da pauta.

"Projeto de Decreto Legislativo nº 1.396/2004, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que 'aprova o texto do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de 2002'.

Relator: Deputado Vilmar Rocha.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa."

Deputado Odair Cunha, V.Exa. aprovou a criação de 2 universidades para Minas Gerais. Pode colaborar hoje com nossa Comissão com a leitura apenas do voto do Deputado Vilmar Rocha?

O SR. DEPUTADO ODAIR CUNHA - E dos aviões para a Bolívia. (Risos.)

Pois não, Sr. Presidente. Procederei à leitura.

"Pelo projeto em epígrafe, é aprovado o texto do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de 2002.

O parágrafo único do art. 1º do projeto..."

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Basta ler o voto, Deputado.

O SR. DEPUTADO ODAIR CUNHA - Basta o voto?

"Incumbe a esta Comissão examinar os projetos quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, consoante a alínea "a" do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno desta Casa. Por sua vez, o art. 49, I, da Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados, acordos e atos internacionais. O inciso VIII do art. 84 do mesmo diploma confere ao Presidente da República a competência para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos ao referendo do Congresso Nacional.

A celebração de tratados, convenções e atos internacionais pelo Poder Executivo, segundo esse mesmo dispositivo, sujeita-se ao referendo do Congresso Nacional.

O tratado objeto do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.396, de 2004, tem como objetivos a conservação e o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, em harmonia com a Convenção sobre Diversidade Biológica, para uma Agricultura Sustentável e a Segurança Alimentar.

Em seu art. 2º, o projeto define expressões como conservação ex situ, recursos fitogenéticos, material genético, etc. Cuida-se ainda da conservação, prospecção, coleta, caracterização, avaliação e documentação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, como do seu uso sustentável. O contrato dispõe sobre a incorporação de seus conteúdos nas políticas públicas desenvolvidas pelas partes contratantes, além de cuidar da cooperação internacional na matéria.

O art. 8° dispõe sobre a assistência técnica entre os contratantes.

O art. 9º reconhece a contribuição de comunidades locais e indígenas e dos agricultores para a conservação dos recursos fitogenéticos, que constituem a base da produção alimentar e agrícola em todo o mundo.

O projeto cuida ainda do acesso e da repartição dos benefícios, do acesso aos recursos fitogenéticos para agricultura e alimentação, dos benefícios monetários e da comercialização, dos recursos financeiros que assegurem a implementação do Tratado, do órgão gestor do contrato. Há também anexo com lista de espécies cultivadas incluídas no sistema multilateral. Diretrizes para resolução das diferenças entre as partes signatárias também constam do projeto.

Ao ver desta Relatoria, a matéria trazida pelo tratado não fere a sistemática e os princípios de nossa Constituição. Eis por que devemos considerar o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.396, de 2004, constitucional e jurídico.

O Projeto de Decreto Legislativo nº 1.396, de 2004, está em conformidade com as regras da boa técnica legislativa, notadamente a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.

Ante o exposto, este Relator vota pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n º 1.396, de 2004."

Esse é o voto do Deputado Vilmar Rocha.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

Os Deputados favoráveis à aprovação permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Passa-se ao item nº 18, o último da pauta.

"Projeto de Decreto legislativo nº 1.426, de 2004, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que ''aprova o texto de acordo sobre serviços aéreos entre a Republica Federativa do Brasil e a República Federativa Portuguesa, celebrado em Lisboa, em 11 de novembro de 2002''.

Relator: Deputado Osmar Serraglio.

Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa."

Deputado Carlos Mota, V.Exa. quer fazer a gentileza de proceder à leitura apenas do voto do Relator?

O SR. DEPUTADO CARLOS MOTA - Pois não, Sr. Presidente.

Voto do Relator

"Na forma do art. 34, IV, alínea "a", em combinação com o art. 139, II, "c", do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e da técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara dos Deputados.

O art. 84, VIII, da Constituição Federal, confere ao Sr. Presidente da República competência para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ressalvando sempre o referendo do Congresso Nacional. Já o art. 49, I, da mesma Carta Política afirma ser da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais.

Dessa forma, é da competência do Poder Executivo a celebração do tratado em exame, assim como é regular a análise da proposição por esta Casa Legislativa e, mais especificamente, por esta Comissão.

Como ressaltado pela Relatora na Comissão de Relações Exteriores, trata-se de um típico acordo sobre serviços aéreos, que ao longo dos seus 24 artigos e 1 anexo estabelece condições de cooperação na área de serviços de transporte aéreo entre o Brasil e Portugal, a serem prestados por empresas designadas pelas partes.

Nada encontramos na proposição em exame que desobedeça às disposições constitucionais vigentes ou à legislação pátria, tendo sido respeitados os requisitos essenciais de juridicidade.

A questão versada no art. 11, atinente à conversão e transferência de lucros e remissão de débitos tributários, será adequadamente examinada pela Comissão de Finanças e Tributação desta Casa, para quem foi distribuída a proposição, inclusive para pronunciar-se sobre seu mérito.

Por fim, o projeto apresenta boa técnica legislativa, obedecendo às disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001.

Destarte, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PDC nº 1.426, de 2004."

É o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Antonio Carlos Biscaia) - Muito obrigado, Deputado.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queria discutir, em votação.

Os Deputados favoráveis à aprovação permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado por unanimidade.

Esclareço aos Deputados e Deputadas que concluiremos a votação da reforma política na próxima terça-feira. A matéria já teve a discussão encerrada. Vamos entrar em processo de votação, com os encaminhamentos a favor e contra, e em seguida os partidos farão suas indicações de voto para as bancadas, para que eventuais questões sejam deliberadas no plenário. Há um acordo entre as Lideranças e a Presidência da Casa nesse sentido.

Nada mais havendo a tratar, vou encerrar a reunião.

Antes, porém, convoco reunião para terça-feira, dia 21 de junho, às 15h. A pauta será encaminhada aos gabinetes na sexta-feira.

Está encerrada a reunião.