CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 0706/17 Hora: 19:14 Fase:
Orador: Data: 12/06/2017



DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO


NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES


TEXTO COM REDAÇÃO FINAL


Versão para registro histórico


Não passível de alteração



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EVENTO: Reunião Extraordinária REUNIÃO Nº: 0706/17 DATA: 12/06/2017 LOCAL: Plenário 1 das Comissões INÍCIO: 19h14min TÉRMINO: 20h06min PÁGINAS: 27


DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO




SUMÁRIO


Reunião extraordinária destinada a deliberar sobre requerimentos, redações finais, proposições sujeitas à apreciação do Plenário e proposições sujeitas à apreciação conclusiva pelas Comissões.


OBSERVAÇÕES


Houve intervenção inaudível.




O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Boa noite a todos. Havendo número regimental, declaro aberta a 29ª Reunião Deliberativa Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Em apreciação as atas da 27ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 7 de junho de 2017, e da 28ª Reunião Extraordinária de Audiência Pública, realizada dia 7 de junho de 2017. (Pausa.)

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, peço dispensa da leitura da ata.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Está dispensada a leitura da ata a pedido dos Deputados Padre Luiz Couto e Júlio Delgado.

Em votação as atas.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas as atas.

Informo que o expediente se encontra à disposição dos interessados.

Redação final. Apreciação do bloco de redação final dos itens 3 a 6 da pauta.

Em votação, o bloco de redação final.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas.

Item 7. Redação final do Projeto de Lei nº 6.437, de 2016.

Comunico que foram apresentadas duas emendas de redação pelo Relator, Deputado Valtenir Pereira.

Em discussão a redação final. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação as emendas de redação apresentadas.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas.

Em votação a redação final.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada.

Bloco de serviço de radiodifusão.

Em apreciação os projetos de decreto legislativos que tratam de concessão ou renovação de serviço de radiodifusão, itens 29 e 30 da pauta.

Em discussão os itens do bloco. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação os itens do bloco.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovados.

Informo que não há lista de inversão. Há uma relação de itens de acordo, Deputado Júlio Delgado, Deputado Hiran e Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO JÚLIO DELGADO - Sr. Presidente, quero fazer uma indagação. Houve uma lista de inversão e me informou a assessoria da Comissão que hoje não votaremos. Eu queria saber se há alguma possibilidade - e se estaria fugindo do acordo - de votarmos admissibilidade de PEC hoje. Parece que há esse acordo, ou não? Faço esse questionamento porque, em uma das inversões, há o pedido do Deputado Remídio, que eu gostaria de respaldar.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Há os itens de acordo para votação nesta noite, considerando a deficiência de quórum. São os itens: 9, 14, 15, 35, 39, 48, 49, 50, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 62 e 65.

Qual é o item de interesse de V.Exa.?

O SR. DEPUTADO HIRAN GONÇALVES - É o item 18.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - O item 18, a Proposta de Emenda da Constituição nº 292, de 2016, não está acordado para votação nesta noite. Não há acordo para votação desse projeto, mas, amanhã, é possível fazê-lo, Deputado Júlio.

O SR. DEPUTADO JÚLIO DELGADO - No caso de votação de admissibilidade de uma PEC, a votação tem que ser necessariamente nominal?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Não.

O SR. DEPUTADO JÚLIO DELGADO - Se houvesse acordo, nós poderíamos votar simbolicamente?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Se houver acordo dos Deputados aqui presentes.

Vamos iniciar com o item 9 da pauta. Projeto de Lei nº 3.311, de 2012, do Sr. Antônio Bulhões, que acrescenta o art. 35-B na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O Relator é o Deputado Marcos Rogério. Foi proferido o parecer e foi concedida vista ao Deputado Delegado Waldir, em 9 de maio de 2017.

Em discussão o parecer do relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do relator.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Próximo item da pauta, item 14. Proposta de Emenda à Constituição nº 85, de 2015, do Sr. Alan Rick, que altera o art. 6º da Constituição Federal para introduzir a acessibilidade e a mobilidade urbana no rol dos direitos sociais. A Relatora é a Deputada Cristiane Brasil, que registrou presença, porém, não se encontra em plenário.

Peço a gentileza ao nobre Deputado Hiran de fazer a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO JÚLIO DELGADO - É PEC, Sr. Presidente?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Sim, é PEC, Deputado Júlio.

O SR. DEPUTADO JÚLIO DELGADO - Pois é...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Sem muita polêmica...

O SR. DEPUTADO JÚLIO DELGADO - Por isso estou perguntando.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Na verdade, o acordo de Plenário é para que não se vote PEC às quintas-feiras.

O SR. DEPUTADO JÚLIO DELGADO - Certo. Se nós já votamos uma PEC que estava em discussão e não houve quem quisesse discutir... O que nós votamos anteriormente foi PEC?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Não, foi projeto de lei.

O SR. DEPUTADO JÚLIO DELGADO - Essa agora é PEC?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Essa agora é PEC.

O SR. DEPUTADO JÚLIO DELGADO - Essa PEC estava acordada para ser votada hoje?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Sim.

O SR. DEPUTADO JÚLIO DELGADO - Com quórum baixo para admissibilidade? Da mesma forma, não foi aceita...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Ele pode fazer a leitura do parecer, pode haver pedido de vista...

O SR. DEPUTADO HIRAN GONÇALVES - Eu sugeriria, até em homenagem ao Deputado Remídio, que...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vamos à leitura dessa PEC, Deputado Hiran.

Há pedido de vista, Deputado Júlio, se V.Exa. achar conveniente.

O SR. DEPUTADO HIRAN GONÇALVES - Peço permissão para ir direto ao voto, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente.

O SR. DEPUTADO HIRAN GONÇALVES - Passo à leitura do voto.

“Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em sede de exame preliminar de admissibilidade de propostas de emenda à Constituição, proferir parecer, exclusivamente, acerca da consonância com as exigências constitucionais e regimentais para tramitação, conforme artigo 60 da Constituição Federal e artigo 201 do Regimento Interno.

A apresentação da proposição em análise obedece ao disposto no artigo 60, inciso I, da Carta Maior. A PEC nº 85/2015, ora em análise, foi subscrita por mais de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, tendo obtido 172 assinaturas confirmadas, conforme atesta a Seção de Registro e Controle e de Análise de Proposições.

Não obstante, constata-se não estarem em vigor quaisquer das vedações circunstanciais expressas no parágrafo 1º do artigo 60 da Carta Federal - intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Caracteriza-se, portanto, o estado de normalidade constitucional.

Outrossim, a proposta não visa abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais. Desta feita, não há tendência de violação às cláusulas pétreas, conforme podemos observar no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Há de se consignar que a presente Proposta de Emenda da Constituição fora protocolada antes do advento da Emenda Constitucional nº 91, publicada em 15 de setembro de 2015, que acrescentou no rol do artigo 6º o direito ao “transporte”. Desta feita, este vocábulo não constou na redação da presente proposição.

Sendo assim, esta Comissão deveria se manifestar pela inadmissibilidade da proposição em exame, principalmente porque já fixou, em sua jurisprudência, a impossibilidade de oferecer emendas saneadoras para admissibilidade de emendas constitucionais, salvo, em raríssimos casos, emendas supressivas que de qualquer sorte não remediariam a hipótese dos autos.

Ainda assim, no caso concreto, independentemente do mérito da proposição, parece-nos injusto inadmiti-la quando é claro que o autor não pretendeu suprimir qualquer direito, fundamental ou não, ainda mais quando já houve um caso extremamente assemelhado, em que esta Comissão admitiu, excepcionalmente, a apresentação de emenda saneadora para incluir, na redação do dispositivo, o direito que por equívoco foi esquecido (vide PEC nº 9, de 2015).

Na presente proposição, é ainda mais patente a possibilidade de admissibilidade da emenda apresentada, eis que não houve esquecimento por parte do autor, mas sim alteração posterior do texto constitucional. Da mesma forma que soa absurdo deixar passar este equívoco para correção pela Comissão Especial, ainda que o indicando, quando constituímos nós a Comissão encarregada da proteção constitucional.

Por derradeiro, ao analisar a técnica legislativa da proposição, não constato estar ela maculada por falhas. A Proposta de Emenda à Constituição nº 85, de 2015, está redigida em estrita observância à Lei Complementar nº 95, de 1998, com suas posteriores alterações, que tratam da elaboração das leis.

Por todo o exposto, meu voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 85, de 2015, com a emenda saneadora anexa.

Sala da Comissão”.

Assina a Deputada Cristiane Brasil.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo quem queria discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer.

As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Próximo item da pauta é o item 15.

Item 15. Proposta de Emenda à Constituição nº 136/2015, do Sr. Beto Rosado, que acrescenta dispositivo à Constituição Federal para tratar da proteção aos conselheiros tutelares. O Relator é o Deputado Rubens Pereira Júnior, que registrou presença, mas não se encontra em plenário.

Peço a gentileza à nobre Deputada Soraya Santos de fazer a leitura do parecer. V.Exa. pode ir direto ao voto, se assim preferir.

A SRA. DEPUTADA SORAYA SANTOS - Sr. Presidente, é a Proposta de Emenda à Constituição nº 136, de 2015. Vou direto ao voto do Relator.

“A análise de admissibilidade das propostas de emenda constitucional se restringe à verificação dos requisitos constantes do artigo 60 da Constituição Federal.

Verifico que a proposta foi subscrita por 180 Deputados, conforme atesta a Secretaria-Geral da Mesa (fl. 3), número superior ao exigido no inciso I do artigo 60.

A matéria dela constante não foi objeto de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada na sessão legislativa em que foi apresentada.

A proposição não tende à abolição da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou de direitos e garantias individuais.

Tampouco há óbice quanto à juridicidade ou à técnica legislativa da proposição.

Ante o exposto, e não estando o País sob estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, votamos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 136, de 2015”.

Este é o voto do Deputado Rubens Pereira Júnior, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, quero falar da importância que tem essa PEC, porque vários conselheiros tutelares foram vítimas de assassinato na sua missão e outros sofreram ameaça de morte. Então, acho correta essa PEC, cujo mérito vai ser analisado. Nós consideramos importante a votação dessa PEC.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente, Deputado.

Em discussão o parecer. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Próximo item da pauta é o item 39.

Item 39. Projeto de Lei nº 4.075, de 2015, do Senado Federal, do Senador Romário, que institui o Dia Nacional de Luta Contra a Esclerose Lateral Amiotrófica. Relator, nobre Deputado João Campos.

Tem a palavra o Deputado João Campos, para proferir o seu parecer.

O SR. DEPUTADO JOÃO CAMPOS - Passo à leitura do voto.

“O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Senado Federal, tem o objetivo de instituir o dia 21 de junho como Dia Nacional de Luta Contra a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).

Segundo o parecer aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, '(...) a instituição de data para a mobilização social em torno da Esclerose Lateral Amiotrófica é de vultosa importância, pois chama atenção da sociedade e dos pesquisadores para essa doença, que ainda não tem cura'.

Ainda segundo o referido parecer, '(...) o estabelecimento desta data comemorativa funciona como um ponto de concentração para o engajamento de cidadãos e de entidades, públicas e privadas, relacionadas com a temática. Hoje em dia, relevante parte das pessoas não tem conhecimento suficiente sobre a ELA. Essa doença degenerativa do sistema nervoso é rara e, por isso, tem recebido pouca atenção do complexo industrial da saúde'.

O projeto tramita ordinariamente, em caráter conclusivo, na Comissão de Seguridade Social e Família e nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54, I, do RICD), tendo recebido manifestação, naquela Comissão, pela aprovação, nos termos do parecer da Relatora, Deputada Laura Carneiro.

No prazo regimental, não foram oferecidas emendas ao projeto nesta CCJC.

É o relatório.

Voto.

Em conformidade com o que dispõe o art. 32, IV, 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões.

Quanto à constitucionalidade formal do projeto, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para veiculação da matéria.

O projeto de lei em questão tem como objeto tema concernente à proteção e defesa da saúde, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XII, da CF/88). É legítima a iniciativa parlamentar (art. 61, caput, da CF/88), haja vista não incidir, na espécie, reserva de iniciativa. Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária federal, visto não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto.

Verificado o atendimento aos requisitos constitucionais formais, parecem igualmente inatingidos pela proposição quaisquer dispositivos constitucionais, não havendo vícios materiais de constitucionalidade a apontar.

A proposição é dotada de juridicidade, uma vez que inova no ordenamento jurídico, possui o atributo da generalidade e respeita os princípios gerais do direito.

Por fim, a proposição apresenta boa técnica legislativa, nos moldes do que recomenda a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.

Feitas essas considerações, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.075, de 2015”.

É como voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa., nobre Deputado João Campos.

Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

O SR. DEPUTADO JOÃO CAMPOS - Sr. Presidente, eu queria aproveitar a oportunidade para agradecer a V.Exa. por sempre ter priorizado na pauta este projeto aparentemente simples, mas de alcance social enorme. Agradeço também aos queridos pares pela aprovação unânime.

A data que está sendo indicada no projeto é o dia 21 de junho. E nós já agendamos, na Presidência da Casa, uma sessão solene para o próximo dia 22.

Trata-se de uma doença rara, complexa, que ainda não tem cura e merece muita atenção do Governo, das políticas públicas nessa área e desta Casa.

Muito obrigado, Sr. Presidente e nobres pares.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa. e o parabenizo.

Tem a palavra o Deputado Patrus Ananias.

O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Sr. Presidente, ainda que um pouco fora do horário devido, eu quero dar um depoimento com relação à fragilidade da condição humana, o que nos questiona também na perspectiva de construirmos uma convivência mais respeitosa e fraterna entre as pessoas.

A Esclerose Lateral Amiotrófica é uma doença trágica. Eu acompanhei algumas pessoas acometidas por essa doença. Uma delas foi o Arcebispo de Montes Claros Dom Geraldo Majela, de quem fui amigo desde a infância. Eu acompanhei os últimos dias dele. Agora fui informado de que também foi acometido o nosso querido jornalista Mauro Santayana. Tentei visitá-lo, mas a família acha que não é mais o caso.

Eu comentava com o Deputado Luiz Couto que se trata de uma enfermidade terrível, que vai paralisando tudo no corpo e, por último, paralisa o cérebro. Penso que é importante, neste momento, nós refletirmos um pouco sobre a fragilidade da condição humana e, a partir daí, estabelecermos as bases para uma relação um pouco mais amorosa e acolhedora entre nós.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Vamos seguir a pauta estabelecida no acordo.

Faço uma ponderação ao nobre Deputado Luiz Couto em relação ao item 18: há ou não a possibilidade de votá-lo na noite de hoje, em prestígio ao Deputado Remídio Monai, que está presente e deseja ver esse item apreciado?

Vamos seguir a pauta.

A SRA. DEPUTADA SORAYA SANTOS - Sr. Presidente, seria possível também apreciarmos o item 34?

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Vamos ao item 18, então.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Ele ainda não está na relação, mas vamos avaliar, Deputada.

Próximo item da pauta é o item 49.

Item 49. Projeto de Lei nº 4.039, de 2012, do Sr. Edinho Bez, que denomina Prefeito Paulo Osny May o viaduto duplo de acesso à Capivari de Baixo localizado no quilômetro 329,71 da BR-101, no Estado de Santa Catarina. O Relator é o Deputado Esperidião Amin, que registrou presença, mas não se encontra em plenário.

Assim, peço ao nobre Deputado Patrus Ananias que faça a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Passo à leitura do voto.

“Projeto de Lei nº 4.039, de 2012, do Sr. Edinho Bez, que denomina Prefeito Paulo Osny May o viaduto duplo de acesso à Capivari de Baixo localizado no quilômetro 329,71 da BR-101, no Estado de Santa Catarina. Autor: Deputado Edinho Bez. Relator: Deputado Esperidião Amin.

Relatório.

Como indica a ementa, o projeto de lei sob exame visa a dar nome a obra viária em rodovia federal.

O projeto foi aprovado na Comissão de Viação e Transportes e na Comissão de Cultura. A apreciação da matéria é conclusiva pelas Comissões.

Cabe, agora, a esta Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa, nos termos regimentais.

Voto do Relator.

Nada há no projeto de lei sob exame que mereça crítica negativa no que toca à constitucionalidade. Igualmente, nada há a opor quanto à juridicidade.

Bem escrito, o projeto atende ao previsto na legislação complementar sobre elaboração e redação de normas legais (Lei Complementar nº 95/1998).

Ademais, não constitui excesso salientar o mérito da iniciativa. O homenageado - Prefeito Paulo Osny May - foi um extraordinário homem público de Tubarão, constituindo-se singular exemplo de dedicação à causa pública.

Opino, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.039, de 2012.

Sala da Comissão, 28 de março de 2017”.

Assina o Deputado Esperidião Amin.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao Deputado Patrus Ananias.

Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Próximo item da pauta é o item 57.

Item 57. Projeto de Lei nº 895, de 2015, do Sr. Roberto Alves, que confere ao Município de Atibaia, no Estado de São Paulo, o título de “Capital Nacional do Morango”. O Relator é o Deputado Antonio Bulhões, que registrou presença, mas não se encontra em plenário.

O Deputado Ricardo Izar é membro? (Pausa.). É uma pena que S.Exa. não o seja.

Peço a gentileza, ao nobre Deputado Delegado Edson Moreira, de fazer a leitura do parecer. Essa seria uma homenagem ao Estado de São Paulo, Sr. Deputado.

O SR. DEPUTADO HIRAN GONÇALVES - Nós estamos à sua disposição, Sr. Presidente, à guisa de funcionar rápido, de trabalhar, conte conosco.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Obrigado, Deputado Hiran Gonçalves. Agradeço a V.Exa.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Sr. Presidente, é sobre o Projeto de Lei nº 895, de 2015, peço licença para ir direto ao voto do Relator.

“A matéria é da competência da União, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela manifestar-se mediante lei. Inexiste reserva de iniciativa.

Nada vejo no texto que acarrete crítica negativa quanto à constitucionalidade ou à juridicidade da proposição, visto que estão atendidos os princípios e regras do ordenamento vigente.

Bem escrito, o projeto atende ao previsto na legislação pertinente sobre técnica legislativa e redação (Lei Complementar nº 95, de 1998), não exigindo reparos.

Opino, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 895, de 2015”.

Assina o Deputado Antonio Bulhões.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao nobre Deputado Delegado Edson Moreira.

Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queria discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer.

As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam...

(Intervenção fora do microfone. Inaudível.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Concedo a palavra ao Deputado José Fogaça, para discutir.

O SR. DEPUTADO JOSÉ FOGAÇA - Sr. Presidente, não vou objetar, evidentemente, nem contrariar o parecer favorável do Relator. Mas quero registrar que a pequena cidade Bom Princípio, no Rio Grande do Sul, também é uma grande produtora de morango.

Essa é uma pequena cidade. O pequeno Município de Bom Princípio está localizado na área periférica da Região Metropolitana de Porto Alegre. Obviamente, essa é uma cidade que também estaria, no mérito, perfeitamente apta a se classificar como “Capital Nacional do Morango”. Apenas fazer esse registro em homenagem ao povo laborioso e produtivo de Bom Princípio.

Obrigado a todos.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Oportuno registro, Deputado José Fogaça.

Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer.

As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Próximo item da pauta é o item 58.

Item 58. Projeto de Lei nº 1.066, de 2015, do Sr. João Daniel, que proíbe o corte e a derrubada da mangabeira e dá outras providências. Relator: Deputado Luiz Couto, a quem eu concedo a palavra para a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, a mangabeira é uma planta frutífera que dá muito fruto e, infelizmente, nós verificamos que ela tem sido vítima do corte e da destruição.

“Voto.

Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei 1.066, de 2015, e da emenda aprovada nos termos do disposto no art. 32, inciso IV, alínea 'a' do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Passando à análise da constitucionalidade formal da proposição, debruçamo-nos, inicialmente, sobre os aspectos relacionados à competência legislativa.

Nos termos do art. 24, inciso VI, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 48 da Lei Maior, dispor sobre todas as matérias de competência da União. Não há que se falar em vício de competência.

Quanto aos aspectos concernentes à iniciativa legislativa, a fim de evitar interferência no funcionamento da administração pública, julgamos de bom alvitre aperfeiçoar a redação do art. 5º do projeto, o qual prevê que as penalidades previstas na lei serão impostas mediante auto de infração lavrado por funcionário ou servidor credenciado pelo Ministério do Meio Ambiente.

Suprimi o art. 6º do projeto, o qual fixa, ao Poder Executivo, prazo para regulamentação da lei.

Pelos motivos expostos, apresentamos, ao final, duas emendas.

No que se refere à análise de constitucionalidade material das proposições, não vislumbramos qualquer ofensa aos princípios e regras plasmados na Lei Maior, desde que aprovadas as emendas em anexo, as quais preservam, além das normas relacionadas à iniciativa legislativa, o princípio da separação dos Poderes.

No que tange à juridicidade, as proposições inovam no ordenamento jurídico e respeitam os princípios gerais do Direito, não se revelando injurídicos.

No que se refere à técnica legislativa, o art. 5º do projeto, ao não indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, viola o art. 11, inciso II, letra 'g' da Lei Complementar nº 95, de 1998.

Tal lapso, todavia, restará sanado com a aprovação da primeira emenda apresentada por este Relator.

Em face ao exposto, o nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.066, de 2015, e da emenda aprovada na Comissão com as emendas em anexo”.

Este é o nosso voto, com as duas emendas, Sr. Presidente. Nós já as colocamos no texto, para reparar algum vício que possa estar presente no projeto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator.

Para discutir, com a palavra Deputado José Carlos Aleluia.

O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Sr. Presidente, da forma como o projeto está colocado, ele cria um obstáculo à vida nacional intransponível. Eu sou um admirador da mangabeira, adoro o suco da mangabeira, adoro comer mangaba diretamente do pé, selvagem, e adoro sorvete da mangabeira! Mas defeso da mangabeira... Daqui a pouco vai haver “bolsa-mangabeira”!

Sr. Presidente, para evitar algum problema, vou pedir vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista concedida ao Deputado José Carlos Aleluia.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - O Deputado José Carlos Aleluia diz que está havendo muita bolsa. Não há bolsa nenhuma.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - O próximo item da pauta é o item 62.

Item 62. Projeto de Lei nº 3.242, de 2015, do Sr. Deputado Veneziano Vital do Rêgo, que altera a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal, para impedir alterações de conteúdo em normas jurídicas que resultem de aprovação por meio de plebiscito ou que sejam ratificadas por meio de referendo durante os primeiros 5 anos de vigência. O Relator é o Deputado Rubens Pereira Júnior. O parecer é pela injuridicidade e, no mérito, pela rejeição, e foi lido pelo Deputado Betinho Gomes. Foi concedida vista conjunta aos Deputados Danilo Forte e Luiz Couto, em 10 de maio de 2017.

Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Qual é o item?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Item 62, Deputado.

O parecer, do Deputado Rubens Pereira Júnior, que foi lido pelo Deputado Betinho Gomes, é pela injuridicidade e, no mérito, pela rejeição do projeto de lei.

Em discussão o parecer do Relator...

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Existe voto em separado nosso, Sr. Presidente... Não, quanto ao item 62, não.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Se existe voto, não consta aqui.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Não, não. Estamos de acordo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - O.k.

Não havendo quem queira discutir...

O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Pois não.

Para discutir, com a palavra o Deputado José Carlos Aleluia.

O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Sr. Presidente, é claro que o objetivo é aprovar a pauta. Nós temos um Poder Legislativo que se renova a cada 4 anos - mudam as condições políticas do País, muda a correlação de forças no País. Mas eu nunca vi, e não é constitucional, se fazer seguro para uma lei.

V.Exa., que é jurista, sabe o que é isso. Esse projeto é um seguro. Seguro se faz para propriedades. Fazer seguro para uma lei significa cercear o poder do próximo. Se nós não tivermos quórum para rejeitar, eu vou pedir vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - O parecer é pela rejeição.

O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Então, ótimo! Felizmente há alguém iluminado nesta Casa.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente, como hoje a matéria é consensual... Esta é uma matéria que me causa...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - O parecer é pela rejeição.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Ah, sim! O.k.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Será rejeitada por unanimidade.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer pela injuridicidade e, no mérito, pela rejeição.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Sr. Presidente, eu tenho interesse em dois itens na pauta - V.Exa. já passou por eles -, o 52 e o 53. Se V.Exa. pudesse voltar, eu agradeceria.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente. O pedido está registrado.

O próximo item da pauta é o item 65.

Item 65. Projeto de Lei nº 5.012, de 2016, do Sr. Deputado Marinaldo Rosendo, que institui o Dia do Prefeito, a ser comemorado anualmente, em todo o território nacional, na data de 11 de abril, e revoga o art. 4º da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que fixa critério para instituição de datas comemorativas. O Relator é o Deputado Júlio Delgado, que registrou presença, mas no momento não se encontra no plenário.

Eu peço, por gentileza, ao nobre Deputado Hiran Gonçalves que faça a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO HIRAN GONÇALVES - Pois não. Peço permissão para ir direto ao voto, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente, Deputado.

O SR. DEPUTADO HIRAN GONÇALVES - Passo à leitura do voto.

“Voto do Relator

Em atenção à matéria sob análise, verifica-se que os requisitos constitucionais formais referentes à competência concorrente da União (art. 24, inciso IX, CF), às atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, CF) e à iniciativa, neste caso ampla (art. 61, caput, CF), foram respeitados. Tampouco há restrições de ordem material.

A técnica legislativa está adequada, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001.

No tocante à juridicidade, a proposição merece reparos, nos termos da emenda supressiva aprovada na Comissão de Cultura, que veio a sanar o vício jurídico, razão pela qual ratificamos o voto do Relator naquela Comissão, com o intuito de retirar a revogação trazida pelo projeto, que estabelece que a proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas/audiências públicas a amplos setores da população.

Não é prudente que revoguemos o art. 4º da Lei nº 12.345, de 2010, que fixa critérios para a instituição de datas comemorativas. O objetivo da legislação é evitar a banalização de proposições neste sentido, para que sejam apresentadas apenas quando demonstrada a devida relevância à população. No projeto em tela, é inegável a importância e a relevância de se instituir o Dia do Prefeito, figura essencial e indispensável à administração pública, porém o legislador precisa ter à sua disposição mecanismos de freio a eventuais proposições inócuas.

Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa na forma das Emendas nº 1 e 2 da Comissão de Cultura, que saneiam má técnica legislativa e injuridicidade do Projeto de Lei nº 5.012, de 2016, respectivamente”.

Assina o Deputado Júlio Delgado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente, solicito vista do projeto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista concedida ao Deputado Marcos Rogério.

O próximo item da pauta é o item 52.

Item 52. Projeto de Lei nº 6.719, de 2013, do Sr. Deputado Wilson Filho, que denomina a BR-361 como Rodovia Monsenhor José Sinfrônio de Assis Filho. O Relator é o nobre Deputado Arnaldo Faria de Sá.

Concedo a palavra ao Relator, para fazer a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Sr. Presidente, o Projeto de Lei nº 6.719, de 2013, do Sr. Deputado Wilson Filho, denomina a BR-361 de Rodovia Monsenhor José Sinfrônio de Assis Filho. O projeto está dentro dos parâmetros de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

“Não se verificam vícios de constitucionalidade que possam comprometer a aprovação do projeto. Cuida-se de matéria pertinente (...).

Quanto aos aspectos de juridicidade, também não há o que se objetar. A edição de lei para dar nome a trecho de rodovia federal encontra amparo no art. 2º da Lei nº 6.682, de 1979, que, ao dispor genericamente sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, faculta que, por lei especial, seja dado o nome de pessoa falecida a estações terminais, obras de arte ou trechos de via, como é o caso contemplado no projeto em apreço.

A redação empregada não merece reparos.

Tudo isso posto, concluímos nosso voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa (...)”.

“O presente projeto de lei tem por objetivo homenagear o cidadão Monsenhor José Sinfrônio de Assis Filho, por meio da atribuição de seu nome à rodovia BR-361.

Monsenhor José Sinfrônio de Assis Filho é o terceiro dos 12 filhos do casal José Sinfrônio de Assis e Rita Coelho de Assis. Nasceu em 24 de maio de 1924, no sítio Barroso, no Município de Cajazeiras, em Pernambuco.

Filhos de um humilde funcionário da Prefeitura de Cajazeiras (...).

Iniciou seus estudos de primeiras letras no Grupo Escolar Monsenhor Milanês (...).

Dona Rita Coelho resistiu à ideia, pois ordenar um filho naquela época era um luxo e menino pobre não tinha esses direitos, sentia-se inibida em apresentar José na igreja, dada as condições da família. (...).

Assumiu a Paróquia de Nossa Senhora da Conceição no dia 4 de março de 1955, em substituição ao Cônego Luis Gualberto de Andrade. Temeroso da violência que assolava e destruía as famílias dessa comunidade, entendia como seu colega, o grande orador sacro dessas plagas, Padre Joaquim de Assis Pereira, que 'mais brilhante que a luz da ciência só o fulgor da fé'. Assim, qual um novo Anchieta, trouxe o Monsenhor José Sinfrônio de Assis Filho para essa terra a fé e o saber. (...).

No dia 7 de dezembro de 2005, Monsenhor José Sinfrônio de Assis Filho é homenageado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba com a Medalha “João Paulo II”. A propositura foi da Deputada Estadual Edna Wanderley.

No dia 17 de julho de 2006, viajou para João Pessoa para submeter-se a um exame na coluna, pois sentia muitas dores. No dia seguinte foi internado no Hospital da UNIMED, sendo imediatamente constatado um câncer pulmonar em estado avançado. (...).

Na sua missão como verdadeiro edificador da doutrina cristã e seguidor de São Pedro, deixou-nos um grande legado de que veio para servir e não para ser servido.

Monsenhor José Sinfrônio de Assis Filho é um dos mais fidedignos exemplos de ser predestinado ao serviço de Deus. O maior homem itaporanguense de todos os tempos.”

Diante do exposto, o Deputado Wilson Filho faz essa sugestão, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator.

Para discutir, tem a palavra o Deputado Padre Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, é mais do que justa essa homenagem em Itaporanga. O nome do Município era Misericórdia, depois é que passou a ser Itaporanga, que significa “pedra bonita” em língua indígena.

Então, votamos favoravelmente à homenagem ao Padre José Sinfrônio de Assis Filho.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Não havendo...

Pois não.

O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - A bênção, Padre.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - A bênção. Perfeito. Eu entendi “vista”.

Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Próximo item da pauta.

Item 53. Projeto de Lei nº 6.720, de 2013, do Sr. Wilson Filho, que denomina a BR-405 como “Rodovia José Alexandre Filho - Major Senhor Alexandre”. Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá.

Concedo a palavra ao Deputado Arnaldo Faria de Sá.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Sr. Presidente, agradeço o apoio do Ruthier, que me alertou constar esse projeto da pauta e que eu deveria vir para cá. Estou cumprindo a minha obrigação.

“O projeto de lei em foco, de autoria do nobre Deputado Wilson Filho, pretende dar a denominação de 'Rodovia José Alexandre Filho - Major Senhor Alexandre' a trecho da rodovia de ligação BR-405, na parte que liga São João do Rio do Peixe a Marizópolis, no Estado da Paraíba.

Na justificação apresentada, o autor relata a biografia do homenageado, comerciante nascido no sítio de Araçás, Município de São José do Rio do Peixe, Paraíba, e foi Vereador e Prefeito do Rio do Peixe.”

Distribuído às Comissões de mérito, “no prazo regimental, não foram apresentadas emendas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (...).

Não se verificam vícios de constitucionalidade” e juridicidade “que possam comprometer a aprovação do projeto. Cuida-se de matéria pertinente à competência legislativa da União. (...).

Quanto aos aspectos de juridicidade, também não há o que se objetar (...) faculta por especial.

A redação empregada também não merece reparos.”

Por isso, voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.720, de 2013.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator.

Não havendo quem queria discuti-lo, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Próximo item da pauta.

Item 41. Projeto de Lei nº 256, de 2011, do Sr. Arnaldo Jordy, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo os Direitos Humanos como diretriz a ser observada pela educação básica e meio de alcance dos objetivos do ensino fundamental. Relator: Deputado Luiz Couto. Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Discutiu a matéria o Deputado Betinho Gomes.

Foi suspensa a discussão concedida vista ao Deputado Betinho Gomes, em 2 de maio de 2017.

O parecer do Relator retorna à discussão.

Não havendo quem queria discuti-lo, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Deputada Soraya, V.Exa. pediu que se apreciasse o item 34. Preciso consultar o Plenário, para saber se é item de acordo ou não.

O SR. DEPUTADO HIRAN GONÇALVES - E o item 18, Sr. Presidente?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Não existe acordo em relação ao item 18.

O SR. DEPUTADO HIRAN GONÇALVES - Não existe?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Não, mas o incluiremos na pauta de amanhã. Hoje temos que preservar realmente o acordo, até em homenagem aos Deputados que aqui estiveram.

O SR. DEPUTADO HIRAN GONÇALVES - Sem dúvida. Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - O item 34 não apresenta problema. O item 34 é um projeto de lei do Senado Federal e dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária.

Alguma objeção do Plenário em se apreciar esse item?

O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Não existe acordo, Sr. Presidente. Temos que analisá-lo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - É possível a leitura, e V.Exa. pode pedir vista, Deputado José Carlos Aleluia.

O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Eu não vou objetar quanto à leitura, mas quero pedir vista, para verificar a compatibilidade com o exercício da profissão de dentista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeito.

O SR. DEPUTADO HIRAN GONÇALVES - Sr. Presidente, não se poderia ler também o relatório do Deputado Remídio Monai e ser pedida vista?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Em relação ao item 18, não há essa possibilidade.

Item 34. Projeto de Lei nº 6.610, de 2009, do Senado Federal, do Senador Alvaro Dias, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, determina outras providências e revoga a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979. Relatora: Deputada Soraya Santos.

Concedo a palavra à Deputada Soraya Santos, a quem concedo a palavra para a leitura do parecer.

A SRA. DEPUTADA SORAYA SANTOS - Muito obrigada, Sr. Presidente.

Vou direto ao voto, uma vez que ele já se encontra disponível.

“Cabe a esta Comissão se pronunciar sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições que tramitam nesta Casa. (...).

Relembre-se que a proposição se destina a regular o exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária (...).

No que concerne à constitucionalidade formal, não há obstáculo à proposição. (...).

Quanto à constitucionalidade material, em princípio também não há obstáculo nem objeção. (...).

Todavia, há que se apontar a desconformidade do inciso II do art. 7º da proposição, que veda ao Técnico em Prótese Dentária 'manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico do consultório dentário'. Tem-se, aqui, enorme restrição ao livre exercício profissional, que não se coaduna com o limite que a própria Constituição Federal reservou ao legislador ordinário. A questão comporta, pelo menos, duas linhas de abordagem, como se expõe.

Primeiramente, diversos insumos, equipamentos e ferramentas de trabalho são comuns à oficina do Técnico em Prótese Dentária e ao consultório odontológico, de sorte que a manutenção da vedação criará uma restrição enorme ao exercício profissional em desfavor do referido técnico.

A propósito, em inúmeras profissões, podemos apontar a existência dessa comunidade de materiais, sem que as profissões se confundam ou que uma esteja a invadir a esfera de atuação e atribuição reservada à outra.” Essa é justamente a preocupação do nobre Deputado José Carlos Aleluia.

Em segundo lugar, havendo algum risco de exercício indevido ou ilegal de profissões, a questão não pode ser solucionada em termos proibitórios e flagrantemente desfavoráveis ao Técnico em Prótese Dentária, mas mediante efetiva fiscalização, que, no caso, incumbe ao Conselho Federal de Odontologia e aos Conselhos Regionais.

Com esses apontamentos, parece-nos que o dispositivo constitui, em desfavor da profissão ora regulamentada, uma vedação enormemente restritiva e não amparada pela Constituição Federal. Não se esqueça de que a regra constitucional geral, erigida ao patamar de direito fundamental, é o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Assim, o campo de regulamentação reservado ao legislador ordinário não pode se constituir como instrumento para a inviabilização da própria atividade, como ocorrerá, em última instância, no caso ora examinado.

Essa desconformidade do dispositivo questionado em face da ordem constitucional pode e deve ser resolvida por esta Comissão, no juízo de constitucionalidade que lhe cabe proferir, e com fundamento no art. 119 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

No plano da juridicidade, ressalvada unicamente a vedação acima examinada, a proposição é coerente e compatível com o nosso ordenamento jurídico, não havendo conflito com outras normas. Na verdade, a atividade ora debatida já consta do rol das profissões atualmente regulamentadas no Brasil, nos termos da Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que 'dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências'.

De fato, passadas quase quatro décadas de vigência, é natural que a lei careça de revisão, de sorte que a proposição apenas atualiza os termos da regulamentação existente, fazendo-o em sintonia com os ditames do nosso ordenamento jurídico.

Registre-se, oportunamente, que a emenda acolhida pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público atende igualmente aos requisitos de constitucionalidade formal e material, bem como de juridicidade, não havendo obstáculo que se oponha à sua aprovação.

Por fim, no que concerne à técnica legislativa, cabe assinalar que tanto o Projeto de Lei nº 6.610, de 2009, como a emenda apresentada na CTASP respeitaram inteiramente as normas previstas na Lei Complementar nº 95, de 1998.

Em face do exposto, concluímos o nosso voto no sentido da:

I - constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e redação do Projeto de Lei nº 6.610, de 2009, com a emenda supressiva anexa;

II - constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e redação da emenda aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.”

E agora faço a leitura da Emenda Supressiva nº 1:

“Suprima-se o inciso II do art. 7º do Projeto de Lei n° 6.610, de 2009, renumerando-se o inciso III.

Sala da Comissão, 12 de junho de 2017.”

Muito obrigada, Sr. Presidente.

Pergunto ao Deputado José Carlos Aleluia, uma vez que é só uma atualização e a preocupação de todas as Comissões foi no sentido de delimitar as competências, apenas resguardando uma preocupação com o equipamento, se há necessidade de V.Exa. pedir vista do projeto, se temos consenso para votá-lo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Em discussão o parecer da Relatora.

O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Eu vou manter o pedido de vista. O projeto me parece bem feito. A princípio, tenho divergência quanto à emenda supressiva da Deputada Soraya Santos, mas eu quero ouvir a Associação Brasileira de Odontologia, ou seja, os odontólogos. Parece-me que o projeto é de boa qualidade, mas acho que a supressão causaria problemas e entraria no mérito, porque é muito mais do que constitucionalidade.

Portanto, incialmente, sou contra o destaque. Requeiro um tempo para poder examiná-lo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista concedida ao nosso ex-Presidente, o Deputado José Carlos Aleluia, e ao Deputado Marcos Rogério.

Podemos votar os requerimentos de audiência pública, itens 1 e 2 da pauta? Um, inclusive, é de V.Exa., Deputado Luiz Couto. Podemos votar?

Item 1. Requerimento nº 155, de 2017, dos Srs. Luiz Couto e Chico Alencar. Requer realização de audiência pública para debater e analisar a PEC 187/2016.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, o Deputado Chico Alencar, que também é autor, não está presente para encaminhar o requerimento.

Por isso, peço a V.Exa. que o coloque em pauta novamente amanhã, quando votaremos.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente.

Requerimento nº 161, de 2017, do Sr. Esperidião Amin.

Alguma objeção a se apreciar esse requerimento? (Pausa.)

O Requerimento nº 155 ficará para amanhã, Deputado Luiz Couto.

Item 1. Requerimento nº 161, de 2017, do Sr. Esperidião Amin, que requer a realização de audiência pública para debater o Projeto de Lei nº 5.179, de 2016, que cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e Agrícolas e seus apensados, com a presença dos seguintes convidados: José Tadeu da Silva, representante do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA; Carlos Alberto Kita Xavier, representante dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAS; Edemar Amorim, representante da Federação Brasileira de Associações de Engenheiros, Agrônomos e Arquitetos - FEBRAE; Wilson Wanderlei Vieira, representante da Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC, e Mário Linberger, representante da Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas - FENATA.

Alguém deseja encaminhar a favor do requerimento?

Concedo a palavra ao Deputado José Fogaça.

O SR. DEPUTADO JOSÉ FOGAÇA - Sr. Presidente, considero muito oportuno esse requerimento. Realmente não é uma matéria pacífica. Ela está sendo objeto de discussão principalmente entre os técnicos industriais e agrícolas.

Considero os nomes indicados bastante representativos. Obviamente, nossa posição é favorável ao requerimento, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Alguém quer encaminhar contra?

Em votação o requerimento.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o requerimento.

Item 2 da pauta.

O SR. DEPUTADO JOÃO CAMPOS - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Pois não.

Com a palavra o Deputado João Campos.

O SR. DEPUTADO JOÃO CAMPOS - Sr. Presidente, permita-me consultar V.Exa. e a Comissão. Será possível votarmos o item 29 e o item 30? Parece-me que, apesar da importância deles, trata-se de mera formalidade. Quem sabe possamos deliberar sobre esses dois itens.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - O item 29 é um projeto de decreto legislativo. Esses itens já foram votados no início da reunião.

O SR. DEPUTADO JOÃO CAMPOS - Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Está encerrada a pauta do acordo. Há mais alguns itens, inclusive, porém os Relatores não registraram a presença. Então, não é possível votá-los.

Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos, antes convocando reunião deliberativa extraordinária para amanhã, terça-feira, dia 13 de junho de 2017, às 10 horas, para deliberação da PEC 227/16, que prevê eleições diretas no caso de vacância da Presidência da República, exceto nos 6 últimos meses do mandato.

Está encerrada a reunião.