CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 0624/16 Hora: 15:17 Fase:
Orador: Data: 14/06/2016



DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO


NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES


TEXTO COM REDAÇÃO FINAL


Versão para registro histórico


Não passível de alteração



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EVENTO: Reunião Ordinária REUNIÃO Nº: 0624/16 DATA: 14/06/2016 LOCAL: Plenário 1 das Comissões INÍCIO: 15h17min TÉRMINO: 18h13min PÁGINAS: 68


DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO




SUMÁRIO


Apreciação de itens constantes da pauta.


OBSERVAÇÕES


Há oradores não identificados em breves intervenções. Houve intervenção inaudível. Houve intervenções simultâneas ininteligíveis.







O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Boa tarde a todos.

Havendo número regimental, declaro aberta a 10ª Reunião Deliberativa Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Ata.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Leitura da ata, Sr. Presidente!

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Em apreciação a ata.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Peço a leitura da ata, Sr. Presidente!

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Atendendo ao requerimento do eminente Deputado Luiz Couto, determino a leitura da ata.

Deputado Rodrigo Pacheco, V.Exa. pode nos auxiliar?

Com a palavra o Deputado Rodrigo Pacheco, nosso Vice-Presidente, para proceder à leitura da ata.

O SR. DEPUTADO RODRIGO PACHECO - Passo a ler a ata:

Ata da 9ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 8 de junho de 1016.

Às onze horas e trinta e nove minutos do dia oito de junho de dois mil e dezesseis, reuniu-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), no Anexo II, Plenário 1, da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Osmar Serraglio - Presidente; Covatti Filho - Vice-Presidente; Alessandro Molon, Antonio Bulhões, Arthur Lira, Arthur Oliveira Maia, Bacelar, Betinho Gomes, Carlos Bezerra, Chico Alencar, Danilo Forte, Delegado Éder Mauro, Delegado Edson Moreira, Domingos Neto, Elmar Nascimento, Esperidião Amin, Evandro Gussi, Fábio Ramalho, Fábio Sousa, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Hugo Leal, João Campos, José Fogaça, Júlio Delgado, Jutahy Junior, Lincoln Portela, Luiz Couto, Major Olimpio, Maria do Rosário, Max Filho, Patrus Ananias, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Rocha, Ronaldo Fonseca, Rubens Otoni, Rubens Pereira Júnior, Soraya Santos, Tadeu Alencar, Valtenir Pereira, Veneziano Vital do Rêgo, Vicente Arruda, Wadih Damous e Wellington Roberto - Titulares; Aliel Machado, Altineu Côrtes, Ana Perugini, Daniel Coelho, Dr. Sinval Malheiros, Gonzaga Patriota, Gorete Pereira, Hildo Rocha, Hiran Gonçalves, Janete Capiberibe, João Carlos Bacelar, Jorginho Mello, José Carlos Araújo, Juscelino Filho, Laura Carneiro, Lucas Vergilio, Manoel Junior, Mário Negromonte Jr., Moema Gramacho, Moroni Torgan, Nelson Marchezan Junior, Onyx Lorenzoni, Pastor Eurico, Pauderney Avelino, Pompeo de Mattos, Pr. Marco Feliciano, Ricardo Tripoli, Rodrigo de Castro, Sandro Alex, Sergio Souza, Sóstenes Cavalcante e Vitor Valim - Suplentes. Compareceram também os Deputados Alberto Fraga, Carlos Henrique Gaguim e Tenente Lúcio, como não membros. Deixaram de comparecer os Deputados Alceu Moreira, Andre Moura, Bruno Covas, Capitão Augusto, Cristiane Brasil, Delegado Waldir, Fausto Pinato, Genecias Noronha, José Carlos Aleluia, José Mentor, Laerte Bessa, Maia Filho, Marcos Rogério, Paes Landim, Paulo Abi-Ackel, Rodrigo Pacheco, Rogério Rosso e Valmir Prascidelli. ABERTURA: O Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à apreciação a Ata da oitava Reunião Deliberativa Ordinária realizada em sete de junho de dois mil e dezesseis. O Deputado Luiz Couto requereu a leitura da Ata, que foi lida pela Deputada Maria do Rosário. Não houve discussão. Passou-se à votação. Foi aprovada. A Deputada Maria do Rosário apresentou Questão de Ordem para solicitar que a presente Reunião seja encerrada em virtude do acordo firmado, na sessão plenária de ontem, em que as Reuniões das Comissões Permanentes não seriam realizadas na data de hoje e que fossem divulgadas as mudanças na composição de membros da Comissão. Acrescentou, ainda, o pedido de averiguação acerca da autoria da Consulta nº 17/2016. Após, o Presidente esclareceu que a Secretaria-Geral da Mesa informou que não haveria impedimento para a realização dessa Reunião e que a composição da Comissão é disponibilizada no sítio eletrônico da CCJC. Por fim, informou que a referida Consulta provém da Presidência da Casa. Usaram da palavra, pela ordem, os Deputados Betinho Gomes, Jorginho Mello, Esperidião Amin, Ronaldo Fonseca, José Carlos Aleluia, Arthur Lira, José Carlos Araújo, Elmar Nascimento, Chico Alencar. Usaram da palavra, para Comunicação da Liderança, o Deputado Júlio Delgado, pelo PSB, e Wadih Damous, pelo PT, ambos com delegação escrita. ENCERRAMENTO. Em virtude do início da Ordem do Dia no Plenário da Câmara dos Deputados, o Presidente encerrou a Reunião às doze horas e quarenta e três minutos, antes convocou Reunião Deliberativa Ordinária para quinta-feira, dia nove de junho de dois mil e dezesseis, às dez horas, para apreciação da pauta remanescente, acrescida da Proposta de Emenda à Constituição nº 138/15. E, para constar, eu, Alexandra Zaban Bittencourt, lavrei a presente Ata, que, por ter sido aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Osmar Serraglio, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados.”

Essa é ata, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Agradeço, Deputado Rodrigo Pacheco.

Em votação a ata.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que aprovam a ata permaneçam como se encontram. Os que forem contrários se manifestem. (Pausa.)

Está aprovada por unanimidade.

O SR. DEPUTADO MAJOR OLIMPIO - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Pois não, Deputado Major Olimpio.

O SR. DEPUTADO MAJOR OLIMPIO - Sr. Presidente, eu quero só comunicar a V.Exa. e a esta Comissão que, por uma decisão da maioria e da direção do meu partido, o Solidariedade, eu deixo de compor esta Comissão. Agradeço a V.Exa. e aos pares a atenção e o respeito que tiveram com o meu mandato.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Nós é que agradecemos a colaboração que V.Exa. sempre prestou a esta Comissão.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Presidente, V.Exa. me permite fazer um registro?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Pois não, Deputado Esperidião Amin.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Eu não quero dizer que vou ficar com muita saudade do Deputado Major Olimpio, mas a forma discreta e triste como ele nos comunica esse transe me leva a fazer uma pergunta a V.Exa., Deputado Major Olimpio. V.Exa. precisa da nossa proteção e da nossa ajuda?

O SR. DEPUTADO MAJOR OLIMPIO - A proteção, a amizade, a consideração e o respeito.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Isso é eterno.

O SR. DEPUTADO MAJOR OLIMPIO - São sempre bem-vindos. Obrigado, Excelência.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Expediente.

Informo que o Expediente encontra-se à disposição dos interessados na mesa.

Passemos à apreciação em bloco das redações finais, itens 4 a 8 da pauta.

Em votação as redações finais em bloco.

Os Srs. e as Sras. Deputadas que forem favoráveis à aprovação permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Estão aprovadas as redações finais.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Peço verificação, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Verificação concedida.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - Peço verificação conjunta, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Está concedida verificação conjunta, requerida pelos Deputados Bruno Covas e Rubens Pereira Júnior.

A Presidência solicita às Sras. e aos Srs. Deputados que tomem seus lugares a fim de ter início a votação pelo sistema eletrônico.

Está iniciada a votação.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - O PT está em obstrução, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - O PSDB está em obstrução, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - O PSDB está em obstrução.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - O PT também está em obstrução.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - O PCdoB vota “sim”.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Vamos pela ordem, então.

Como vota o Bloco PP/PTB/PSC? (Pausa.)

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Nós votamos “sim”, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Como vota o Bloco PMDB/PEN? (Pausa.)

Como vota o PT? (Pausa.)

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - O PT está em obstrução, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Está em obstrução.

O PSDB também já anunciou a obstrução.

Como vota o PR?

Como vota o PSD? (Pausa.)

(Não identificado) - O PMDB vota “sim”, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - O PMDB vota “sim”.

Como vota o PSB? (Pausa.)

Como vota o Democratas? (Pausa.)

Como vota o PRB? (Pausa.)

Como vota o PDT? (Pausa.)

Como vota o Bloco PTN/PTdoB/PSL? (Pausa.)

(Não identificado) - O PDT está em obstrução.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Obstrução.

Como vota o Solidariedade? (Pausa.)

Como vota o PCdoB? (Pausa.)

O PCdoB já anunciou que vota “sim”.

O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Sr. Presidente, eu gostaria que V.Exa. permitisse poder argumentar com os partidos que estão em obstrução. Eu entendo que penso igual a eles. Eu tenho o mesmo objetivo deles, mas eu entendo que, se nós obstruirmos a votação da consulta, nós abriremos espaço para decisões desarvoradas da Presidência da Casa.

É fundamental que a Comissão de Constituição e Justiça se manifeste, e se manifeste através do voto. É claro que quem vencer ou perder poderá recorrer ao Plenário.

Então, eu faço o pedido de reflexão ao PT - que está aqui muito bem representado, como sempre -, ao PSDB e ao PDT.

Meu entendimento é o de que essa postura, companheiros, pode permitir que o Presidente, de forma monocrática, decida a consulta que nós não respondemos.

Então, eu pediria que V.Exa. desse um pequeno tempo para que nós pudéssemos conversar sobre isso para que eu pudesse apresentar pessoalmente argumentos aos companheiros do PT e do PSDB.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Eu vou colhendo e, se necessário...

O PCdoB já foi? (Pausa.)

Como vota o PPS? (Pausa.)

Como vota o PHS? (Pausa.)

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Pelo PR, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Pois não.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Seguindo a orientação do meu Governador, Esperidião Amin, vou votar “sim”.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - “Sim”.

O SR. DEPUTADO LUCAS VERGILIO - O Solidariedade vota “sim”, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - O Solidariedade vota “sim”.

Como vota o PV? (Pausa.)

O SR. DEPUTADO HUGO LEAL - PSB, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Como vota o PSB?

O SR. DEPUTADO HUGO LEAL - “Sim”.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - PV? (Pausa.)

Como vota o PSOL? (Pausa.)

Como vota o PROS? (Pausa.)

Como vota a Rede? (Pausa.)

Como vota o Governo? (Pausa.)

Como vota a Minoria? (Pausa.)

Mais algum partido deseja orientar a bancada? (Pausa.)

O Democratas vai orientar a bancada?

O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - O Democratas, Sr. Presidente, vota “sim”, pela aprovação da redação final. Nós queremos dar seguimento ao primeiro item para que seja lido e seja aberto o pedido de vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Pois não.

O Democratas vota “sim”.

Encerrada a orientação, vamos à votação.

Está iniciada a votação pelo sistema eletrônico.

O SR. DEPUTADO WADIH DAMOUS - Sr. Presidente, o PT muda para “sim”.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - O PT orienta?

O SR. DEPUTADO WADIH DAMOUS - O PT retira a obstrução e muda para “sim”.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - O PT muda de obstrução para “sim”. Solicito que modifiquem a orientação no painel.

(Pausa prolongada.)

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Com a palavra o Deputado Bruno Covas.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Em razão do entendimento entre os partidos contrários a essa mudança de orientação na Casa para que não se possa votar o pedido original em plenário da cassação caso o Conselho de Ética aprove uma pena mais branda, nós vamos retirar a obstrução para que possa ser lido o relatório hoje, mas ainda vamos pedir vista, para avançar com a discussão aqui na Comissão de Constituição e Justiça.

Então, retiro o pedido de verificação e retiro também o meu requerimento de retirada de pauta do Item 1.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - Sr. Presidente, eu havia pedido verificação conjunta. Retiro também o pedido de verificação, com o objetivo de lermos hoje a resposta da consulta, pedirmos vista e, na terça-feira da próxima semana, soberanamente, a CCJ decidir.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Bom, tendo em vista a retirada do pedido de verificação que ambos apresentaram, nós passamos para o item seguinte.

Vamos apreciar a redação final, que, na verdade, nós já votamos.

Está aprovado o bloco de redações finais.

Vamos agora para as inversões requeridas.

O SR. DEPUTADO PAUDERNEY AVELINO - Sr. Presidente, qual foi a decisão, portanto, de V.Exa. com relação à consulta? Pedido de vista? É isso?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Ainda não. Nós não chegamos a isso ainda. Teremos oportunidade após a leitura.

Item 4. Inversões. Há sobre a mesa a seguinte lista de requerimentos de inversão de pauta relativos aos os Itens nºs 1, 20, 10, 56, 3, 14, 44, 23, 46, 25, 9 e 57.

Submeto a votos os requerimentos de inversão de pauta.

Os Srs. Deputados que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas as inversões.

Vamos apreciar o Item 1 da pauta.

Antes, temos requerimento de retirada de pauta que se encontra sobre a mesa, de autoria do Deputado Chico Alencar e do Deputado Luiz Couto.

Para encaminhar a favor do requerimento...

Indago ao Deputado Luiz Couto se fará o encaminhamento.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, nós consideramos que o Conselho de Ética tem todas as razões para também resolver questão de consulta. Não há necessidade nenhuma... Trata-se de mais uma tentativa de procrastinar o processo. Nós queremos que esta Casa dê o valor devido ao Conselho de Ética. Ou seja, no momento em que nós tiramos força do Conselho de Ética, que fez todo o trabalho de investigação, de consulta, de oitivas e tudo o mais, nós solicitamos a retirada de pauta, porque consideramos que há necessidade de conversar inclusive com o Presidente em exercício desta Casa para que ele retire essa consulta e não coloque o Parlamento numa situação vexatória.

Nós estamos vendo agora, Sr. Presidente... O jornal Estado de S.Paulo traz uma matéria segundo a qual o Presidente afastado, Eduardo Cunha, diz que, se ele for cassado, com ele cairão 150 Deputados, 1 Senador e 1 Ministro próximo ao Temer. Significa que a única coisa que o Sr. Eduardo Cunha poderia fazer em benefício deste País é identificar os 150 Deputados que ele disse que cairiam e que cometeram com ele irregularidades e crimes.

(Intervenção fora do microfone. Inaudível.)

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Eu, sim, posso. Ele não pode, não. E também diga quem é esse Senador e quem é esse Ministro.

Nesse sentido, pedimos a retirada de pauta da matéria.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Não seria segredo de confissão, Pe. Luiz Couto?

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Peço a palavra para encaminhar contrariamente à matéria, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Pois não, Deputado Delegado Edson Moreira. Tem V.Exa. a palavra.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Sr. Presidente, já que foi encaminhada a consulta à Comissão para ser discutida, que se discuta, que os pares analisem o caso mais profundamente e votem. Com todo o respeito ao Pe. Luiz Couto, entendo que se deve discutir a matéria. Aqui não temos nada a temer. Agora, a Comissão de Constituição e Justiça, se acionada, tem que se pronunciar a respeito da consulta. Então, que se prossiga com os trabalhos e que o Parlamentar exponha a sua opinião sobre a análise do relatório, para ir direto ao voto; e não se furte a debater a matéria.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Indago se alguém deseja orientar a bancada.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Eu, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Com a palavra o Deputado Chico Alencar.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - O entendimento é o seguinte: nós estamos vivendo uma situação esdrúxula: na sala aqui ao lado - eu estou acompanhando -, o Conselho de Ética decide, afinal, depois de 8 meses, a situação do Deputado-réu Eduardo Cunha. Aqui nós estamos começando a analisar uma consulta do Presidente interino, Deputado Waldir Maranhão, de iniciativa do Deputado Wellington Roberto, que está lá na reunião do Conselho de Ética, sobre o rito de procedimento em relação a suposto atentado à ética de Parlamentar. Então, há uma conjunção desarmônica de processo semelhante, ou do mesmo processo. Essa consulta é um bocado casuística.

De toda forma, vamos pedir vista da matéria. Mas alguns colegas nos informaram que há o perigo de Maranhão, esse Presidente foragido, decidir monocraticamente. Olha, ele pode decidir monocraticamente em qualquer situação, sabem por quê? Consulta não é vinculante, não obriga a cumprir nem quem fez a consulta, por ilógico que seja.

Portanto, eu não fiquei convencido. Vi que o PT e o Deputado Luiz Couto também não retiraram o pedido de retirada de pauta. Então, eu mantenho minha posição. Entendo que devemos analisar, sim, a matéria, travar o bom debate. Já apresentamos até um voto em separado. Agora, cuidado neste momento é muito importante. Vamos aguardar a decisão do Conselho e vamos examinar essa matéria. Mesmo que a retirada de pauta não passe, que haja o pedido de vista - e já antecipo que o faremos -, para que só na semana que vem possamos nos debruçar sobre essa matéria complexa, inoportuna e com interesses de se fazer exatamente de acordo com o figurino que está sendo julgado ali ao lado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Com a palavra o Deputado Hugo Leal, do PSB.

O SR. DEPUTADO HUGO LEAL - Sr. Presidente, quero deixar registrado, por óbvio, que nas últimas 3 semanas esse tem sido o objeto de discussão aqui na Comissão de Constituição e Justiça e, obviamente, motivo de preocupação de todos que já falaram. Então, eu acho desnecessário dar qualquer contributo a essa discussão no sentido da avaliação dessa consulta.

O que eu tenho como ponto de vista, dentro do meu partido, o Partido Socialista Brasileiro, é que nós já temos a consulta feita, a circunstância já está colocada, nós já temos o parecer, nós já temos inclusive dois votos em separado. Penso que, mais uma vez, insistir na retirada de pauta, no adiamento não vai ajudar, não vai contribuir em nada para a resolução desse enfrentamento.

A CCJ, assim como toda a Casa, é um ambiente de debate e, obviamente, o debate de ideias, cada um com sua defesa. Depois disso a matéria será votada. Acho que o foco é exatamente este.

Na linha do que disse o Deputado Chico Alencar, trata-se apenas de uma consulta. Ela não tem efeito vinculante, diferentemente de algumas decisões do Supremo Tribunal Federal, como a súmula vinculante, com repercussão geral. Aqui o máximo que pode acontecer é haver uma interpretação. E temos que fazer esse enfrentamento, para não ficarmos aqui sempre a reboque de uma decisão, paralisando outros trabalhos desta Comissão.

Então, o PSB, para que haja o enfrentamento, vai votar contra a retirada de pauta.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Em votação o requerimento.

As Sras. e os Srs. Deputados que aprovam o requerimento de retirada de pauta permaneçam como se encontram, os que forem contrários queiram se manifestar. (Pausa.)

Rejeitado o requerimento.

Item 1. Consulta nº 17, de 2016, da Presidência da Câmara dos Deputados, que consulta à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania acerca da apreciação, em plenário, de processo político-disciplinar.

Relator: Deputado Arthur Lira.

Parecer: no sentido de que cabe ao Plenário deliberar o projeto de resolução formalizado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; de que são admissíveis emendas ao projeto de resolução em plenário; de que as emendas não podem ser prejudiciais ao representado; de que a proposição é arquivada, com a consequência absolvição do Parlamentar processado, caso rejeitado o projeto de resolução pelo Plenário.

Os Deputados Chico Alencar, Ivan Valente, Bacelar, Nelson Marchezan Junior, Betinho Gomes, Bruno Covas, Elizeu Dionizio, Fábio Sousa, Jutahy Junior e Max Filho apresentaram voto em separado.

O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Sr. Presidente, eu apresentei voto em separado e devidamente chancelado também.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - O Deputado José Carlos Aleluia também apresentou voto em separado.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sr. Presidente, V.Exa. se referiu a qual Bacelar?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Não é o Deputado João Carlos Bacelar, é o Deputado Bacelar.

Concedo a palavra ao eminente Relator, Deputado Arthur Lira, para manifestar seu parecer e seu voto.

O SR. DEPUTADO ARTHUR LIRA - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados membros da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quero ressaltar sempre o valoroso poder de convencimento e de discussão desta Comissão. Seus membros, a princípio, têm o discernimento claro e necessário para apurar e depurar qualquer que seja o assunto nela discutido.

Faço questão, Sr. Presidente, pela complexidade do tema, de ler o relatório, que, no meu ponto de vista, é bastante didático para os esclarecimentos cabíveis.

“Relatório.

O Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício da Presidência, com base na competência prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, fez à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJ a seguinte consulta:

“Finalizado o processo político-disciplinar com a aprovação de parecer que conclua pela aplicação de penalidade, formalizado por meio de projeto de resolução do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma dos arts. 13, caput, e 14, § 4º, inciso IV, ambos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, o que é submetido à deliberação do Plenário: projeto de resolução ou parecer?

Ao se apreciar em plenário o aludido projeto de resolução, admitem-se emendas de plenário?

As emendas podem ser prejudiciais ao Representado?

No caso de rejeição, pelo Plenário, do referido projeto de resolução, passa-se à deliberação originalmente oferecida ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou essa é considerada prejudicada?”

Em 31 de maio de 2016, o Presidente da CCJ, Deputado Osmar Serraglio, (PMDB/RS), de ofício, distribuiu a minha relatoria.

É o relatório.

II. Voto.

II.1.Do cabimento.

Em princípio, é possível cogitar de um aparente conflito” - isso foi ventilado por muitos Deputados - “de atribuição específica entre a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (COETICA). Isso porque cabe à CCJ responder consulta sobre 'assunto de natureza jurídica ou constitucional' (RICD, art. 32, IV, “c”) e ao Conselho 'sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar' (CEDP, art. 6º, IV).

Ocorre que, da leitura dos questionamentos suscitados, verifica-se que ora se controverte sobre a deliberação político-disciplinar no âmbito do Plenário, para além da competência procedimental do Conselho de Ética (CEDP, art. 6º, II), de modo que, assomando-se a correlação da matéria suscitada com a necessidade de interpretação de dispositivos constitucionais, notadamente o § 2º do art. 55 da Constituição, dou por inconteste o cabimento da presente consulta a esta Comissão.

II.2. Mérito.

II.2.1. Finalizado o processo político-disciplinar com a aprovação de parecer que conclua pela aplicação de penalidade, formalizado por meio de projeto de resolução do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma dos arts. 13, caput, e 14, § 4º, IV, ambos do Código de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP), o que é submetido à deliberação do Plenário, o projeto de resolução ou o parecer?

A resposta ao questionamento, de fato, não é uma obviedade, e, por isso, peço licença para recorrer a uma breve reconstrução histórica da tramitação do processo político-disciplinar.

O Regimento Interno de 1947 - primeira versão a contemplar a possibilidade de perda de mandato por procedimento incompatível com o decoro parlamentar - não deixava dúvidas de que, concluída a instrução, a Comissão de Constituição e Justiça”, que, à época, era quem procedia a esse tipo de análise, “formulava projeto de resolução (RICD/47, art. 108, § 4º), o qual era deliberado pelo Plenário em total consonância com o dispositivo, segundo o qual a perda de mandato era regulada por projeto de resolução (RICD/47, art. 84, § 4º, I).

As antinomias, entretanto, começam com o Regimento Interno de 1949, quando a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) formulava projeto de resolução apenas no caso de infringências das vedações constitucionais e de faltas reiteradas (RICD/49, art. 178, § 3º). Embora remanescesse a regra de que projeto de resolução era destinada a regular a perda do mandato (RICD/49, art. 92, I), o processo por quebra de decoro passara a ser conduzido por uma Comissão Especial (RICD/49, art. 179, § 1º), cujo parecer, explicitamente, seria apreciado pelo Plenário (RICD/49, art. 179, § 3º): 'O parecer da Comissão Especial será discutido e votado na sessão secreta, salvo se o contrário for deliberado pela Câmara.'

A mesma sistemática foi repetida do Regimento Interno de 1955. Na perda de mandato por incompatibilidade com o decoro, o Plenário deliberava, por força de cláusula expressa, um parecer de Comissão Especial (RICD/55, art. 191, § 3º), e, nos demais casos, a CCJ propunha um projeto de resolução (RICD/55, art. 190, § 3º). Ainda assim, o Regimento de 1955 continha, como nos anteriores, a disposição de que a perda do mandato era regulada por projeto de resolução (RICD/55, art. 96, I).

O Regimento de 1972, por sua vez, aprofundou as obscuridades. Nas hipóteses de perda dos direitos políticos (RICD/72, art. 255, IV) ou decretação pela Justiça Eleitoral (RICD/72, art. 255, V), a Mesa declarava a perda do mandato (RICD/72, art. 255, §§ 3º e 4º). No caso de faltas do Parlamentar (RICD/55, art. III), a CCJ emitia parecer que era deliberado pela Mesa (RICD/72, art. 255, § 5º, “b”, e § 6º, “b”). Em se tratando de infringência das vedações constitucionais (RICD/72, art. 255, I) ou de procedimento incompatível com o decoro parlamentar (RICD/72, art. 255, II), a CCJ apresentava parecer sobre a representação (RICD/72, art. 255, § 5º, “a”, e § 6º, “a”), o qual era deliberado pelo Plenário e, caso admitido, era distribuído a uma Comissão Especial (RICD/72, art. 256, caput).

Assim como todos os outros, o Regimento de 1972 também previa que projeto de resolução regularia a perda do mandato (RICD/72, art. 124, I). Entretanto, passou-se a prever que a Comissão Especial responsável pelo processo, após a admissibilidade do Plenário, emitiria parecer, concluindo por projeto de resolução no sentido da perda do mandato ou do arquivamento (RICD/72, art. 256, § 2º). O Regimento, entretanto, não falava sobre o que seria deliberado pelo Plenário, limitando-se a dizer que, 'para falar sobre o parecer, seria concedida vista do processo ao acusado pelo prazo de dez dias' (RICD/72, art. 256, § 3º).”

Sr. Presidente...

(O Sr. Presidente faz soarem as campainhas.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Peço a atenção de todos. O Relator está apresentando o seu voto.

O SR. DEPUTADO ARTHUR LIRA - Não estou conseguindo nem me ouvir, Sr. Presidente. Eu não queria recorrer aos usos do Deputado Max Filho. (Riso.)

“Na sequência, a redação original do Regimento atual, de 1989, manteve a previsão de que projeto de resolução regularia a perda de mandato (RICD/89, art. 100, III, “a”), que remanesce até os dias de hoje, só que em nova topografia, na alínea “a” do inciso III do artigo 109. Entretanto, o RICD/89, ao menos no texto promulgado, foi mais claro: na perda do mandato por quebra de decoro, o Plenário deliberaria um parecer da CCJ. Transcrevo: 'o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, uma vez lido no expediente, publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos, será incluído em Ordem do Dia.' (RICD/89, art. 240, § 3º, IV).

Na prática, o veículo legislativo pelo qual a matéria relativa ao decoro parlamentar ia a Plenário era o parecer da CCJR. Pode-se tomar como referência, por exemplo, o caso do Deputado Ibsen Pinheiro. Colho das notas taquigráficas que, na fatídica sessão plenária de 19/04/1994, o Presidente Inocêncio Oliveira anunciou a votação do parecer.”

(...)

Pediria aqui licença aos Srs. Deputados para não me ater à leitura das notas taquigráficas.

“Com o advento do Código de Ética pela Resolução nº 25, de 2001 (CEDP/01), perdeu-se em absoluto quanto à precisão textual. No caso de suspensão de prerrogativas, embora o inciso IV do art. 13 dissesse que o parecer propondo a aplicação da penalidade seria encaminhado à Mesa, o inciso X do art. 14, ao qual se fazia remissão, dizia que o processo seria encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, para inclusão na Ordem do Dia. A mesma providência (CEDP, art. 14, IX) era prevista para perda e suspensão temporária do exercício do mandato (CEDP/01, art. 14, caput).

Diante da introdução desse novo conceito (processo), a interpretação dada pela prática foi a de que a matéria a ser anunciada na Ordem Do Dia seria, na verdade, a representação propriamente dita. Esse entendimento foi inaugurado pela apreciação em plenário da Representação nº 25, de 2004, em desfavor do então Deputado André Luiz, como se colhe da afirmação do Presidente Severino Cavalcanti na sessão de 4/5/2005 (DCD, p. 223)”, também das notas taquigráficas.

(...)

“Entretanto, o que foi, de fato, submetido à deliberação do Plenário da Câmara naquela oportunidade foi, na verdade, o parecer do Conselho de Ética.

Recorro mais uma vez às notas taquigráficas. Diz o Deputado Severino Cavalcante:

Sras. e Srs. Deputados, esta Presidência presta os seguintes esclarecimentos ao Plenário sobre o procedimento da discussão e da votação (...) Há três opções de voto: “sim”, “não” e “abstenção”. Ao votar “sim”, o Parlamentar estará votando pela aprovação do parecer, ou seja, pela perda do mandato do Deputado André Luiz; ao votar “não”, o Deputado estará votando pela rejeição do parecer, ou seja, pela absolvição do Deputado. Valendo ressaltar que, para a perda do mandato em votação secreta, será necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Casa, ou seja, 257 votos “sim” ao parecer.”

Encerrada a votação, o Presidente proclamou o resultado, determinando a leitura de uma resolução pelo 1º Secretário.

Há também aqui a transcrição, e eu peço vênia para não fazer a leitura.

Não obstante, a reforma do Código de Ética pela Resolução nº 2, de 2011, alterando a redação original, apresentou aprimoramentos em termos de técnica legislativa. O caput do art. 13, tocante à suspenção de prerrogativas, passou a ser objetivo: o Plenário aprecia não o parecer do Conselho de Ética, mas sim um projeto de resolução. Confira-se:

“Art. 13. O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º deste Código, será apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:”

O problema é que, nessa nova redação do Código de Ética e Decoro Parlamentar de 2011, o inciso IV desse mesmo art. 13 passou a falar na remessa à Mesa de um parecer instruído com projeto de resolução, fazendo, ainda, uma remissão ao atual inciso IV do § 4º do art. 14 do Código de Ética, o qual continua referindo-se a processo a ser incluído na Ordem do Dia, como os transcrevo, respectivamente, na ordem:

'Art.13. ................................................................................

. V - o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa, para as providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4° do art. 14, devidamente instruído com o projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade;

(...)

Art.14. .................................................................................

VIII - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.”

O art. 14, relativo à suspensão e perda do mandato, ficou ainda mais problemático, pois em nenhuma passagem existe referência à deliberação de projeto de resolução pelo Plenário de forma tão indubitável como no caput do art. 13. Diz o caput do art. 14 apenas o seguinte:

Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo 6 (seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.”

Assim, no processo de suspensão e perda do mantado, só o que é indubitável é a obrigatoriedade do oferecimento de projeto de resolução se procedente o parecer do Conselho, como indica o inciso IV do § 4º do art. 14, já presente desde a redação original, dada pela Resolução nº 2, de 2011.

(...)

A polêmica se aprofunda quando se nota que a providência prevista ao final, isto é, concluído o processo no âmbito do Conselho, consiste em seu encaminhamento à Mesa, nos termos do inciso VIII do art. 14 do Código de Ética, aplicável também ao rito do art. 13, por remissão, como explicado há pouco. Cito-o:

”Art.14..................................................................................

VIII - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.”

Dada a obscuridade do atual Código de Ética, nos três casos que chegaram ao Plenário desde a promulgação da Resolução nº 2, de 2011, procedeu-se da mesma forma que antes” - remetendo-se a análise do feito ao Código de Ética de 2001 - “ou seja, sob a égide do texto original do Regimento Interno, nem mesmo do Código de Ética: primeiro é anunciada a deliberação acerca da representação da Mesa ou de partido político; em seguida passa-se à deliberação, mas não da representação, e sim, contraditoriamente, do parecer do Conselho de Ética; enfim, quando aprovado o parecer pela aplicação de penalidade, é lida, então, uma resolução contendo a disposição da sanção. Confiram-se, a propósito, as notas taquigráficas das sessões plenárias de 23 de abril de 2014 (Representação nº 17/2012, referente a Carlos Alberto Leréia), 12 de fevereiro de 2015 (Representação nº 17/2012, referente a Natan Donadon) e 10 de dezembro de 2015 (Representação nº 25/2014, referente a André Vargas).

Com efeito, exsurgem problemas jurídicos conexos e interdependentes. De um lado, há a indeterminação do conceito de processo (CEDP/11, art. 14, § 4º, VIII), para fins do que seja, de fato, deliberado pelo Plenário. De outro, ocorre o conflito aparente de normas do Código de Ética: a uma, a regra extraída do caput do art. 13, dizendo que o Plenário delibera um projeto de resolução, em relação ao inciso V do mesmo artigo, prevendo que o parecer é encaminhado à Mesa para as providências do art. 14, § 4º, VIII, mas instruído com projeto de resolução; e, a duas, o inciso IV do § 4º do art. 14, que determina o oferecimento de parecer, apenas se procedente a representação.

A primeira dificuldade é a de que o caput do art. 13 do Código de Ética é explícito ao afirmar, sobre eventual proposta de suspensão de prerrogativas regimentais, que o Plenário apreciará não o parecer do Conselho de Ética, mas, expressamente, um projeto de resolução. Ao mesmo tempo e contraditoriamente, nessa nova redação dada pela Resolução nº 2, de 2011, o inciso IV desse mesmo art. 13 fala de remessa à Mesa de um parecer instruído com projeto de resolução, fazendo, ainda, uma remissão ao atual inciso IV do § 4º do art. 14 do Código de Ética, o qual se refere a um processo a ser incluído na Ordem do Dia.

Quanto a essa aparente colisão de normas, verifico, desde logo, que o caput do art. 13 não comporta várias interpretações, sendo peremptório e indubitável: “O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais será apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.”

Assim, tomando-se como orientação as regras básicas de legística (Lei Complementar nº 98/1995, art. 10, I), o caput prevalece sobre os incisos, infirmando a compreensão, conquanto possível, mas menos adequada, do inciso V do mesmo artigo, na linha de que o Plenário delibera o parecer do Conselho instruído com o projeto de resolução.

A solução é mais difícil em se tratando do rito previsto pelo art. 14 do Código, vinculado às representações cuja sanção seja pela perda ou suspensão do exercício do mandato, pois não há menção à deliberação de projeto de resolução pelo Plenário de forma tão inconteste quanto no caput do art. 13” - mais uma vez afirmo. É certa, porém, a obrigatoriedade do oferecimento do respectivo projeto, como indica o inciso IV do § 4º do art. 14 (“concluindo pela procedência total ou parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo, nas 2 (duas) primeiras hipóteses, projeto de resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à cominação da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível').

Sucede que, mesmo diante dessa flagrante obscuridade regimental, é inadmissível que a sistemática inaugurada pela letra do art. 14, após a reforma da Resolução nº 2, de 2011, seja subvertida por meio da perpetuação da prática institucional que se desenvolveu à luz da redação original do Regimento Interno, de 1989, ou seja, anterior até à edição do Código de Ética, em 2001. Noutras palavras, adianto que o costume de deliberar o parecer do Conselho de Ética, nos casos de perda de mandato, sem dúvida, após a reforma de 2011, é contra legem, em última análise, antirregimental.

Logo de plano, note-se que os pareceres são proposições sujeitas exclusivamente à deliberação das Comissões, não do Plenário, como se lê no caput do art. 126 do Regimento Interno: Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. Portanto, ao contrário do que ocorreu entre 1989 e 2001, quando o processo político-disciplinar era previsto no corpo do próprio Regimento, com previsão específica de que o Plenário deliberava o parecer da CCJ (RICD/89, art. 240, § 3º, IV), não há como, à luz da atual redação do Código de Ética” - de 2011 - prorrogar o status quo de não submeter à deliberação do Plenário um projeto de resolução destinado à aplicação da penalidade.

Some-se a isso que, apesar do nome, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é, para fins regimentais, uma Comissão Permanente, salvo algumas peculiaridades, notadamente a investidura de seus membros por meio de mandato (CEDP, art. 7º, caput) e o campo temático particular (CEDP, art. 6º). É, portanto, um órgão especializado, enquadrando-se perfeitamente na definição dada pelo inciso I do art. 22 do Regimento interno:

(...)

Nessa qualidade, salvo as disposições específicas, previstas no Código de Ética e derrogatórias das gerais contidas no Regimento Interno, a interpretação e integração de suas normas de regência devem se dar em conformidade à inteireza dos comandos pertinentes às demais Comissões. Em rigor, esse critério foi dado pela própria Resolução nº 25, de 2001, quando dispôs, no parágrafo único de seu art. 1º, sobre a relação de complementariedade entre o Regimento e o Código. Transcrevo:

Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados é instituído na conformidade do texto anexo.

Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.

Fixado esse pressuposto, é plenamente incidente aos trabalhos do Conselho a regra disposta no inciso IV do art. 57 do Regimento Interno:

“Art. 57. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

......................................................................................................

IV - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda.”

......................................................................................................

Destacando a compreensão do que interessa à consulta formulada, tem-se que no desenvolvimento dos seus trabalhos, a Comissão, digo, o Conselho, poderá formular projeto dela decorrente. É exatamente o caso. Se havia obscuridade a respeito do significado do conceito regimental de 'processo', a leitura dos pouco claros arts. 13 e 14 do Código de Ética em harmonia com o inciso IV do art. 57 do Regimento não deixa dúvidas: a representação, enquanto matéria objeto do processo político-disciplinar, deve ser submetida ao Plenário por meio de projeto de resolução, não de parecer, como até hoje tem ocorrido. Reforça-se tal conclusão pela literalidade da alínea “a” do inciso III do art. 109 do Regimento Interno, que dispõe:

“Art. 109. Destinam-se os projetos:

......................................................................................................

III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:

a) perda de mandato de Deputado;”

........................................................................................”

Está bastante claro esse aspecto.

“Com efeito, embora o processo seja incluído na Ordem do dia - anunciando-se como item da pauta a representação - nos termos da parte final do inciso IV do § 4º do art. 14 do Código de Ética, aplicável também ao art.13, finalizado o processo político-disciplinar no Conselho de Ética, o Plenário delibera o projeto de resolução destinado à aplicação da penalidade cabível, nos termos do art.13, caput, ou 14, § 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, conforme o caso.

II.2.2. Ao se apreciar em Plenário o aludido projeto de resolução, admitem-se emendas de Plenário?”

Eu queria só fazer um adendo: seria muito mais fácil para este Relator fazer o tradicional, em vez de se quebrarem paradigmas. Mas, diante da realidade do que trata o caput do art. 3º do Código de Ética e Decoro Parlamentar de 2011, para este Relator não resta a menor dúvida de que o que se aprecia em Plenário, claramente, é projeto de resolução, sem tratar de especificidades momentâneas, de individualização, de caso a caso.

Esta Comissão está a tratar de problemas e a depurar questões que regerão o Regimento Interno, ontem, hoje e amanhã, nos casos que se enquadrem nessas determinações.

“Ao se apreciar em Plenário o aludido projeto de resolução, admitem-se emendas de Plenário?

De acordo com caput do art. 118 do Regimento Interno, Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas 'a' e 'e' do inciso I do art. 138 em cujo rol se incluem os projetos de resolução (RICD, art. 138, I, “e”). São, portanto, admitidas emendas de Plenário ao projeto de resolução destinado à aplicação da penalidade cabível, formalizado nos termos do art. 13, caput, ou 14, § 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, conforme o caso.

Como se trata de matéria em urgência, tendo em vista a previsão de trancamento de pauta em todos os órgãos competentes para apreciá-la (CEDP, art. 16, § 3º, I, II e III), encerrada a discussão com emendas, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a respeito delas é dado em plenário, na forma do § 4º do art. 157, atendendo-se ao art. 159 do Regimento Interno.

II.2.3. As emendas podem ser prejudiciais ao Representado?

As emendas não podem ser prejudiciais ao Representado. O fator decisivo para que assim o seja é a necessidade de observância da ampla defesa, em referência específica ao processo político-disciplinar, como se lê na parte final do § 2º do art. 55 da Constituição. Sobre o tema, são irretocáveis, como sempre, as palavras do Deputado José Carlos Araújo, quando, na condição de Presidente do Conselho de Ética, destituiu o Relator da Representação nº 39/2009, Deputado Sérgio Moraes, por reconhecer sua condição de suspeição para atuar no processo.

Disse o Parlamentar:

'Também é um dado inquestionável que o trabalho do Conselho tem natureza judicialiforme, ou seja, nossos processos não são judiciais, mas têm de seguir alguns parâmetros judiciais. Que parâmetros são esses? Basicamente, aqueles colocados pela ordem constitucional vigente como imprescindíveis para a plena realização da justiça, que, nos casos concretos, são revelados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal' (notas taquigráficas da reunião de 13 de maio de 2009, página 3).'

Para o que interessa ao questionamento da consulta ora em estudo, a pertinência do aspecto judicialiforme reside precisamente nas garantias processuais fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório (CF, art. 5º, LV) e, principalmente, da ampla defesa (CF, art. 5º, LV, e art. 55, §2º, in fine). É que, ao longo de todo o processo político-disciplinar, em especial, na fase instrutória, que se dá, como sabido, no Conselho de Ética, a relação jurídica processual se desenvolve em torno da individualização da causa de pedir, de maneira que a cognição decisória do Conselho e, em última análise, da própria Câmara dos Deputados debruça-se sobre a relação jurídica afirmada no processo, aliada, em segundo plano, a um fato gerador.

Essa estrutura processual não é desconhecida da dogmática jurídica. O jurista Marcelo Pacheco Machado, em sua tese de doutoramento aprovada summa cum laude na Universidade de São Paulo, ilustra bem o tema.

'Por exemplo, se o autor na petição inicial de 'ação de domínio (reivindicatória) alega como fato jurígeno sua 'propriedade' (situação jurídica) a compra e venda firmada na data tal entre tais partes, e a sentença é julgada improcedente, negando-lhe o pedido ao argumento da invalidade do contrato, o objeto do processo não deverá ter abarcado apenas esta causa de pedir, mas também todas as outras não decididas e não alegadas, impendido que outra demanda seja admitida, com fundamento em causa de pedir não alegada ou não discutida, mas que trate da mesma situação jurídica de propriedade, tal qual a doação ou a usucapião'.

Guardadas as ressalvas em virtude do teor político da matéria, é mesmo essa a configuração do processo político-disciplinar dada desde sempre no âmbito da Câmara dos Deputados, antes pelos Regimentos, hoje pelo Código de Ética. O Parlamentar representado se defende dos fatos descritos, mas na medida da imputação indecorosa a ele atribuída, relacionada no art. 4º ou 5º do Código de Ética. Basta constatar que é a conduta afirmada na representação da Mesa ou de partido político que determina todas as providências processuais cabíveis, inclusive o rito adequado, se do art. 13 ou do 14 do Código. (...)”

Não mais os transcreverei, porque já os li diversas vezes.

A escolha do legislador interno pela estrutura de individuação da causa de pedir no processo político-disciplinar, como garantia da ampla defesa (CF, art. 55, §2º, in fine), tem como reflexo sobre a deliberação do Plenário a sua vinculação ao projeto de resolução formalizado pelo Conselho de Ética. O indicador capital dessa opção legislativa é a obrigatoriedade regimental de que o projeto de resolução seja oferecido apenas na hipótese de procedência da representação, tal qual se compreende do que dispõem tanto o inciso IV do §4º do art. 14 quanto, a contrario sensu, a parte final do inciso V do art. 13, ambos do Código de Ética. (...)”

Essa exigência de formalização de projeto apenas na procedência da representação faz com que, realmente, o Plenário delibere o parecer do Conselho, não um projeto de resolução, quando a manifestação for no sentido da improcedência. Isso permite que, se aprovado, pelo Plenário, o parecer do Conselho pela improcedência, a manifestação da Câmara não se materialize em resolução declarando a absolvição do Parlamentar quanto à acusação, impedindo, por consequência, a perempção de eventual nova representação, com fundamento em causa de pedir não alegada ou não discutida, mas que trate da mesma situação jurídica.

Por exemplo, se o Plenário aprova o parecer do Conselho pela improcedência da acusação do inciso III do art. 4º do Código de Ética, com base nos fatos jurídicos A, o Parlamentar pode voltar a ser processado pela mesma imputação, desde que com base no novo conjunto de fatos B. Fosse o contrário, ou seja, o Código determinasse a formalização de projeto de resolução também pela improcedência, sendo ele aprovado pelo Plenário e, ato contínuo, promulgada a resolução, o Parlamentar não mais poderia ser processado nem mesmo com base nos fatos jurídicos B, até então inéditos.

Noutras palavras, quando o Plenário rejeita o parecer do Conselho pela improcedência, não significa o oposto, ou seja, a perda do mandato, mas apenas que a Câmara rejeitou a absolvição, ponto final. Pode, então, o Parlamentar ser processado novamente pela mesma imputação, mas por novos elementos antes negligenciados. Há uma impossibilidade fática de declarar a perda do mandato, pela ausência de projeto de resolução, mas cuja causa não é impensada e sim jurídica: a necessidade de que, rejeitada a absolvição, o Parlamentar possa ser processado novamente, assegurada a ampla defesa (CF, art. 55, §2º, in fine).

No ponto, a harmonia do Código de Ética mais recente com o Regimento é inquestionável, pois quando o parecer do Conselho é pela improcedência, o Plenário não delibera a perda do mandato, e sim a absolvição, razão pela qual não incide a exigência da alínea 'a' do inciso III do art. 109, qual seja, a formalização de projeto de resolução”. Está bem claro neste aspecto. “De todo modo, essa argumentação deixa evidente que, desde o primeiro Regimento com previsão de processo por quebra de decoro e, sobretudo, entre 1989 e 2001, quando surgiu a prática de deliberar o parecer com base na redação original da versão de 1989, o Plenário sempre esteve vinculado à manifestação do órgão competente, tenha sido ele a CCJ, uma Comissão Especial, ou, como hoje, o Conselho de Ética.

Essa vinculação evidencia que a natureza da resolução destinada à aplicação da penalidade não é complexa, mas composta, isto é, 'resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele'. Quer dizer, o Plenário é competente para homologar a manifestação do órgão especializado, o Conselho de Ética.

Assim sendo, não tendo o Plenário a competência processante, em especial, instrutória, do Conselho de Ética, cogitar de revisão da qualificação típica da conduta incorrida pelo Parlamentar processado e, por conseguinte, a modificação da penalidade a ser aplicável, representa agravamento da sanção imposta sem observância da ampla defesa, assegurada na parte final do § 2º do art. 55 da Constituição, a título de reformatio in pejus. Portanto, as emendas não podem ser prejudiciais ao representado.

II.2.3. No caso de rejeição, pelo Plenário, do referido projeto de resolução, passa-se à deliberação originalmente oferecida ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou essa é considerada prejudicada?

A mesma indagação foi ventilada” - eu peço a atenção especial dos Srs. Deputados -publicamente em 23 de abril de 2014, quando o Plenário deliberou o parecer pela aplicação de suspensão do exercício do mandato ao ex-Deputado Carlos Alberto Leréia, nos seguintes termos, colhidos das notas taquigráficas”.

Passo a lê-las:

O SR. CHICO ALENCAR (PSOL-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, um esclarecimento.

O Deputado Leréia trouxe uma informação, que também a mim me pareceu inusitada. Nós estamos examinando no plenário uma decisão do Conselho de Ética, que aplica ao Parlamentar a pena de suspensão do mandato por 90 dias. É um novo regramento, é uma situação inédita aqui na Casa.

S.Exa. disse” - no caso o Deputado Leréia - “que, caso essa proposição não tenha os votos necessários, aliás, como pede no seu memorial - que todos recebemos, e eu tive, claro, toda a atenção para ler -, o arquivamento dessa proposição do Conselho de Ética, consequentemente, por se declarar inocente do que lhe é imputado aqui, a sua absolvição, vamos dizer assim.

Entretanto, segundo o próprio Deputado Leréia, a Mesa entende que, não acolhido o parecer do Conselho de Ética, o processo volta ao pedido inicial do Deputado Ronaldo, derrotado no Conselho de Ética por 12 votos a 3, se não me engano.

Agora quero saber: nomeia-se outro Relator, recomeça-se tudo no Conselho de Ética, enfim? Eu estou completamente sem saber qual é o procedimento no caso da não acolhida do pedido de suspensão, que exige, aliás, 257 votos 'sim', se não me falha a memória.

O SR. PRESIDENTE (Henrique Eduardo Alves) - Para esclarecer a questão do Deputado. (...)”.

Continua, então, o Presidente Henrique Eduardo Alves:

Se for rejeitado o relatório do Conselho de Ética, se ele for rejeitado, passa-se a votar a representação da Mesa que pediu a perda do mandato. Essa é uma questão, portanto...”

Volta o Sr. Chico Alencar:

O SR. CHICO ALENCAR - De imediato.

O SR. PRESIDENTE (Henrique Eduardo Alves) - De imediato.

O SR. CHICO ALENCAR - Sem relatório, sem defesa, nem nada (...)

O SR. CHICO ALENCAR (PSOL-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, outro esclarecimento, uma grande dúvida aqui. Vamos imaginar a hipótese de o Plenário rejeitar a proposta do Conselho de Ética, de suspensão por 90 dias. V.Exa. falou que volta o pedido original da Mesa, pela pena de cassação do mandato, de perda do mandato. Se este mesmo Plenário também rejeitar isso - peço a sua confirmação porque para qualquer das proposituras são necessários 257 votos favoráveis -, se não forem alcançados esses 257 votos...

O SR. PRESIDENTE (Henrique Eduardo Alves) - Estará́ absolvido.

O SR. CHICO ALENCAR - É a absolvição total?” - pergunta o Deputado Chico Alencar.

O SR. PRESIDENTE (Henrique Eduardo Alves) - Nos dois casos, porque o Plenário não quis decidir nem uma nem outra punição.'

Em primeiro lugar, registro” tranquilamente “que as palavras do então Presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, não podem servir de orientação, sequer persuasiva, para a resposta da presente consulta. De acordo com o insigne constitucionalista Uadi Lamego Bulos, 'os precedentes (não judiciais) consistem em decisões de índole política', de modo que, na ocasião mencionada, não houve nem decisão, apenas um mero comentário do ex-Presidente. Aliás, em termos jurídicos, sequer houve um questionamento para o qual se devesse decidir, pois não se formulou questão de ordem nos termos do art. 95 do Regimento Interno.

Em segundo lugar, mesmo se avaliando o argumento debatido, trata-se nada além da falácia retórica da petição de princípio. Partiu-se da premissa de que o Plenário tem uma terceira opção, que não a suspensão do exercício do mandato ou a absolvição, para reafirmá-la, travestidamente, com a aparência de conclusão. Além do erro lógico, se fosse assim, ou seja, o Plenário tivesse liberdade para optar por uma terceira decisão, não haveria sentido em declarar a absolvição nos casos de rejeição da penalidade de perda do mandato, sob pena de sugerir a possibilidade de votação de penalidade menos gravosa.

De qualquer modo, tal conjectura errônea só veio a lume em virtude da incidência errônea da racionalidade do processo legislativo, ainda que pontualmente. Não é como se o projeto de resolução do Conselho fosse um substitutivo à representação, de sorte que, uma vez rejeitado, seja votada a representação, como feito com o processado das medidas provisórias (Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, art. 5º, § 2º). Fosse isso, a Constituição teria conferido à Mesa ou a partido político legitimado a iniciativa de projeto de resolução destinado à aplicação de penalidade, não a prerrogativa de provocar as Casas do Congresso Nacional (CF, art. 55, § 2º). Ou mesmo o Código de Ética, no caput do art. 9º, teria dito que a forma da representação seria um projeto.

Noutras palavras, a representação é, nos termos do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, o instrumento pelo qual a Mesa ou partido político com representação no Congresso Nacional apenas provoca a atuação de cada Casa para o exercício de sua competência político-disciplinar. O processamento de tal provocação, por outro lado, é matéria interna corporis, disciplinada, como já bem demonstrado, pelo Regimento Interno, sob respaldo constitucional do inciso III do art. 51 e §§ 1º e 2º da Constituição, no caso da Câmara dos Deputados.

Ante o exposto, não tenho dúvidas de que, rejeitado o projeto de resolução, a proposição é simplesmente arquivada, com a consequente absolvição do Parlamentar processado. Não se cuida, todavia, de prejudicialidade da representação, pois, de um lado, ela não é proposição (RICD, art. 100) e, de outro, formalizado o projeto de resolução, é ele o instrumento legislativo exclusivo para aplicação da penalidade (RICD, art. 109, III, 'a').

III - Dispositivo

Ante o exposto, respondo a consulta nos seguintes termos:

a) Finalizado o processo político-disciplinar com a aprovação de parecer que conclua pela aplicação de penalidade, formalizado por meio de projeto de resolução do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma dos arts. 13, caput, e 14, § 4º, IV, ambos do Código de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP), o que é submetido à deliberação do Plenário: o projeto de resolução ou o parecer?”

Resposta: “O Plenário delibera o projeto de resolução formalizado pelo Conselho de Ética, nos termos do art. 13, caput, ou 14, § 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, conforme o caso.

b) Ao se apreciar em Plenário o aludido projeto de resolução, admitem-se emendas de Plenário?

Sim”, admitem-se, “nos termos do art. 118, caput, combinado com o 138, I, 'e', do Regimento Interno.

c) As emendas podem se prejudiciais ao representado?

Não, sob pena de violação da ampla defesa prevista no § 2º do art. 55 da Constituição.

d) No caso de rejeição, pelo Plenário, do referido projeto de resolução, passa-se à deliberação originalmente oferecida ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou essa é considerada prejudicada?

Rejeitado, pelo Plenário, o projeto de resolução destinado à aplicação da penalidade, a respectiva proposição é simplesmente arquivada, com a consequente absolvição do Parlamentar processado.

Brasília, 6 de junho” - data da época - “de 2016.

Deputado Arthur Lira.”

É o relatório, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO BACELAR - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Pois não, Deputado Bacelar.

O SR. DEPUTADO BACELAR - Sr. Presidente, agradeço a gentileza e deferência e queria, em respeito aos meus colegas, levar ao conhecimento desta Comissão que apresentei voto em separado ao voto do Relator originário, o ilustre Deputado Arthur Lira, nesta consulta que estamos apreciando.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - Sr. Presidente, lembro que já houve pedido de vista.

(Intervenções simultâneas ininteligíveis.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) Quem pediu vista?

(Intervenção fora do microfone. Ininteligível.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Há pedido de vista? (Pausa.)

Em seguida, eu passo a palavra ao Deputado Bacelar. (Pausa.)

É que o Deputado Bacelar vai se manifestar em relação à sua saída da CCJ. Por isso eu lhe havia concedido a palavra.

Vista concedida aos Deputados Rubens, Covatti Filho, Bruno Covas, Wadih Damous, Fábio, Delegado Waldir, Jutahy Junior, Hugo Leal, José Carlos Aleluia, Felipe Maia, Max Filho, Esperidião Amin, Pauderney Avelino, Hildo Rocha, Erika Kokay, Vicente Arruda e João Campos.

Eu deixei de anunciar alguém?

Faltaram os Deputados Delegado Edson Moreira e Rodrigo Pacheco.

Eu podia fazer por exclusão, anunciar quem não pediu.

Com a palavra o Deputado Bacelar.

O SR. DEPUTADO BACELAR - Sr. Presidente, em função desse voto, a Liderança do meu partido passou a sofrer todo tipo de pressão, pressões espúrias, que culminaram com a minha retirada, contra a minha vontade, desta Comissão.

Eu sou, Sr. Presidente, absolutamente contra essas manobras, que têm envergonhado o Poder Legislativo. O Supremo Tribunal Federal, até extrapolando as suas funções, já afastou o Sr. Eduardo Cunha do seu mandato e da Presidência, e esta Casa não se dá conta da gravidade do que ocorre. Setores deste Parlamento continuam dando as costas à sociedade e permitindo manobras desse tipo.

Então, em respeito a V.Exa., aos meus colegas e aos meus eleitores, eu quero comunicar que fui afastado, contra a minha vontade, desta Comissão.

Muito obrigado.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Quem pressionou o Deputado? Ele falou? Quem o pressionou? Ele falou aqui de pressões espúrias. Quem o pressionou? É importante saber isso.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Vamos em frente. Vamos avançar na pauta.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Isso não pode ocorrer, não é, companheiro?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Próximo item da pauta:

Item 20. Proposta de Emenda à Constituição nº 200, de 2016, do Senado Federal (PEC 133/2015), que acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. Relator: Deputado João Campos. Parecer: pela admissibilidade. Proferido o parecer. Vista conjunta aos Deputados Elmar Nascimento, Luiz Couto, Rodrigo Pacheco e Ronaldo Fonseca, em 31 de maio de 2016.

Em discussão o parecer do Relator.

Concedo a palavra ao Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, essa PEC propõe a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. Ocorre que há outras entidades que se encontram no mesmo nível constitucional e possuem imunidade tributária constitucional, como os partidos políticos e as entidades sindicais de trabalhadores, bem como instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, que também deveriam obter o mesmo benefício dos templos.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Por gentileza, vamos prestar atenção à manifestação do Deputado Luiz Couto!

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - A proposta cria um privilégio e fere o princípio constitucional da igualdade, ou seja, da isonomia.

Assim, Sr. Presidente, nós não podemos votar uma PEC que favoreça só os templos. Outras entidades que também têm imunidade tributária constitucional, que eu já citei - os partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos -, estão fora dessa situação, o que nós não podemos aceitar.

Foi por isso que eu pedi vistas e voto contrariamente ao parecer do Relator, no sentido da não admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 200, de 2016.

Este é o meu voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Com a palavra o Deputado Patrus Ananias.

O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Sr. Presidente, colegas Deputados, além do que disse aqui o Deputado Luiz Couto, parece-me que esse projeto afronta um princípio constitucional que diz respeito à laicidade do Estado brasileiro.

Nós sabemos que as tradições religiosas aportam uma notável contribuição ética, que nós não devemos desprezar, mas é fundamental, neste momento, com todo o respeito às tradições religiosas, nós afirmarmos essa dimensão laica do Estado brasileiro, e não estabelecermos privilégios, até porque nós sabemos também que algumas igrejas ou a maioria delas, talvez, não atravessam problemas financeiros de maior gravidade.

Era isso, Sr. Presidente.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Concedo a palavra ao Deputado Rubens Pereira Júnior.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - Sr. Presidente, temos uma norma da Constituição que merece ser debatida, o art. 150, inciso VI, onde se fala que é vedado instituir imposto, entre outros, sobre templos de qualquer culto.

Essa foi a opção do Constituinte. Sobre templo de qualquer culto não se pode instituir impostos. Se isso estiver errado, que mudemos a Constituição, mas é o que hoje vige.

Há uma dúvida sobre o imóvel que é alugado. Nem todos os templos têm sua própria sede. Aqueles que a têm, usufruem da imunidade tributária, mas e se, eventualmente, o templo for alugado? Qual é o espírito da Constituição? Nesse caso, deve-se pagar o imposto ou não? Conforme o espírito da Constituição, não. Para decidir se isso está certo ou errado, discutamos, então, o inciso VI, alínea b, do art. 150 da Constituição, mas, hoje, é essa regra que vige.

Então, a proposta de emenda à Constituição quer estender a imunidade tributária que já existe aos imóveis alugados para a instalação de templos de qualquer culto - aqui, não se pode dizer que é apenas para as Igrejas Católica, Evangélicas ou para quem quer que seja; é para templos de qualquer culto. Se houvesse a escolha de uma religião específica, isso flagrantemente feriria a igualdade, mas esse não é o caso.

Portanto, se quem compra tem imunidade tributária, quem aluga, a meu ver, também a tem, ou deveria ter. Há uma discussão jurisprudencial sobre isso, que vai parar lá no Supremo Tribunal Federal. Só que esse não é assunto para ser decido nos tribunais; é um assunto para ser decidido no campo da política, da Constituição e da lei. E o que o Deputado João Campos fez foi apresentar uma PEC sobre o assunto, para não restar mais dúvida. Não haverá mais dúvida daqui para frente: quando o templo for alugado, ele também terá a mesma imunidade tributária.

Nós estamos avaliando a admissibilidade, e o papel da Comissão de Constituição e Justiça não é arquivar toda e qualquer representação; é, pelo contrário, tentar salvar o máximo delas, aperfeiçoá-las, para que o Plenário, soberanamente, decida.

Eu não vejo qual é a cláusula pétrea que está sendo ferida por essa proposta. Alguém pode dizer que os partidos políticos ou outras instituições também podem ter imunidade tributária. Podem, e cabe uma emenda de mérito. Mas dizer que a proposta é inadmissível, que fere cláusula pétrea, a meu ver, não é o melhor posicionamento.

Ainda adianto mais: se quiserem revogar o inciso VI, alínea b, do art. 150 da Constituição, que prevê essa imunidade, eu tendo a votar favoravelmente a isso. Não sei, mas tendo a votar favoravelmente. Mas não é isso que está em apreciação. O que está em apreciação é se os imóveis alugados para a instalação dos templos devem ou não ter a mesma imunidade daqueles que são de propriedade das instituições religiosas.

Portanto, voto favoravelmente ao parecer do Relator.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Concedo a palavra ao Deputado Max Filho e, em seguida, ao Deputado Roberto Freire.

O SR. DEPUTADO MAX FILHO - Sr. Presidente, eu terminei sendo convencido por um Deputado comunista a votar a favor da matéria. Interessante, não é? O religioso foi contra; o comunista foi a favor.

Jesus Cristo pagou tributos e, quando o fez, nos ensinou uma lição primorosa: “Dê a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”.

O Estado brasileiro é um Estado laico. O Estado laico não é, necessariamente, um Estado ateu. Vejam os senhores: o Estado americano é laico, mas é simpático às religiões; o Estado francês é laico, mas hostil às religiões. Quero crer que o Estado brasileiro, conservada a sua laicidade, é um Estado que garante, assegura, por força da nossa Constituição, a liberdade de culto.

O art. 5º garante, no seu inciso VI, que:

“Art. 5º...................................................................................

.............................................................................................

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

O Deputado Rubens Pereira Júnior traz ao debate o art. 150 da Constituição Federal. Lá, também no inciso VI, diz que:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

.............................................................................................

VI - Instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto.”

Talvez seja o caso de rediscutir esse tema.

Eu professo uma religião cristã e confesso que, muitas vezes, sou tentado a adotar a linha favorável à tributação, em nome de uma transparência maior acerca daquilo que é sagrado, que é o respeito a essa liberdade de culto.

Mas, vigorando esse dispositivo, que limita à União, aos Estados e aos Municípios o poder de instituir impostos sobre templos de qualquer natureza, e havendo já julgados, inclusive do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo essa igualdade - não importa se o templo é próprio, se é alugado, enfim -, e julgando apenas a admissibilidade - estamos num momento muito incipiente desta discussão -, eu me posiciono favoravelmente.

De acordo com a manifestação do Deputado Rubens Pereira Júnior e, em homenagem aos comunistas aqui representados por S.Exa., voto a favor da matéria.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - Concedo a palavra ao Deputado Roberto Freire.

O SR. DEPUTADO ROBERTO FREIRE - Esta discussão me lembra um fato que ocorreu em outra época, e neste Congresso Nacional, no Governo Itamar Franco.

Criamos, naquela oportunidade, o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira - IPMF. Eu fui o autor da proposta e era o Líder do Governo na ocasião.

Fomos discutir em plenário um artigo que tratava do fim da imunidade, para aquele imposto provisório, exatamente das igrejas, dos partidos políticos e dos sindicatos.

Esse debate se centrou em tese que aqui está sendo discutida, sobre a admissibilidade, por ser uma cláusula pétrea, e nós conseguimos, em plenário, derrubar, com quórum qualificado, a tese de que isso era uma cláusula pétrea, porque, em questão tributária, não tem por que imaginar uma Constituição declarando ser cláusula pétrea qualquer coisa, muito menos que diga respeito a imunidade.

Isso é um dos absurdos que o Supremo Tribunal Federal - que, não é de hoje, judicializa tanta coisa. Naquela época, com menos intensidade, também fazia isso - criou: a ideia da cláusula pétrea dessa imunidade. Cláusulas pétrea são os direitos humanos; cláusula pétrea é a República, são os Poderes da República. Não pode ser qualquer coisa, até porque precisamos ter cuidado, pois essas três instituições, hoje, infelizmente, por distorções, são grandes instrumentos de enriquecimento. É sindicato sendo criado para ter imposto sindical, que precisaria estar findo há muito tempo; são os partidos políticos sendo criados para ter-se acesso a fundo partidário; igrejas sendo criadas para pessoas ficarem ricas - nada contra os evangélicos, porque isso na igreja católica está lá atrás; perdeu-se no tempo; mas também começou dessa forma.

Então, não é possível ficar imaginando ampliar ainda mais os casos de imunidade tributária - estou discutindo o mérito.

Entendida a cláusula pétrea como algo que atinge essa imunidade, evidentemente, temos que votar pela admissibilidade, mas, no mérito, aprovar isso seria acrescer ainda mais a esse absurdo da imunidade: transferir para aluguéis. Não mais os templos, mas as casas que são alugadas de terceiros, que podem não ter nada a ver com a Igreja, se beneficiarem dessa extensão da imunidade que se quer dar aqui.

Avaliar a admissibilidade, que é a nossa responsabilidade neste momento, é admitir, por decisão do Supremo, a tramitação da matéria, mas quero dizer que, no mérito, o PPS vota contra a proposta.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Osmar Serraglio) - O próximo orador é o Deputado Bruno Covas.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu confesso que também, no mérito, tenho algumas dúvidas em relação à iniciativa.

A Constituição Federal, como dito aqui, garante a imunidade às Igrejas. O IPTU tem como seu fato gerador a propriedade de imóvel em área urbana. Dessa forma, quando o locatário passa a ser o responsável pelo recolhimento - e, muitas vezes, em vários contratos de aluguel, isso é estabelecido -, ainda assim, do ponto de vista legal, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário, é o locador e não o locatário.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - O carnê sai em nome do proprietário.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Exatamente, bem dito aqui pelo Deputado Esperidião Amin, o carnê sai em nome do proprietário.

Se quem vai recolher essa guia é o proprietário, o seu filho, o seu pai, o locador, o locatário, isso é uma questão operacional. Tanto é verdade que a Súmula 724 do STF diz que, quando a Igreja aluga imóvel em seu nome - portanto, ela é locadora -, a imunidade persiste, mesmo que ela não seja quem esteja tomando o usufruto do imóvel, mesmo que ela não esteja com a posse do imóvel. É verdade que a Súmula estabelece que o valor do aluguel precisa ser destinado às finalidades da Igreja.

O que se quer aqui é o caso inverso. O que se quer aqui é estender essa imunidade para o caso em que a Igreja é a locatária, e não a locadora, já que a Súmula 724 - muito bem estabelecida pelo STF - diz que persiste a imunidade, porque ela continua como proprietária, quando aluga o imóvel.

Há outra questão a ser levada em consideração, embora ainda residual, que é a penúria em que vivem os Municípios. E, mais uma vez, estamos aqui tratando de fazer alegria com chapéu alheio. Não se trata aqui de abrir mão de tributo federal. Trata-se aqui de abrir mão de tributo municipal, e os Prefeitos, os Vereadores e a população é que vão arcar com essa questão.

Ainda assim, ainda que no mérito eu tenha algumas preocupações, também me coloco na linha do Deputado Rubens Pereira Júnior, do Deputado Max Filho Filho: a de que estamos aqui apenas analisando a admissibilidade, e, portanto, se fere ou não cláusula pétrea a extensão dessa imunidade. E, aí, não há como seguir o Relator, o Deputado João Campos, que diz que vota pela admissibilidade.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Eu agradeço ao Deputado Bruno Covas.

O próximo inscrito é o Deputado Fábio Sousa.

O SR. DEPUTADO FÁBIO SOUSA - Sr. Presidente, eu quero apenas fazer uma observação, que, quando eu me inscrevi, já tinha sido feita por diversos Deputados.

Na verdade, nós estamos tratando da admissibilidade da proposição. Então, não cabe aqui a discussão da laicidade do Estado - que, diga-se de passagem, daria um bom debate nesta Casa; iria aflorar por muito tempo entre os Parlamentares, tanto os favoráveis quanto os contrários. Cabe, aqui, decidir se tem condição de passarmos à discussão do mérito desse processo.

E, como bem disse o Deputado Rubens Pereira Júnior, se fizermos uma análise apenas jurídica, veremos que o processo está totalmente permissivo.

Eu acredito que nós podemos até passar dessa fase e votar a admissibilidade. Caso algum Deputado queira fazer alteração, poderá fazê-lo, sendo indicado pelo seu partido para fazer parte de uma possível Comissão, onde ele fará as alterações, e nós passaremos ao debate de mérito necessário e vamos aprovar ou rejeitar, apreciar a admissibilidade ou não.

Mas é bom apenas fazer um relato aos Deputados que provavelmente vão querer fazer parte dessa Comissão. É bom deixar bem claro que também se trata de uma questão social. Eu explico: a grande maioria dos templos religiosos, sejam eles de religião A, B ou C - não interessa, no caso -, funciona em propriedades alugadas, e não da própria instituição religiosa.

Essa é uma questão social até, Sr. Presidente, porque o trabalho religioso que é feito no Brasil deve ser levado em consideração, quando se decide algo nesta Casa. Querendo ou não, o trabalho religioso que é feito no Brasil muitas vezes substitui o papel do Estado na recuperação de vidas, no cuidado de pessoas que precisam, e por aí vai.

Então, isso tem que ser levado em consideração, mas eu repito: não nesta Comissão; não agora, não neste momento. Isso deve ser levado em consideração quando for discutido o mérito; quando houver uma Comissão instalada para tal. Neste momento estamos debatendo a admissibilidade, e, por isso, evidentemente, somos favoráveis, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO ROBERTO FREIRE - Sr. Presidente, só para...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Pois não, Deputado Roberto Freire.

O SR. DEPUTADO ROBERTO FREIRE - Quero só dizer ao Deputado que me antecedeu que ele não queira criar parâmetro para intervenção na admissibilidade de proposta de emenda constitucional.

Esta Comissão tem que discutir a admissibilidade, mas não está impedida, em momento algum, de discutir o mérito. Ele próprio levantou questões de mérito, justificando como questão social, até se não dermos essa imunidade extensiva às locações. Ele o fez e tem o direito de defender teses, por mais esdrúxulas que sejam.

Deixem-me defender, como eu já fiz, uma república laica.

O SR. DEPUTADO FÁBIO SOUSA - Deputado, Roberto Freire, eu tenho o maior respeito por V.Exa. Eu não quis dizer nesse sentido. Eu disse, inclusive, que o que eu coloquei deve discutido no momento em que se for tratar do mérito, e não aqui, nesta Comissão.

O SR. DEPUTADO ROBERTO FREIRE - Mas V.Exa. contestou.

O SR. DEPUTADO FÁBIO SOUSA - Sim, Deputado, mas eu só quis dar um exemplo nesse sentido.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao Deputado Fábio Sousa.

Tem a palavra o próximo inscrito, Deputado Paes Landim.

O SR. DEPUTADO PAES LANDIM - Sr. Presidente, não resta dúvida de que estamos discutindo aqui a admissibilidade, e não há nada a opor à admissibilidade.

Quanto ao mérito, o Deputado Roberto Freire lançou uma ponderação muito importante em relação a culto de igreja - a Constituição é clara a respeito disso -, mas, de qualquer maneira, somente em relação ao mérito é que esse tema deverá ser devidamente apreciado e discutido.

Por essa razão, voto “sim”, pela admissibilidade, Sr. Presidente,

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Obrigado, Deputado Paes Landim.

Tem a palavra o próximo inscrito, Deputado Wadih Damous.

O SR. DEPUTADO WADIH DAMOUS - Sr. Presidente, faço apenas uma nota histórica, já que alguns ficaram surpresos com o fato de um Deputado comunista ter tido a sensibilidade de acompanhar o parecer do Relator.

É bom que se saiba, é bom que lembremos que a liberdade de culto que reside em nossa Constituição vem desde 1946, graças uma iniciativa do então Deputado Jorge Amado, membro do Partido Comunista Brasileiro. Ele enfrentou o seu partido, que era contra que se abrigasse no texto constitucional esse dispositivo da liberdade de culto. Jorge Amado foi buscar apoio nos partidos liberais para que o dispositivo virasse norma constitucional.

Portanto, esse registro, pelo menos a mim, não causa estranheza.

Jorge Amado tinha uma profunda ligação com os cultos afros.

Espero - essa foi uma abordagem que a Deputada Erika Kokay me fez há pouco - que as religiões de matriz africana estejam abrigadas nessa PEC, nessa proposição.

Acho que a matéria, no mérito, é duvidosíssima. Acho, inclusive, Deputado Rodrigo Pacheco, que se o dispostivo constitucional não existisse, se templos e sindicatos pagassem imposto, isso não significaria rigorosamente a limitação das suas atividades. Não sei no que a liberdade de culto seria afetada pelo fato de a entidade religiosa ter que pagar tributo. Mas, enfim, como é norma posta, esse é apenas um comentário.

Acho essa questão, no mérito, de duvidosíssima efetividade - se houvesse aqui votação de mérito, eu votaria contra a matéria -, mas, de fato, não vejo malferimento de cláusula pétrea na proposição dessa PEC. A discussão de mérito será outra.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao Deputado Wadih Damous.

Indago do eminente Relator, Deputado João Campos - há dois outros inscritos -, se S.Exa. prefere falar por último. (Pausa;)

Por último, perfeitamente.

Tem a palavra a próxima inscrita, Deputada Erika Kokay.

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - Sr. Presidente, eu penso que não há muitas dúvidas no que diz respeito à admissibilidade da proposição, até porque a imunidade que está assegurada é ao exercício da atividade religiosa. Ela não depende da condição de locadora ou de locatária de um imóvel que possibilite a realização da sua própria atividade religiosa. Ela está restrita, penso eu, está condicionada ao exercício da atividade religiosa, tanto é que, quando proprietária do imóvel, se aquele imóvel não estiver sendo utilizado para o exercício dos cultos, para o exercício religioso, a instituição religiosa não terá o direito, penso eu, à imunidade.

Portanto, parece-me que a admissibilidade é muito clara. A intenção daqueles que elaboraram a Constituição foi assegurar condições mais favoráveis para o exercício religioso.

Entretanto, penso que, ainda que do ponto de vista da admissibilidade, não nos restem muitas dúvidas acerca da sua legitimidade e de que deveríamos estar apontando para essa perspectiva, do ponto de vista do mérito, é preciso que não esqueçamos a laicidade do Estado.

Todos os dias, nesta Casa, fundamentalistas religiosos buscam tirar lascas da laicidade do Estado, abrir frestas nessa laicidade que ainda não se impõe como poderia: com a envergadura necessária para assegurarmos a democracia do próprio Estado.

Vejam: a laicidade pressupõe a democracia, um Estado para todas e todos, um Estado que assegure a liberdade de credo e de não credo. Mas, ao mesmo tempo, ela pressupõe que não se priorize um credo, ou um culto, ou uma religião em detrimento de outros. Ela assegura esse caráter universal que é absolutamente condicionante do exercício da democracia.

Não há democracia direcionada para segmentos, não há democracia em que se assegure a liberdade de determinados cultos e se apedreje outros cultos, ou em que outros cultos sejam calados nos seus tambores, tenham escondidas as suas contas. Por via de regra, nós vivenciamos uma intolerância religiosa daqueles que defendem condições inclusive de imunidade ou condições para suas religiões, os seus cultos e suas igrejas, mas negam as demais. Isso é uma prática fundamentalista que remonta ao colonialismo, quando as verdades, as religiões, as formas de ver a vida, as formas de ver o outro, que são particulares e próprias, são opções próprias e pontuais, passam a ser encaradas como se universais fossem.

As minhas verdades, a minha igreja não são universais. E eu não posso negar o outro porque, assim, nego a alteridade e nego a existência humana e os contrapontos. Negar o outro é considerá-lo um receptáculo vazio, cabendo a ele apenas se incorporar à minha forma de ver o mundo e à minha própria religião.

Então, é preciso que nós entendamos a necessidade da laicidade do Estado. Penso que uma cláusula que estabelece que recursos que deveriam ir para políticas públicas sejam destinados ao exercício de uma religião, ou da religião, fere a própria laicidade do Estado. Mas aí nós estamos nos detendo no mérito da proposição.

Do ponto de vista da admissibilidade, reafirmo que a imunidade está dada para a instituição, não está condicionada à condição de locadora ou locatária. Por isso, há que se votar pela admissibilidade.

Quanto ao mérito, é preciso que questionemos até que ponto isso é mais uma lasca ou até que ponto esse artigo constitucional é uma lasca na nossa laicidade, que ainda - digo e repito - não está com a envergadura necessária e com alimentos substanciais para a nossa própria democracia e para o Estado Democrático de Direito.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Peço um aparte, Deputada.

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - Vou conceder-lhe o aparte com muito prazer, Deputado.

Apenas quero pontuar a necessidade de que as religiões que gozam de imunidade possam ser consideradas, todas elas, com a sua diversidade. Aqueles que defendem, por via de regra, a sua religião e dizem “Voto em nome da minha religião” são aqueles que apedrejam a religião do outro. Eles votam em nome da sua família, mas apedrejam as famílias dos outros ou as famílias que diferem dos conceitos considerados como universais, mas que são particulares de pessoas, de concepções ou de grupos.

Portanto, é preciso assegurar de forma explícita que as religiões de matriz africana sejam incluídas em todos os procedimentos e na imunidade que atinge as demais religiões neste País, até porque religiões de matriz africana carregam outro aspecto, que é a tradicionalidade, a resiliência e resistência desse povo brasileiro que sofreu e carrega as marcas e as feridas, algumas não cicatrizadas, de quase 400 anos de escravidão.

Concedo um aparte ao Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Deputada, eu só quero dizer o seguinte: a partir do debate aqui feito, nós consideramos que não há inconstitucionalidade no dispositivo. Nós votaremos favoravelmente à admissibilidade, ressalvado o mérito.

Na Comissão de mérito, nós teremos oportunidade de discutir essa questão.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Deputada Erika Kokay, conclua, por favor.

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - Então, Sr. Presidente, concluindo, é preciso que nós asseguremos, na discussão do mérito da proposição, que estejam claras as prerrogativas isonômicas para as religiões de matrizes africanas, que sempre são relegadas neste País que ainda nem fez o luto da escravidão e que nega os tambores e nega as contas, como se alguns fossem proprietários da forma como se dialoga com o divino - o que, aliás, é coisa de gente. Só os seres humanos têm a possibilidade de fazer o diálogo com o divino e só os seres humanos dialogam com o que não se vê e com o que não se toca.

Mas, ainda que não se veja e não se toque, há uma concretude no sonho, na transformação de aspectos da realização humana, o que nos leva ao reconhecimento da nossa própria humanidade.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Concede-me um aparte, Deputada?

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - Concedo um aparte ao Deputado.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Só para contribuir com o debate, registro que nós não precisamos aguardar a Comissão Especial que vai analisar essa proposta para discutir a aplicação da imunidade que há hoje, na Constituição, para várias igrejas. Nós podemos discutir isso numa audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, discutir isso numa audiência pública até aqui, se for o caso, com o Ministério da Justiça.

Sobre a aplicação da imunidade, isso já existente em relação a várias igrejas. Nós não precisamos aguardar que essa discussão avance na Comissão de mérito para tratar dessa distinção e desse tratamento diferenciado.

Apenas queria contribuir e concordar com V.Exa.

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - Sr. Presidente, para concluir, eu penso que, naturalmente, se houvesse menos ódio - ódio proferido em tantos discursos e ódio muitas vezes em nome da própria paz -, a imunidade religiosa seria desnecessária, na medida em que se incluiriam todas as religiões.

Mas esta não é a realidade. A realidade são meninas apedrejadas porque estão com roupas do candomblé. A realidade são terreiros depredados. A realidade é a Praça dos Orixás, aqui no Distrito Federal, que mais uma vez teve as estátuas depredadas, com os orixás tendo as mãos ou cabeças decepadas. A realidade que nós vivenciamos é que, muitas vezes, religiões que sofreram a marca cruel, desumana e indizível da discriminação reproduzem uma lógica de discriminação para com aqueles que exercem a religiosidade de forma diferenciada.

Portanto, eu diria que a imunidade religiosa não seria necessária se a prática fosse outra. Mas as leis por si sós não bastam, até porque, como diz o poeta Drummond, “Os lírios não nascem das leis”. As leis são apenas instrumentos.

É importante que nós possamos fazer esse recorte e assegurar isso ao conjunto das religiões, inclusive as religiões de matriz africana, que - repito e me calo com isso - foram fundamentais como espaços de manutenção da nossa brasilidade, da nossa africanidade, de resiliência e resistência à brutalidade desumanizadora do processo da escravidão que, digo, ainda existe aos pedaços, inclusive na intolerância religiosa na nossa contemporaneidade.

Era o que tinha a dizer.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço à Deputada Erika Kokay.

O próximo inscrito é o Deputado Felipe Maia.

O SR. DEPUTADO FELIPE MAIA - Sr. Presidente, colegas Parlamentares, apesar de vivermos em um Estado laico, eu aqui me sinto desconfortável em falar contra o interesse das igrejas.

De antemão, digo que vou acompanhar o voto do Relator, que tende a estender o entendimento do art. 150, inciso VI, alínea “b”, como já dispõe a Constituição:

”Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto.”

A PEC ora em tela busca estender ou “(...) prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel”.

Então, alguns aqui entenderam que, uma vez que o proprietário estaria isento do IPTU, o locatário, por analogia ou por extensão ao entendimento do art. 150 da Constituição Federal, poderia ficar também isento.

O problema, Sr. Presidente, é que o nosso Código Tributário Nacional impõe alguns vícios intransponíveis a essa PEC, quando estabelece que o contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sobre o qual nós estamos aqui deliberando, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título, conforme jurisprudência inclusive pacificada nos Tribunais Superiores do nosso País, através de um recurso especial, cuja ementa diz: “O locatário não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas em lei, motivo pelo qual não pode ser considerado contribuinte, muito menos responsável tributário”.

Na verdade, o contribuinte do IPTU é somente o proprietário do imóvel, não podendo, dessa forma, através do que está disposto no Código Tributário, ser estendida a isenção ao locatário.

A ementa do Recurso Especial nº 852.169, de 2006, diz: “O locatário é parte ilegítima para litigar a respeito de questões que envolvam o pagamento do IPTU e outras exações cujo sujeito passivo seja o proprietário do imóvel.”

Se nós entendêssemos o contrário, Sr. Presidente, estaríamos indo de encontro a um direito fundamental, inclusive, instituído no próprio art. 150 da Constituição Federal - eu volto a esse artigo -, que diz que é vedado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.

Então, eu fico aqui a pensar: se o locatário de um imóvel vai ficar isento de IPTU, e não necessariamente o proprietário, será que isso aqui não vai desencadear fraudes. O que é um templo? O templo pode ser a casa do pastor ou tem que ser um lugar onde haja pregação? Se alguém souber me responda. Essa é uma consulta que faço ao Plenário.

O SR. DEPUTADO HUGO LEAL - Posso dar a resposta?

O SR. DEPUTADO FELIPE MAIA - Eu preciso da resposta porque não achei, em nenhum lugar, o que pode ser instituído como templo. O templo pode ser a casa do pastor? Ele vai ficar isento de IPTU? A partir desse momento, todos nós poderemos alugar espaços e ficar isentos de IPTU?

O SR. DEPUTADO HUGO LEAL - Posso esclarecer?

O SR. DEPUTADO FELIPE MAIA - Pois não, Deputado, V.Exa. tem o aparte desde já.

O SR. DEPUTADO FÁBIO SOUSA - Então, só quero deixar claro, dentro da linha de raciocínio de V.Exa., que, como se trata de um tributo municipal, a lógica, inclusive para templos e outras atividades é a existência do alvará.

O SR. DEPUTADO FELIPE MAIA - Exatamente.

O SR. DEPUTADO HUGO LEAL - Todos eles têm alvará. E o alvará sofre fiscalização.

Há uma lógica sequencial. Ora, se ele locou o imóvel para fins de templo religioso, terá que ser exercida a atividade de templo religioso, não poderá haver outra atividade. O alvará, que é um documento expedido pelo Município e fiscalizado por outros órgãos estaduais e até federais, como o Corpo de Bombeiros, vai ter essa lógica.

Então, essa avaliação que V.Exa. está fazendo não se coaduna aqui com essa relação. Se o imóvel foi locado para funcionamento de templo religioso, terá que haver a constatação de templo religioso pelo menos na lógica, até porque o IPTU, por ser um imposto municipal, vai seguir essa lógica e respeitar o uso que está sendo dado àquele móvel. Apenas quero registrar isso.

O SR. DEPUTADO FELIPE MAIA - Obrigado pelo aparte, Deputado.

O SR. DEPUTADO FÁBIO SOUSA - Deputado Felipe Maia, apenas para colaborar e fazer um aditamento ao que foi aditado, quero dizer a V.Exa. que, além da exigência do alvará, há todas as regras para que esse alvará seja expedido, como as regras do Corpo de Bombeiros e uma porção de outras que estabelecem o critério de como será o templo religioso.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Há também leis do uso do solo.

O SR. DEPUTADO FÁBIO SOUSA - Exatamente.

O SR. DEPUTADO FELIPE MAIA - Deputado Esperidião Amin, V.Exa. quer fazer também um aparte, aditar algo ao aditado do aditado?

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Eu só queria dizer o seguinte: acho que não há dúvida nenhuma de que a PEC não é inconstitucional.

Mas eu já antecipo ao meu querido amigo João Campos que vou votar contra a matéria no mérito, se ela passar por mim, porque nós temos hoje um compromisso baseado no pacto federativo - que foi aqui discutido e ainda não está concluído - de não onerar nem Municípios nem Estados por decisões nossas, nem mesmo no âmbito da constitucionalidade.

Mas isso aí vai onerar, pela via da renúncia de receita, os Municípios, que não estão, como salientou o Deputado Patrus Ananias, diversamente da maioria das confissões religiosas, em situação de relativa folga.

O SR. DEPUTADO MAX FILHO - Por favor, permite-me V.Exa. um aparte, Deputado Felipe Maia?

Só quero acrescentar algo à sua brilhante exposição, trazendo à luz o art. 34 do Código Tributário Nacional:

“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Portanto, o contribuinte do imposto não é só o proprietário do imóvel. E a Prefeitura Municipal não é cartório, não pode conferir a propriedade de imóvel de quem quer que seja.

No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano, na medida em que ficamos muito restritos à discussão da propriedade, terminamos trazendo embaraços a milhares de imóveis que precisam ser regularizados, uma vez que o Município muitas vezes se acha preso a essa discussão da propriedade do imóvel.

O Município não faz o recadastramento imobiliário, para efeito de lançamento de cobrança do IPTU, para discutir a propriedade do imóvel. Muitas vezes, a Prefeitura lança o imposto sobre quem está no imóvel. E, para o possuidor a qualquer título - também previsto no Código Tributário Nacional, em seu art. 34, o IPTU é até um documento hábil, com o qual, depois de um determinado período, ele vai conseguir regularizar o seu imóvel e lavrar a escritura definitiva em seu próprio nome.

O SR. DEPUTADO FELIPE MAIA - Eu agradeço os apartes dos Deputados Esperidião Amin, Hugo Leal, Fábio Souza, que esclareceram a minha dúvida em relação à extensão de uma área não caracterizada como templo para outrem, que, dessa forma, ficaria isenta de IPTU.

Mas nós continuamos aqui com um entrave, porque não superamos o que se refere ao Código Tributário Nacional. O locador é, sim, o responsável pelo pagamento do IPTU, caso o locatário não o faça. Portanto, o locador é, sim, o responsável por essa obrigação civil.

Então, no momento em que o Código Tributário e a jurisprudência já pacificada pelos nossos tribunais tornam o locatário parte ilegítima para litigar a respeito de questões que envolvam o pagamento do IPTU, eu acho que essa PEC tem um vício de inconstitucionalidade, uma vez que não está em conformidade com o nosso Código Tributário Nacional.

Deixo aqui apenas esse ponto a título de reflexão para os meus pares, entendendo que a matéria, talvez no seu mérito, encontre acolhimento dos colegas. Mas, no que se refere à constitucionalidade, que é o que nos cabe analisar aqui nesta Comissão - que trata da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa das matérias -, eu não poderia, observado esse ponto, deixar aqui de reparti-lo e compartilhá-lo com os nossos pares.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Eu agradeço ao Deputado Felipe Maia.

O próximo orador inscrito é Deputado Paulo Maluf.

O SR. DEPUTADO PAULO MALUF - Sr. Presidente, certa feita, um Ministro da Fazenda, economista dos mais respeitados, disse: “Não existe almoço grátis.”

Tempos atrás, o Prof. Miguel Reale, que foi Diretor da Universidade de São Paulo - USP e Reitor da Faculdade de Direito daquela universidade, declarou: “O ensino deve ser gratuito, mas o estacionamento deve ser pago.” Ele disse isso porque alunos que tinham os melhores carros americanos e europeus iam lá estudar de graça. Como eles tinham dinheiro para pagar cursinhos e haviam estudado nos melhores colégios particulares, nos vestibulares tomavam o lugar daqueles que realmente deveriam ir lá estudar, dos que não tinham o poder econômico, que eram os pobres.

Recentemente o Prefeito de São Paulo - e o orçamento da cidade de São Paulo eu conheço bem, de que fui Prefeito duas vezes - disse: “Não aguento mais as isenções. Tenho que destinar mais de 2 bilhões de reais por ano do orçamento para as isenções.”

Eu, por exemplo, que tenho mais de 65 anos, não pagaria transporte público na cidade de São Paulo. As mulheres com mais de 60 anos também viajam de graça lá. Os menores pagam meia-entrada, os estudantes pagam meia-entrada.

Mas alguém está pagando por isso. Quem paga o IPTU, quem paga o ISS e quem paga o ICMS - 25% são da Prefeitura -, que deveriam ser destinados a outras atividades educacionais, sociais ou de saúde pública, é obrigado muitas vezes a financiar aqueles que podem pagar.

Portanto, como filosofia, eu quero dizer aos senhores que toda vez em que aqui se discute admissibilidade, na minha visão, tudo é admissível.

Mas a pergunta aqui é a seguinte: o que é legítimo é legal? Eu acho que não. A questão não é que os templos não pagam imposto. A questão é que, muitas vezes, aquele IPTU, que deveria eventualmente ir para a saúde pública ou para a educação, é destinado a dar isenção a uma Igreja rica, que poderia pagar.

Eu dou aos senhores um exemplo. Eu fui aluno por 8 anos do Colégio São Luís, dos jesuítas, situado na Avenida Paulista. Quando eu era Prefeito, o Padre Viotti e mais cinco padres foram ao meu gabinete pedir isenção de impostos, para a construção de prédios onde estava o colégio. Eu perguntei: “Os senhores vão ter lucro na construção dos prédios?” “É lógico! Nós não podemos construir sem lucro.” Eu respondi: “Então, vão ter que pagar imposto. Eu não vou dar isenção de imposto para os senhores”. (Riso.) Eram os padres do Colégio São Luís que me educaram - e eu agradeço muito a eles -, entretanto, eu não os isentei.

Eu acho o seguinte: toda vez que damos isenção, nós não estamos isentando, mas fazendo com que outros impostos, que deveriam ser destinados a outros tipos de atividade, sejam obrigados a cobrir o rombo dessa isenção.

Eu voto pela não admissibilidade. E, no mérito, se eu tiver que votar, também votarei contra. É uma questão filosófica.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao Deputado Paulo Maluf.

O próximo orador inscrito é o Deputado José Fogaça.

O SR. DEPUTADO JOSÉ FOGAÇA - Sr. Presidente, eu não deixo de concordar com o Dr. Paulo Maluf. Realmente as isenções castigam, sacrificam principalmente os Municípios. E, de fato, nós estamos aqui atingindo os Municípios.

Porém, o objeto desta Comissão é a constitucionalidade, a juridicidade. Eu já estava confortável com a premissa estabelecida pelo Deputado Rubens Pereira Júnior, que me pareceu ter dado o guarda-chuva ao início, o argumento abrangente que satisfaz e justifica essa admissibilidade. E o argumento de S.Exa. é o de que a isenção dos templos de qualquer culto já é prevista, já está na Constituição.

O debate que se estabeleceu aqui avançou e entrou numa questão conceitual, numa questão de princípios tributários. Mas é preciso ressaltar que, realmente, quem paga o Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título. Quanto a isso não há nenhuma dúvida.

No entanto, a isenção não é para o proprietário. A isenção é quanto à destinação do imóvel. Essa isenção, portanto, pode ser transitória ou permanente. Mas, repito, a isenção não é para o proprietário e nem para o possuidor do imóvel, é para a função e a destinação do imóvel, o que pode ser eventual ou não.

Disso, por exemplo, depende muito a questão do zoneamento urbano. Você não pode destinar à função de templo um prédio que esteja numa área onde isso não seja permitido pelo plano diretor - nas cidades onde existe plano diretor. O zoneamento urbano especifica o rol de destinações que uma área urbana tem. Dentro desse rol de destinações estão casas comerciais, templos, sindicatos e escolas, enfim, qualquer destinação que se queira dar em função da atividade urbana.

De modo, Sr. Presidente, que eu não tenho aqui o que objetar. Nós não podemos interromper o caminho dessa emenda constitucional. Ela tem que ir para a Comissão Especial.

Evidentemente, o meu voto é pela admissibilidade.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao nobre Deputado José Fogaça.

O próximo orador inscrito é o Deputado Hugo Leal.

O SR. DEPUTADO HUGO LEAL - Sr. Presidente, eu ouvi muito atentamente os que me antecederam e até respeito as posições contrárias, tentando entender a sua lógica. Mas a questão aqui é de matéria constitucional. Ou seja, nós não estamos inaugurando absolutamente nada, pois isso já está posto na Constituição. Nós não temos que discutir essa imunidade tributária, que já está lá insculpida pelo Constituinte original.

Portanto, o que nós estamos fazendo aqui é dando uma interpretação ao que já está nos tribunais, já foi para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já foi para o Supremo Tribunal Federal. E muitos dos Municípios enfrentam essa temática. Alguns concedem, alguns não concedem, alguns têm uma interpretação literal dessa matéria.

O que nós precisamos, pelo menos, é estabelecer uma interpretação em definitivo. Primeiro, nós temos, sim, que fazer a admissibilidade. Isso, para mim, é meritório e fundamental, porque hoje esse debate já existe dentro do País. Há Municípios que têm interpretações divergentes, há Municípios que concedem isenção, há Municípios que não concedem a isenção, há Municípios que, nessa lógica da extensão, entendem exatamente, por previsão constitucional, sobre o não impedimento do culto.

Aliás, faça-se aqui uma ressalva à diferença entre liberdade religiosa e liberdade de culto. Às vezes, acabam confundindo os dois conceitos. Liberdade religiosa diz respeito àquela escolha que você faz sem interferência de Estado e sem interferência da sociedade, quando você opta por sua manifestação religiosa. Liberdade de culto diz respeito ao Estado assumir a responsabilidade de a pessoa exercer o culto da religião.

Um desses princípios está insculpido no art. 156 da Constituição, na qual a decretação da imunidade, já prevista, é para que possa haver liberdade de culto. Esse foi o objetivo do legislador constituinte originário.

Portanto, nós estamos aqui apenas fazendo uma interpretação do que já está em discussão tanto no STJ quanto no Supremo. Nesse sentido, o Supremo entendeu que imóveis locados para atividade religiosa recebem, sim, o mesmo tratamento tributário - ainda que sob a égide não de repercussão geral, mas de manifestação do Supremo Tribunal Federal, que poderíamos trazer até à discussão, porque eu acho que valoriza.

Também lembro que essa matéria que estamos agora apreciando já foi objeto de debate no Senado Federal, onde foi aprovada em dois turnos.

Então, não há tanta novidade. Há, sim, um esclarecimento que é necessário, talvez para se evitarem futuros questionamentos judiciais.

Era isso o que eu tinha a manifestar, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao Deputado Hugo Leal.

O próximo orador inscrito é o Deputado Ronaldo Fonseca.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, minha palavra aqui é rápida. O que eu entendo desta PEC é que ela é absolutamente constitucional, porque a Constituição já privilegia a liberdade de qualquer culto e trata, no seu art. 156, da imunidade.

O que nós temos aqui - e disse bem o Deputado Hugo Leal - é uma matéria inclusive já revista pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ que entendem que essa imunidade é extensiva também aos templos alugados.

Quanto ao mérito, eu queria apenas frisar aqui que a matéria não dá privilégio ao proprietário do imóvel. Enquanto o imóvel estiver alugado para atividade de culto - qualquer culto, obviamente - haverá a imunidade do IPTU para aquela instituição que loca o imóvel, e não para o proprietário. Portanto, não há nenhum privilégio, uma exceção para o proprietário do imóvel.

E, obviamente, a imunidade do art. 156 visa o fim para o qual a instituição religiosa loca o imóvel ou tem a propriedade, que é o fim principal de servir à sociedade, de prestar um serviço social para a sociedade.

Portanto, eu voto pelo andamento da PEC, para que seja formada a Comissão Especial.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao Deputado Ronaldo Fonseca.

O último inscrito, obviamente antes do eminente Relator, é o Deputado Cabo Sabino.

O SR. DEPUTADO CABO SABINO - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, essa PEC, além de não ser inconstitucional, é meritória, porque a Constituição já vislumbra esse direito. E quem cultua nas igrejas pode ser evangélico ou não.

Eu vou trazer aqui o caso dos templos evangélicos e católicos. Quantos desses templos funcionam como escolas? Muitos templos são utilizados, à noite, para utilização dos cultos e, durante o dia, como escolas inteiramente gratuitas para a comunidade mais carente, mais simples, mais humilde. O trabalho social que eles realizam é tremendo.

Portanto, essa PEC é constitucional e meritória, sim. Parabenizo até o Senado por já ter se antecipado e aprovado essa PEC em dois turnos. E hoje ela chega à nossa Comissão, para que possamos opinar sobra sua constitucionalidade e opinar e seu mérito. Dessa forma, também parabenizo o autor.

Quanto a nós, votaremos pela admissibilidade e pela constitucionalidade.

Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao Deputado Cabo Sabino.

Enfim, tem a palavra o eminente Relator, Deputado João Campos.

O SR. DEPUTADO JOÃO CAMPOS - Sr. Presidente, primeiro eu quero, de forma breve, dizer que, nesse caso concreto, a Câmara funciona como Casa revisora. O Senado foi a Casa que inicialmente apreciou essa proposta de emenda constitucional, aprovando-a em dois turnos, por unanimidade. A Câmara funciona agora como Casa revisora. Evidentemente, como Casa revisora, ela pode até não admitir a PEC, pois tem absoluta autonomia. Mas eu queria fazer esse registro.

Segundo, Sr. Presidente, eu não concebo a ideia de que o texto deixa alguma dúvida em relação a alguma outra religião. Ora, o texto fala em culto de qualquer natureza, templos de qualquer culto. Porventura essa expressão deixa dúvida de que existe alguma religião de fora? Se existem dúvidas, eu gostaria que as pessoas me auxiliassem e contribuíssem. Se nós fizéssemos aqui uma relação das religiões do mundo, correríamos o risco de amanhã essa relação estar desatualizada - não é mesmo?

Portanto, o texto fala em qualquer culto. Evidentemente, quem levantou essa tese poderia ter defendido não só as religiões de matriz africana, mas o budismo, islamismo e tantas outras. Por que não o fizeram? Eu queria só fazer esse esclarecimento.

Terceiro, por mais que o Código Tributário faça referência à questão, nós estamos tratando aqui de uma norma superior, de uma emenda constitucional. O texto aprovado vai estar na Constituição da República, obedecendo ao princípio da hierarquia das normas. Então, não há nenhuma ofensa, ao contrário.

Eu não quero me estender. Mas registro que, embora nós falamos que originariamente a obrigação é do proprietário, já há, na verdade, uma burla no País todo. Qual é o contrato de locação em que essa responsabilidade do proprietário não é lançada ao locatário, a quem aluga o imóvel?

Então, embora o Código Tributário diga de fato que a responsabilidade é do proprietário do imóvel, já há uma burla através dos contratos de locação. E aqui nós vamos corrigir isso porque, com essa burla, impõe-se uma obrigação a quem não cabe.

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - Sr. Deputado, V.Exa. me permite um aparte?

O SR. DEPUTADO JOÃO CAMPOS - Sr. Presidente, quero apenas dizer que o art. 150 da Constituição Federal, ao assegurar a imunidade tributária para templos de qualquer culto, termina indo na linha daquilo que o Brasil todo defende: a laicidade do Estado. Isso tem uma simetria com o art. 19, da Constituição Federal, que, ao estabelecer a separação entre Estado e Igreja, estabelece que o poder público - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - não pode subvencionar culto.

Então, a regra que se estabeleceu é esta: o poder Público não cobra imposto de Igreja, mas também não subvenciona, não dá dinheiro para Igreja.

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - V.Exa. me permite um aparte?

O SR. DEPUTADO JOÃO CAMPOS - Acho que essa é uma simetria utilizada pelo nosso Constituinte originário é muito adequada, o que dá muita tranquilidade inclusive para votarmos essa matéria.

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - V.Exa. me permite um aparte, Deputado?

O SR. DEPUTADO JOÃO CAMPOS - De tal forma, Sr. Presidente, é exatamente com essas considerações que eu peço que todos votem favoravelmente à admissibilidade dessa proposta.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao Deputado João Campos.

Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - Peço a palavra para encaminhar, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Para encaminhar, concedo a palavra à Deputada Erika Kokay.

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - Sr. Presidente, eu penso que as pessoas têm que assumir os atos que são derivados das suas próprias palavras. E é preciso que nós entendamos que há um nível de fundamentalismo que está permeando as discussões nesta Casa, o qual faz com que nós tenhamos a mesma lógica colonialista.

Eu repito o raciocínio: a minha verdade é uma verdade absoluta e universal; a minha religião é a religião absoluta e universal. Alguns que defendem religiões e preceitos religiosos utilizam-se, muitas vezes, das brechas na nossa cidadania para impor seus preceitos religiosos, envergar o próprio Estado a essas concepções.

Há vários projetos aqui, inclusive o Estatuto da Família, aprovado em Comissão, que diz que as famílias podem impor às escolas, sejam públicas ou privadas, a sua concepção religiosa, podem os seus princípios na educação sexual, na educação religiosa e na educação moral. Isso é o rompimento da laicidade do Estado.

Quando se diz que a pessoa, a partir das suas convicções religiosas, pode deixar de ministrar procedimentos por julgar de forma A ou de forma B, como está proposto no projeto que ressignifica a violência sexual, do Deputado Eduardo Cunha - espero que, por muito pouco tempo, seja Deputado-, nós estamos rompendo a laicidade do Estado.

É muita miopia do ponto de vista das relações reais e concretas a negação de que há uma discriminação que atinge as religiões de matrizes africanas. E é óbvio que nós queremos discutir e assegurar as mesmas condições para todas as religiões. Mas também é nítido e pulula das páginas dos jornais - e lembro o poeta que diz que há um cheiro de pólvora ao abri-las - notícias de que templos de matriz africana são depredados todos os dias.

Mas existem segmentos que nem consideram as religiões de matriz africana como religiões. Inclusive, há decisão de um juiz federal do Rio de Janeiro, que diz que o que não tem um livro básico não se poderia constituir uma religião. Vejam que nível de anulação do outro! Vejam que nível de disseminação de uma semente da intolerância e do ódio, da negação do outro, que é a desumanização simbólica. Negar ao outro o exercício da religiosidade, cerceá-lo e discriminá-lo significa desumanizá-lo simbolicamente. A desumanização simbólica é preâmbulo para a desumanização literal.

Por isso, Sr. Presidente, quero apenas deixar claro que em nenhum momento excluímos qualquer religião do escopo de abrangência e de proteção dessa legislação. Apenas dissemos que seria desnecessário esse recorte se a prática fosse outra, se a prática não fosse a do ódio ou a da intolerância, se a prática fosse a de considerar o outro com os mesmos direitos.

Diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos que Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Mas, como essa prática não corrobora os preceitos constitucionais e a própria legislação, parece-me que é preciso que isso seja pontuado, porque há um segmento que sofre de forma demasiada ou de forma mais aguda a negação da própria religiosidade, a negação da religião enquanto religião, o que é a inviabilização.

Ao mesmo tempo, nega-se o exercício pleno da religiosidade quando ela não está de acordo com certos princípios religiosos. Nada há mais invasivo, mais autoritário e, melhor dizendo, mais fascista.

A esses fâmulos que estão rastejando frente ao rompimento da laicidade do Estado nós temos que responder com a Constituição e com os preceitos de defesa do exercício da nossa humanidade, que pressupõe o exercício da nossa religiosidade.

Por isso, reafirmo a necessidade de pontuarmos as religiões de matrizes africanas, dentre outras religiões de que são negadas a sua própria condição de serem reconhecidas como religiões.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço à Deputada Erika Kokay.

Para encaminhar, tem a palavra o Deputado Esperidião Amin.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sr. Presidente, eu já dei a minha opinião e já disse como será o meu voto. Mas eu quero aqui divergir da querida Deputada Erika Kokay, porque eu acho que nós não estamos na idade das trevas, não estamos. Já foi muito pior.

O SR. DEPUTADO PASTOR EURICO - Ela está.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Eu não falei isso.

Eu sou filho de pai grego-ortodoxo e de mãe católica apostólica romana. Eu, pessoalmente, sou católico apostólico romano jesuíta e neto de um italiano de Verona profundamente anticlerical, a ponto de proibir que os seus filhos fossem batizados. E, sempre que ele podia, agredia o padre, que naquela época usava batina. Quando ele via um, saia atrás para praguejar. E acho que ele também viveu uma época menos ruim, porque já foi muito pior. Houve cruzadas, tomada de Jerusalém, com o sangue acima do calcanhar dos templários.

O radicalismo já foi muito pior. Hoje há espasmos, fundamentalismos localizados, alguns dos quais infelizmente se propagando. Mas eu não considero que nós estamos vivendo o momento mais dramático da intolerância, até porque hoje nós temos como protestar contra ela e somos a maioria. Quando protestamos contra a intolerância, nós somos a maioria. Não vejo ninguém tomar a tribuna para pregar a intolerância. Ela é, ainda que dolorosa, marginal - mas marginal mesmo! E quem professa a sua religião sabe disso. Ele tem o Estado de Direito a seu lado.

Que outras medidas nós devemos tomar para isso, com o cuidado para não sermos nós os intolerantes em relação aos que divergem do nosso pensamento, é outra questão.

Quanto ao encaminhamento eu já o tinha anunciado, respeitando as posições dentro do meu partido, até porque nós temos o preceito do respeito também à divergência.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao Deputado Esperidião Amin.

Em votação o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Peço a palavra para orientar, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Para orientação de bancada, tem a palavra o Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, nós nos convencemos, a partir do debate, que não há nenhum pressuposto que impeça a admissibilidade dessa PEC, ressalvado o mérito.

Nós da Comissão Especial iremos debater esse assunto com relação ao mérito.

Portanto, votamos favoravelmente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Alguém mais deseja orientar, ou podemos passar à votação? (Pausa.)

Em votação o parecer do Relator.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer do Relator.

Item 10. Projeto de Lei Complementar nº 270, de 2001, da Comissão de Legislação Participativa, (SUG 4/2001), que altera a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e sobre o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências. Relator: Deputado Ronaldo Fonseca.

Já foi proferido o parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação e da emenda da Comissão de Defesa do Consumidor.

Foi concedida vista ao Deputado Delegado Waldir em 7 de junho de 2016.

Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Sr. Presidente, eu já fiz a leitura do parecer.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - V.Exa. já proferiu o parecer e já foi concedida a vista. Agora está em discussão o parecer de V.Exa.

Não havendo quem queira discutir o parecer, declaro encerrada discussão.

Em votação o parecer do Relator.

Para encaminhamento...

O SR. DEPUTADO JOÃO CAMPOS - Sr. Presidente, peço a palavra para orientar, por favor.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Para orientação de bancada, tem a palavra o Deputado João Campos.

O SR. DEPUTADO JOÃO CAMPOS - Sr. Presidente, o PRB, vota favoravelmente.

Esse projeto é muito interessante, pois cria mecanismos que reorganizam tanto o Distrito Federal quanto a região do entorno do Distrito Federal, que abrange parte do meu Estado de Goiás. Essa região se desenvolveu rapidamente em função da proximidade com Brasília, numa velocidade tal que terminou atropelando regras básicas de organização urbana e de planejamento, inclusive na área ecológica.

Portanto, aquilo que se propõe nesse projeto, muito bem relatado pelo Deputado Ronaldo Fonseca, que é uma iniciativa de ONGs e de entidades da sociedade civil, vem criar condições para que tenhamos uma política adequada do ponto de vista econômico e ecológico, o chamado Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, em Brasília e na região do entorno que fica no meu Estado de Goiás.

Por isso, o meu partido recomenda a aprovação da matéria.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Alguém mais deseja orientar? (Pausa.)

Com a palavra a Deputada Erika Kokay, por 1 minuto.

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - Não, Sr. Presidente, eu queria encaminhar.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Nós já estamos no momento de orientação de bancada, Deputada. Já passou o momento do encaminhamento.

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - Sr. Presidente, eu pensei que havia sido encerrada a discussão, mas que ainda caberia o encaminhamento. Eu não vi que havia sido encerrado o período de encaminhamento, mas, enfim...

Sr. Presidente, o projeto de lei complementar, fruto da sugestão do Fórum das ONGs Ambientalistas do DF e Entorno, acrescenta alguns elementos, por exemplo, que os serviços públicos de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE teriam também aqueles relacionados à proteção ambiental. Ele também insere o zoneamento ecológico-econômico como parte do Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal e estabelece que nenhuma ação política que cause impacto ambiental poderá ser executada antes da conclusão do zoneamento de toda a RIDE ou quando se tratar de política pública de abrangência limitada a uma área específica de zoneamento da respectiva área.

O projeto, do ponto de vista do mérito, é absolutamente correto. Nós não podemos mais pensar o Distrito Federal sem pensá-lo na RIDE, porque há uma integração do ponto de vista de políticas públicas e das questões ambientais também, que não podem ser pensadas de forma apartada. Têm razão os ambientalistas que fizeram essa proposição. E, do ponto de vista da admissibilidade, nós não vemos nenhuma afronta à legislação positiva ou ao sistema normativo vigente.

Portanto, nós estamos de acordo com a sua admissibilidade. Estamos de acordo também com o mérito da proposição, que alarga o espaço de pensar o Distrito Federal, incluindo-o na RIDE e, ao mesmo tempo, inclui a questão ambiental, o que é direito de quarta geração, um direito humano.

Eu me calo lembrando a fala de um cacique. Ele dizia: “Não tem razão quem diz que a gente ganhou essa terra. Têm razão aqueles que dizem que a gente está cuidando dela para os que ainda vão chegar. Nós apenas a tomamos emprestada.” Esse é o princípio dessa proposição.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Concedo a palavra ao Deputado Felipe Maia, para orientar.

O SR. DEPUTADO FELIPE MAIA - Sr. Presidente, em nome do Democratas, não vendo nenhum vício de constitucionalidade na matéria e, tendo em vista que a Deputada Erika Kokay, além de uma orientação, fez um encaminhamento e dissecou a matéria, com muita justiça, porque ela é do Distrito Federal e soube utilizar o tempo para dissecá-la, especificando que se trata de um projeto de sugestão do Fórum das ONGs Ambientalistas do DF e Entorno, que tem como objetivo organizar o crescimento desordenado da Capital do País e controlar o crescimento das Cidades Satélites e do Entorno.

Portanto, logicamente, o Democratas vota, em nome do Deputado Alberto Fraga, que é da nossa bancada e que representa o Distrito Federal, “sim” ao projeto de lei complementar.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Concedo a palavra ao Deputado Bruno Covas, para orientar a bancada do PSDB.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Sr. Presidente, pelo PSDB, vou encaminhar favoravelmente ao projeto. O zoneamento ecológico-econômico é um instrumento de planejamento ambiental importantíssimo previsto na nossa legislação, que funciona como uma lei de uso e ocupação do solo do ponto de vista ambiental, estabelecendo em quais áreas se admitem atividades de alto impacto, de médio impacto e de baixo impacto ambiental.

Eu, como Secretário de Meio Ambiente, tive a oportunidade de mandar para a Assembleia Legislativa... O Governador Geraldo Alckmin enviou um projeto que criava o zoneamento ecológico-econômico no Estado de São Paulo.

Portanto, eu não poderia deixar de parabenizar as ONGs pela iniciativa e de votar favoravelmente. O PSDB vota “sim” ao projeto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Podemos votar? Mais alguém quer orientar? (Pausa.)

Em votação o parecer do Relator.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Item 56. Projeto de Lei nº 1.942, de 2015, do Deputado Veneziano Vital do Rêgo, que obriga os livreiros a dar ampla divulgação a obras literárias brasileiras nos locais que especifica.

O Relator é o Deputado Hildo Rocha, a quem concedo a palavra para proferir o seu parecer.

O SR. DEPUTADO HILDO ROCHA - Sr. Presidente, demais Deputados e Deputadas desta Comissão, o projeto de lei em epígrafe pretende obrigar os livreiros a dar ampla divulgação a obras literárias brasileiras em livrarias, em postos de venda e em páginas e sítios na Internet.

O art. 1º dispõe que os livreiros ficam obrigados a dar ampla divulgação a obras literárias brasileiras em seus estabelecimentos, conceituando o livreiro, em seu parágrafo único, como pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedique à venda de livros, bem como todo e qualquer estabelecimento que comercialize livros, obras literárias e assemelhadas.

O art. 2º determina que os livreiros devem dar ampla divulgação a obras literárias de autores nacionais em vitrines externas e internas de livrarias, bem como locais utilizados para destaque de obras literárias internacionais em livrarias; postos de venda, sejam eles nos mesmos locais das livrarias ou em espaços de exposição, como feiras e bienais; locais destinados às obras literárias em páginas e em sítios da Internet.

Conforme o art. 3º, os locais mencionados no art. 2º deverão ter, ao menos, 10% do espaço reservado para produtos literários destinados à divulgação de obras literárias de autores nacionais.

Os §§ 1º e 2º fazem ressalvas a essa norma geral do caput do art. 3º, respectivamente excetuando da obrigatoriedade de divulgação de autores nacionais estabelecimentos especializados que comercializem unicamente obras estrangeiras e, nos termos do regulamento, pequenos postos de venda de jornais, revistas, livros e demais periódicos.

Por fim, o art. 4º estabelece multa de 10 salários mínimos ao infrator e o dobro desse montante em caso de reincidência.

O projeto foi aprovado pela Comissão de Cultura, com emenda que substitui, no caput do art. 3º da proposição, o percentual do espaço reservado para produtos literários destinados à divulgação de obras e autores nacionais de 10% por 30%.

A proposição está sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões e tramita de forma ordinária.

Encerrado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão.

É o Relatório.

Voto do Relator.

O projeto de lei e a emenda em exame observam os requisitos constitucionais relativos à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à iniciativa Parlamentar, nada havendo a obstar o prosseguimento da matéria no que concerne a sua constitucionalidade formal. Igualmente, constatamos que as proposições em análise não contrariam princípios ou regras constitucionais em vigor nem os princípios gerais de direito.

A técnica legislativa e a redação empregada estão adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 85, de 1998.

Isto posto, nada mais havendo que possa obstar sua tramitação nesta Casa, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.942, de 2015, e da emenda aprovada na Comissão de Cultura.

Este é o nosso voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Obrigado, Deputado Hildo Rocha.

Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, em primeiro lugar, eu queria dar uma boa notícia: o Conselho de Ética, por 11 votos a 9, decidiu aprovar o parecer do Relator pela cassação do Deputado Eduardo Cunha.

Sr. Presidente, é interessante esse projeto apresentado pelo Deputado Veneziano Vital do Rêgo, da Paraíba. Muitas vezes, nós temos livreiros que dão ampla divulgação a obras que não as brasileiras. E também é importante que as obras literárias da própria região, do próprio Estado sejam divulgadas.

Nesse sentido, nós votamos favoravelmente ao parecer do Relator, parabenizando-o pelo seu parecer, com a aprovação de emenda na Comissão de Cultura que melhorou o projeto original.

Nesse sentido, o nosso voto é favorável ao parecer do Relator, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.942, de 2015.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao nobre Deputado Luiz Couto.

Concedo a palavra à próxima oradora inscrita, Deputada Erika Kokay.

A SRA. DEPUTADA ERIKA KOKAY - Sr. Presidente, penso que, do ponto de vista da técnica legislativa, a proposta atende a todos os preceitos. É matéria de competência da União e do Congresso Nacional. Não é matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Então, segue esse processo.

Quanto ao mérito, a proposta é muito importante porque houve, na Comissão de Cultura, o aumento do percentual de 10% de reserva do espaço destinado à divulgação e à exposição dos produtos literários nas livrarias às obras de autores brasileiros para 30%. Acho que é muito importante um país se reconhecer. E eu estou dizendo isso porque nós temos uma identidade muito fragmentada. Há pouco tempo nós tivemos a conclusão da Comissão da Verdade. Precisamos fazer inúmeras delas. Precisamos fazer uma comissão da verdade dos manicômios neste País, uma comissão da verdade de vários aspectos que ficaram invisibilizados pela naturalização do nível de violação de direitos, inclusive a violação de direitos nas salas escuras da ditadura militar, onde se praticava a tortura. O País precisa se recuperar. E ele se recupera através da sua literatura. Ele se encontra através da sua literatura, onde resgata a sua forma de ser. Tem razão Paulo Freire ao dizer que, quando o mesmo livro é lido por 300 pessoas, são 300 livros diferentes, porque nós incorporamos as nossas percepções, as nossas reflexões à leitura. Mas ainda assim é um resgate da nossa brasilidade, muitas vezes negada, muitas vezes fragmentada. A literatura brasileira possibilita esse resgate, essa noção de país, essa noção de brasilidade, que, muitas vezes, é negada, e é negada quando nós negamos nossa verve indígena, nossa verve africana.

Portanto, Sr. Presidente, nós somos favoráveis à matéria, porque, do ponto de vista da admissibilidade, ela é perfeita e, do ponto de vista do mérito, ela é absolutamente fundamental para este País.

Por fim, Sr. Presidente, resgatando a nossa brasilidade libertária e os lutos que precisamos fazer dos nossos períodos traumáticos, é bom considerar a decisão do Conselho de Ética, que, por 11 votos a 9, decidiu pela cassação do Deputado Eduardo Cunha. Eu acho que esse placar expressa a voz deste País, que se quer justo, democrático e longe da corrupção.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço à Deputada Erika Kokay.

Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do eminente Relator.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Com a palavra o Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, eu sei que V.Exa. gostaria de continuar. São 18h11min e o quórum está diminuindo a cada momento.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vou fazer uma sugestão, Deputado Padre Luiz Couto.

A SRA. DEPUTADA LAURA CARNEIRO - Padre, é só um requerimento. É um requerimento importante.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Teremos mais um item, que a Deputada Laura Carneiro deseja ver apreciado. Apenas esse item e nós encerraremos a reunião.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - O.k. Concordo.

A SRA. DEPUTADA LAURA CARNEIRO - É um seminário da primeira infância.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Com a palavra o Deputado Bruno Covas.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Como foi aprovado no Conselho de Ética parecer pela cassação do Deputado Eduardo Cunha, quero deixar aqui uma sugestão: que V.Exa. consulte os Líderes partidários para saber se os Deputados da CCJ podem voltar à CCJ.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - A sugestão será recolhida e encaminhada ao Presidente Osmar Serraglio.

Item 3. Requerimento nº 109, de 2016, da Sra. Deputada Soraya Santos, que requer a realização de audiência pública em conjunto com as Comissões de Educação, Seguridade Social e Família e Cultura para apresentação e debates das ações do Governo relacionadas à aplicação das determinações da Lei nº 13.257, de 2016, nas políticas públicas pela primeira infância.

Para encaminhar a favor do requerimento, concedo a palavra, por 5 minutos, à Deputada Laura Carneiro.

A SRA. DEPUTADA LAURA CARNEIRO - Não, por 1 minuto, Sr. Presidente. É simples.

Esse é um seminário que vai ser realizado por várias Comissões e trata da primeira infância. É apenas para que a Comissão de Justiça também seja representada. É o requerimento da Deputada Soraya Santos.

Então, eu peço aos Srs. Deputados e Sras. Deputadas que o aprovem com a brevidade necessária.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente.

Alguém mais deseja encaminhar?

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Votamos favoravelmente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Em votação o requerimento.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Em virtude do adiantado da hora, vou encerrar os trabalhos, antes convocando reunião deliberativa ordinária para amanhã, quarta-feira, dia 15 de junho de 2016, às 10 horas, para apreciação da pauta remanescente.

Está encerrada a reunião.