CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 0446/10 Hora: 11:09 Fase:
Orador: Data: 29/04/2010


DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO


NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES


TEXTO COM REDAÇÃO FINAL


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EVENTO: Reunião Ordinária N°: 0446/10 DATA: 29/04/2010 INÍCIO: 11h09min TÉRMINO: 11h53min DURAÇÃO: 44min TEMPO DE GRAVAÇÃO: 46min PÁGINAS: 19 QUARTOS: 9



DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO





SUMÁRIO: Discussão e votação dos itens constantes da pauta.



OBSERVAÇÕES




O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Havendo número regimental, declaro aberta a reunião ordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Submeto à apreciação do Plenário a ata da última reunião.

O SR. DEPUTADO MOREIRA MENDES - Peço dispensa da leitura, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Peço dispensa, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Solicitada dispensa pelos Deputados Luiz Couto e Moreira Mendes.

Não havendo divergência, está dispensada a leitura da ata.

Em discussão a ata. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-la, em votação.

Os Srs. Deputados que a aprovam, permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada.

O SR. DEPUTADO MIRO TEIXEIRA - Sr. Presidente, V.Exa. admite que um Deputado não membro dirija a palavra à Comissão em uma tentativa de colaboração?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Deputado Miro Teixeira, com o maior prazer. V.Exa. nos honra muito e não precisa pedir, pois tem espaço aberto nesta Casa.

O SR. DEPUTADO PAES LANDIM - O Deputado Miro Teixeira é hors-concours nesta Casa.

O SR. DEPUTADO MIRO TEIXEIRA - Fui membro desta Comissão por muitos anos. Na época do autoritarismo, ou da ditadura, como prefiro chamar, às vezes chegávamos cedo para virar o retrato de Ruy Barbosa de cara para parede, porque ele ficava com vergonha do que aqui se passava.

Tenho visto a aflição, e participo dela, daqueles que querem logo a apreciação do Projeto Ficha Limpa. Percebo que, com muito boa intenção, se trouxe o assunto como cláusula de inelegibilidade, que é tratado no § 7º do art. 14 da Constituição.

A inelegibilidade é uma pena. Por isso, o Supremo Tribunal Federal - foi citado a última vez na sexta-feira, no discurso do Ministro Celso de Mello -, fala do trânsito em julgado e também tantos Parlamentares falam do trânsito em julgado. A minha impressão é de que, enquanto se tratar como inelegibilidade, haverá divergências sólidas, fora do terreno da emoção, mas no terreno jurídico, conforme a interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal.

Pretendo trazer a discussão ao plenário, me submetendo ao conselho da Comissão. Talvez no plenário eu seja dissuadido de fazê-lo ou outros se incorporem a essa ideia. Por isso, eu pedi autorização a V.Exa. para antecipar a discussão.

Nós atingiremos o objetivo desejado de melhorar as condições de visibilidade das candidaturas para a população decidir, num processo de eleições íntegras, se tratarmos, pelo § 3º do art 14, das condições de elegibilidade, que não tratam de pena. Não tratam de pena as condições de elegibilidade. Quais são elas? Nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral - tem de ser eleitor -, filiação partidária, idade mínima.

Claro que sempre alguém poderá dizer que tudo só existirá se for por emenda constitucional, acrescentando a Ficha Limpa. Digo eu que a Constituição estabelece, no § 3º, as condições mínimas de elegibilidade, mas não há cláusula restritiva ao acréscimo de novas condições de elegibilidade na forma da lei.

Entendo que, ao trazermos ao plenário e aprovarmos matéria considerando condição de elegibilidade a ausência de condenação criminal, deve-se definir, por exemplo, que atropelamento, acidente de trânsito não tenha o mesmo grau de relevo de crime contra o patrimônio público quando se tratar de matéria eleitoral.

Sr. Presidente, se trabalharmos nas condições de elegibilidade, aquilo que se exige no imaginário da população, no que é transmitido também pelo projeto de iniciativa popular, avançaremos mais, exigindo como condição de elegibilidade que não haja condenação no segundo grau de jurisdição, porque até isso acontece. Além do trânsito em julgado para inelegibilidade, como determinada pelo Supremo Tribunal Federal, todo cidadão tem direito a dois graus de jurisdição.

Então, se assim for construído, como condição de elegibilidade, desculpe repetir, a ausência de condenação em segundo grau de jurisdição pelos delitos tais e tais - e aí se poderia extrair os delitos da iniciativa popular -, eu acho que não haveria possibilidade de contestação do Supremo Tribunal Federal a posteriori.

Senti-me na obrigação de trazer a discussão antecipadamente à Comissão porque vou suscitar isso em plenário. Em respeito à Comissão e aos Deputados que trabalham nessa idéia, quis trazê-la até para que possa ser contestada também e verificar se eu estou errado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Agradeço a sua participação e colaboração, Deputado Miro Teixeira.

Com a palavra o Deputado Paes Landim.

O SR. DEPUTADO PAES LANDIM - Sr. Presidente, o nosso Deputado Miro Teixeira, um dos Deputados que leva mais a sério o mandato nesta Casa, estudioso da nossa Constituição e do nosso Regimento, sobretudo, deu uma bela contribuição ao debate.

Seria importante que, na quarta-feira, que é o dia aprazado para a discussão e votação na CCJ, que o Deputado Miro Teixeira estivesse presente. Uma intervenção de S.Exa. seria muito esclarecedora, já que aqui só estamos eu e essa grande figura, o Deputado Luiz Couto. Seria importantíssima sua presença aqui na quarta-feira.

O SR. DEPUTADO MIRO TEIXEIRA - V.Exa. me permite um aparte?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - O convite ao Deputado Miro Teixeira está feito. Vou pedir licença a V.Exas., pois pretendo dar sequência à reunião da Comissão. V.Exa. é muito bem-vindo a esta Comissão, com o Ruy Barbosa de frente ou de costa.

O SR. DEPUTADO MIRO TEIXEIRA - Não, agora sempre de frente, pois nós estamos numa democracia desde 1988.

Mas o Deputado Paes Landim, se estiver convencido, talvez possa trazer um texto para a própria Comissão por autoria dele, porque a Comissão ficará muito melhor se tiver um texto feito por ele.

O SR. DEPUTADO PAES LANDIM - Obrigado.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Mirem-se no Deputado Miro Teixeira.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Está aberto o prazo de 15 minutos para os membros da Comissão, se assim o desejarem, solicitarem inversão de pauta.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, o Item nº 56.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Deputado Luiz Couto, Item nº 56.

Em discussão. (Pausa.)

Os Srs. Deputados que forem pela aprovação em bloco dos pedidos de inversão única neste momento permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Estão mantidas as inversões aprovadas na reunião de ontem, desde que presentes o autor do pedido ou o Relator da matéria, dos Itens nºs 35, 29, 14, 83, 58, 75, 16, 31, 79, 25 e 94 da pauta de hoje.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, na quinta-feira, normalmente, são votados os projetos que estão acordados.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Desculpe-me, Deputado Luiz Couto. Os Itens nºs 81 e 82 também estão invertidos.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - De acordo com as assessorias de todos partidos, não há problema nenhum de votarmos os Itens nºs 7, 42, 56, 59, 66, 68, 73, 81, 82, 95, 96, 98, 99, 100 e 101. Esses foram acordados com todas as assessorias dos partidos presentes.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Vamos dar sequência a esses itens acordados.

Começaremos pelo Item nº 7.

Projeto de Lei nº 5.948, de 2009, da Comissão de Legislação Participativa, que "dispõe sobre a criação da Semana Nacional da Justiça Fiscal e o Dia Nacional da Justiça Fiscal".

Relatora: Deputada Maria Lúcia Cardoso.

Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Peço ao Deputado Luiz Couto para fazer a leitura do projeto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Esse projeto é constitucional, está de acordo com a técnica legislativa, não há nenhum elemento que venha prejudicar a sua constitucionalidade. Nesse sentido, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.948, de 2009.

Esse é o voto da Deputada Maria Lúcia Cardoso.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Deputado Paes Landim com a palavra.

O SR. DEPUTADO PAES LANDIM - Sr. Presidente, do ponto de vista rigorosamente formal, o parecer lido pelo eminente Deputado Luiz Couto é irrepreensível, irretocável. Agora, veja bem, nós já temos o Dia da Justiça, o dia nacional, que é o dia 11 de agosto. Justiça Fiscal, Justiça Eleitoral, Justiça Esportiva, todas pertencem ao grande núcleo da área jurídica. Não me parece que a Câmara dos Deputados criar dia disso, dia daquilo seja contribuição ou enriquecimento do ordenamento jurídico.

Respeito, sou minoria, a presença dos demais, mas quero que conste o meu voto contrário à proposição.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - A matéria ainda está em discussão. (Pausa.)

Declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada, com o voto contrário do Deputado Paes Landim.

Item nº 42.

Projeto de Lei nº 775, de 2007, do Sr. Celso Russomanno, que altera o caput do art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Relator: Deputado Regis de Oliveira.

O parecer, que já foi lido, é pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste nos termos do substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Vista do Deputado Antonio Carlos Biscaia em 16 de março deste ano.

A matéria retorna à discussão. A alteração diz respeito à Lei de Prevenção e Repressão ao Uso de Tráfico de Entorpecentes. (Pausa.)

Não há interesse em discutir. Declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Aqueles que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

A matéria está aprovada.

Item nº 56.

Projeto de Lei nº 4.023, de 2008, do Poder Executivo, que altera a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, no tocante ao subsídio dos Policiais Rodoviários Federais. Relator: Deputado Hugo Leal.

O parecer é pela constitucionalidade, ,juridicidade e técnica legislativa deste e das emendas da Comissão de Trabalho, Administração do Serviço Público, Finanças e Tributação.

Peço ao Deputado Paes Landim que leia o parecer do Projeto de Lei nº 4.023, de 2008.

O SR. DEPUTADO PAES LANDIM - De acordo com o voto do Relator, o Deputado Hugo Leal:

"A iniciativa da proposição em epígrafe é válida, pois só lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo pode dispor sobre tal matéria entre nós (CF: art. 61, § 1º, II, "a").

Passando à análise das proposições, sem objeções quanto à principal, que só faz substituir o Anexo III da Lei nº 11.358/06 por outro com uma nova Tabela, com previsão de efeitos financeiros a partir de quatro datas distintas.

Quanto às emendas/CTASP ao Projeto, também nada a objetar, pois visam aperfeiçoar a redação do Projeto.

Finalmente, quanto às emendas/CFT também nada a objetar quanto aos aspectos de análise nesta oportunidade - na redação final será numerado o artigo acrescentado ao Projeto pela emenda nº 2.

Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 4.023/08 e das emendas a este adotadas pela CTASP e pela CFT."

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - A matéria está em discussão.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, esse é um projeto de interesse de uma categoria que tem realizado um trabalho excelente para o nosso País, não apenas como policiais rodoviários federais, mas inclusive em alguns aspectos no combate à exploração de crianças e adolescentes, às redes.

Nesse sentido, esse projeto vem melhorar o subsídio dos policiais rodoviários federais. Então, somos favoráveis a sua aprovação.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - A matéria continua em discussão. (Pausa.)

Se não há interesse em discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Srs. Deputados que aprovam o Projeto de Lei nº 4.023, de 2008, cujo Relator é o Deputado Hugo Leal, que diz respeito à remuneração dos policiais rodoviários federais, permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Cumprimento esta Comissão pela aprovação justa, porque os policiais trabalham e arriscam suas vidas. Essa proposta de remuneração do Governo Lula é muito mais próxima da realidade de suas necessidades.

Item nº 59:

Projeto de Lei nº 5.643, de 2009, do Senado Federal, de autoria da Senadora Serys Slhessarenko, que "dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro pelas associações de moradores necessários à adaptação estatutária ao código Civil e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público". Relator: Deputado Carlos Bezerra.

O parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.

Peço ao Deputado Luiz Couto que faça a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Este é um projeto de autoria da Senadora Serys. Lerei o voto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Deputado Luiz Couto, o nome da Senadora é?

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Serys.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Por favor, leia o nome completo da Senadora Serys Slhessarenko. Pode prosseguir, Deputado.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Eu a trato assim. (Risos.) V.Exa. já andou por aquelas bandas e sabe muito bem...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Há muito tempo, trabalhamos juntos em prol de escravos baianos que estavam retidos em Cuiabá ilegalmente desde 1993. Sou muito amigo da Senadora Serys Slhessarenko.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Depois que o projeto sai do Senado, deixa de ser da Senadora e passa a ser do Senado Federal. Então, é o Senado Federal o autor.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Desculpe-me. Vou pedir que a Comissão corrija: o autor não é um Deputado, mas o Senado Federal. Faça-se essa correção. O Relator Carlos Bezerra é que assim redigiu. Vou pedir que isso se corrija.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Passo à leitura.

"O projeto encontra-se compreendido na competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, sendo legítima a iniciativa e adequada a elaboração de lei ordinária (artigos 22, XI e 61 da Constituição Federal).

O pressuposto da juridicidade se acha igualmente preenchido.

A técnica legislativa nele empregado, por sua vez, encontra-se hoje ditames na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.

Finalmente, no que toca ao mérito, a medida já foi examinada pela douta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado, que se manifestou "pela conveniência e a oportunidade da proposição em apreço". Quanto ao mérito, não há reparo a fazer .

Pelas precedentes razões, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei no 5.643, de 2009."

É o voto do Deputado Carlos Bezerra, Relator desta matéria.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Muito obrigado, Deputado Luiz Couto.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Se não há interesse na discussão, declaro-a encerrada.

O Projeto de Lei nº 5.643, de 2009, diz respeito à dispensa, pelas associações de moradores, de pagamento de taxas e emolumentos necessários à adaptação estatutária.

Em votação.

Os Deputados que concordam com o projeto permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Cumprimento a Senadora Serys Slhessarenko pela matéria.

Item nº 66.

Projeto de Lei nº 1.767, de 2003, do Sr. Neucimar Fraga, que "fixa prazo para conclusão de ação fiscalizatória do Tribunal de Contas da União realizada em obras e edificações e dá outras providências".

Relator: Deputado Paes Landim.

O parecer é pela injuridicidade deste e do Substitutivo da Comissão de Trabalho e de Administração e Serviço Público.

Vista concedida ao Deputado Eduardo Cunha em 21 de outubro de 2008. A matéria volta à discussão.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - O parecer é pela injuridicidade inclusive para eliminar esses projetos que estão aí.

Nós votamos favoravelmente ao parecer do Relator.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - A matéria permanece em discussão. (Pausa.)

Como não há interesse em discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Deputados que são favoráveis ao Projeto de Lei nº 1.767, de 2003, do Sr. Neucimar Fraga, relatado pelo ilustre Deputado Paes Landim, permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer pela injuridicidade deste e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Item nº 68.

Projeto de Lei nº 2.511/03 também do Deputado Neucimar Fraga, que "altera o inciso I do art. 23 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências".

Relator Deputado Carlos Willian.

O parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.

O Deputado Regis de Oliveira apresentou voto em separado, em 7 de julho de 2009. O voto em separado do Deputado Regis de Oliveira é no mesmo sentido do parecer do Relator.

A matéria não foi lida. Solicito ao Deputado Paes Landim que, por gentileza, faça a leitura do voto ao Projeto de Lei nº 2.511/2003.

O SR. DEPUTADO PAES LANDIM - Passo à leitura.

"Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a análise de projetos, emendas, ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

Cogita-se de alterar prazo prescricional de ações decorrentes da aplicação da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, em especial o inciso II, do art. 23.

A matéria tem assento constitucional, segundo o § 4º do art. 37:

"Art. 37...........................

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

O § 5º, por sua vez, estabelece:

"Art. 37.............................

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

Do ponto de vista da constitucionalidade, da legalidade, da juridicidade e da regimentalidade, nada há a reparar na tramitação do PL sob exame.

Quanto à técnica legislativa, todavia, haveria correções a fazer, como, por exemplo, na falha da indicação do inciso do art. 23 que se quer alterar, que não é o I, mas o II, correção a ser feita desde a ementa. E, em observância às regras da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal", alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, necessário grafar-se o prazo de oito anos por extenso, sem parênteses e sem negrito, apondo-se ao final do texto a sigla (NR).

Todavia, dispõe o Regimento Interno que é da competência da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania apreciar o mérito das proposições quando o assunto versado for pertinente a direitos e deveres do mandato.

Sob esse ângulo, esta relatoria segue o entendimento precedente, da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que houve por bem rejeitar o PL, adotando raciocínio vencedor do Relator da matéria naquela Comissão, Deputado Luiz Antonio Fleury."

Em tais condições o voto é pela rejeição do PL ora comentado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não há interesse na discussão, declaro-a encerrada.

Aqueles que votam com o parecer do Relator no Projeto de Lei nº 2.511 de 2003 permaneçam como se encontram. (Pausa.).

O parecer do Deputado Carlos Willian está aprovado pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.

Item nº 73.

Emenda do Senado ao Projeto de Lei nº 5.434/05 do Sr. Eduardo Gomes.

Quero cumprimentar o Sr. Deputado Eduardo Gomes, que ontem fez aniversário. Desejo-lhe muita saúde e felicidade, Deputado Eduardo Gomes!

O SR. DEPUTADO EDUARDO GOMES - Antes de o Relator proferir o Relatório, eu gostaria de cumprimentá-lo e, apesar de não ser membro desta Comissão, de fazer uma observação breve sobre esse projeto de lei, já que essa matéria tem feito parte da nossa militância política nesta Casa durante esses 8 anos.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Deputado Eduardo, permita-me interrompê-lo rapidamente, apenas para cumprimentar o Sr. Ophir Cavalcante, Presidente Nacional da OAB, que se encontra entre nós e retornará a esta Comissão na próxima semana. Seja muito bem-vindo.

O SR. DEPUTADO EDUARDO GOMES - Sr. Presidente, reforço os cumprimentos ao Presidente Nacional da OAB.

Eu gostaria de dizer, Sr. Presidente, que esse projeto tem muito a ver com o meu Estado, com o seu Estado, com a cultura brasileira, pois estabelece o ensino de artes nas escolas públicas. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, em duas votações, e no Senado Federal.

O SR. DEPUTADO PAES LANDIM - Sr. Presidente, peço licença ao Deputado Eduardo Gomes para registrar a presença do jovem e competente Presidente da OAB Nacional, Dr. Ophir Cavalcante, homem culto e consciente do seu papel institucional e que muito nos honra com sua visita a esta Comissão.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Registrado para nossa honra, Presidente. Agradecemos a sua presença, Dr. Ophir Cavalcante.

Retorno a palavra ao Deputado Eduardo Gomes, que acabou de ser eleito Governador de Pernambuco e, por pouquíssimo tempo, volta a ocupar o cargo de Deputado Federal.

O SR. DEPUTADO EDUARDO GOMES - Obrigado, Sr. Presidente. Vou me contentar muito se o povo tocantinense me conceder pelo menos o Senado nessa eleição.

Sr. Presidente, esse projeto visa, de maneira muito contundente, estabelecer nas escolas públicas brasileiras o ensino da arte regional, o que significa que as manifestações culturais da Bahia, do Tocantins, do Rio Grande do Sul, do Piauí, de todos os Estados podem ter como sustentação da sua permanência, da sua renovação. Os artistas ligados ao folclore brasileiro, à cultura popular regional poderão ter a possibilidade de acesso à divulgação de sua arte, que fará parte da grade curricular das escolas brasileiras.

Tenho certeza de que a dimensão desse projeto de lei aprovado hoje nesta Comissão de Constituição e Justiça em caráter terminativo terá a sanção presidencial, haverá uma grande repercussão e ficarei devedor do esforço de V.Exa., Deputado Paes Landim, já que o Deputado Rômulo relatou pela aprovação.

Vamos falar ainda sobre essa lei, Sr. Presidente. Agradeço bastante a sua colaboração.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Item nº 73.

Emenda do Senado ao Projeto de Lei nº 5.434, do Sr. Eduardo Gomes, que "altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que 'estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Nova emenda da redação final altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional no tocante ao ensino da arte. "

Relator: Deputado Rômulo Gouveia.

O parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da emenda do Senado.

Peço ao Deputado Paes Landim que, por gentileza, faça a leitura do voto do projeto.

O SR. DEPUTADO PAES LANDIM - Passo à leitura.

"Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da Emenda do Senado ao Projeto de Lei nº 5.434-C, de 2005.

Após análise da matéria, verifico que a emenda em exame atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União, à atribuição do Congresso Nacional, e à iniciativa parlamentar.

Outrossim, estão respeitadas as demais normas constitucionais de cunho material, em especial o disposto no art. 215, § 1º da nossa Lei Maior que garante que o "Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional."

A emenda encontra-se igualmente em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e com os princípios gerais de Direito. No que se refere à técnica legislativa, nenhum reparo há a ser feito.

Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.434, de 2005."

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - A matéria está em discussão.

Deputado Luiz Couto tem a palavra.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Esse projeto é muito importante para o ensino da arte e da cultura, especialmente em suas expressões regionais, pois vai se constituir no componente curricular obrigatório, o que é fundamental.

Quero parabenizar o Deputado Eduardo Gomes pela emenda. Tenho a certeza de que isso vai fazer com que não deixemos de lado a memória histórica da arte e da cultura regional, que, muitas vezes, não é levada em conta. Então acho que temos muito a ganhar com a aprovação dessa emenda.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - A matéria permanece em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão.

Em votação a matéria.

Aqueles que aprovam o Projeto de Lei nº 5.434, de 2005, de autoria do Deputado Eduardo Gomes, permaneçam como se encontram. (Pausa.)

A matéria está aprovada.

Parabenizo o Deputado Eduardo Gomes pelo seu aniversário, ontem, e por dar-nos como presente, hoje, uma lei que vai permitir que as expressões regionais tenham componente curricular, respeitadas as mais variadas expressões regionais no País. Muito axé a V.Exa.

O SR. DEPUTADO EDUARDO GOMES - Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Aqueles que queiram acompanhar os trabalhos pela Internet podem acessar a página da Câmara no endereço eletrônico camara.gov.br, clicar o ícone "Agenda Câmara" e entrar em "Transmissões ao Vivo". Dessa forma, poderão acompanhar a discussão de matérias importantes, como essa do Deputado Eduardo Gomes.

Item nº 81.

Projeto de Lei nº 630, de 2007, do Sr. Fábio Souto, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, nas faturas emitidas por concessionárias dos serviços públicos, de orientação sobre a racionalização do consumo de água, energia elétrica, gás, e dá outras providências". Apensado ao Projeto de Lei nº 1.135, de 2007.

Relator: Deputado Felipe Maia.

O parecer é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa desse com Substitutivo e do Projeto de Lei nº 1.135, de 2007, com o substitutivo apensado.

Peço ao Deputado Luiz Couto que faça a leitura do voto, por gentileza.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, sabemos que é fundamental esse projeto do Deputado Fábio Souto, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão nas faturas emitidas por concessionárias dos serviços públicos de orientação sobre a racionalização do consumo de água, energia elétrica, gás, principalmente a questão da água, de energia elétrica.

"Nesse sentido, o projeto é constitucional, tem juridicidade e boa técnica legislativa, na forma dos substitutivos anexo aos PL nº 630/07 e nº 1.135/07."

É o voto do Deputado Felipe Maia, apresentando um substitutivo para aprovação desse projeto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Em discussão a matéria. (Pausa.)

Declaro encerrada a discussão.

Em votação a matéria.

Aqueles que aprovam o Projeto de Lei nº 630/07, de autoria do Deputado Fábio Souto e relatado pelo Deputado Felipe Maia, permaneçam como se encontram. (Pausa.)

A matéria está aprovada.

Quero dizer que, na Bahia, estamos sofrendo dificuldades com o aumento de consumo de energia, e essas explicações podem ser muito importantes neste momento. Rádio tem consumo, computador tem consumo, eletrodomésticos ligados podem aumentar o consumo de energia elétrica entre 5 a 15%, mesmo que o equipamento não esteja completamente ligado. Então, acho esse projeto extremamente importante.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - E o gás, se deixado aberto, pode provocar explosão e incêndio.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Deixo para depois essa exposição de V.Exa.

Projeto de Lei nº 4.226, de 2008, do Sr. Fernando Coruja, que "dá nova redação ao inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal - Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, excluindo a decretação de prisão preventiva e a impossibilidade de concessão de fiança nos casos em que o indiciado é considerado vadio".

Relator Deputado Flávio Dino.

O parecer é pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.

Peço ao nobre Deputado Luiz Couto que faça a leitura do voto ao Projeto de Lei nº 4.226, de 2008.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, este projeto, que é do Deputado Fernando Coruja, e que tem o Relator Flávio Dino, trata de atribuições regimentais da CCJC.

"Quanto à constitucionalidade material, o PL também não apresenta vícios.

O projeto é meritório.

Como bem ressaltou o autor da proposta, a prisão preventiva deve ser adotada como providência excepcional, baseada na extrema necessidade de proteção social sempre que esta figurar acima do princípio constitucional de presunção da inocência.

Nota-se que tal medida é cabível somente em casos de maior gravidade, havendo clara associação à periculosidade do réu ou indiciado.

Obviamente, o fato de o indiciado ser vadio não apresenta em si qualquer perigo à sociedade, tanto que o legislador optou por classificar a prática da vadiagem como contravenção penal, demonstrando sua menor gravidade com relação a delitos considerados crimes.

Nesse sentido, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL nº 4.226, de 2008."

É o voto do Deputado Flávio Dino.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - A matéria está em discussão. (Pausa.)

Declaro encerrada a discussão.

Aqueles que votam a favor do Projeto de Lei nº 4.226, de 2008, de autoria do Deputado Fernando Coruja e relatado pelo Deputado Flávio Dino, que modifica a legislação de 1941, permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Os itens 96, 98, 99 e 100 dizem respeito a denominações de viadutos, como, por exemplo, o Projeto de Lei nº 4.262, que denomina o Viaduto Arnaldo Borges Pereira localizado no cruzamento das BRs-050, 365 e 452. O Projeto de Lei nº 5.079, item 98, institui o dia 28 de abril como o Dia Nacional de Entidade de Segurança e Saúde do Trabalho. O item 99, Projeto de Lei nº 5.164, do Sr. Edinho Bez, denomina Rodovia Abel Dal Pont o trecho rodoviário da BR-285, entre as cidades de Timbé do Sul, em Santa Catarina, e São José dos Ausentes, no Rio Grande do Sul. O Projeto de Lei nº 5.566, de 2009, do Sr. Luiz Carlos Hauly, institui o dia 8 de agosto como o Dia Nacional de Elos Internacional da Comunidade Lusíada.

É possível votar em bloco essas matérias?

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Nada a opor.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Coloco em votação o Projeto de Lei nº 4.262, de 2008; o Projeto de Lei nº 5.079, de 2009; o Projeto de Lei nº 5.164, de 2009; e o Projeto de Lei nº 5.566, de 2009 em bloco. Aqueles que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovados.

Gostaria de convidar o Deputado Luiz Couto para que assuma a Presidência, uma vez que os pareceres dos itens 82 e 101 são de minha autoria.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Luiz Couto) - Item 82.

Projeto de Lei nº 1.257, de 2007, do Sr. Ciro Pedrosa, que "dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas transportadoras orientarem os passageiros sobre a prevenção da trombose venosa profunda".

O Relator é o Deputado Colbert Martins.

O parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste nos termos do substitutivo da Comissão de Viação e Transportes.

Com a palavra o Relator.

O SR. DEPUTADO COLBERT MARTINS - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Todos os requisitos formais de constitucionalidade parecem atendidos, sendo a matéria sob exame pertinente à competência legislativa privativa da União e às atribuições normativas do Congresso Nacional.

Quanto ao conteúdo, não observamos nenhuma incompatibilidade entre a nova norma que se pretende aprovar por meio do projeto e os princípios e regras que emanam do texto constitucional vigente, muito pelo contrário. A proposição enquadra-se perfeitamente no espírito do art. 196 da Constituição, que dispõe ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais que visem à redução do risco de doenças.

No tocante aos aspectos de juridicidade e técnica legislativa, observa-se que o texto original do projeto foi aperfeiçoado do ponto de vista técnico-formal com as alterações promovidas pela Comissão de Viação e Transportes no substitutivo apresentado. Com efeito, a substituição da referência a "empresas transportadoras" por "empresas de transporte coletivo" revela-se mais acertada tecnicamente, assim como a supressão de regras muito detalhadas sobre a forma como deverá ser feita a orientação sobre medidas preventivas da doença - trombose - aos passageiros em cada viagem, regras essas que deverão ser melhor e mais adequadamente definidas em seara do poder regulamentar, ou seja, ato normativo do Poder Executivo que vier a ser editado para regulamentar a lei em questão.

Tudo isso posto, concluímos o voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e redação, nos termos do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, do Projeto de Lei nº 1.257, de 2007.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Luiz Couto) - Em discussão o parecer do Relator, Deputado Colbert Martins. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação o Projeto de Lei nº 1.257, de 2007, nos termos do substitutivo da Comissão de Viação e Transportes.

Aqueles que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

O próximo é o Projeto de Lei nº 5.888, de 2009, do Sr. Raimundo Gomes de Matos, que institui o Dia Nacional do Médico de Família e Comunidade.

O Relator é o Deputado Colbert Martins.

Pergunto se podemos dispensar a leitura do parecer, uma vez que se trata do Dia Nacional do Médico.

O SR. DEPUTADO COLBERT MARTINS - Não há óbice, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Luiz Couto) - Então, em votação.

Aqueles que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o Projeto de Lei nº 5.888, de 2009, do Sr. Raimundo Gomes de Matos, que teve como Relator o Deputado Colbert Martins.

Convido o Deputado Colbert Martins, Vice-Presidente, que assuma os trabalhos da mesa.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Colbert Martins) - Votadas as matérias acordadas, vou encerrar a reunião, antes convocando reunião ordinária a realizar-se na próxima terça-feira, dia 4, às 14h30m. A pauta será encaminhada aos gabinetes na sexta-feira por meio eletrônico.

Está encerrada a reunião.