CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 0373/17 Hora: 15:40 Fase:
Orador: Data: 02/05/2017



DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO


NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES


TEXTO COM REDAÇÃO FINAL


Versão para registro histórico


Não passível de alteração



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EVENTO: Reunião Ordinária REUNIÃO Nº: 0373/17 DATA: 02/05/2017 LOCAL: Plenário 1 das Comissões INÍCIO: 15h40min TÉRMINO: 17h50min PÁGINAS: 34


DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO




SUMÁRIO


Eleição do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente e do 3º Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Apreciação de itens da pauta.


OBSERVAÇÕES






O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Boa tarde a todos. Havendo número regimental, declaro abertos os trabalhos da 13ª Reunião deliberativa Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Em apreciação a ata da 12º Reunião deliberativa Ordinária, realizada no dia 27 de abril de 2017.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Peço dispensa da leitura da ata.

O SR. DEPUTADO CARLOS HENRIQUE GAGUIM - Sr. Presidente, peço dispensa da leitura da ata.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Dispensada a leitura da ata, a pedido do nobre Deputado Padre Luiz Couto e do Deputado Carlos Henrique Gaguim.

Em votação a ata.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada.

Informo que o expediente se encontra à disposição dos interessados na mesa.

Antes de dar início ao processo de eleição, esta Presidência esclarece que recebeu e considerou registradas as seguintes indicações como candidatos oficiais em chapa única. Para 1º Vice-Presidente, o Deputado Alceu Moreira. Para 2º Vice-Presidente, o Deputado Daniel Vilela, do PMDB de Goiás. Para 3º Vice-Presidente, o Deputado Marcos Rogério, do Democratas de Rondônia.

O SR. DEPUTADO CARLOS HENRIQUE GAGUIM - Sr. Presidente, não haveria jeito de passarmos a eleição para depois e votarmos as matérias antes, porque há quórum aqui? Não há como fazer isso, não? (Pausa.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Informações procedimentais.

Antes de dar início à eleição, solicito a atenção dos senhores para o esclarecimento de algumas regras importantes no processo de votação eletrônica.

Peço a compreensão das Sras. e Srs. Deputados no sentido de que permaneçam em plenário até o término da reunião.

Conforme o art. 7º do Regimento Interno, aplicado à presente situação, a eleição para o cargo de Presidente desta Comissão far-se-á por escrutínio secreto, exigido maioria absoluta de votos dentre o total de votantes, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos membros deste colegiado.

Em caso de empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato mais idoso dentre os de maior número de Legislaturas.

Nos termos do § 2º do art. 183 do Regimento Interno, os votos em branco serão computados apenas para efeito de quórum.

Anunciado o início da votação, os Srs. Parlamentares, titulares e suplentes, deverão dirigir-se às cabinas de votação localizadas no fundo deste plenário, sendo que uma delas está adaptada a Parlamentares portadores de deficiência, que terão preferência na votação.

O acesso às cabines será organizado em fila única no canto esquerdo do plenário.

Procedimento de votação.

O Parlamentar deverá digitar o código de três números de sua identidade parlamentar no teclado virtual, no monitor da urna. Depois disso, deverá posicionar a sua digital, previamente cadastrada, no leitor biométrico que se encontra à direita do monitor. Aparecerão na tela as fotos dos candidatos mais votados. Nesse momento, o Parlamentar deverá tocar na foto do candidato de sua preferência ou em branco. Se desejar corrigir, deverá tocar na opção “corrige” e, nesse caso, o sistema retornará à tela anterior.

Certifique-se do seu voto e clique na opção “Confirma”. Uma vez confirmado o voto, ele não poderá ser alterado. Aguarde o aviso sonoro e a mensagem “fim do voto” para garantir que seu voto foi registrado com sucesso.

Início da votação.

Primeiro escrutínio.

Informo que, a partir deste momento, não serão aceitas modificações na composição da Comissão.

Declaro aberta a votação. (Pausa.)

Solicito aos Coordenadores de bancada que convoquem as suas respectivas bancadas para a eleição do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente desta Comissão.

(Processo de votação.)

O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Concedo a palavra ao Deputado Patrus Ananias.

O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Sr. Presidente, com todo o respeito que devoto a V.Exa., eu gostaria de receber mais esclarecimentos sobre como foi o processo da escolha dos Vices. Eu, como membro da Comissão, não recebi nenhuma informação, nenhuma solicitação. Nem sequer me foi dado o direito de apresentar meu nome, por exemplo. Então, eu gostaria que V.Exa. me esclarecesse.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente, Deputado.

Houve, na verdade, por ocasião da eleição da Presidência, um acordo de Líderes, juntamente com o Presidente da Casa, Deputado Rodrigo Maia, para que naquela ocasião fossem escolhidos, num processo democrático de eleição das respectivas Comissões, apenas e tão somente o Presidente da Comissão. Na ocasião, houve a submissão do meu nome ao Plenário - V.Exa. estava presente e votou -, e então houve a escolha dos Presidentes de Comissão.

Em relação aos Vice-Presidentes, houve a necessidade de se fazer uma nova reunião de Líderes para se definirem as indicações por parte das bancadas. E houve então, enfim, acordo entre os Líderes de cada um dos partidos para distribuição, nas respectivas Comissões, desta chapa de Vice-Líderes de todas as Comissões, inclusive da Comissão de Constituição e Justiça.

Então, os nomes ora sugeridos e submetidos a esta Comissão derivaram de uma indicação da Liderança, a partir de um acordo de Líderes, no âmbito da Câmara dos Deputados. Foi basicamente isso.

O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Solicito outro esclarecimento, Sr. Presidente. Vai haver votação, e a eleição só ocorrerá com a metade mais um dos membros da Comissão?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Exatamente.

Então, com a maioria simples, vai estar aprovada.

As opções ali são a chapa ou o branco.

O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Ou também não ajudar o quórum, enquanto for razoável.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Também.

(Processo de votação.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Podemos encerrar?

Está encerrada a votação. Vamos passar à apuração dos votos no painel eletrônico.

O total de votos é 37. São 30 votos na chapa única e 7 votos em branco.

Tendo em vista que foi alcançado o quórum para a eleição dos Vice-Presidentes da Comissão, declaro eleitos e empossados, para 1º Vice-Presidente, o Deputado Alceu Moreira, do PMDB do Rio Grande do Sul; para 2º Vice-Presidente, o Deputado Daniel Vilela, do PMDB de Goiás, e, para 3º Vice-Presidente, o Deputado Marcos Rogério, do Democratas de Rondônia.

Alguém deseja fazer uso da palavra? (Pausa.)

Não havendo quem queira fazer uso da palavra, daremos continuidade à reunião deliberativa desta tarde.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Gostaria de registrar, Sr. Presidente, que dois dos eleitos não estiveram presentes na votação.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Está registrado, Deputado. (Pausa.)

Apreciação do bloco de redações finais, itens 4 a 7 da pauta.

Em votação o bloco de redações finais.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Bloco de serviços de radiodifusão.

Em apreciação.

Projeto de decreto legislativo que trata de concessão ou renovação de serviço de radiodifusão.

Item 27 da pauta.

Em discussão o item do bloco. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.

Em votação o item do bloco.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Há sobre a mesa a seguinte lista de inversões de pauta.

Itens 11, 21, 25, 47, 3, 18, 21, 17, 36 e 42.

Submeto a votos a inversão proposta.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas as inversões.

O primeiro item da pauta é o item 11.

Projeto de Lei nº 2.014, de 2013, do Senado Federal, do Senador Arlindo Porto, que altera os Decretos-Leis nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, para redefinir a competência do foro militar.

O Relator é o Deputado Ronaldo Fonseca, a quem concedo a palavra para a leitura do seu parecer.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Não há um requerimento para retirada de pauta?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Peço só 1 minuto, Deputado.

Perdoe-me, Deputado. Houve um equívoco aqui. Há um requerimento de retirada de pauta desse item, de autoria do nobre Deputado Padre Luiz Couto, a quem concedo a palavra para encaminhar a favor do requerimento, pelo prazo de 5 minutos.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, consideramos primeiro o parecer pela inconstitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 7.779 e do PL 1.837, apensados.

Nesse aspecto, nós precisamos, pelo menos, analisar melhor esse projeto. Este é um pedido de retirada de pauta. O projeto poderá retornar amanhã em outros níveis, mas nós temos a necessidade de analisá-lo melhor, porque há problemas nele.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Antes de passar a palavra ao Deputado Capitão Augusto para encaminhar contra, a ponderação feita pelo Deputado Luiz Couto, autor do requerimento, Deputado Ronaldo, é que se faça uma avaliação para inclusão em pauta na semana seguinte. Amanhã não será possível, em razão de termos um item único, a PEC 282.

Então, indago a V.Exa. se haveria prejuízo em se permitir essa avaliação, com o compromisso da Presidência de inclusão em pauta na próxima semana.

O SR. DEPUTADO CAPITÃO AUGUSTO - Sr. Presidente, antes de aceitarem ou não a proposta, Deputado Ronaldo, apelo ao Deputado Luiz Couto, pela consideração e pela amizade que tenho por S.Exa., no sentido de que peça vista do projeto. Assim, já "queimamos" o pedido de vista; S.Exa. poderá analisá-lo, e o projeto poderá entrar na pauta seguinte. Ao tirarmos o projeto de pauta novamente, é certeza absoluta que o PT, o próprio Deputado Luiz Couto, vai pedir vista. Vamos "queimar" o pedido de vista aqui mesmo.

Deputado Luiz Couto, se V.Exa. permitir, eu gostaria que o mantivéssemos na pauta, fosse feita a leitura e fosse pedido vista para corrigirmos. Esse projeto é de 2003, está tramitando há muito tempo na Casa. Vamos votá-lo. Não vamos nos furtar ao debate.

Então, essa é a única coisa que peço. Se o Deputado Luiz Couto puder rever a retirada de pauta e deixar fazer a leitura do relatório, poderá pedir vista logo em seguida. Não há problema nenhum.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Sr. Presidente, como Relator, até entendo a preocupação do Deputado Luiz Couto, embora eu não tenha conseguido captar ainda qual é a real razão para não se votar o projeto, para não se ler o relatório hoje, porque nós temos ainda o pedido de vista e até porque, Sr. Presidente, esse projeto já veio aqui para a CCJ acho que mais de 3 vezes, e eu o retirei, porque eu estava querendo fazer um relatório que alcançasse não a adesão total, mas um número suficiente para aprovação.

Esse projeto foi discutido com a Marinha, com a Aeronáutica, com o Exército, com os Tribunais Militares.

Parece-me que a inconstitucionalidade que dou aqui a algum projeto de lei não vai mudar, Sr. Presidente, porque aqui já há um acordo feito com os interessados na matéria. Então, não adianta virem falar comigo e dizerem: “Ah, mas há a inconstitucionalidade do projeto tal e tal”. Eu acho que aí, sim, nós poderíamos ir para a discussão do mérito. Se nós discutirmos aqui, poderemos avançar sem nenhum problema. E, se eu for convencido, eu atendo sem nenhum problema.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Deputado Ronaldo, ocorre que dois dos projetos foram apensados. A retirada se deu porque esses projetos também merecem análise. V.Exa. já analisou os dois projetos, tornando-os inconstitucionais. Nesse sentido, o que nós queremos é melhor analisar isto aqui para ver se de fato concordamos ou não com V.Exa. na inconstitucionalidade.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Mas V.Exa. não entende que a vista seria o procedimento correto para discutir e para apresentar, talvez, até voto em separado, ou alguma coisa assim? Isso não seria suficiente?

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - É um direito que eu tenho, assim como tenho o direito de pedir retirada de pauta.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Nós estamos buscando uma composição para evitar que, eventualmente, caia a sessão.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Não, não. Eu sei que é um direito de V.Exa. Eu só estou tentando ver se conseguiríamos um pedido de vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Uma sugestão procedimental: esse item realmente foi incluído, originalmente, agora. Não é um item simples. De fato, há vários apensados aqui.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Sr. Presidente, eu acato o seguinte... Não vamos derrubar a sessão. Para quê? Vamos criar problema.

Se for exatamente o que o Deputado está dizendo, que é a análise da inconstitucionalidade que eles querem fazer, tudo bem. Então, vamos deixar para a semana que vem.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - O Deputado Luiz Couto propôs que incluamos o item na semana que vem.

Aí, V.Exa. concorda com a leitura do parecer na semana que vem, sem retirá-lo de pauta?

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Concordamos, é claro.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Então, fazemos esse acordo.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - E vamos analisar essa situação. Caso nós tenhamos um voto em separado, apresentaremos voto em separado.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Então, assim acho que é viável.

O SR. DEPUTADO CAPITÃO AUGUSTO - Sr. Presidente, então, há o compromisso de pautar na semana que vem, e há o compromisso do PT de ninguém pedir retirada de pauta na semana que vem?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Exatamente. Há o compromisso de pautar na terça-feira, e haverá a leitura do parecer. Obviamente, poderá ser pedido vista.

O SR. DEPUTADO CAPITÃO AUGUSTO - Sim, aí sem problema. Há esse compromisso, então, Deputado Luiz Couto?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeito. Então, está retirado de pauta em razão do acordo celebrado no plenário, com o compromisso de incluí-lo na pauta da terça-feira.

O próximo item da pauta é o item 21. Proposta de Emenda à Constituição nº 306, de 2017, do Sr. Hildo Rocha, que altera a redação do § 3º do art. 12 da Constituição Federal de 1988, para inserir, no rol de cargos privativos de brasileiros natos, o de Senador da República, de Governador e Vice-Governador e de Ministro das Relações Exteriores.

A Relatora é a nobre Deputada Soraya Santos, que registrou presença, mas não se encontra no plenário.

Solicito ao Deputado Carlos Henrique Gaguim que, por gentileza, faça a leitura do parecer da eminente Relatora.

O SR. DEPUTADO CARLOS HENRIQUE GAGUIM - “Nos termos do art. 32, IV, b, c/c o art. 202, do Regimento Interno, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a admissibilidade da matéria.

De igual sorte, a admissibilidade material não aponta qualquer impedimento ao curso da matéria, pois não há ameaça às cláusulas pétreas consagradas no § 4º, do art. 60, da Constituição Federal, ou seja, não há tendência à abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.

Quanto à técnica legislativa, há que se reconhecer que a proposição não afronta os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, nem os da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.

Pelas precedentes razões, manifesto o meu voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 306, de 2017.

Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer da Relatora.

Para discutir, tem a palavra o Sr. Deputado Elizeu Dionizio.

O SR. DEPUTADO ELIZEU DIONIZIO - Sr. Presidente, faço a discussão e, de antemão, já peço vista do projeto, visto que o projeto trata de um assunto muito característico da sociedade brasileira, porque nós, brasileiros, temos uma diversidade cultural muito grande.

Sabemos que vários imigrantes vieram para o Brasil, constituíram família, montaram os seus negócios, viveram uma vida inteira aqui no Brasil, e hoje estamos limitando esses brasileiros por opção - e não por terem nascido aqui - de ocupar uma função pública e de contribuir com o poder público, tal como que eles já fizeram na iniciativa privada e na sociedade, até porque os cargos propostos aqui, principalmente de Vice-Governador, são cargos que dependem de voto nominal.

Então, se a pessoa coloca seu nome à disposição, isso ocorre porque ela tem uma história no seu Estado, contribuiu com a sociedade e, necessariamente, precisa ter esse reconhecimento.

Portanto, não pode ser uma limitação o simples fato de a pessoa não ter nascido no País. Eu não estou falando do imigrante que veio aqui a passeio, ficou e está disputando um cargo; estou falando de uma pessoa que veio aqui e construiu uma história.

Essa é a minha avaliação, Deputado Gaguim. Eu concordo, mas quero pedir vista do projeto e avaliar esse relatório. Em havendo necessidade, quero apresentar um voto em separado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente. V.Exa. pede vista.

O SR. DEPUTADO CARLOS HENRIQUE GAGUIM - Sr. Presidente, só quero esclarecer que já há essa vedação para os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Presidente da Câmara. É a mesma forma.

O SR. DEPUTADO ELIZEU DIONIZIO - Não, mas V.Exa. está falando...

O SR. DEPUTADO CARLOS HENRIQUE GAGUIM - Não, a votação...

O SR. DEPUTADO ELIZEU DIONIZIO - Não, não. Espera um pouquinho. Deputado Gaguim, V.Exa. está fazendo uma comparação.

O SR. DEPUTADO CARLOS HENRIQUE GAGUIM - Não. A Constituição já proíbe. Presidente da República e Vice-Presidente da República têm de ser brasileiro nato. Presidente da República e Governador são a mesma coisa. Em qualquer país, para a pessoa ser candidata, ela tem de ter nacionalidade. Ela pode renunciar a outra nacionalidade. Isso já é outra questão, Deputado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente. Vistas concedidas ao nobre Deputado Elizeu Dionizio.

O item retorna à pauta depois de duas sessões.

O próximo item da pauta é o 47.

Item 47. Projeto de Lei nº 5.374, de 2016, do Sr. Eduardo Barbosa, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de forma a inserir o inciso XIII ao art. 3º e modificar o art. 37, caput, e o art. 58, § 3º.

O Relator é o nobre Deputado Betinho Gomes, que registrou presença.

Peço ao Deputado Elizeu Dionizio que, por gentileza, faça a leitura do parecer. (Pausa.)

Deputado Elizeu, V.Exa. tem a palavra.

O SR. DEPUTADO ELIZEU DIONIZIO - Sr. Presidente, farei a leitura do voto do eminente Relator, Deputado Betinho Gomes.

“II - Voto do Relator.

Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.374, de 2016, a teor do disposto no art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Passamos à análise da constitucionalidade formal. Debruçando-nos inicialmente sobre os aspectos relacionados à competência legislativa. Nos termos do art. 22, inciso XXIV, da Constituição de 1988, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, não havendo que se falar em vício de competência.

Cabe ao Congresso Nacional, conforme o disposto no art. 48 da Lei Maior, dispor sobre todas as matérias de competência da União. Não há que se falar em vício de competência.

Quanto aos aspectos concernentes à iniciativa legislativa, não há o que desabone a proposição, já que a matéria versada não se inclui no rol dos temas reservados ao órgão específico, constituindo-se em tema de iniciativa geral.

No que se refere à análise de constitucionalidade material, de igual modo não se constatam vícios no projeto. A inclusão da expressão 'aprendizagem ao longo da vida' entre os princípios e regras da LDB, longe de contrariar a Constituição Federal, presta-lhe homenagem, especialmente quanto ao que dispõe no art. 6º, 205 e 206 do Texto Magno.

No que tange à juridicidade, o projeto inova no ordenamento jurídico e respeita os princípios gerais do Direito, não se revelando injurídico.

No que concerne à técnica legislativa, contudo, cumpre-nos apontar os seguintes senões:

a - a ementa do projeto não explicita o objeto de lei, conforme preconiza o art. 5º da Lei complementar nº 95, de 1998;

b - as modificações pretendidas no texto da LDB foram apresentadas de forma conjunta, devendo-se indicar claramente cada uma das alterações;

c - ausência da linha pontilhada a indicar manutenção da vigência dos §§ 1º e 2º do art. 58 da LDB.

Diante do exposto, optamos por apresentar substitutivo, nos termos do art. 19, § 3º, parte final do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cujo texto se transcreve a seguir:

Art. 19 .......................................................................

§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Em face do exposto, concluímos nosso voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.374, de 2016, na forma do substitutivo em anexo.

Sala das Comissões, 9 de novembro de 2016”.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO CARLOS HENRIQUE GAGUIM - Sr. Presidente, eu gostaria de pedir vista desse projeto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista concedida ao Deputado Carlos Henrique Gaguim.

Item 3. Requerimento nº 151, de 2017, do Sr. Deputado Marcelo Delaroli e do Deputado Sóstenes Cavalcante, que requer a realização de audiência pública destinada a discutir o Projeto de Lei nº 4.754, de 2016, que tipifica crime de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a usurpação de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Eu indago do nobre Deputado Marcelo Delaroli, já com a premissa para que V.Exa. faça o encaminhamento. Trata-se de um requerimento de inclusão de mais três nomes na audiência pública: Dr. Eugênio Aragão, membro do Ministério Público Federal, ex-Ministro da Justiça; Dra. Deborah Duprat, Subprocuradora-Geral da República; e Dr. Cláudio Souza Neto, advogado e jurista, da Ordem dos Advogados do Brasil.

Há esse requerimento. Se V.Exa. estivesse de acordo, eu submeteria ao Plenário os três nomes sugeridos no requerimento, que só enriquecem a audiência pública que se propõe.

Para encaminhar a favor do requerimento, tem a palavra o Deputado Marcelo Delaroli.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Presidente, pedi a palavra para acrescentar um nome. Eu creio que falta nesse elenco muito rico para a nossa audiência pública tão importante alguém que represente diretamente a magistratura.

Portanto, sugiro um convidado da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB. Eu queria acrescentar.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente.

Vamos acolher a sugestão de V.Exa. e submeteremos o requerimento à votação ao Plenário, com o adendo proposto. Acho que não haverá prejuízo algum. A escolha do nome será feita oportunamente. Convidaremos um membro da magistratura nacional.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Mas da entidade representativa, que é a AMB.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Por meio da Associação dos Magistrados Brasileiros. Perfeitamente.

Tem a palavra o Deputado Marcelo Delaroli.

O SR. DEPUTADO MARCELO DELAROLI - Sr. Presidente, como já houve esse acordo na sessão passada, votaremos este requerimento para a realização de audiência pública para esclarecermos um tema polêmico e importante.

Eu peço aos nobres colegas que aprovem esse requerimento, para darmos prosseguimento a um tema tão relevante e para que realmente coloquemos em prática o debate neste momento.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente.

Alguém deseja encaminhar contrariamente? (Pausa.)

O.k.

Em votação o requerimento.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o requerimento.

Apenas para esclarecer ao Plenário, foi aprovado o requerimento de audiência pública sobre esse tema, para a qual serão convidados os Srs. Rodrigo Pedroso, Procurador da USP; Gilberto Calado de Oliveira, Procurador de Justiça do Estado de Santa Catarina; Sra. Lilia Nunes dos Santos, Professora de Direito Constitucional; Dr. Eugênio Aragão, membro do Ministério Público Federal, ex-Ministro da Justiça; Dra. Deborah Duprat, Subprocuradora-Geral da República; Dr. Cláudio Souza Neto, advogado, jurista e membro da Ordem dos Advogados do Brasil e um representante da magistratura nacional a ser indicado junto à Associação dos Magistrados Brasileiros, o que será feito oportunamente pelo Deputado Chico Alencar. Peço apenas que o Deputado nos encaminhe o nome com a maior celeridade possível.

Está aprovado o requerimento.

Item 36. Projeto de Lei nº 4.936, de 2013, da Sra. Gorete Pereira, que altera o inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989. Relator: Deputado Ronaldo Fonseca.

S.Exa. registrou presença, mas não se encontra no plenário.

Peço ao nobre Deputado Wadih Damous que nos faça a gentileza de fazer a leitura do parecer. (Pausa.)

Trata-se do item 36, Deputado, Projeto de Lei nº 4.936, de 2013.

O SR. DEPUTADO WADIH DAMOUS - Sr. Presidente, V.Exa. me permite ir direto ao voto?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Sim.

O SR. DEPUTADO WADIH DAMOUS - Voto do Relator:

“Nos termos do art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação das proposições em foco.

No que toca aos requisitos formais de constitucionalidade formal, observa-se que foram obedecidos os ditames relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 159, inciso I, alínea “c”, e 48, da Constituição Federal. Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima a apresentação dos projetos por parte de Parlamentares, encontrando abrigo na regra geral do art. 61, caput, da mesma Constituição.

No que respeita ao conteúdo, não identifico nenhuma incompatibilidade material entre as disposições constantes dos projetos e do substitutivo e os princípios e regras que emanam do texto constitucional vigente.

Quanto aos aspectos de juridicidade, técnica legislativa e redação, verifico que as proposições foram adequadamente elaboradas, estando em consonância com a ordem jurídica em geral e com as disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.

Tudo isso posto, concluo meu voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei de nºs 4.936, de 2013, 5.511, de 2013, e 6.048, de 2013, bem como do substitutivo da Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia.”

Esse é o voto do Relator Deputado Ronaldo Fonseca.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO MARCELO DELAROLI - Peço vista, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista concedida ao Deputado Marcelo Delaroli.

O próximo é o item 42 da pauta.

Item 42. Projeto de Lei nº 592, de 2015, da Sra. Erika Kokay e outros, que dispõe sobre a realização anual de atividades direcionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS durante o mês de dezembro.

O Relator é o nobre Deputado Chico Alencar, a quem concedo a palavra para proferir o seu parecer.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Presidente, demais colegas e todos que acompanham esta sessão, vamos ao relatório.

“Examina-se neste documento o Projeto de Lei nº 592, de 2015, de autoria da Deputada Erika Kokay e dos Deputados Paulo Teixeira e Jean Wyllys, o qual 'dispõe sobre a realização anual de atividades direcionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS durante o mês de dezembro'.

O projeto de lei estabelece que sejam realizadas, anual e nacionalmente, durante o mês de dezembro, atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis, com foco na conscientização, prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas soropositivas, no âmbito do que será chamado 'Dezembro Vermelho'.

Estabelece também que a campanha será realizada de modo integrado por órgãos e entidades do poder público no âmbito do SUS e em consonância com os princípios do Sistema, com a participação de organismos internacionais, da população e de entidades da sociedade civil.

Esse projeto vem para reforçar a resposta brasileira, que tem sido muito positiva, embora haja uma certa diminuição ultimamente desse combate, à epidemia do HIV/AIDS.

Então, o projeto inclusive detalha as atividades: iluminação de prédios públicos, com luzes de cor vermelha - explicando que é a cor símbolo da luta contra a AIDS, para que não se ideologize politicamente a cor -; palestras e atividades educativas, veiculação de campanhas de mídia e realização de eventos.

Os autores informam que, até junho de 2012, o Brasil registrou 656.701 casos de AIDS, que é a condição em que a doença já se manifestou, de acordo com o último Boletim Epidemiológico.

Em 2011, foram registrados 38.776 casos, com incidência de 20,2 casos por 100 mil habitantes.

Observando-se a epidemia por região, de 2001 a 2011, a taxa caiu, no Sudeste, de 22,9 para 21,0 casos por 100 mil habitantes, mas cresceu em todas as demais regiões do País: no Sul; no Norte; no Centro-Oeste; e no Nordeste.

“Segundo os autores, no campo das ações preventivas, os jovens são os que mais retiram preservativos no Sistema Único de Saúde e os que se previnem mais. Modelo matemático, calculado a partir dos dados da PCAP de 2008 - Pesquisa de Conhecimentos, Atitudes e Práticas relacionada às DST e AIDS da População Brasileira de 15 a 64 anos de idade -, demonstra que, quanto maior o acesso ao preservativo no âmbito do SUS, maior o uso do insumo, que também é o meio mais eficaz de prevenção.

Considerando a gravidade da epidemia e a tendência de aumento da taxa de incidência, a proposição busca intensificar as ações do dia 1° de dezembro, Dia Mundial de Luta contra a AIDS, criado por decisão da Assembleia Mundial de Saúde, com o apoio da ONU, para reforçar a solidariedade, a tolerância, a compaixão e a compreensão com as pessoas infectadas pelo vírus.

Sob o influxo da mobilização internacional, os autores consideram oportuno fixar o mês de dezembro como o mês da conscientização social, no qual serão desenvolvidas essas ações educativas que eu já relatei aqui.

A matéria, que tramita em regime ordinário e está sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, foi distribuída à Comissão de Seguridade Social e Família, para exame de mérito, e à nossa CCJ, para exame da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, como prevê o art. 54 do Regimento Interno (...).

II. Voto do Relator

Determina o Regimento a respeito da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação das proposições que tramitam na Casa.

Relembre-se que a proposição examinada se destina a instituir a campanha 'Dezembro Vermelho', a exemplo de outras, como 'Outubro Rosa' e 'Novembro Azul', para que sejam realizadas, anualmente e em nível nacional, atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis.

No que concerne à constitucionalidade formal, não há qualquer obstáculo à proposição examinada. Cuidar da saúde é uma das competências materiais comuns de todos os entes federados (...)” - como reza a Constituição Federal. Por conseguinte, a competência legislativa também é atribuída ao Congresso Nacional, segundo a qual lhe cabe dispor sobre todas as matérias de competência da União. Ademais, não estando gravada com cláusula de exclusividade de iniciativa, a matéria admite a deflagração do seu processo legislativo por qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. Por essas razões, repito, não há objeção formal.

Igualmente, no que diz respeito à constitucionalidade material, o projeto de lei não encontra obstáculo no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, a proposição está plenamente respaldada pelos dispositivos da Constituição Federal, como aqueles que estabelecem a saúde como direito social, direito de todos e dever do Estado, com ações e serviços de relevância pública e orientados por diretrizes que incluem o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.” É bem no que o projeto se enquadra.

Então, o desafio que o projeto traz para todos os entes federados é oferecer condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população, reduzindo as enfermidades, controlando as doenças e melhorando a vigilância à saúde, o que gera, obviamente, mais qualidade de vida ao povo brasileiro. (...)

Por outro lado, a preocupação central com o HIV/AIDS, porquanto incurável, mas controlável, não autoriza que o Poder Público se descure das demais doenças que se propagam pelo contato sexual. Na verdade, para o bem da saúde da população, todas elas devem ser adequadamente enfrentadas e prevenidas, como ressaltado, aliás, no art. 1º da proposição. (...)

Cabe mencionar, em outro norte, que a proposição também encontra respaldo no Marco Regulatório Nacional da Saúde, especialmente a Lei n. 8.080, de 1990, que 'dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências'.

O art. 6º da referida lei dispõe que estão incluídas no campo do SUS a execução de ações de vigilância epidemiológica, compreendida como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

Então, o projeto é juridicamente adequado. A técnica legislativa e a redação merecem pequenos reparos, orientado que fui pela Lei Complementar nº 95, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, como se expõe.

1. A ementa estabelece que a proposição dispõe sobre a realização anual de atividades relacionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS, mas o caput do art. 1º prevê que a campanha incluirá outras doenças sexualmente transmissíveis.

2. O art. 1º não se dedica a indicar o objeto e o respectivo âmbito de aplicação, já estabelecendo as atividades que serão realizadas no âmbito do chamado 'Dezembro Vermelho'. Na verdade, o art. 1º esgota todo o conteúdo da proposição - e nisso se choca com a Lei Complementar.

3. O mesmo art. 1º contém erroneamente a expressão 'a nível nacional'” - aí é uma questão só do vernáculo: 'em nível nacional'.

4. O mesmo parágrafo único do art. 1º se refere aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas logo em seguida menciona desnecessariamente o Parlamento Brasileiro e os órgãos governamentais - já incluídos na menção anterior.

Então, apenas para sanar essas pequenas falhas, eu fiz o substitutivo anexo. Acho que é dispensável lê-lo aqui.

Voto, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com o substitutivo do Projeto de Lei nº 592, de 2015, parabenizando efusivamente os autores.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Em discussão o parecer do Relator.

Vista concedida ao nobre Deputado Ronaldo Fonseca.

O próximo item da pauta é o Item 08.

Item 8. Projeto de Resolução nº 142, de 2012, do Sr. Jorginho Mello, que altera o art. 163 do Regimento Interno, para acrescentar hipótese de prejudicialidade de proposição. O Relator é o nobre Deputado Esperidião Amin. Foi proferido o parecer. Discutiram as matérias os Deputados: Marcos Rogério, Esperidião Amin, Chico Alencar e Jorginho Mello. Foi encerrada a discussão. Encerrada a reunião na ocasião, em virtude do início da Ordem do Dia no plenário da Câmara dos Deputados, em 18/04/2017.

Passa-se à votação do parecer do Relator.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

O próximo item da pauta é o Item 9.

Item 9. Projeto de Lei Complementar nº 188, de 2015, da Sra. Deputada Laura Carneiro, que altera a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a linguagem inclusiva na legislação e em documentos oficiais.

A Deputada Soraya Santos é Relatora, registrou presença, porém, não se encontra em plenário. Peço, portanto, essa gentileza ao nobre Deputado Esperidião Amin, para que faça a leitura do parecer da Relatora.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 188, de 2015, de autoria da Deputada Laura Carneiro, que dispõe sobre a linguagem inclusiva na legislação e em documentos oficiais.

Como são breves, eu vou ler tanto o relatório quanto o voto.

“I. Relatório

Busca o Projeto de Lei Complementar nº 188, de 2015, alterar a Lei Complementar nº 95, de 1998, dispondo que as espécies normativas deverão obediência aos preceitos de linguagem inclusiva, ou seja, nos casos em que o termo 'homem(ns)' estiver se referindo a pessoas de ambos os sexos, deverá ser empregada a forma inclusiva 'homem(ns) e mulher(es)'.

Justifica-se, para tanto, alegando que, não obstante os avanços constitucionais ocorridos nos últimos anos, impõe-se a constatação de que há muito ainda a fazer para atingir uma maior igualdade entre os sexos.

Os movimentos sociais sobre identidade de gênero e minorias, assim como a teoria acadêmica surgida nas últimas décadas do século XX, mostraram que a linguagem pode carregar em si um universo eivado de preconceitos, o qual se manifesta frequentemente pelo uso de termos apenas no masculino. Com efeito, em português, como em outras línguas latinas, o gênero masculino exprime a noção de 'neutro', existente como categoria independente de outros grupos linguísticos, tais como o anglo-saxão.

Essa noção é extremamente enraizada na redação oficial brasileira, sendo que, como resultado, nossos textos legais primam por uma postura excludente da dualidade de gêneros que constitui a raça humana.

Encontra-se apensado o Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2016, que dispõe sobre a utilização de linguagem inclusiva de gênero no âmbito da administração pública federal direta e indireta, de todos os Poderes da União, com o uso de vocábulos que designem o gênero feminino em substituição a vocábulos de flexão masculina, para se referir ao homem e à mulher.

Dispõe o referido projeto, também, que os nomes dos cargos, empregos, funções e outras designações que recebam encargos públicos da administração pública federal, inclusive as patentes, postos e graduações das Forças Armadas, deverão conter a flexão de gênero, de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante.

Trata-se de proposições sujeitas à apreciação do plenário, cabendo a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o exame do mérito, com base no art. 54 do Regimento Interno.

É o Relatório.

II. Voto da Relatora

Inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do projeto, que não apresenta qualquer vício em relação à Constituição Federal.

Foram obedecidos os requisitos de constitucionalidade formal e material, bem como a iniciativa legislativa.

Encontra-se também, de acordo com o sistema vigente, sendo de se reconhecer sua juridicidade.

A técnica legislativa utilizada está correta.

No tocante ao mérito, é nossa convicção que o Projeto de Lei nº 188 merece aprovação. Entendemos que seu texto procura incorporar os esforços realizados aqui e em outros países para garantir a igualdade linguística nos textos oficiais, como forma de promoção dos direitos humanos e de combate à exclusão das mulheres.

É fundamental que o Estado brasileiro patrocine políticas de inclusão e de igualdade de gênero (homem e mulher) em todas as suas áreas de atuação, notadamente no campo que lhe pertence com exclusividade: a produção normativa.

Já no que tange ao Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2016 - apensado -, esse é por demais genérico e pretende alterar totalmente designações há muito utilizadas no serviço público e nas Forças Armadas sem uma devida consulta, visando algum tipo de adequação.”

Por exemplo, seria bastante peculiar - para não dizer relativamente bizarro - termos 'cabos' e 'cabas” nas Forças Armadas e nas polícias.

Realmente, é um assunto que está no PLP 233, mas complica o PLP 188. Eu não ficaria à vontade chamando uma militar de 'caba'.

“Em resumo, entendemos que, apesar do viés de inclusão, o projeto não merece prosperar, por alterar radicalmente a denominação de funções da administração pública e das Forças Armadas, o que geraria inclusive impacto orçamentário.

Nestes termos, apresentamos o voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de ambos os projetos e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 188, de 2015, e pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2016.”

Portanto, já tivemos e espero que voltemos a ter Presidenta, mas não necessariamente “caba”. Ficamos só com o Projeto de Lei Complementar nº 188.

É o voto da Deputada Soraya, que eu prestimosamente acolho.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, para que eu possa analisar o Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2016, apensado, peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Em discussão o parecer da Relatora ora lido pelo Deputado Esperidião Amin.

Vista concedida ao nobre Deputado Luiz Couto.

Item 14. Proposta de Emenda à Constituição nº 12, de 2015, do Sr. Cabo Daciolo, que altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, para declarar que todo o poder emana de Deus. Relator: Deputado Pastor Eurico.

O Deputado Pastor Eurico registrou presença, mas não está presente no plenário.

Solicito ao nobre Deputado Betinho Gomes que faça a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Ele poderia consultar o Presidente Maduro, que está inovando também, em matéria de poder constituinte originário.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Não se sabe se inspirado por Deus.

(Não identificado) - O Maduro? O Maduro é inspiradíssimo.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Ele tem conversado muito com o Presidente Chávez, pelo visto, através de um passarinho.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, seria importante que o Relator estivesse presente, para dar as explicações.

Eu pediria a V.Exa. que retirasse de pauta e colocasse em outro momento.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - É prudente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - É verdade. É prudente.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - O Deputado Betinho Gomes está ansioso por apresentar o parecer, mas nós vamos pedir a ele que resista à sofreguidão.

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - Eu acho bastante ponderada a sugestão. (Riso.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Há consenso, Deputado Betinho?

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - Total.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa. a possibilidade de lê-lo.

Em prestígio ao nobre Relator, que não está presente, acatando a sugestão do Deputado Luiz Couto, retiro de pauta, de ofício, este item, que será reincluído oportunamente.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Pois não, Deputado Chico.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Só para eu entender: esta é a norma a partir de agora, quando o Relator não estiver presente?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Não, foi feito assim devido à natureza do tema. Trata-se de proposta de emenda à Constituição. De fato, o Deputado Cabo Daciolo estava presente na reunião passada, na quinta-feira, em que houve um acordo para não se apreciar a PEC. Nós anunciamos que seria apreciada hoje. Ele deve ter tido alguma razão para não estar presente.

Esta é uma circunstância muito peculiar, que não gera precedente.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Não usar o nome de Deus em vão.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Item 18. Proposta de Emenda à Constituição nº 176/2015, do Sr. Adalberto Cavalcanti, que acrescenta o art. 40-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para criar a Zona Franca de Petrolina. Relator: Deputado Paes Landim.

O nobre Deputado Paes Landim registrou presença, mas não se encontra em plenário. Peço ao nobre Deputado Marcelo Delaroli que faça a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO MARCELO DELAROLI - Sr. Presidente, vou direto ao voto.

“II - Voto do Relator

Incumbe a este colegiado, segundo a alínea 'b' do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno desta Casa, o exame de admissibilidade das propostas de emenda à Constituição.

No caso, a Proposta de Emenda à Constituição nº 176, de 2015, preenche todos os requisitos do art. 60 de nossa Carta Magna referentes à apresentação de proposição dessa natureza.

O quórum (art. 60, I, da Constituição da República) para a apresentação foi alcançado, conforme indiquei no relatório. Demais, o País não se encontra sob a vigência de estado de sítio, de intervenção federal ou de estado de defesa. (art. 60, § 1º, da CF).

Nada há na proposta em análise que coloque em ameaça a forma federativa de Estado, o voto direto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais. (art. 60, § 4º, da CF).

A matéria da proposição não foi rejeitada ou havida por prejudicada na presente sessão legislativa. (art. 60, § 5º, da CF).

No que concerne à técnica legislativa e à redação, não há reparos a fazer.

Haja vista o que acabo de expor, voto pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 176, de 2015.”

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

Com a palavra o Deputado Esperidião Amin.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sr. Presidente, quero só fazer um alerta: a criação de zonas francas tem enfrentado vários problemas de outra natureza. Aqui mesmo nós tivemos embates que não chegaram a ser ríspidos, mas tiveram uma argumentação muito veemente, na busca dessa regulamentação.

Eu não quero embaraçar a aprovação, mas acho que seria saudável que a assessoria da Presidência pudesse compilar os debates a respeito da criação de zonas francas, especialmente no Estado de Roraima, como aconteceu aqui no ano passado, assim como a jurisprudência adotada.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Sugestão acolhida. Nós vamos fazer isso.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Acho que nós vamos estar usando critérios díspares e vamos criar problemas.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - V.Exa. deseja pedir vista, Deputado Esperidião Amin?

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sozinho, eu não peço. Eu não posso representar o Governo. Mas acho que é uma imprudência nós não conhecermos o que fizemos em outros casos. Parece que o Governo se descuidou no assunto, porque no passado criou casos de causar vertigem.

Então, eu sigo o Deputado Wadih Damous e o Deputado Patrus Ananias. Com muita satisfação, eu me perfilo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vistas concedidas aos Deputados Esperidião Amin, Wadih Damous e Patrus Ananias.

Item 19. Proposta de Emenda à Constituição nº 187/16, do Sr. Vicentinho Júnior, que acrescenta o § 8º ao art. 231 da Constituição Federal de 1988, a fim de permitir às comunidades indígenas praticar atividades agropecuárias e florestais em suas terras, bem como comercializar aquilo que foi produzido e gerenciar sua renda. Relator: Deputado Alceu Moreira. Proferido o parecer. Vista conjunta aos Deputados Chico Alencar, Danilo Forte, Luiz Couto, Maia Filho e Tadeu Alencar, em 28/03/2017. O nobre Deputado Luiz Couto apresentou voto em separado, em 11/04/2017.

Há sobre a mesa requerimento de retirada de pauta, de autoria dos Deputados Luiz Couto e Chico Alencar.

Para encaminhar a favor do requerimento, tem a palavra, pelo prazo de 5 minutos, o Deputado Chico Alencar.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Vai haver consenso, Sr. Presidente. Eu sou de acordo. Não precisa nem argumentar. Ouvi-lo sempre é muito bom, mas acho que, neste caso, há consenso.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Alguém se opõe à retirada de pauta? (Pausa.)

O item está retirado de pauta, em razão de acordo de Plenário. Prejudicado o requerimento do Deputado Chico Alencar.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Foi beneficiado, não é? Não teve nem que fazer força. (Riso.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Item 20. Proposta de Emenda à Constituição nº 203/16, da Sra. Tia Eron, que dá nova redação ao § 1º do art. 144 da Constituição Federal, para atribuir à Polícia Federal a apuração dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, definidos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Relator: Deputado Fausto Pinato.

S.Exa. registrou presença, mas não se encontra em plenário. Peço ao nobre Deputado Betinho Gomes a gentileza de fazer a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Qual é o item, Sr. Presidente?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Item nº 20: PEC 203, de 2016.

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - Vou direto ao voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente.

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - “Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados se manifestar sobre a proposição referida quanto à sua admissibilidade, nos termos dos artigos 32, IV, alínea 'b', e 202, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Sob o prisma da constitucionalidade formal, a PEC em análise não contém vícios, tendo sido observadas as disposições constitucionais pertinentes. Ressalte-se que fora observado o quórum estabelecido pelo art. 60, I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que subscreveram a PEC cento e oitenta Deputados. Satisfeito, assim, o requisito formal da iniciativa qualificada.

Em relação à constitucionalidade material, não se fere, com a proposição, nenhuma cláusula pétrea, dispostas no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988, mormente a do inciso III, qual seja, a separação de poderes.

Impende notar que o Poder Legislativo não está a se imiscuir na esfera do Poder Executivo, uma vez que não se está a falar sobre a estruturação administrativa da Polícia Federal, mas sim sobre atribuição investigativa tendo em vista a grande relevância da matéria penal em questão e o melhor aparelhamento da Polícia Federal. E diga-se mais: trata-se de proposta de emenda à Constituição, expressão legislativa do Poder Constituinte Derivado, não limitada pelo artigo acima referido.

Nessa esteira, a proposta de emenda à Constituição em tela atende aos requisitos de constitucionalidade formal e material, podendo, assim, tramitar.

Diante do exposto, manifesto-me pela admissibilidade da presente proposta de emenda à Constituição.”

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator.

Tem a palavra o Deputado Esperidião Amin.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sr. Presidente, Deputado Wadih Damous, Sras. e Srs. Deputados, eu quero fazer uma pergunta, porque acho inaceitável o uso de uma expressão: o que é preconceito de raça? No meu conhecimento, até com base no Acórdão nº 3.383 - acho que é esse o número -, sobre nações e raças indígenas, só existe a raça humana. Ou existe outra? Esta é a ponderação que coloco aqui.

Em relação à cor, tudo bem, porque alguém pode dizer que há preconceito de cor. Quantas cores existem? Isso também tem evoluído. Houve um episódio muito curioso em relação a uma estatística de um censo demográfico da minha cidade, Florianópolis, então Nossa Senhora do Desterro, em 1870. Na tabela, só havia três hipóteses: preto, branco e pardo. Eu olhei bem e disse: “Acho que sou da terceira coluna”. Mas hoje já se reconhece que existem muitas outras tonalidades de cor. Uns dizem que existem 4 cores; outros, que existem 16; e há quem diga que existem 32 tonalidades de cor.

Então, eu acho que constar a cor é uma coisa, mas, em relação à raça, como seria isso? Se alguém é da raça humana, o outro é de que raça? Isso nos remete à Austrália, quando achavam que os aborígenes não eram humanos.

Acho que há uma impropriedade de redação que eu gostaria de confrontar até com esse julgado do Supremo Tribunal Federal. Eu queria compartilhar essa dúvida.

Peço vista por essa razão.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista concedida ao Deputado Esperidião Amin.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - V.Exa. não tem dúvida, Deputado Wadih Damous? Então, seja solidário e peça vista.

O SR. DEPUTADO WADIH DAMOUS - Sr. Presidente, eu peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista concedida ao Deputado Esperidião Amin e ao Deputado Wadih Damous.

Item 23. Proposta de Emenda à Constituição nº 122/15, do Senado Federal, da Senadora Ana Amélia (PEC 84/2015), que acrescenta §§ 6º e 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como para proibir a criação ou o aumento de despesa que não conste da lei orçamentária anual ou do projeto de lei orçamentária anual enviado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos que especifica. Relator: Deputado Covatti Filho.

S.Exa. registrou presença, porém não se encontra no plenário. Peço ao nobre Deputado Marcelo Delaroli a gentileza de fazer a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Não há requerimento de retirada de pauta?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Há requerimento. Perdoe-me, Deputado. Já é a segunda advertência de hoje, Deputado Luiz Couto. Agradeço a V.Exa.

Encontra-se sobre a mesa requerimento de retirada de pauta, de autoria do Deputado Luiz Couto.

Para encaminhar a favor do requerimento, pelo prazo de 5 minutos, tem a palavra o nobre Deputado.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, esta proposta de emenda à Constituição é oriunda do Senado Federal. Há um parecer favorável à PEC nº 188, de 2016, que vem como PEC nº 122, de 2015, que veda piso salarial para professores, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

Nós não podemos aceitar uma PEC que veda piso salarial para professores. Estão mesmo querendo acabar com o piso salarial nacional dos professores, dos agentes comunitários e dos agentes de combate às endemias.

Nesse sentido, Sr. Presidente, pedimos a retirada de pauta, para que seja feita uma melhor análise. Não podemos votar uma matéria como esta sem um aprofundamento maior.

Esta proposta de emenda à Constituição que veio do Senado Federal, de autoria da Senadora Ana Amélia, merece que apresentemos um requerimento de audiência pública, para analisarmos mais profundamente essa proposta.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Alguém deseja encaminhar contra o requerimento de retirada de pauta? (Pausa.)

Em votação o requerimento.

Os Deputados e as Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o requerimento de retirada de pauta.

Comunico ao Plenário que estamos retirando de pauta o item 22, em razão da ausência da Deputada Relatora, e também o item 30, do qual eu sou Relator.

Ficam retirados de pauta esses dois itens.

Item 31. Projeto de Lei nº 5.038, de 2005, do Sr. Nelson Bornier, que concede isenção de pagamento de pedágio para os veículos ciclomotores, motos, motocicletas, motonetas e triciclos. Relatora: Deputada Soraya Santos.

S.Exa. registrou presença, mas não se encontra em plenário. Peço ao Deputado Wadih Damous a gentileza de fazer a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO WADIH DAMOUS - Sr. Presidente, vou direito ao voto:

“II - Voto da Relatora.

A iniciativa das proposições em epígrafe é válida, pois tratam da isenção de pagamento de pedágio em rodovias/obras de arte especiais federais. Além do mais, o projeto mais antigo visa a alterar norma federal. A matéria é da competência da União, competindo, portanto, ao Congresso Nacional dispor sobre a mesma. (CF, art. 48, I).

Passando às proposições, o PL nº 5.038/05, principal, não apresenta problemas no terreno jurídico. Já quanto à técnica legislativa, é necessário adaptar o artigo do DL nº 791/69, alterado pelo art. 2º da proposição aos preceitos da LC nº 95/98, apondo-se a rubrica '(NR)' ao final do mesmo, o que pode ser objeto da redação final da matéria.

O PL nº 6.753/05 e o PL nº 1.023/07, apensados, são idênticos e não apresentam problemas relativos aos aspectos de juridicidade e de técnica legislativa.

Quanto às emendas da CVT e da CFT ao PL nº 6.753/06, apensado, de igual modo, não há objeções relativamente aos aspectos de competência desta Comissão.

Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 5.038, de 2005, principal; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 6.753/06, apensado, e das emendas da Comissão de Viação e Transportes e da Comissão de Finanças e Tributação ao mesmo; e, finalmente, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 1.023/07, apensado.”

É o voto da Deputada Soraya Santos, Relatora.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer.

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - Peço vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista concedida ao Deputado Betinho Gomes.

Item 32. Projeto de Lei 5.346, de 2009, do Sr. Chico Lopes, que dispõe sobre a criação da profissão de educador e educadora social e dá outras providências. Relator: Deputado Chico Alencar.

Tem a palavra o Deputado Chico Alencar, para proferir o seu parecer.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Sr. Presidente, como era de minha obrigação, examinei o projeto. Vi muitos méritos na iniciativa do Deputado Chico Lopes. Entretanto, mais recentemente, recebi uma manifestação pública - que deve ter sido dirigida também ao autor - questionando o projeto. Até aí, estaria tudo normal. Só que essa manifestação foi enviada pelo Fórum de Educadores Sociais e Populares do Paraná.

Numa primeira leitura, eu percebi que há razões ali que me levam, em comum acordo com o autor, com o qual dialoguei, a repensar o próprio parecer.

Então, nesse sentido, eu pediria o adiamento do exame da matéria.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente.

Retirado de pauta, a pedido do Relator, o Deputado Chico Alencar.

Item 33. Projeto de Lei nº 6.624, de 2009, do Sr. Carlos Bezerra, que altera a Lei nº 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e a Lei nº 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer procedimentos no caso de convocação do veículo para sanar defeitos de fabricação. Relator: Deputado Alceu Moreira. Foi proferido o parecer. Vista conjunta aos Deputados Antonio Bulhões e Marco Tebaldi, em 22/10/2015.

Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerra a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Item 34. Projeto de Lei nº 256, de 211, do Sr. Arnaldo Jordy, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo os Direitos Humanos como diretriz a ser observada pela educação básica e meio de alcance dos objetivos do ensino fundamental. Relator: Deputado Luiz Couto.

Tem a palavra o Deputado Luiz Couto, para proferir o seu parecer.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, este projeto é de autoria do Deputado Arnaldo Jordy, um defensor dos direitos humanos.

“(...)

'Art. 27.......................................................................

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos humanos, aos direitos e deveres do cidadão, de respeito ao bem comum e à ordem democrática.'

Na nova redação, fica inclusa no inciso I a expressão 'dos direitos humanos', a qual não consta da lei atualmente vigendo.

A mesma expressão passa a fazer parte do inciso II do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996.

Esse projeto, como salienta o seu autor, o Deputado Arnaldo Jordy, foi apresentado em outra Legislatura pelo Deputado Pompeo de Mattos.

Na justificação do projeto, o Deputado Arnaldo Jordy lembra que a Declaração Universal dos Direitos Humanos do Homem e do Cidadão, subscrita pelo Brasil, torna inequívoco o papel da educação para a sua disseminação mundial. E cita trecho do importante documento:

'A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.'

Agrega, ainda, o proponente da matéria:

'A despeito das intenções positivas expressas nesse documento, que estabelece os fundamentos dos Direitos Humanos modernos, é sabido que os estudantes brasileiros pouco o conhecem, o que demonstra que, entre nós, sua função educacional não tem sido adequadamente cumprida.'

Tendo sido examinada pela Comissão de Educação e Cultura, em sua reunião ordinária realizada em 16 de novembro de 2011, a proposição foi acolhida pela unanimidade dos membros daquele Colegiado.

Vem em seguida a matéria à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na qual se lança o presente parecer.

É o relatório.

II - Voto do Relator

Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania examinar projetos, emendas e substitutivos submetidos à Câmara e suas Comissões, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, na receita do art. 32, IV, alínea 'a', do Regimento Interno.

Na forma do art. 24, IX, a União tem competência para legislar sobre educação. Por outro lado, a Constituição, em seu art. 214, prevê a fixação de diretrizes nacionais em lei (Lei de Diretrizes Bases) na educação, o que só pode ser feito mediante legislação federal, também como competência da União.

Considere-se ainda que, sendo o Brasil signatário de tratado, esse deve ter seu aproveitamento no âmbito de nosso espaço nacional e da legislação interna. A matéria é, desse modo, constitucional.

No que toca à juridicidade, observa-se que a proposição em nenhum momento atropela os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio.

O Projeto é, portanto, jurídico.

Observa-se, por fim, que o conteúdo do Projeto foi redigido de acordo com as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata da redação e técnica legislativa. É, assim, o Projeto de Lei nº 256, de 2011, de boa redação e de boa técnica legislativa.

Haja vista o que acabo de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 256, de 2011.”

Este é o nosso voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator.

Tem a palavra para discutir, primeiramente, o Deputado Betinho Gomes. Em seguida, falará o Deputado Wadih Damous.

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - Sr. Presidente, em relação ao mérito, sou favorável ao projeto, mas aqui fui informado de que o autor da proposta terá uma reunião junto ao Governo amanhã, para discutir alguns pontos da redação do projeto.

Nesse sentido, é prudente que nós retiremos esse projeto de pauta até aguardarmos a reunião que ocorrerá amanhã entre o autor e o Governo para fazer os ajustes, com o compromisso de colocá-lo em votação.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - V.Exa. pode pedir vista.

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - Peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - V.Exa. concorda, Deputado Wadih Damous? V.Exa. pede vista conjunta ou não há necessidade? (Pausa.) Não.

Vista concedida ao Deputado Betinho Gomes. O projeto retorna após 2 sessões.

Em virtude do início da Ordem do Dia, encerro os trabalhos, antes convocando Reunião Deliberativa Extraordinária para amanhã, quarta-feira, dia 3 de maio de 2017, às 9h30min, e Reunião Deliberativa Ordinária, às 10 horas.

Está encerrada a reunião.