CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 0290/18 Hora: 15:23 Fase:
Orador: Data: 15/05/2018


DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO


NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES


TEXTO COM REDAÇÃO FINAL


Versão para registro histórico


Não passível de alteração



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EVENTO: Reunião Ordinária REUNIÃO Nº: 0290/18 DATA: 15/05/2018 LOCAL: Plenário 1 das Comissões INÍCIO: 15h23min TÉRMINO: 16h25min PÁGINAS: 26


DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO




SUMÁRIO


Apreciação de matérias constantes na pauta.


OBSERVAÇÕES





O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.

Em apreciação as atas da 5ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 24 de abril de 2018, e da 8ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 9 de maio de 2018. (Pausa.)

Está dispensada a leitura das atas a pedido do Deputado Arnaldo Faria de Sá.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Em votação as atas.

Os Senhores Deputados e as Senhoras Deputadas que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas.

Expediente.

Informo que o expediente encontra-se à disposição dos interessados à mesa.

Ordem do Dia.

Retiro de pauta, de ofício, os itens: 15, Projeto de Lei nº 5.510, de 2013, em razão da necessidade de alterações no parecer em virtude de apensação, e 21, Projeto de Lei nº 4.894, de 2016, em razão de alterações a serem feitas no parecer, a pedido do Relator.

Redações finais.

Apreciação das redações finais dos itens 3 a 10 da pauta.

Em votação as redações finais.

Os Senhores Deputados e as Senhoras Deputadas que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas.

A SRA. DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Sim.

A SRA. DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO - Não sei se ainda há tempo ou não - eu estava assinado uma matéria - para incluir o item 35?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - É possível.

A SRA. DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO - Então, eu pediria...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Na inversão da pauta.

Bloco de serviços de radiodifusão.

Em apreciação os projetos de decreto legislativos que tratam de concessão ou renovação de serviços de radiodifusão, itens 24 a 30 da pauta.

Em votação os itens.

Os Senhores Deputados e as Senhores Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovados.

Acordos internacionais.

Em apreciação o projeto de decreto legislativo que trata de acordo internacional, item 11 da pauta.

Em votação.

Os Senhores Deputados e as Senhores Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Inversões.

Há sobre a mesa a seguinte lista de inversão de pauta: itens 13, 47, 23, 34, 53, 67, 77, 18, 58, 19, 74, 40 e 35.

Submeto a votos a inversão proposta.

Os Senhores Deputados e as Senhores Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas as inversões.

Item 13. Projeto de Resolução nº 2, de 1999, da Sra. Luiza Erundina, que altera o art. 252 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, dispondo sobre a tramitação de projeto de lei de iniciativa popular. ((Apensados: PRC 24/03 (Apensados: PRC 174/13 (Apensados: PRC 1/15 e PRC 174/16), PRC 205/17 (Apensado: PRC 248/17) e PRC 227/17), PRC 59/11 e PRC 204/17 (Apensados: PRC 229/17 e PRC 235/17)). Explicação da ementa: Dispondo que o projeto de lei de iniciativa popular poderá ser apresentado pelas confederações sindicais ou pelas entidades de classe de âmbito nacional, exigindo que se comprove o número mínimo de assinaturas mediante a apresentação da relação de filiados ou associados.

Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Aliel Machado, para proferir o parecer.

O SR. DEPUTADO ALIEL MACHADO - Boa tarde, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, quero destacar, primeiramente, a importância deste projeto de lei e de todos os apensados. Esta é uma proposição de 1999. Portanto, tramita na Casa há quase 20 anos. Eu acredito que, diante do momento pelo qual estamos passando na vida pública brasileira, ela nos traz a oportunidade de dar uma resposta concreta, coerente e responsável à população.

Eu peço licença, Sr. Presidente, aos demais pares para dispensar a leitura do relatório e de todo o substitutivo e ir direto ao voto. (Pausa.)

Diante da autorização, Sr. Presidente, eu começo a ler o meu voto.

“II - Voto do Relator.

A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete se pronunciar quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e também de mérito das proposições em foco, que envolvem temática pertinente ao exercício da cidadania e também ao Direito Processual Legislativo.

Os projetos de resolução sob exame atendem, em suas linhas gerais, aos requisitos constitucionais formais para tramitação, cuidando de alteração no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, tema afeto à competência legislativa privativa da Casa, nos termos do previsto no art. 51, inciso III, da Constituição Federal. O assunto tratado não está reservado à iniciativa legislativa privativa de nenhum outro agente político, revelando-se legítima, portanto, a autoria parlamentar tanto individual quanto das duas Comissões que subscrevem dois dos projetos em apreciação.

Quanto ao conteúdo, alguns dos projetos examinados apresentam problemas de compatibilidade material com o texto constitucional vigente, não tendo como receber o aval desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, como se detalha a seguir.

É o caso, primeiramente, do PRC 2/99, que afronta diretamente o art. 61, § 2º, da Constituição, ao propor a substituição do critério de organização das assinaturas dos eleitores por Unidade da Federação por outro, baseado numa lista nacional de eleitores cadastrados. É possível inferir, pelo conteúdo da justificação que acompanha o projeto, que a autora parecia contar, para lhe dar sustentação jurídica, com a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição que também apresentara na época, a qual alteraria as exigências constantes do mencionado art. 61, § 2º. Tal proposta, porém, não chegou a ser aprovada, e o projeto de resolução segue contaminado de inconstitucionalidade flagrante, não podendo ter seguimento nesta Casa” - e nesta Comissão.

“Também os Projetos de Resolução 24/03, 174/13, 1/15, 205/17 e 227/17, em que pesem os evidentes bons propósitos, comuns a todos, de facilitar e modernizar a coleta de assinaturas de projetos de lei popular por meio da previsão de uso de tecnologias eletrônicas ou da Internet, extrapolam o campo normativo de uma resolução interna da Câmara dos Deputados e acabam por invadir seara típica da lei, mais precisamente a seara da Lei 9.709/98, que regulamenta, nos termos reclamados pelo art. 14 da Constituição, os institutos do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. É esse o instrumento normativo constitucionalmente autorizado a instituir requisitos ou princípios básicos a serem cumpridos no emprego dessas novas tecnologias para que a iniciativa seja validada. E é a essa lei, portanto, que se devem dirigir os esforços de alteração das normas hoje em vigor, tal como fez, por exemplo, o Projeto de Lei nº 7.574, de 2017, recentemente apresentado pela Comissão Especial de Reforma Política desta Casa.

Quanto ao Projeto de Resolução nº 174, de 2016, identificamos também um problema de constitucionalidade na pretensão de se obrigar uma Comissão da Casa, a Comissão de Legislação Participativa, a adotar, como de sua autoria, todo e qualquer projeto resultante de sugestão de iniciativa legislativa apoiada por pelo menos 20 mil eleitores. A inconstitucionalidade decorre do fato de a iniciativa legislativa das Comissões de cada uma das Casas do Congresso Nacional ser concebida constitucionalmente como um direito, uma faculdade a ser exercida livremente por esses órgãos colegiados, não devendo sofrer restrições, muito menos imposição, de ato normativo infraconstitucional. Embora a Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados seja um órgão criado precipuamente com o objetivo de viabilizar a tramitação, quando possível, de boas ideias legislativas surgidas da sociedade civil organizada, o fato é que não há como impedir que, como autora formal das proposições, ela exerça um juízo de conveniência e oportunidade política de cada medida proposta, não podendo, portanto, ser obrigada a 'encampar' um projeto (para usar o termo empregado na justificação do PRC 174/16) só pelo fato de o mesmo ter conseguido determinado número de apoiadores. Para além disso, a proposição revela problemas de juridicidade ao promover alterações no art. 254 do Regimento Interno que não guardam qualquer sintonia com as competências atribuídas à Comissão de Legislação Participativa, pelo art. 32, inciso XII, do mesmo Regimento.

Quanto aos demais projetos, não temos o que objetar quanto aos aspectos de constitucionalidade e juridicidade. No tocante à técnica legislativa e à redação, promoveremos os reparos necessários no substitutivo comum aos aprovados, apresentado ao final deste voto.

No mérito, somos de todo favoráveis à aprovação das medidas propostas em todos esses últimos projetos, que, conjugadas entre si, deverão contribuir para tornar a Casa mais aberta e receptiva a uma participação popular nos trabalhos legislativos, menos custosa e mais corriqueira e efetiva.

O Projeto nº 204, de 2017, do Deputado Pompeo de Mattos, traz uma medida original e interessante ao conceder aos cidadãos, na prática, uma espécie de 'poder de agenda', para usar uma expressão conhecida na literatura de ciência política. Quem detém poder de agenda legislativa - geralmente concentrado nas mãos dos líderes partidários, do Presidente da Casa e do Governo - detém, na verdade, o poder de selecionar, dentre o grande número de proposições em tramitação, aquelas que serão efetivamente colocadas em apreciação, e é isso que o projeto, em certa medida, parece-nos pretender estender também aos cidadãos. Ali se permite que, com o apoio de um determinado número mínimo de subscrições populares, uma determinada proposição já em tramitação seja destacada das demais para passar a seguir um caminho mais rápido rumo à aprovação.

Consideramos a ideia louvável, mas parece-nos que o simples encaminhamento do projeto a uma Comissão Especial, como ali proposto, não é capaz de produzir o efeito de celeridade esperado. Seria interessante agregar soluções similares às trazidas pelo PRC 235, de 2017, que dá prazo certo para a conclusão dos trabalhos pela Comissão Especial e, além disso, outorga preferência regimental a esses projetos para que sejam apreciados antes de quaisquer outros constantes da mesma pauta, à exceção dos que tenham prazo constitucional determinado. Ademais disso, consideramos o número de 200 mil assinaturas um tanto aleatório, já que desvinculado de um critério objetivo que lhe dê fundamento. Propomos, alternativamente, que se tome como mínimo de assinaturas exigido para esse fim o número equivalente ao do menor quociente eleitoral verificado, nas últimas eleições, para se eleger um Deputado Federal em qualquer das Unidades da Federação.

Quanto aos Projetos de Resolução nºs 59, de 2011, e 229, de 2017, também consideramos meritória a proposta de se permitir que, por meio da Comissão de Legislação Participativa, possam ser viabilizadas não só sugestões de iniciativa legislativa oriundas de entidades e associações da sociedade civil organizada, mas também ideias de autoria de indivíduos, de simples cidadãos, que venham a obter apoio de um número mínimo de outros indivíduos. Uma vez apresentada por meio de plataforma digital própria, a ser disponibilizada pela Câmara para esse fim, a ideia de iniciativa legislativa que, num determinado prazo, receber o apoiamento de pelo menos outros 20 mil cidadãos seria automaticamente convertida em sugestão de iniciativa legislativa e, nessa condição, encaminhada para apreciação à Comissão de Legislação Participativa - que aqui não estaria obrigada a adotá-la, mas apenas a apreciá-la, como já faz com as demais sugestões de iniciativa legislativa recebidas. A ideia da criação desse banco de ideias de iniciativa legislativa está acolhida no substitutivo que apresentaremos, com uma ligeira modificação apenas quanto ao prazo para recebimento dos apoios, que estendemos para 6 meses no lugar dos 4 originalmente previstos.

Quanto ao Projeto de Resolução, de autoria da Comissão de Reforma Política, nº 235, de 2017, trata-se, sem dúvida, de contribuição bastante relevante para conferir aos projetos de lei de iniciativa popular o trâmite devidamente destacado e célere que se deve de fato imprimir a esse tipo de proposição, sempre resultante de um notável esforço de mobilização de parcela significativa da população.

Por fim, em relação ao Projeto de Resolução nº 248, de 2017, embora não tenhamos adotado o sistema sugerido de apreciação nas Comissões Permanentes em regime de prioridade, acatamos a ideia de que o projeto de lei de iniciativa popular deva ser apreciado com preferência sobre os demais.

Em vista de todo o exposto, concluímos o presente voto no sentido da: inconstitucionalidade dos Projetos de Resolução de nºs 2, de 1999; 24, de 2003; 174, de 2013; 1, de 2015; 205, de 2017; 227, de 2017; e 174, de 2016; constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e redação e, no mérito, da aprovação dos Projetos de Resolução de nºs 59, de 2011, e 204, 229, 235 e 248, todos de 2017, todos nos termos do substitutivo que propomos em anexo.”

Eu sei que, na Comissão de Constituição e Justiça, a nossa responsabilidade é a discussão da legalidade e juridicidade das propostas apresentadas aqui, mas reforço a importância, também, da aprovação do mérito dessas proposituras, principalmente pelo momento por que passamos. Eu discutirei esses projetos, essas ideias, nas Comissões responsáveis pela discussão de mérito.

Esse é o voto.

Agradeço o carinho e o respeito, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Em discussão o projeto.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Sr. Presidente, peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Vista concedida ao Deputado Marcos Rogério, Deputado Ronaldo Fonseca e Deputado Fábio Trad.

Item 47. Projeto de Lei nº 7.885, de 2014, do Sr. Subtenente Gonzaga, que altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, para regulamentar a perda de cargo ou função, no caso de tortura praticada por integrante de órgão de segurança pública. (Apensado: PL 4.472/16)

Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Lincoln Portela, para proferir o parecer.

O SR. DEPUTADO LINCOLN PORTELA - Sr. Presidente, passo à leitura do voto.

“II. Voto do Relator

Sob o enfoque da constitucionalidade formal, os projetos de lei em análise, assim como o substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, não apresentam vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (...).

Além disso, não se vislumbram, nas proposições, vícios pertinentes aos aspectos de constitucionalidade material e juridicidade.

Da mesma forma, a técnica legislativa foi devidamente observada.

Quanto ao mérito, as proposições se mostram oportunas, pois têm como finalidade principal a harmonização das regras contidas em lei específica (princípio da especialidade) com o nosso ordenamento penal codificado quando trata da aplicação do efeito secundário da condenação, bem assim ao comando constitucional, que cuida dos procedimentos para o perdimento do posto e patente dos militares das Forças Armadas (...).

Portanto, as propostas, tanto a principal como a apensada, não inovam, pois as regras por elas sugeridas para a aplicação dos efeitos da condenação a agentes estatais, tanto civis como militares, quando condenados pelo crime capitulado na Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, conhecida como a Lei da Tortura, são as mesmas, na essência, aquelas previstas no parágrafo único do art. 92 do Código Penal, onde resta claro que os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Esta foi uma das razões que levaram a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, responsável pelo mérito das propostas, a se manifestar favoravelmente a elas, na forma de um substitutivo, que, no nosso entender, as aperfeiçoou.

É de bom alvitre esclarecer que as proposituras, também, não eximem ou amenizam a pena daqueles agentes de estado que cometam o crime de tortura, seja ele policial civil ou militar, somente propõem parâmetros e procedimentos para o perdimento dos vínculos com a corporação ou a instituição a que pertençam, até porque o crime de tortura deve e tem que ser punido de forma exemplar. Aliás, este foi o princípio basilar que norteou as convenções internacionais contra a tortura assinadas e ratificadas pelo Estado brasileiro na ONU, em 1975 e, na OEA, em 1989.

A sociedade brasileira nunca aceitou e nunca aceitará a prática da tortura (obtenção de confissão ou de informações a serem utilizadas geralmente em procedimentos criminais), nem por motivos políticos ou como forma de elucidação de crimes ou identificação do agente que o tenha cometido. Mesmo que o “sentimento de insegurança ou de impunidade” seja real, com base, inclusive, em índices alarmantes divulgados pelo 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em que está registrado que o número de “pessoas mortas de forma violenta e intencional chegou a 58.559 em 2014 (...) marca mais alta em sete anos e representa 160 assassinatos por dia” (...).

Mas nada justifica a tortura.

Mas é importante frisar que o crime previsto na Lei nº 9.455, de 1997, Lei da Tortura, não pode ser confundido com o crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal vigente, quando o agente tem consciência e vontade de matar a vítima, empregando para tanto a tortura ou outro meio cruel, pois neste caso caracterizar-se-á o homicídio qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos. O primeiro, não menos gravoso, como já dito, se caracteriza como uma forma de coação para obtenção de uma confissão, independentemente de haver contato ou agressão física por parte do agente coator.

Assim, entendemos que o substitutivo aprovado na Comissão de mérito melhor reflete o comando da norma penal codificada, uma vez que o § 5º do art. 1º da Lei da Tortura (Lei 9.455/97) passaria a ter a seguinte redação:

§ 5º A condenação do agente público a uma pena superior a 04 (quatro) anos poderá acarretar a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, devendo ser motivadamente declarada na sentença.

Desta feita, a lei especial estará em consonância com o Código Penal (...) afastando a possibilidade da perda do cargo, função ou emprego público de forma automática, sem a motivação por parte do juiz, como é exigido para outros crimes, como, por exemplo, “contra a pessoa” (...) se a pena aplicada for superior a 4 anos, pois, neste caso, o juiz tem que se manifestar expressamente quanto à perda do cargo público do réu, se for o caso, como efeito da condenação.

E mais. O Substitutivo aprovado na CSPCO, além de fixar a mesma regra para os réus condenados por crime de tortura com pena superior a 4 anos, enfrenta outra discussão, pois sem este limite poderíamos trazer à baila uma outra questão, já que, por força do art. 444 do CP, o agente que for apenado com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e não for reincidente em crime doloso, além de gozar de outras circunstâncias favoráveis, tais como bons antecedentes, conduta social ilibada e personalidade pacífica, poderá ser agraciado com a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. E, pela norma geral penal, a perda do cargo público somente ocorrerá com a condenação do acusado em penas privativas de liberdade.

Ou seja, no caso concreto, poderíamos ter um agente público, após a análise do seu caso concreto pelo Poder Judiciário, pela pouca lesividade da ação a ele impugnada ou até mesmo por outros fatores probatórios, condenado à pena mínima prevista para o crime de tortura (2 anos e 4 meses), que pode ser, em tese, transformada em pena restritiva de direito, caso sejam atendidos os requisitos do art. 44 do CP, mas, mesmo assim, ter sua vida arrasada e seus filhos desemparados pela perda automática do seu cargo público, como efeito da condenação.

Assim, a sanção acessória (perda do cargo público) seria mais elevada e rigorosa do que a pena principal atribuída ao agente infrator (prestação pecuniária e/ou prestação de serviço à comunidade), o que vai de encontro a vários princípios consagrados no Direito Penal, como o da razoabilidade, pois a pena acessória seria mais rigorosa que a principal, além do que as normas penais não podem ser interpretadas para prejudicar o acusado, parte mais frágil da relação processual.

Portanto, os textos ora em exame estão em harmonia com o princípio da proporcionalidade aplicado ao Direito Penal, pois deve haver equilíbrio entre as medidas tomadas pelo magistrado e a gravidade da conduta do criminoso.

Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 7.885, de 2014, e 4.472, de 2016, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado.”

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Em discussão.

Concedo a palavra à Deputada Maria do Rosário.

A SRA. DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO - Sr. Presidente, nós estamos diante de uma matéria que exige de todos nós atenção redobrada. Trata-se de matéria sobre a qual a Constituição Federal tem dispositivos previstos, inclusive, no seu capítulo que trata de garantias e direitos e deveres individuais e coletivos.

O art. 5º da Constituição, em seu inciso III, diz:

Art. 5º .......................................................................

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

O inciso XLIII, Sr. Presidente, e faço questão de dizer a V.Exa. e aos colegas, torna ainda mais contundente a posição do art. 5º:

Ar. 5º ........................................................................

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes - no caso, os mandantes da tortura, também -, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Até a omissão diante de uma circunstância de tortura significa o cometimento de um crime hediondo.

Então, Sr. Presidente, nós certamente precisamos discutir a matéria com a atenção devida, até porque, segundo afirma a Dra. Margarida Pressburger, que representou o Brasil por largo período no Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, tratando sobre o enfrentamento à tortura no Subcomitê para Prevenção à Tortura: “A tortura no País é cultural, generalizada e sistemática. Começou no período da escravidão e se mantém até hoje. A vocação brasileira para a tortura se solidificou porque os torturadores não são punidos”.

Em geral, a tortura é praticada no Brasil por autoridades, por agentes do Estado, desvirtuando a atuação do Estado. Se os agentes do Estado cedem à prática de tortura, eles o fazem, de um lado, pela impunidade e, de outro, exorbitando e abusando de um poder que não lhes é, de forma alguma, assegurado pela sociedade brasileira. Se o Estado serve a cada cidadão e cidadã e deve ter como objetivo o bem comum, jamais a cidadania brasileira - tanto é que a Constituição democrática claramente o faz - permitirá a tortura, e jamais poderá ser complacente ou diminuir qualquer aspecto que signifique a responsabilidade objetiva quando há crime de tortura.

Ora, nós não estamos falando de algo em dúvida. Quando se trata da presença de servidores públicos, de que área for, cito aqui instituições fechadas, instituições para o tratamento de pessoas com sofrimento psíquico. Apesar da dimensão antimanicomial que o Brasil trabalhou, nós sabemos que a tortura, os choques elétricos e a violência nesses estabelecimentos sempre moveram uma atuação importante dos defensores dos direitos humanos. Há um livro, inclusive, chamado Holocausto Brasileiro, sobre a realidade de hansenianos torturados e mantidos em uma colônia, como o foram em todo o Brasil. Mesmo depois que as Nações Unidas e a Organização Mundial da Saúde estabeleceram claramente que a hanseníase não deveria ter qualquer tratamento de segregação, as pessoas foram torturadas, foram mantidas segregadas.

Eu me refiro a essas questões no ambiente que deveria ser - e que jamais foi - de saúde, como o das internações, para dizer que nós não estamos nos referindo somente à polícia ou à segurança pública, mas é claro que há, em relação à segurança pública, uma diferença importante: nós a autorizamos como sociedade. Aliás, o avanço da sociedade contemporânea e do Estado se confunde com abrirmos mão do estado de natureza para constituirmos um Estado de Direito onde a segurança pública e o Estado são responsáveis pela segurança de todos e todas, de cada cidadão e cidadã indistintamente, armados para isso. Nós abrimos mão da brutalidade do estado de natureza e permitimos que existam forças de segurança exclusivamente responsáveis pela segurança. Nós defendemos a existência democrática dessas forças de segurança e as suas atribuições, mas não podemos defender jamais o abuso de autoridade.

Quando houver tortura, trata-se de tortura, não de outra coisa. Por isso, eu sei que nós vamos seguir neste debate. O Deputado Patrus Ananias já havia me dito isso, e o Deputado Subtenente Gonzaga pede que nós possamos seguir no debate, mas eu não gostaria de hoje mesmo deixar de me pronunciar diante desta matéria, dizendo que vejo com muitas reservas e contradição qualquer alteração que signifique a possibilidade de leniência diante dos crimes de tortura, que são bárbaros, que são inafiançáveis e que são considerados no sistema internacional de direitos humanos como crimes contra a humanidade.

Fecho esta observação registrando que o Brasil também foi condenado, em organismos internacionais de direitos humanos, pela prática de tortura, que a tortura é crime ontem, hoje e sempre, e que nesta semana nós tivemos notícias do envolvimento com a tortura e com o extermínio, fato que já sabíamos, mas que agora fica comprovado. Resta comprovado pela pesquisa realizada em arquivos norte-americanos aquilo a que lamentavelmente ainda não tivemos acesso. Há arquivos no Brasil que já deveriam ter sido abertos. Os Presidentes Fernando Henrique, Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff e talvez inclusive os Presidentes Sarney e Itamar tenham, todos eles, no período democrático, determinado a abertura dos arquivos, mas, cinicamente, os arquivos da ditadura não são abertos, porque os Presidentes civis não são devidamente atendidos como chefes civis e militares neste País.

Eu faço esta observação, que é chocante, de toda forma, ainda que saibamos a natureza da ditadura. É chocante, de toda forma, saber que, de dentro dos corredores do Palácio do Planalto e das suas belas salas desenhadas por Oscar Niemeyer, nós tivemos presidentes ditadores que determinaram e decidiram sobre a vida e a morte - sobretudo a morte - de jovens brasileiros e feriram uma geração para sempre.

Portanto, jamais votarei algo que possa significar que um ser humano seja reduzido a nada, que é o que significa a tortura.

Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Vista concedida ao Deputado Fábio Trad e ao Deputado Patrus Ananias.

Próximo item.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Sr. Presidente, também peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Vista concedida ao Deputado Arnaldo Faria de Sá.

Item 2. Requerimento nº 250, de 2018, do Sr. Fábio Trad, que requer a realização de seminário com a finalidade de discutir a constitucionalidade da execução provisória de sentença condenatória prolatada por órgão colegiado, com a presença dos seguintes convidados: Sr. Marcelo Neves, professor titular da Universidade de Brasília; Sr. Sepúlveda Pertence, advogado e Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal; Sra. Ellen Gracie, Ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal; Sr. Carlos Ari Sundfeld, advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas; Sr. Ruy Celso Barbosa Florence, Desembargador e membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP; Sr. Carlos Garcete, juiz de direito e doutor em processo penal pela USP.

Em discussão o requerimento. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o requerimento.

O SR. DEPUTADO LEONARDO PICCIANI - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Com a palavra o Sr. Deputado Leonardo Picciani.

O SR. DEPUTADO LEONARDO PICCIANI - Sr. Presidente, quero apenas dar uma sugestão, se V.Exa. aquiescer e se o Deputado Fábio Trad também.

Acho que esse tema é da maior importância e o Deputado Trad apresenta esse requerimento, fruto de debates que se estabeleceram em duas sessões anteriores da Comissão para tratar de tema da maior importância.

Acho que poderemos ampliar o espectro de convidados. Se V.Exa. pudesse conceder um prazo para que os partidos, para que as Lideranças acrescentassem convidados, e se o Deputado Fábio Trad estivesse de acordo, eu encaminharia essa sugestão.

O SR. DEPUTADO FÁBIO TRAD - Sr. Presidente, estou de acordo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Deputado Leonardo Picciani, é possível atender a sua solicitação, porém a assessoria me informa que é preciso estabelecer apenas um limite de convidados. Acho que é de bom senso recebermos as solicitações de participações por parte dos Deputados e depois, se for o caso, encontraremos uma alternativa que possa atender a todos.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - Sr. Presidente, uso a palavra só para deixar registrado que somos favoráveis ao debate, ainda mais que nesse caso não se trata de nenhuma PEC, não há nenhum problema com intervenção federal. Portanto, votaremos favorável ao requerimento do Deputado Fábio Trad.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Em votação o requerimento.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Com a palavra o Sr. Deputado Rubens Bueno.

O SR. DEPUTADO RUBENS BUENO - Sr. Presidente, quero apenas fazer um comentário.

Fui designado, pelo Presidente desta Comissão, Relator da PEC nº 410, de 2018. E aqui propus audiência pública combinada numa reunião administrativa no seu gabinete, com os Líderes dos partidos. Lá, o que eu combinei eu fiz: plano de trabalho, requerimento de audiência pública. A partir de então vimos aqui que há uma decisão, uma vontade de que haja um seminário e que não se toque na PEC.

Sr. Presidente, acho importante, até porque não posso fazer o meu Relatório se não estiver balizado em pelo menos um debate mínimo. O seminário vai acontecer?

Aqui, agora, apelo a V.Exa. que marque a data desse seminário, porque estou vendo aqui que não querem realizá-lo. Percebi desde o início. É um juízo meu, apenas um juízo meu, porque, se quisessem, já teriam feito e aprovado a audiência pública, que não altera nada, em termos de convidados, porque o Deputado Fábio Trad já colocou aqui os nomes que eu havia inscrito no meu pedido de audiência pública.

Então, apelo a V.Exa. que marque a data do seminário, até porque já estamos iniciando a segunda quinzena de maio e teremos pouco tempo para poder realizá-lo. Apelo a V.Exa. para que marque a data hoje antes de ser votado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Deputado, preciso consultar o autor do requerimento para saber se ele já tem alguma sugestão de data ou outros resultados.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Sr. Presidente, regimentalmente, a competência de marcar é de V.Exa. Não depende disso para poder votar. Vamos aprovar o requerimento e V.Exa. decide.

O SR. DEPUTADO RUBENS BUENO - Por isso fiz o apelo a V.Exa.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Até amanhã vou comunicar a V.Exa. a data do seminário.

O SR. DEPUTADO FÁBIO TRAD - Sr. Presidente, e até amanhã devemos oportunizar a todos os Deputados da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a apresentação de nomes, já com o limite definido, para o debate do seminário.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Acatada a sugestão de V.Exa.

Em votação o requerimento.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado, com o prazo até a próxima reunião desta Comissão para apresentação de sugestão de nomes para participar do seminário.

Item 23. Projeto de Lei nº 8.529, de 2017, do Sr. José Mentor, que acrescenta o § 2º-A no art. 129 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para estabelecer o "crime de espancamento".

Há requerimento de retirada de pauta do Deputado Alceu Moreira.

O SR. DEPUTADO ALCEU MOREIRA - Sr. Presidente, o Ministério da Justiça solicitou uma semana a mais para concluir a nota técnica necessária para fazer o embasamento desse projeto.

Então, estou pedindo a retirada de pauta só por esse período.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Existe a aquiescência do autor e do Relator?

O SR. DEPUTADO VALMIR PRASCIDELLI - Sr. Presidente, estou consultando aqui o Deputado Mentor, que é autor do projeto, e ele acha que não há problema em se aguardar uma semana, considerando a importância do projeto. E que V.Exa. o paute na próxima semana.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Retirado.

Item 34. Projeto de Lei nº 8.193, 2014, do Senado Federal, Sodré Santoro (PLS nº 118, de 2013), que institui o Dia Nacional do Leiloeiro.

Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Arnaldo Faria de Sá.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Sr. Presidente, peço uma cópia do relatório para que eu possa apresentá-lo.

Peço autorização a V.Exa. para ir direito ao Voto do Relator.

“De acordo com o art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre o projeto de lei quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Trata-se de matéria pertinente à competência legislativa da União e às atribuições normativas do Congresso Nacional. Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima sua apresentação por parte de Parlamentar, de acordo com a competência geral prevista no art. 61, caput, do texto constitucional.

A instituição de datas comemorativas encontra-se disciplinada pela Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, a qual dispõe em seu art. 1º que “a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais. Os artigos 2º e 4º do mesmo diploma disciplinam que “a definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados”.

Nesse sentido, a presente proposição cumpriu o disposto na norma regulamentadora de datas oficiais no calendário nacional, visto que anexou-se à proposta a ata da audiência pública realizada em 12 de novembro de 2015 na Comissão de Cultura. Nesta ocasião, com a participação de diversas personalidades vinculadas à temática deste Projeto de Lei e do próprio autor da proposição, o ex-Senador Sodré Santoro, foi debatido o Dia Nacional do Leiloeiro e sua importância como data nacional. Observamos que a técnica legislativa e a redação empregadas estão adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998.

Isso posto, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 8.193, de 2014, já aprovado pelo Senado da República.”

Esse é o relatório, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - Está em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação o parecer.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado por unanimidade.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Obrigado, Sr. Presidente e senhores pares.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - O item 53 foi retirado de pauta em razão da ausência do Relator.

Vamos ao próximo item.

Item 67. Projeto de Lei nº 4.789, de 2016, do Sr. Deputado Rômulo Gouveia, que inclui o art. 2º na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1993, para dispor sobre a extensão de feriados municipais e estaduais das entidades da administração pública federal nas localidades em que ocorrer.

Eu aproveito a oportunidade e manifesto o pesar desta Comissão e dos integrantes desta Casa pelo falecimento do Deputado Rômulo Gouveia.

Tem a palavra o Deputado Arnaldo Faria de Sá.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Sr. Presidente, eu queria pedir a esta Comissão, na primeira oportunidade em que nós estamos tendo um projeto de lei do Deputado Rômulo Gouveia, que prestasse um minuto de silêncio ao Deputado Rômulo Gouveia em sua homenagem.

(A Comissão presta a homenagem solicitada.)

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Sr. Presidente, requeiro à Secretaria da Comissão que envie votos de condolências à família do Deputado Rômulo Gouveia, nosso companheiro. Na semana passada, ninguém podia imaginar que fosse ocorrer esse fato. Então, solicito que a Secretaria da Comissão encaminhe à família do Deputado Rômulo Gouveia nossa homenagem.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - Sua solicitação será atendida.

Tem a palavra o Deputado Fábio Trad.

O SR. DEPUTADO FÁBIO TRAD - Sr. Presidente, na qualidade de coordenador da bancada do PSD na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e o PSD era o partido do Deputado Rômulo Gouveia, também presto aqui a minha adesão à manifestação do Deputado Arnaldo Faria de Sá, estendendo, portanto, à família do nosso querido colega de partido e Parlamentar, o nosso sentimento de pesar e condolências.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - Tem a palavra a Deputada Maria do Rosário.

A SRA. DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO - Sr. Presidente, nós nos somamos como colegas aos pêsames pelo falecimento do Deputado Rômulo Gouveia. E que esse sentimento de pesar seja comunicado, enfim, por V.Exa., pelo Presidente Rodrigo Maia, à família, aos correligionários, a Campina Grande, onde ele também foi homenageado. Registramos nossa solidariedade total em nome do Partido dos Trabalhadores.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Descanse em paz.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - Obrigado.

Eu solicito à Secretaria da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que faça chegar à família do Deputado Rômulo Gouveia os votos de condolências e de pesar manifestados pelo Plenário desta Comissão.

Como o projeto já teve o parecer lido, está em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Está aprovado o projeto por unanimidade.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - Sr. Presidente, o item 53, mesmo sem o Relator, pelo fato de o autor ser o Deputado Rômulo Gouveia e não haver divergência entre os Deputados, é possível ser votado ou aguarda-se para a sessão subsequente?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - A Secretaria da Comissão me informa que há expressamente o pedido do Relator para que não se apreciasse a matéria na sua ausência.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - Sr. Presidente, o Relator é do Democratas e inclusive a assessoria do partido também diz que não há nenhuma oposição, que foi consultada. Esse é um projeto meritório, é uma forma de se fazer homenagem.

A SRA. DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO - Sem dúvida, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - Não é algo que será feito ou que servirá como precedente naturalmente. É apenas uma homenagem ao Deputado Rômulo Gouveia, a votação do item 53.

Se V.Exa. entender necessário, poderá ser votado. Se não, aguardemos para amanhã.

A SRA. DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO - É justo, porque o mandato depois acaba...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - Há uma manifestação expressa do Relator...

A SRA. DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO - Sr. Presidente, eu faria um apelo a V.Exa., porque eu lhe pergunto: se nós não votarmos hoje, a matéria poderá ser arquivada inclusive?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - Não.

O SR. DEPUTADO VALMIR PRASCIDELLI - Sr. Presidente, sugiro que a assessoria entre em contato com o Relator para prosseguirmos com a pauta. Assim que for possível falar com S.Exa, retomamos esse projeto, porque também acho adequado que ele seja votado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - Sugestão acatada. Solicitamos à Secretaria da Comissão que contate o Relator. Havendo aquiescência de S.Exa., nós apreciaremos o projeto.

Passemos ao próximo item.

Item 77. Projeto de Lei nº 8.468, de 2017, da Sra. Raquel Muniz, que confere ao Município de Salinas, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Cachaça.

Concedo a palavra ao Relator, o Deputado Rodrigo Pacheco.

O SR. DEPUTADO RODRIGO PACHECO - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, trata-se de Projeto de Lei nº 8.468, de 2017, de autoria da Deputada Federal Raquel Muniz, cujo objetivo é conferir ao Município de Salinas, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Cachaça.

Peço licença para ir direto ao voto:

“II. Voto

Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições a ela submetidas, nos termos do art. 24, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A proposição em análise é formal e materialmente constitucional, considerando que se insere no âmbito das competências comuns dos entes da Federação no zelo e fomento da cultura nacional, por determinação dos arts. 23 e 61, ambos da Constituição Federal.

No que concerne à juridicidade, não há nenhum óbice à aprovação do projeto de lei, tendo em vista a sua adequação às demais normas do direito interno. Do mesmo modo, a proposição é adequada do ponto de vista da técnica legislativa, pois respeitou as diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 1998.

O Município de Salinas situa-se na mesorregião do Norte de Minas Gerais, a 640 quilômetros de sua capital, com população estimada de 41 mil 494 habitantes, segundo o IBGE, no ano de 2016, caracterizando-se por seu clima semiárido, pelas tradições e pelo folclore típicos de uma região agropecuária, mas, em especial, notabiliza-se por suas famosas cachaças, produzidas e comercializadas em eventos turísticos já esperados anualmente.

Dada a identificação cultural da cidade com a produção e venda de cachaça, foi instalado, no ano de 2012, o Museu da Cachaça, no antigo aeroporto da cidade, formado por oito salas que incluem um acervo de garrafas e um moinho montado nos moldes da sociedade de engenho antigo.

O Festival Mundial da Cachaça, evento turístico desenvolvido em Salinas, é uma referência fundamental à região norte mineira, que não apenas reforça a identidade local, como impulsiona a economia.

Por essas razões, voto pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 8.468, de 2017.”

É o meu voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, passa-se à votação.

Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado por unanimidade o parecer do Relator.

Nós recebemos o contato do Relator do item 53, o ilustre Deputado Francisco Floriano, que concordou com a deliberação do seu parecer, de modo que peço ao Deputado Fábio Trad, Coordenador da bancada do PSD nesta Comissão, que faça a leitura do voto do Relator relativo à matéria.

Item 53. Projeto de Lei nº 1.679, de 2015, de autoria do Deputado Rômulo Gouveia, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber cartões de crédito e de movimentação de contas bancárias com as informações vertidas em caracteres de identificação tátil em braile.

O SR. DEPUTADO FÁBIO TRAD - Sr. Presidente, eu quero dizer a V.Exa. e a todos os Parlamentares desta Comissão que eu faço essa leitura com muita emoção. Na sexta-feira, logo após ter saído da internação causada por uma infecção urinária, o Deputado Rômulo Gouveia gravou um vídeo dizendo que na terça-feira estaria nesta Casa, retomando as atividades parlamentares. Portanto, ele estaria hoje neste local conosco e me assistiria fazer o que, neste momento, por dever de ofício, passo a fazer.

Vou direto ao voto, Sr. Presidente.

“II. Voto do Relator

Quanto aos aspectos constitucional e jurídico, a proposição em questão atende aos pressupostos formais e materiais previstos na Constituição Federal e está em conformidade com os princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro. Também foram observadas as normas regimentais e de técnica legislativa.

Passo a expor os fundamentos constitucionais e jurídicos que justificam a aprovação do projeto de lei em análise.

Quando se fala da pessoa com deficiência, é preciso lembrar que o direito fundamental à igualdade, previsto na nossa Constituição Cidadã, é um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.

O direito à igualdade surge como regra de equilíbrio dos direitos das pessoas com deficiência. Assim, toda e qualquer interpretação constitucional que se faça deve passar, obrigatoriamente, pelo princípio da igualdade. Só é possível entendermos o tema da proteção excepcional das pessoas com deficiência se entendermos corretamente o princípio da igualdade.

Nesse sentido, adota-se integralmente a argumentação do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, que, em sua obra O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, afirma ser possível desigualar ou tratar desigualmente situações, desde que haja correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação protegida.

A igualdade, desta forma, deve ser a regra mestra de aplicação de todo o entendimento do direito à inclusão das pessoas com deficiência. A igualdade formal deve ser quebrada diante de situações que, logicamente, autorizam tal ruptura. Assim, é razoável entender que a pessoa com deficiência tem, pela sua própria condição, direito à quebra da igualdade em situações das quais participe com pessoas sem deficiência.

Assim sendo, o princípio da igualdade incidirá, permitindo a quebra da isonomia e protegendo a pessoa com deficiência, desde que a situação logicamente o autorize. Seria, portanto, lógico afirmar que a pessoa com deficiência tem direito a um tratamento especial dos serviços de saúde, de educação, de acessibilidade, de lazer e cultura, etc.

Hoje, já é possível para um cego navegar na Internet utilizando programas especiais para deficientes visuais ou ter acesso à cultura por meio de livros escritos em braile.

Enfim, respeitar os deficientes é ter toda uma série de cuidados para que eles não sejam excluídos do nosso convívio, e a acessibilidade faz parte desse respeito que devemos ter para com eles. Ela significa dar a essas pessoas o acesso aos mesmos bens e serviços disponíveis para os demais cidadãos.

O projeto de lei ora em análise caminha nesse sentido ao possibilitar a pessoa com deficiência visual receber cartões de crédito e de movimentação de contas bancárias com as informações vertidas em caracteres de identificação tátil em braile.

No âmbito infraconstitucional, o grande passo rumo à concretização dos direitos dos deficientes veio com a edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira da Inclusão - LBI), que tem como principal objetivo efetivar princípios e regras da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e adotar o modelo biopsicossocial de deficiência, ao direcionar que os impedimentos físicos, sensoriais, mentais e intelectuais não produzem obstáculos por si sós, e sim que são as barreiras produzidas socialmente (arquitetônicas, urbanísticas, de transporte, comunicação, atitudinais e tecnológicas), que impedem o exercício de direitos.

O novo paradigma da deficiência baseado nos direitos humanos é o da visão ao modelo social, no qual o ambiente tem influência direta na liberdade da pessoa com limitação funcional, sendo fundamentais estratégias políticas, jurídicas e sociais que excluam esses obstáculos e discriminações negativas, permitindo as pessoas com deficiência demonstrar suas capacidades e usufruir de autonomia e independência para uma real inclusão social.

O projeto de lei é meritório, na medida em que caminha nesse sentido, possibilitando maior acessibilidade ao deficiente visual.

Diante do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.679, de 2015, do substitutivo e da emenda apresentada pelo Deputado Júlio Delgado na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiências - CPD. No mérito, pela aprovação.”

Esse é o parecer, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - Está em discussão o parecer.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - Tem a palavra o Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Esse projeto é de extrema importância, Sr. Presidente.

Quero registrar nossos votos de condolência aos familiares do nosso colega Rômulo Gouveia, falecido na segunda-feira.

O Deputado Rômulo Gouveia era uma pessoa afável, que sempre nos atendia muito bem, sempre dialogava, respeitando o ser humano.

Fazemos esta homenagem, pedindo a Deus que possa dar para o nosso colega a glória do céu. Gostaríamos que nós todos pudéssemos ter a preocupação que ele tinha com as pessoas com deficiência.

O Deputado Rômulo Gouveia definiu no projeto que pessoas com deficiência visual devem ter o direito de receber cartão de crédito, cartão de movimentação das contas bancárias, com as informações vertidas em caracteres de identificação tátil em braile. Nesse sentido, quero dizer que se trata de importante projeto.

Quero também parabenizar o Relator ad hoc e o Deputado que teve a iniciativa de, neste dia, colocar em votação esse projeto, pois esta é a melhor homenagem que podemos prestar ao nosso Deputado Rômulo Gouveia.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - Em discussão.

Não havendo mais oradores, passa-se à votação.

Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado por unanimidade.

Em virtude do início da Ordem do Dia no Plenário da Câmara dos Deputados, encerro os trabalhos e convoco para quarta-feira, dia 16 de maio de 2018, reunião deliberativa ordinária, para apreciação da pauta remanescente, e reunião deliberativa extraordinária, logo após a reunião ordinária, para deliberação do Recurso nº 290, de 2018.

Concedo a palavra à Deputada Raquel Muniz.

A SRA. DEPUTADA RAQUEL MUNIZ - Quero agradecer a todos os colegas e à Presidência a aprovação de um projeto nosso, que se iniciou na Comissão de Cultura e cuja relatoria, naquela Comissão, coube ao Deputado Goulart, colecionador de cachaças.

Gostaria de dizer que o povo de Salinas agradece, com muita alegria, a esta Comissão tão importante da Casa, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - o Relator é mineiro, o Deputado Rodrigo Pacheco -, a aprovação do projeto que confere a Salinas, grande cidade do norte de Minas, o título de “Capital Nacional da Cachaça”. Salinas tem a universidade da Cachaça!

Deixo um abraço especial para o nosso Presidente da Câmara de Vereadores, que também trabalha na cooperativa, junto com os produtos de cachaça de Salinas.

Ao finalizar, convido a todos para participar neste ano do XVI Festival Mundial da Cachaça de Salinas. Com certeza, vamos estar lá, juntos, comemorando a aprovação desse projeto pela CCJC.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Leonardo Picciani) - Deputada Raquel Muniz, parabenizamos V.Exa. pela iniciativa.