Autores: Arlindo Chinaglia - PT/SP,Erika Kokay - PT/DF,João Daniel - PT/SE,Henrique Fontana - PT/RS,Patrus Ananias - PT/MG,Pedro Uczai - PT/SC,Paulão - PT/AL,Wadih Damous - PT/RJ.
Data de apresentação: 23/5/2018Ementa: Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Em caso de transferência de controle acionário de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, deverá a União alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle, nos casos em que não houver a opção do empregado em permanecer nos quadros da empresa adquirente.
Data de apresentação: 23/5/2018Ementa: Acrescente-se, onde couber, os seguintes artigos com a seguinte redação: Art. O serviço público de distribuição de energia elétrica será prestado diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão.
Data de apresentação: 23/5/2018Ementa: Acrescente-se, onde couber, artigo com a finalidade de incluir artigo na Lei 13.334, de 2016, nos seguintes termos:
Data de apresentação: 23/5/2018Ementa: Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. O artigo 16 da Lei Nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa vigorar acrescido dos seguintes § 3º e § 4º:
Data de apresentação: 23/5/2018Ementa: Acrescente-se, onde couber, artigos com a seguinte redação: Art. O serviço público de distribuição de energia elétrica será prestado diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão.
Data de apresentação: 23/5/2018Ementa: Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. A desestatização de empresas públicas, serviços públicos, instituições financeiras ou sociedades de economia mista sob controle direto ou indireto da União, prevista no art. 2? da Lei n? 9.491/1997, deverá ser precedida de negociação coletiva com o sindicato profissional representativo dos trabalhadores da respectiva entidade a ser privatizada.
Data de apresentação: 23/5/2018Ementa: Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...................................................................................... ...................................................................................... "Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente ou intermitente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
Data de apresentação: 23/5/2018Ementa: Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Em caso de transferência de controle acionário da Eletrobras, ou de suas subsidiárias e controladas, deverá a União alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle, nos casos em que não houver a opção do empregado em permanecer nos quadros da empresa adquirente. Parágrafo único - Os contratos firmados pela União e empresas adquirentes de que trata o caput deverão dispor de cláusulas específicas referentes à manutenção de postos de trabalho, com o direito de opção dos empregados em permanecerem nos quadros da empresa, com garantia de prazos mínimos, a preservação de direitos e condições de trabalho asseguradas aos trabalhadores no momento do negócio, inclusive aquelas de natureza econômica, e sobre o respeito aos padrões e condições de saúde e segurança do trabalho..
Data de apresentação: 23/5/2018Ementa: Dê-se ao Inciso VII, do artigo 3°, do substitutivo apresentado ao PL 9.463/2018, de 2018, a seguinte redação:
Data de apresentação: 23/5/2018Ementa: Modifica o artigo 6º com a seguinte redação: "Art.6º .................................. § 4º - As obrigações de aporte de recursos e de efetiva implementação dos projetos definidos pelos comitês gestores das bacias, aprovados pela Agencia Nacional de Águas (ANA) na forma dor art. 33 da Lei 9433 com redação da Lei 9984/2000, constarão do contrato de concessão de geração de energia elétrica relativos aos empreendimentos localizados nas bacias e estarão sujeita à fiscalização pela Aneel, na forma do inciso X do caput do art. 3ºda Lei nº9.427, de 26 de dezembro de 1996, conforme regulação".
Data de apresentação: 23/5/2018Ementa: Propõe-se a supressão do inciso II do Art. 4º, renumerando os demais.
Autor: Wadih Damous - PT/RJ.
Data de apresentação: 31/10/2017Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Data de apresentação: 27/11/2017Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Data de apresentação: 15/10/2015Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous.
Data de apresentação: 8/11/2018Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Data de apresentação: 29/11/2018Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Data de apresentação: 31/5/2016Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Data de apresentação: 13/6/2017Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Data de apresentação: 12/12/2018Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous (pendente de análise)
Data de apresentação: 19/9/2017Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous (PT-RJ).
Data de apresentação: 21/10/2015Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do PL 1041/2015, apensado, na forma do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação.
Data de apresentação: 8/11/2018Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Data de apresentação: 29/11/2018Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Data de apresentação: 26/9/2017Ementa: Parecer do Relator, Dep. Wadih Damous (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e da Emenda da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
Data de apresentação: 22/3/2018Ementa: Redacao Final
Data de apresentação: 28/6/2018Ementa: