REQ 14/2011 PEC44309 Inteiro teor
Requerimento


Situação: Arquivada


Identificação da Proposição

Apresentação
18/10/2011

Ementa
Requer realização de Seminário para debater a Proposta de Emenda à Constituição nº 443, de 2009, que fixa parâmetros para a remuneração dos advogados públicos a ser realizado na Paraíba/PB.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
19/10/2011 Comissão Especial - PEC 443/09 - REMUNERAÇÃO ADVOGADOS PÚBLICOS ( PEC44309 )
Aprovado

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
18/10/2011

Comissão Especial - PEC 443/09 - REMUNERAÇÃO ADVOGADOS PÚBLICOS ( PEC44309 )

  • Apresentação do Requerimento n. 14/2011, pelo Deputado Wilson Filho (PMDB-PB), que: "Requer realização de Seminário para debater a Proposta de Emenda à Constituição nº 443, de 2009, que fixa parâmetros para a remuneração dos advogados públicos a ser realizado na Paraíba/PB.

    ". Inteiro teor
19/10/2011

Comissão Especial - PEC 443/09 - REMUNERAÇÃO ADVOGADOS PÚBLICOS ( PEC44309 ) - 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária

  • Aprovado
Sessões e Reuniões
  • 19/10/2011 - 14h30

    Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º"

    Reunião Deliberativa Ordinária