ESB 435 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 Inteiro teor
Emenda ao Substitutivo



Identificação da Proposição

Apresentação
24/04/2017

Ementa
Acrescentem-se os arts. 511-A, 511-B, 511-C, 511-D, 511-E, 511-F, 511-G, 511-H, 511-I e 511-J ao Parecer do Relator Nº 1 do Projeto de Lei Nº 6.787 de 2016, que altera a CLT, com as seguintes redações: Art. 511-A. Considera-se conduta antissindical, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, todo e qualquer ato do tomador de serviço que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como: I - condicionar a admissão ou a preservação do trabalho à filiação, não filiação ou desfiliação de entidade sindical ou a participação em greve; II - despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho; III - conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical; IV - incluir o nome do trabalhador, em razão de atuação sindical, em listas que visem a dificultar o acesso a posto de trabalho; V - interferir nas organizações sindicais de trabalhadores; VI - negar reconhecimento ao mandato e à garantia de emprego de dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores no local de trabalho ou de membro do conselho fiscal; VII - criar obstáculos aos dirigentes sindicais e aos representantes dos trabalhadores no local de trabalho de forma a dificultar o exercício de suas atribuições sindicais; VIII - negar o acesso do dirigente sindical ao local de trabalho; IX - interferir em processos eleitorais da entidade sindical; X - interferir em assembleias organizadas pelas entidades sindicais; XI - induzir ou coagir, por qualquer meio, o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual ou coletivo; XII - contratar, fora dos limites desta Lei, mão de obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve; XIII - contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros; XIV - constranger ou coagir, por qualquer meio, o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve; XV - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva; XVI - assediar moralmente trabalhador em razão de atuação sindical ou de participação em greve. Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se o dever de boa fé como: I - participar de negociação coletiva quando regularmente solicitada pela entidade sindical; II - formular e responder propostas e contrapropostas que tenham o objetivo de promover o diálogo entre entidades sindicais e/ou empresas; III - prestar informações em prazo razoável e com o necessário detalhamento visando à eficácia da negociação coletiva; Art. 511-B. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de proteção contra atos de ingerência umas nas outras, quer na sua constituição, funcionamento ou administração. Art. 511-C. A pessoa jurídica de direito privado responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos que praticarem condutas antissindicais, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 511-D. Têm legitimidade concorrente para o ajuizamento de ação para coibir a prática de condutas antissindicais e reparar os danos, individuais ou coletivos, materiais ou morais: I - o trabalhador prejudicado pela conduta antissindical; II - a entidade dotada de personalidade sindical, no âmbito de sua representação; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de trabalhadores, no âmbito de sua representação; IV - o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. Nos processos em que não for parte, o Ministério Público do Trabalho atuará obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei. Art. 511-E. Sempre que o tomador de serviço se comportar de maneira a impedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o exercício do direito de greve, o juiz do trabalho, em decisão imediatamente executiva, ordenará a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos, assim como fixará multa diária suficiente e compatível para compelir a efetivação da tutela específica. Parágrafo único. As decisões proferidas pelo juiz do trabalho de que tratam esse artigo deverão ser divulgadas, sob a responsabilidade do autor da conduta antissindical: I - em todos os locais de trabalho em que ocorrer a conduta antissindical; II - em jornais com circulação territorial minimamente coincidente com a do local do dano; III - nos mesmos canais de comunicação em que a conduta antissindical foi divulgada. Art. 511-F. Quando a ação tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, cujo objeto seja a cessação ou inibição de condutas antissindicais, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Parágrafo único. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Art. 511-G. Quando se configurar conduta antissindical, o juiz do trabalho, mediante provocação, avaliando a gravidade da infração, eventual reincidência e a capacidade econômica do infrator, aplicará multa punitiva, sem prejuízo da aplicação da multa coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 6º desta Lei. Parágrafo único. A multa punitiva será executada por iniciativa do juiz ou a pedido da parte. Art. 511-H. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta antissindical, inclusive a condenação no pagamento da multa punitiva, também são cabíveis quando a entidade sindical de empregadores praticar condutas antissindicais, conforme o "caput" do art. 1º, tais como: I - induzir o tomador de serviços a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical; II - incluir o nome do trabalhador, em razão de atuação sindical, em listas que visem a dificultar o acesso a posto de trabalho; III - interferir nas organizações sindicais de trabalhadores; IV - violar o dever de boa fé na negociação coletiva; Parágrafo único. Para efeitos desse artigo, considera-se como o dever de boa fé nos mesmos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 511-I. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta antissindical, inclusive a condenação no pagamento da multa punitiva, são cabíveis quando a entidade sindical de trabalhadores: I - induzir o tomador de serviços a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical; II - interferir nas organizações sindicais de empregadores; III - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva. IV - Induzir o tomador de serviços a dispensar trabalhador que deseja participar de eleições promovidas pela entidade sindical; V - proceder à desfiliação de trabalhador sem o observância dos termos previstos no estatuto da entidade sindical. Art. 511-J. Esta lei também se aplica à administração pública direta e indireta de todos os poderes constituídos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
24/04/2017 Comissão Especial - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA ( PL678716 )
Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 435 PL678716, pelo Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ).

Documentos Anexos e Referenciados

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Data Andamento
24/04/2017

Comissão Especial - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA ( PL678716 )

  • Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 435 PL678716, pelo Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ). Inteiro teor