CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3267, DE 2019, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ALTERA A LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO"
56ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 18/02/2020

LOCAL: Anexo II, Plenário 04
HORÁRIO: 14h30min

TEMA: "Discussão e Votação do Parecer do Relator"


    - Discussão e Votação do Parecer do Relator, Deputado Juscelino Filho.


A -

Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões:


PRIORIDADE

1 -

PROJETO DE LEI Nº 3.267/2019 - do Poder Executivo - (OF 164/2019) - que "altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro".
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Revoga a Lei nº 13.290, de 2016.
RELATOR: Deputado JUSCELINO FILHO.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; pela adequação orçamentária e financeira; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 3.267, de 2019, e das emendas 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 18, 19, 21, 24, 30, 34, 35, 40, 42, 43, 46, 47, 48, 50, 51, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 71, 73, 74, 76, 80, 81, 82, 85, 87, 89, 91, 93, 94, 95, 97, 100, 102, 103, 104, 105, 106, 109, 110, 114, 117, 123, 126, 130, 131, 132, 136, 137, 139, 141, 142, 150, 159, 166, 169, 171, 173, 174, 176, 177, 178, 180, 183, 185, 187, 189, 191, 192, 194, 196, 197, 200, 202, 204, 208, 212, 213, 216, 217, 219, 221 e 225. Pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e pela adequação orçamentária e financeira de todas as Emendas ao Substitutivo. No mérito, pela aprovação das Emendas ao substitutivo nº 3, 4, 6, 8, 17, 19, 24, 26, 29, 31, 33, 39, 40, 43, 45, 49, 54, 61, 66, 67, 71, 72, 80, 81, 82 e 83, na forma do Substitutivo em anexo.
Pela inconstitucionalidade das emendas 135 e 199 e pela inadequação financeira e orçamentária das emendas 135 e 188 apresentadas ao Projeto de Lei.
Pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; pela adequação orçamentária e financeira; e, no mérito, pela rejeição das emendas 1, 3, 14, 15, 17, 20, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 39, 41, 44, 45, 49, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 65, 67, 68, 69, 70, 72, 75, 77, 78, 79, 83, 84, 86, 88, 90, 92, 96, 98, 99, 101, 107, 108, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 119, 120, 122, 124, 125, 127, 128, 129, 133, 134, 138, 140, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 151, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 167, 168, 170, 172, 175, 179, 181, 182, 184, 186, 190, 193, 195, 198, 201, 203, 205, 206, 207, 209, 211, 214, 215, 218, 220, 222, 223, 224, 226, 227 e 228. Pela rejeição das Emendas ao substitutivo nº 1, 2, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 41, 42, 44, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 68, 69, 70, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79 e 84.