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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
55ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 03/05/2017
LOCAL:
Anexo II, Plenário 11
HORÁRIO: 10h |
A - |
Requerimentos: |
1 - |
REQUERIMENTO Nº 203/17
- do Sr. Diego Andrade - que "requer realização de Mesa Redonda, no município de Belo Horizonte - MG, para verificar a implantação de novo acesso viário entre os municípios de Belo Horizonte e Nova Lima no estado de Minas Gerais".
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2 - |
REQUERIMENTO Nº 204/17
- da Sra. Marinha Raupp - (REQ 191/2017) - que "requer a inclusão, na lista de convidados para a Audiência Pública prevista no Requerimento nº 191 de 2017, já aprovado por esta Comissão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da Diretoria de Planejamento e Pesquisa - DPP, para debater o Aprimoramento e regulamentação do Sistema Nacional de Viação - SNV".
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B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
PRIORIDADE |
3 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.074/15
- do Senado Federal - Marcelo Crivella - (PLS 694/2015) - que "altera o art. 2º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e o art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar o uso de produto fumígeno derivado do tabaco em veículos automotores, públicos ou privados, quando neles esteja gestante, criança ou adolescente, e tipificar tal conduta como crime". (Apensado: PL 561/2015 (Apensados: PL 3574/2015 e PL 3934/2015))
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C - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
4 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.122/13
- do Sr. Ricardo Izar - que "dispõe sobre o transporte público metroferroviário em regiões metropolitanas, exigindo que funcionem por período integral (24h) nos finais de semana e sobre o transporte público viário em cidades com população superior a 300 (trezentos) mil habitantes, exigindo que funcionem todos os dias da semana por período integral (24h) e dá outras providências"
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5 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.447/13
- do Sr. Celso Jacob - que "estipula a obrigatoriedade para as empresas que contratam serviços de transporte rodoviário de cargas, a fornecer por escrito as razões que impeçam o carregamento por parte do motorista profissional".
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6 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.089/15
- do Sr. Augusto Coutinho - que "estabelece a obrigatoriedade de mecanismo de segurança em veículos de transporte público coletivo".
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7 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.340/15
- do Sr. Goulart - que "proíbe a fiscalização por meio do registrador de velocidade do tipo móvel - radar móvel".
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8 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.356/15
- do Sr. Daniel Vilela - que "altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, para atribuir aos serviços de mototáxi as mesmas diretrizes gerais previstas para os serviços de táxi" (Apensado: PL 5323/2016)
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9 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.523/15
- do Sr. Vinicius Gurgel - que "altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para dispor sobre sinalização educativa nas rodovias federais".
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10 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.678/15
- do Sr. Missionário José Olimpio - que "altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre tubos de escape de ônibus e caminhões".
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11 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.711/15
- do Sr. Max Filho - que "inclui os parágrafos 1º e 2º ao art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro". (Apensado: PL 5957/2016)
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12 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.048/16
- do Sr. Izalci - que "altera a redação do caput do art. 32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Estatuto da Juventude".
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13 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.269/16
- do Sr. Goulart - que "dá nova redação ao art. 258 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estipular o salário mínimo como parâmetro e limitador para a fixação dos valores das multas de trânsito".
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14 - |
PROJETO DE LEI Nº 5.366/16
- da Sra. Renata Abreu - que "concede ao usuário de rodovia o direito de atravessar gratuitamente praça de pedágio se houver efetuado pagamento de tarifa, no mesmo local, nos vinte minutos anteriores".
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15 - |
PROJETO DE LEI Nº 6.252/16
- do Sr. Francisco Floriano - que ""Altera a Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre as penalidades aplicadas as infrações cometidas pelos motoristas de motocicleta, motoneta e ciclomotor"
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