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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A VIABILIZAR A DISCUSSÃO DO PROJETO DE LEI Nº 5.587, DE 2016, QUE TRATA DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO, DO TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E DA REGULAMENTAÇÃO DOS APLICATIVOS DIGITAIS
55ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 6 de dezembro de 2016.
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(Do
Grupo de Trabalho Taxistas e Aplicativos Digitais) Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 12.587,
de 3 de janeiro de 2012, e a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para
regulamentar o transporte individual remunerado de
passageiros. O Congresso
Nacional
decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana, e a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe
sobre a reestruturação do transporte terrestre, para regulamentar o
transporte individual remunerado de passageiros, nos termos dos artigos
5º, inciso XIII e 170, parágrafo único, da Constituição
Federal. Art. 2º A Lei nº 12.587, de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 4º
......................................................................................... ...................................................................................................... X – transporte
motorizado privado: meio motorizado de transporte não remunerado de
passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por
intermédio de veículos particulares; .................................................................................................... XIV – transporte
privado individual: serviço remunerado de transporte de passageiros não
aberto ao público, prestado por motoristas particulares a usuários
previamente cadastrados por meio de qualquer plataforma tecnológica que
possibilite o contato entre ofertante e demandante do serviço, por
intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens
individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente através de
aplicativos.” (NR) ...................................................................................................... “Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte público
individual remunerado de passageiros, assim
como os serviços de interesse público de transporte privado
individual
remunerado de passageiros, deverão ser
organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal e
do Distrito Federal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de
conforto, de higiene e de qualidade dos serviços e com base nas seguintes
diretrizes: I – fixação das
tarifas máximas no transporte público
individual; II – intervenção
pelo poder público municipal e do Distrito Federal, na forma de
regulamentação, nos casos em que fique caracterizada infração da ordem
econômica pela prestação do serviço de transporte privado individual de
passageiros injustificadamente abaixo do preço de custo ou com abuso da
posição dominante, nos termos do disposto no artigo 36, caput, incisos
I, III e IV, § 3º, inciso XV da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011,
inclusive por meio da regulação dos preços
praticados; III – limitação do
número de veículos autorizados a prestar os serviços de transporte privado
individual, de forma complementar ao transporte público
individual; IV – identificação
externa dos veículos, a fim de permitir a fiscalização da atividade pelo
poder público municipal e do Distrito
Federal; V – efetiva
cobrança dos tributos municipais devidos; VI – exigência de
contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro
Obrigatório – DPVAT; VII – exigência do
uso de dispositivos para medição da tarifa, na forma de taxímetros ou de
aplicativos digitais no serviço de transporte público individual, aferidos pelo órgão
metrológico competente, e medidor exclusivamente digital no serviço de
transporte privado individual, devendo em ambos os serviços, quando
acionados via digital, disponibilizar previamente o valor estimativo da
viagem ao usuário; VIII – exigência de
que o profissional do transporte privado individual seja proprietário do
veículo autorizado, licenciado e caracterizado nos termos desta Lei e da
regulamentação do poder público municipal e do Distrito
Federal. § 1º É vedado ao
transportador privado individual de passageiros utilizar pontos de parada
e de estacionamento ou captar passageiros diretamente em vias
públicas. § 2 º Caberá ao
poder público municipal e do Distrito Federal autorizar ou não a categoria
do transporte privado individual de passageiros.”
(NR) ...................................................................................................... “Art. 12-C. O
serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros somente
será exercido por motorista particular que atenda integralmente aos
requisitos e às condições abaixo
estabelecidos: I – possuir
carteira nacional de habilitação para exploração de atividade
remunerada; II – possuir curso
de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e
elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo poder
público municipal e do Distrito Federal; III – ser
proprietário de veículo de aluguel, com as características exigidas pela
autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito
Federal; IV – autorização
específica para a prestação do serviço emitida pelo poder público
municipal ou do
Distrito Federal; V – inscrição como
segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social –
INSS.” VI – licenciamento
e emplacamento do veículo no mesmo Município da prestação dos
serviços; Parágrafo único. A
exploração da atividade de transporte privado individual remunerado sem o
cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do
poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte
ilegal de passageiros.” “Art. 12-D. A
pessoa física ou jurídica titular de plataformas tecnológicas responsáveis
pela conexão entre usuário e motorista particular é denominada Operadora
de Transporte Credenciada – OTC – e será credenciada, fiscalizada e
regulada pelo poder público municipal e do Distrito Federal, com base nos
seguintes requisitos mínimos: I – ser qualificada
como prestadora de serviço de transporte privado individual remunerado de
passageiros; II – manter sede ou
filial no Município da prestação do serviço de transporte privado
individual de passageiros; III – assegurar que
a plataforma tecnológica acessada pelo usuário exiba previamente a
identificação do motorista particular, com a fotografia do condutor, a
marca e o modelo do veículo, a placa de identificação e a estimativa do
preço da viagem; IV – garantir que o
serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros seja
executado exclusivamente por motorista particular, autorizado pelo poder
público municipal ou do Distrito Federal, com veículo de sua propriedade,
na categoria aluguel; V – disponibilizar
ao poder público municipal ou do Distrito Federal todas as informações
relativas aos motoristas, às viagens e ao número de veículos utilizados
nos serviços de transporte privado individual para o exercício da
fiscalização.” Art. 3º A Lei
nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 107. Os
veículos destinados
aos serviços de transporte remunerado individual público e privado de
passageiros ou destinados ao transporte coletivo de passageiros, que
obrigatoriamente deverão ser da categoria aluguel, deverão
satisfazer, além das exigências
previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de
segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para
autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.”
(NR) ...................................................................................................... “Art.
135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte público ou privado
individual remunerado ou coletivo de passageiros de linhas regulares, ou
os veículos empregados em qualquer serviço remunerado, para registro,
licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial,
deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.”
(NR) Art. 4º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 14-B: “Art. 14-
B. A prestação de serviços de transporte
público ou privado individual remunerado de passageiros somente poderá ser
executada mediante autorização do poder público municipal ou do Distrito
Federal, obrigatoriamente por intermédio de veículo da categoria aluguel,
licenciado e emplacado no Município da prestação do serviço.”
(NR) Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. JUSTIFICAÇÃO
A prestação do serviço de transporte individual de passageiros por
intermédio de plataformas digitais, como a Uber, 99 Táxi entre outras, já
é realidade na maioria das grandes cidades brasileiras. Com a evolução
tecnológica, essa nova modalidade de transporte surge como alternativa ao
serviço tradicional e histórico prestado pelos táxis e tem despertado o
interesse de expressiva parcela de usuários. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro carece da adequada
regulamentação desse tipo de transporte. Em razão das especificidades e
características da nova modalidade, há que se promover os devidos ajustes
nos dispositivos que, até então, tratam somente do transporte individual
público de passageiros, ou seja, aquele prestado por taxistas. Faz-se
necessário estabelecer diretrizes para regras que nortearão a prestação do
serviço que, em razão do interesse público, deve ser organizado,
disciplinado e fiscalizado pelo poder
público. Nesse sentido, a presente proposta vai ao encontro dos anseios da
população que já utiliza o transporte por meio dos aplicativos digitais,
regularizando a prestação dessa nova modalidade de serviço, sob o amparo e
o controle do Estado. A medida prevê a alteração da Lei nº 12.587, de 2012 (Lei de
Mobilidade Urbana), incluindo a definição de transporte individual privado
remunerado, na qual ficam inseridos os serviços de transporte de
passageiros previamente cadastrados por meio de plataformas tecnológicas.
Além disso, o texto estabelece as diretrizes para que o poder público
municipal e do Distrito Federal possam regulamentar a prestação do
serviço, tal qual é feito com o serviço de
táxi. Entre as principais diretrizes, destacam-se: a necessidade de
autorização pelo poder público para a prestação do serviço; a limitação do
número de veículos autorizados; a obrigatoriedade do uso de veículo de
aluguel, com placa vermelha e com a devida identificação externa; a
exigência de que o motorista prestador do serviço passe por curso
específico de formação; entre outras. Com esses dispositivos, pretende-se
conferir maior controle pelo poder público sobre o serviço a ser prestado,
garantindo a segurança, a higiene e o conforto ao passageiro, além de se
atentar para a mobilidade urbana, prezando pela qualidade de vida da
população. A proposta inova também ao estabelecer requisitos mínimos para a
atuação do titular da plataforma tecnológica responsável pela conexão
entre o motorista prestador do serviço e o usuário. A pessoa física ou
jurídica, denominada Operadora de Transporte Credenciada (OTC) fica
qualificada como prestadora de serviço de transporte privado individual
remunerado de passageiros e fica obrigada a garantir que a prestação do
serviço ocorra sob os critérios e regulamentos estabelecidos pelo poder
público municipal e do Distrito Federal. A medida visa garantir, ainda, a
devida arrecadação tributária no Município da prestação do serviço, ao
exigir que a OTC mantenha sede ou filial nessa
localidade. São previstas, ainda, alterações na Lei nº 9.503, de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro – CTB), de modo a incluir e distinguir as duas
modalidades de transporte individual remunerado de passageiros: o público
e o privado. A modificação pretende compatibilizar essa norma legal à Lei
de Mobilidade Urbana, no que tange à obrigatoriedade de que o serviço seja
prestado por veículo na categoria aluguel, com placa de característica
comercial (vermelha), de modo a permitir a devida fiscalização pelo poder
público concedente. Por fim, também com o propósito de harmonizar todo o arcabouço
legal que disciplina o tema, altera-se a Lei nº 10.233, de 2001, que,
entre outras providências, estabelece as diretrizes para os transportes
terrestres. De modo a suprir lacuna no texto atual, cria-se um dispositivo
que condiciona a prestação do serviço de transporte individual público ou
privado remunerado de passageiros à autorização pelo poder público
municipal e do Distrito Federal. Dessa forma, o presente substitutivo definitivamente enfrenta o
tema, ao estabelecer as diretrizes, os requisitos e as condições para que
o poder público municipal e do Distrito Federal regulamentem a nova
modalidade de serviço de transporte individual de passageiros, garantindo
o interesse público e a segurança do usuário. Sala das comissões, 6 de dezembro de
2016. Grupo de Trabalho Taxistas e Aplicativos Digitais |