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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO
ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº
443-A, DE 2009, DO SR. BONIFÁCIO DE ANDRADA, ESTABELECENDO QUE "O SUBSÍDIO DO
GRAU OU NÍVEL MÁXIMO DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, DAS
PROCURADORIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CORRESPONDERÁ A NOVENTA INTEIROS
E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO SUBSÍDIO MENSAL, FIXADO PARA OS
MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E OS SUBSÍDIOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DAS
RESPECTIVAS CATEGORIAS DA ESTRUTURA DA ADVOCACIA PÚBLICA SERÃO FIXADOS EM LEI E
ESCALONADOS, NÃO PODENDO A DIFERENÇA ENTRE UM E OUTRO SER SUPERIOR A DEZ POR
CENTRO OU INFERIOR A CINCO POR CENTO, NEM EXCEDER A NOVENTA INTEIROS E VINTE E
CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO SUBSÍDIO MENSAL FIXADO PARA OS MINISTROS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBEDECIDO, EM QUALQUER CASO, O DISPOSTO NOS ARTIGOS
37, XI, E 39, § 4º"
54ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 14/12/2011
A - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS |
1 - |
PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443/09 - do
Sr. Bonifácio de Andrada - que "o subsídio do grau ou nível máximo das
carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do
Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das
respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em
lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a
dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado
para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º". (Apensado: PEC 465/2010)
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