Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Todos (379)
Regulamentados (262)
Não-Regulamentados (117)
- com proposições (88)
- sem proposições (29)

Detalhes da tramitação do dispositivo

Emendas Constitucionais - EC nº 51/06, artigo 2º, Parágrafo único

Art. 2º. Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Legislação ordinária:
Lei nº 12.994, de 17/06/2014

Proposições apresentadas:
PL 6635/2006
PL 6857/2006
PL 7495/2006
PL 7401/2010
PL 1355/2011
PL 486/2011