Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 155, § 1º, VII
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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§ 1º O imposto previsto no inciso I: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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VII – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)