Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 212-A, XII
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
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XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;
Legislação ordinária:
Lei nº 14.113, de 25/12/2020
Proposições apresentadas:
PL 4372/2020
PL 5458/2020
PL 2075/2021
PL 4175/2021
PL 2899/2023