Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 173, § 1º
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade,
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais; trabalhistas e tributários
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos aministradores.
(Todos os Incisos foram acrescidos pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Legislação ordinária:
Lei nº 13.303, de 30/06/2016
Proposições apresentadas:
PL 3083/1989
PL 6102/1990
PL 1386/1995
PL 821/1995
PL 2211/1996
PL 1372/1999
PL 5296/2001
PL 5296/2001
PL 5345/2009
PL 622/2011
PL 1193/2015
PL 2261/2015
PL 397/2015
PL 817/2015
PL 848/2015
PL 4918/2016