Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 200, caput, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Legislação anterior:
Lei n.º 6.360, de 23/09/1976
Lei nº 6.439, de 01/09/1977
Lei nº 6.229, de 17/07/1975
Lei nº 2.312, de 03/09/1954

Legislação ordinária:
Lei nº 8.080, de 19/09/1990
Lei nº 9.782, de 26/01/1999
Lei nº 9.787, de 10/02/1999
Lei nº 9.974, de 06/06/2000
Lei nº 10.332, de 19/12/2001
Lei nº 10.669, de 14/05/2003

Proposições apresentadas:
PL 2358/1989
PL 2579/1989
PL 3100/1989
PL 3110/1989
PL 3128/1989
PL 3424/1989
PL 203/1991
PL 59/1999
PL 6240/2002
PL 1144/2003
PL 1772/2003
PL 24/2003
PL 3307/2004
PL 3381/2004
PL 126/2007