Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 227, § 3º, IV, VI

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem , com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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§ 3º O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos :
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IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
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VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado

Legislação Complementar:
Lei nº 8.069, de 13/07/1990

Proposições apresentadas:
PL 1191/1988
PL 1506/1989
PL 1765/1989
PL 2526/1989
PL 2584/1989
PL 2661/1989
PL 3855/1989
PL 5172/1990
PL 4427/1994
PL 362/1995
PL 2481/2003