Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 198, § 5º
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
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§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) e (Parágrafo com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
Legislação ordinária:
Lei nº 11.350, de 05/10/2006
Lei nº 12.994, de 17/06/2014
Proposições apresentadas:
PL 2358/1989
PL 3604/1997
PL 4868/1998
PL 357/1999
PL 86/1999
PL 3037/2000
PL 5572/2001
PL 6035/2002
PL 6727/2002
PL 1274/2003
MPV 297/2006
PL 6635/2006
PL 6733/2006
PL 6831/2006
PL 6857/2006
PL 7495/2006
PL 298/2007
PL 6681/2009
PL 1355/2011
PL 7743/2014
PLP 229/2023