Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 173, § 5º

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-as às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Legislação anterior:
Lei nº 7.492, de 16/06/1986
Lei nº 4.137, de 10/09/1962
Lei Delegada nº 4, de 26/09/1962

Proposições apresentadas:
PL 1617/1989
PL 2809/1989
PL 3561/1989
PL 4198/1989