Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 125, § 4º
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
(Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 1.001, de 21/10/1969(Código Penal Militar)
Decreto-Lei nº 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar)
Proposições apresentadas:
PL 2014/2003
PL 5096/2009