Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 17, § 2º
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
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§2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Legislação ordinária:
Lei nº 9.096, de 19/09/1995
Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil, art. 44 e 2.031)
Proposições apresentadas:
PL 634/1975
PL 1620/1989
PL 1670/1989
PL 1052/1991
PL 1881/1991
PL 1991/1991
PL 2070/1991
PL 2243/1991
PL 2520/1992
PL 2685/1992
PL 3952/2000
PL 5268/2001
PL 4598/2009
PL 4790/2009
PL 4547/2012
PL 6114/2013