Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 159, III, § 4º

Art. 159. A União entregará:
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III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
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§ 4º - Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

Legislação ordinária:
Lei nº 10.336, de 19/12/2001
Lei nº 10.866, de 04/05/2004

Proposições apresentadas:
PLP 78/1989
PL 5907/2001
MPV 161/2004