Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 146, III, d, §1º

Art. 146. Cabe à lei complementar:

.................................

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

.................................

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte; (Parágrafo único acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003 e tranformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 132, 2023)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Legislação anterior:
Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional)

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006
Lei Complementar nª 87, de 13/09/1996

Proposições apresentadas:
PLP 138/1992
PLP 95/1996
PLP 122/2003
PLP 123/2004
PLP 125/2004
PLP 210/2004
PLP 320/2005
PL 6511/2006
PLP 62/2007
PLP 12/2023
PLP 68/2025