Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 130-A, §§ 1º, 3º, 5º

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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§1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
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§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacion, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além as atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualque interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
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§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Legislação ordinária:
Lei nº 11.372, de 28/11/2006

Proposições apresentadas:
PL 5049/2005
PEC 5/2021