Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 155, § 6º
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003 e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III – incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas.”