Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 170, Parágrafo único
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
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Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006
Legislação ordinária:
Lei nº 9.841, de 05/10/1999
Lei nº 13.874, de 20/09/2019
Proposições apresentadas:
PL 2211/1996
PLP 123/2004
PLP 494/2009