Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 169, §§ 4º, 7º

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 96, de 31/05/1999
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

Proposições apresentadas:
PLP 48/1989
PLP 249/1998
PLP 18/1999