Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 42, § 1º
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 667, de 02/07/1969
Legislação ordinária:
Lei nº 12.086, de 06/11/2009
Proposições apresentadas:
PLP 42/1988
PLP 42/1988
PL 2146/1989
PL 89/1999
PL 4363/2001
PL 6312/2002
PL 6690/2002
PL 5664/2009
PL 4446/2012