Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 222, § 4º
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002).
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§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Legislação ordinária:
Lei nº 10.610, de 20/12/2002