Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 182
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Legislação ordinária:
Lei nº 10.257,de 10/07/2001
Lei nº 13.311, de 12/07/2016
Lei nº 12.587, de 03/01/2012
Lei nº 13.425, de 30/03/2017
Proposições apresentadas:
PL 2191/1989
PL 2587/1989
PL 2937/1989
PL 4004/1989
PL 4019/1989
PL 4024/1989
PL 4285/1989
PL 4310/1989
PL 5788/1990
PL 5788/1990
PL 6119/1990
PL 1969/1991
PL 273/1991
PL 1734/1996
PL 1144/2003
PL 4748/2005
PL 5015/2013
PL 5145/2013
PL 5468/2013
PL 5663/2013
PL 7855/2014
PL 2021/2024