Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 164, § 3º
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
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§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Proposições apresentadas:
PL 1752/1989
PLP 117/1992
PL 6767/2002
PL 5408/2005
PL 4927/2023