Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 250

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
(Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (art. 68)

Proposições apresentadas:
PLP 18/1999