Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 177, § 1º

Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

Legislação anterior:
Lei nº 2.004, de 03/10/1953

Legislação ordinária:
Lei nº 11.909, de 04/03/2009
Lei nº 9.478, de 06/08/1997

Proposições apresentadas:
PL 1787/1991
PL 1319/1995
PL 1386/1995
PL 1449/1996
PL 1827/1996
PL 2142/1996
PL 2178/1996
PL 6673/2006
PL 1790/2007
PL 4290/2008
PL 4565/2008
PL 5621/2009
PL 1193/2015
PL 397/2015
PL 817/2015
PL 848/2015