Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 169, § 3º

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 96, de 31/05/1999
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

Proposições apresentadas:
PLP 48/1989
PLP 249/1998