Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 169, § 2º
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 96, de 31/05/1999
Lei Complementar nº 101, de 04-05-00
Proposições apresentadas:
PLP 249/1998
PLP 18/1999