Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 40, § 15

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001

Legislação ordinária:
Lei nº 12.618, de 30/04/2012

Proposições apresentadas:
PL 3395/1992
PL 3649/1993
PLP 10/1999
PLP 9/1999
PLP 84/2003
PL 1992/2007
PLP 17/2007