Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 40, § 7º

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Legislação ordinária:
Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Proposições apresentadas:
PL 1488/1989
PL 2354/1989
PL 2628/1989
PL 5504/1990
PL 1525/1991
PL 280/1991