Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 18, § 4º

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
(Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

Proposições apresentadas:
PLP 130/1996
PLP 138/1996
PLP 151/1997
PL 2105/1999
PLP 21/1999
PLP 39/1999
PLP 87/1999
PL 3911/2000
PLP 170/2000
PLP 227/2001
PLP 273/2001
PLP 41/2003
PLP 6/2003
PLP 78/2003
PLP 90/2003
PLP 286/2005
PL 1121/2007
PLP 117/2007
PLP 248/2007
PLP 42/2007
PLP 80/2007
PLP 285/2008
PLP 293/2008
PLP 405/2008
PLP 416/2008
PLP 514/2009
PLP 561/2010
PLP 587/2010
PLP 604/2010
PLP 197/2012
PLP 395/2014
PLP 397/2014
PLP 437/2014
PLP 438/2014
PLP 455/2014
PLP 137/2015
PLP 283/2016
PLP 401/2017