Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 100, §§ 3º, 4º, 5º

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. ("Caput" do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
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§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

Legislação ordinária:
Lei nº 10.482, de 03/07/2002
Lei nº 10.099, de 19/12/2000
Lei nº 8.213, de 24/07/1991

Proposições apresentadas:
PL 825/1991
PL 637/1995
PLP 6/1995
PL 785/1999
PL 860/1999
PL 2592/2000
PL 4261/2001
PL 5663/2001