Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 207, § 1º

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

Legislação ordinária:
Lei nº 9.515, de 20/11/1997

Proposições apresentadas:
PL 2811/1989
PL 74/1989
PLP 119/1992
PL 2707/1997
PL 5325/2001
PL 27/2003
PL 4992/2019