Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 155, § 2º, IV
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 92, de 23/12/1997
Lei Complementar nº 99, de 20/12/1999
Legislação ordinária:
Resolução SF Nº 22, de 19/05/1989
Proposições apresentadas:
PRS 19/1989
PLP 214/1997
PLP 83/1999