Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 25, § 2º
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
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§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
Legislação ordinária:
Lei nº 9.478, de 06/08/1997
Proposições apresentadas:
PL 1827/1996
PL 2142/1996