Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 22, XXVII

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Legislação ordinária:
Lei nº 8.666, de 21/06/1993
Lei nº 11.079, de 30/12/2004
Lei nº 12.232, de 29/04/2010

Proposições apresentadas:
PL 1491/1991
PL 2546/2003
PL 32/2007
PL 3305/2008