Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 21, XI

Art. 21. Compete à União:
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XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1995)

Legislação ordinária:
Lei nº 9.472, de 16/07/1997
Lei nº 8.367, de 30/12/1991

Proposições apresentadas:
PL 2678/1989
PL 5996/1990
PL 1117/1995
PL 1168/1995
PL 821/1995
PL 2626/1996
PL 2648/1996
PL 4984/2001
PL 15/2003
PL 3516/2008
PL 2006/2011
PL 5013/2013
PL 5126/2013
PL 6789/2013
PL 6803/2013