Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 243, Caput
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Art. 243. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Legislação anterior:
Lei nº 6.368, de 21/10/76 art. 34, § 2º
Legislação ordinária:
Lei nº 8.257, de 26/11/1991
Decreto nº 577, de 24/06/1992
Lei nº 10.409, de 11/01/2002
Proposições apresentadas:
PL 2154/1989
PL 3090/1989
PL 4217/1989
PL 5701/1990
PL 6031/1990
PL 1142/1991
PL 1220/1991
PL 1260/1991
PL 1262/1991
PL 1698/1991
PL 1873/1991
PL 2454/1991
PL 641/1991
PLP 78/1991
PL 5352/2001
PL 1102/2023
PL 1738/2023
PL 978/2023