Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 239, § 4º

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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§ 4º- O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 2.284, de 10/03/1986

Legislação ordinária:
Lei nº 7.998, de 11/01/1990

Proposições apresentadas:
PL 1192/1988
PL 1260/1988
PL 991/1988
PL 1533/1989
PL 1711/1989
PL 1922/1989
PL 2162/1989
PL 2250/1989
PL 3713/1989
PL 4253/1989
PLP 167/1989
PLP 182/1989
PLP 183/1989
PLP 184/1989
PLP 96/1989
PLP 96/1989
PL 2427/1991
PLP 135/2000
PL 1579/2015
PL 3800/2015