Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 239, caput

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Legislação ordinária:
Lei nº 7.998, de 11/01/1990
Lei nº 10.147, de 21/12/2000
Lei nº 9.715, de 25/11/1998

Proposições apresentadas:
PL 1192/1988
PL 1260/1988
PL 991/1988
PL 1922/1989
PL 2162/1989
PL 2250/1989
PL 3483/1989
PL 4253/1989
PLP 119/1989
PLP 167/1989
PLP 184/1989
PL 2427/1991
MPV 1676-38/1998
PL 3837/2000